Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ABILIO DE JESUS DA SILVA ABREU, ANDREA CRISTINA DE ABREU DA SILVA, CARLOS EDUARDO DE ABREU
APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA Advogado do(a)
APELANTE: ERON HERINGER DA SILVA - ES9661 Advogados do(a)
APELADO: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM - ES9995-A, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192-A, PEDRO PAULO MERSCHER MACHADO - ES27214-A DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: [...] CARLOS EDUARDO DE ABREU", leia-se apenas "APELANTE: ABILIO DE JESUS DA SILVA ABREU e ANDREA CRISTINA DE ABREU DA SILVA". Determino à Secretaria que proceda à exclusão do nome de Carlos Eduardo de Abreu da autuação do recurso de Apelação Cível. Intimem-se mediante publicação na íntegra. Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de estilo. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0021952-57.2006.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ABÍLIO DE JESUS DA SILVA ABREU e ANDRÉA CRISTINA DE ABREU DA SILVA (ID 12620272), com vistas a sanar vícios de obscuridade, omissão e erro material supostamente presentes na r. decisão monocrática (ID 12494843), de lavra do e. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de erro material e obscuridade no decisum, uma vez que fez constar o herdeiro Carlos Eduardo de Abreu como apelante e parte condenada, não obstante este jamais ter sido citado ou integrado a relação processual. Alegam que a manutenção de tal equívoco gera insegurança jurídica quanto à responsabilidade patrimonial do referido herdeiro. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos depois da remoção do e. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama para a Primeira Câmara Cível. É o relatório. Decido. Prefacialmente, esclareço que o presente recurso deve ser decidido monocraticamente, já que proposto em face de decisão monocrática, em atenção à regra consubstanciada no art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões judiciais nas quais for observada obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Tecidas tais elucidações, consigno que, após analisar com acuidade os embargos opostos, penso ser o caso de provimento do recurso. No caso em apreço, assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de correção de erro material constante na decisão monocrática embargada. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a r. decisão de ID 12494843, proferida pelo culto Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, ao qual sucedi na relatoria, qualificou no cabeçalho e no relatório o Sr. Carlos Eduardo de Abreu como um dos apelantes. Todavia, é fato incontroverso nos autos que o referido herdeiro não foi citado e não outorgou procuração aos patronos que subscrevem as peças defensivas. A menção ao seu nome como parte integrante do polo ativo recursal constitui, portanto, evidente erro material. Impende registrar, contudo, que tal equívoco não decorreu de lapso exclusivo do julgador. O próprio apelo (ID 7996316), em sua peça de interposição e razões, arrolou expressamente Carlos Eduardo de Abreu no preâmbulo, qualificando-o como apelante, o que, por certo, induziu a inclusão equivocada de seu nome na autuação e no relatório da decisão objurgada. Não obstante a contribuição da parte para o erro, a correção se impõe para ajustar o julgado à realidade processual, evitando-se dúvidas quanto à extensão subjetiva da coisa julgada. O reconhecimento deste erro material implica, por consequência lógica, o saneamento da obscuridade apontada quanto à condenação. Ao negar provimento ao recurso e manter a sentença que constituiu o título executivo contra “as rés”, exclui-se qualquer eficácia condenatória direta em face de Carlos Eduardo de Abreu, que não integra a lide. Ressalte-se que o acolhimento destes aclaratórios possui natureza meramente integrativa e corretiva, para sanar o erro material quanto à qualificação das partes, sem alterar o mérito do desprovimento do recurso de apelação interposto pelos demais herdeiros devidamente citados.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, sanando o erro material e a obscuridade apontados retificar a autuação e o relatório da decisão monocrática de ID 12494843, para que onde se lê "