Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MICHELE CAVALCANTE DA SILVA MORENO
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogado do(a)
REU: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006491-70.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 19/09/2023 por MICHELE CAVALCANTE DA SILVA MORENO em face da empresa PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando, a título de tutela antecipada, a consignação judicial incidental das prestações no valor incontroverso de R$ 764,62 e a concessão de ordem para manutenção na posse do veículo e abstenção de negativação de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito e no mérito pela revisão da cédula de crédito bancário (CCB) firmada em 09/04/2021 com a instituição financeira ré para financiamento de veículo, em virtude da existência de cláusulas abusivas no contrato, notadamente, imposição do sistema de amortização price sem opção de escolha por métodos mais benéficos, como SAC ou GAUSS, cobrança de tarifa de cadastro na ordem de R$980,00 e seguro de R$ 1.160,34, configurando venda casada ou onerosidade excessiva, além de que a taxa de juros remuneratória de 24,43% a.a. seria abusiva, impondo a revisão e adequação do valor efetivamente devido. Ao final, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, instruindo a peça inaugural com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 31025107 a 31025119. No despacho de id. 36800168 este juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para esclarecer de forma precisa as cláusulas que pretende a revisão, bem como emendar o valor da causa e juntar comprovante de pagamento das parcelas vencidas, cuja manifestação foi acostada no id. 37973213. Na decisão de id. 47676492 foi deferida a emenda à exordial, ratificadas as razões que deferiram a assistência judiciária gratuita, acolhido o pedido de subsunção do conflito ao CDC, bem como indeferidas as tutelas de urgência e ordenada a citação. Citada, ofertou a instituição financeira ré a tempestiva contestação de id. 48790857, oportunidade em que arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de demonstração de conflito e imprecisão dos fatos. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a observância do pacta sunt servanda, a licitude da capitalização de juros e a validade das tarifas cobradas conforme regulamentação do Bacen e precedentes do STJ. Referida peça de resistência foi instruída com os documentos visíveis no id. 48790856 e id. 48790858. Réplica no id. 50279680. Intimadas as partes para dizerem quanto a disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória, a autora, através do petitório de id. 50747826, pugnou por prova pericial contábil para apuração das diferenças e excessos apontados na peça vestibular. A requerida, por sua vez, optou pelo silêncio, conforme certidão cartorária de id. 51886533. Na decisão saneadora de id.69041368, este juízo rejeito a defesa formal de ausência de interesse processual e concluiu pela aptidão do feito para resolução antecipada do mérito, indeferindo o pedido autoral de prova pericial, ante a suficiência do acervo documental para a formação do convencimento. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Conforme já decidido (id. 47676492), os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir, consoante o teor da peça inaugural, permitiram a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, e a tese da requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do §3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Com efeito, da análise minuciosa do acervo documental que compõe os autos, evidencia-se que as partes celebraram contrato de financiamento, cujo valor e condições foram especificados na cédula de crédito bancário de n. 211900028285 (id. 31025117 e 48790856), em 09/04/2021, para a aquisição, pela autora, do veículo automotor Ford Fiesta SE 1.0 8V Flex 5P, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, placa OVK-4F75, no valor total de R$ 42.258,72, com o valor de entrada de R$ 2.600,00 e o saldo financiado em 48 parcelas mensais de R$880,39, com a primeira parcela para 08/05/2021, sendo somado ao valor total do financiamento R$980,00 a título de tarifa de cadastro e R$875,76 de IOF, encargos totais de R$14.342,62, com taxa de juros efetiva mensal de 2,38% e anual de 32,99%. Pois bem. Sendo invertido o ônus da prova, em atenção ao art. 14, §3º, do CDC, a instituição financeira ré demonstrou que inexiste defeito no contrato de financiamento firmado, eis que a taxa de juros remuneratórios que foi fixada pela instituição financeira, no momento da negociação, não extrapolou de forma expressiva a taxa média de mercado para essa espécie contratual, quando aferida à época da contratação (abril de 