Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Usucapião Especial Rural, por não reconhecer o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade de uma área de 50.466,16m² em Guarapari-ES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão na análise de prova emprestada; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da dispensa de oitiva de testemunha e posterior não valoração de seu depoimento emprestado; e (iii) determinar se os autores comprovaram os requisitos da usucapião especial rural, especialmente a posse ininterrupta e sem oposição pelo lapso temporal de cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão que anula a sentença é aquela que recai sobre questão relevante capaz de, por si só, alterar a conclusão do julgado, o que não ocorre quando o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), já encontrou fundamentação suficiente em outras provas para formar sua convicção. A não menção expressa a uma prova específica, como um depoimento emprestado, denota que tal elemento não foi suficiente para abalar a convicção do julgador formada por outras provas consideradas mais robustas, não configurando nulidade. Não há cerceamento de defesa quando a parte concorda com a dispensa da produção de uma prova oral em audiência, confiando em seu aproveitamento como prova emprestada, e o resultado da valoração do conjunto probatório lhe é desfavorável, pois o prejuízo alegado decorre do mérito da causa e não de uma supressão do direito de provar. A usucapião, em qualquer modalidade, exige a comprovação robusta e inequívoca de todos os requisitos legais cumulativos, tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus probatório lhe incumbe (art. 373, I, do CPC). Provas técnicas, como fotografias aéreas, imagens de satélite e laudos de vistoria, que gozam de presunção de imparcialidade, prevalecem sobre a prova oral quando demonstram, de forma consistente, que a ocupação do imóvel é muito posterior à data alegada na inicial, afastando o cumprimento do requisito temporal. A improcedência de uma ação de reintegração de posse não acarreta, automaticamente, a procedência do pedido de usucapião sobre a mesma área, pois as demandas possuem natureza jurídica e distribuição do ônus probatório distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O vício de omissão que invalida a sentença, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, incide sobre ponto relevante que, se analisado, poderia infirmar a conclusão adotada, não se configurando pela mera ausência de menção a uma prova que não se sobrepôs às demais na formação do livre convencimento motivado do juiz. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito à usucapião, incluindo o preenchimento do lapso temporal exigido por lei, recai sobre o autor, sendo a improcedência do pedido medida impositiva quando o conjunto probatório, especialmente as provas documentais técnicas, contradiz a tese autoral. A decisão de improcedência em ação possessória não vincula o julgamento da ação de usucapião, dada a autonomia entre as demandas e a distinta distribuição do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 191; CC, arts. 1.208 e 1.239; CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 371, 373, I, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10106595220228260302; TJ-ES - Apelação Cível: 00001074720148080069; TJ-MG - Apelação Cível: 01381501420138130245.