2021). Isto porque, o CCB firmada entre as partes prevê a taxa de juros efetiva mensal de 2,38% e anual de 32,99% e, em consulta, por este juízo, ao sítio do Bacen, percebe-se que a taxa média de mercado, para essa espécie contratual (crédito bancário para pessoas físicas para financiamento de veículo) à época da contratação, foi consolidada no patamar de 2,26% a.m., e 27,02% a.a., o que não demonstra a ilegalidade e abusividade praticada pela financeira ré. O STJ possui entendimento pacífico (Súmula 596/STF) de que as instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% a.a. da Lei da Usura (Decreto 22.626/33) e as taxas praticadas estão, portanto, dentro da média de mercado à época, que, a meu ver e em atenção ao art. 51, §1º, “I”, do CDC, não são abusivas e quiçá colocaram o consumidor em desvantagem exagerada. Vejamos o teor da referida norma: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, de modo que, o que se demonstra, na presente lide, é o fato de que a autora não esteve em situação desfavorável e em desvantagem apta a dar ensejo a pretensão de adequação das taxas de juros remuneratórios do capital emprestado para a aquisição do bem. Sobre o tema, o seguinte pretoriano do c. STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). Portanto, a taxa efetiva contratada é compatível com o mercado financeiro e permitida pela MP 2.170/2001, sendo que a alegação de que a taxa remuneratória não pode exceder a moratória (Art. 591 CC) não se aplica à relação com instituições financeiras, que possuem legislação especial (Lei 4.595/64) e o entendimento jurisprudencial é no sentido de que há permissivo de taxas superiores, desde que pactuadas e não abusivas em comparação à taxa média de mercado (STJ - Tema 1.061.530/RS). A Súmula 539 do STJ estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (como mensal ou diária) em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que essa prática seja expressamente pactuada no contrato, conforme previsto na MP 1.963-17/2000, atual MP 2.170-36/2001, sendo necessária a especificação da taxa diária para a capitalização diária para não ser considerada abusiva, o que está claramente demonstrado na CCB firmada entre as partes. Quanto ao método de amortização (Tabela Price), a autora alega que a imposição desta resultou em onerosidade excessiva e que não houve opção por métodos mais benéficos. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, reconhece a legalidade da Tabela Price em contratos de financiamento, desde que não haja prova cabal de amortização negativa ou capitalização ilegal de juros (anatocismo). A mera escolha da Price, por si só, não configura abusividade, pois é um sistema de parcelas fixas, o que confere previsibilidade ao consumidor. Considerando que o contrato foi firmado sob a égide da legislação que permitia a Price, como motivado anteriormente, a taxa efetiva anual (32,99% CET) não extrapolou os limites do mercado e portanto, não reproduz qualquer abusividade, devendo prevalecer a pactuação na forma originalmente concebida. A alegação de que o método GAUSS seria mais benéfico, por si só, não anula o contrato firmado mediante o uso da Tabela Price, que é legalmente admitida. Em relação as tarifas e seguros, tais alegações já foram objeto de análise no STJ. Quanto a tarifa de cadastro, o STJ, no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), firmou a tese de que a respectiva tarifa é válida se cobrada no início do relacionamento e se a instituição comprovar a efetiva prestação do serviço. O contrato (id. 31025117, item IV, D.1) indica R$ 980,00 como “confecção de cadastro para início de relacionamento financiado”. Considerando o entendimento do STJ (Tema 958), entendo que a tarifa é válida, porquanto o valor cobrado não demonstra onerosidade excessiva e a autora, por sua vez, por não ser correntista junto a instituição ré, teve que realizar cadastro, ato este que tem custo operacional. Em relação ao seguro (R$ 1.160,34), a autora alega que sua contratação configura venda casada (Art. 39, I, CDC), o que é reforçado pela tese do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP), que veda a restrição da liberdade de escolha da seguradora. A contestação da Ré (id. 48790857, pág. 17) alega que a cobrança é legal e que a autora anuiu. Pois bem. O contrato (id. 31025117 - Pág. 9, item IV, B.6) indica R$1.160,34 para seguro(s) financiado(s). Contudo, a mera previsão contratual ou a marcação com "X" não é suficiente para afastar a alegação de venda casada, conforme Tema 972/STJ, que exige a comprovação da liberdade de escolha da seguradora. A ré, apesar de intimada a produzir provas (id. 50302419), permaneceu inerte (id. 51886533), não juntando a apólice ou documento que comprove que a autora pôde escolher livremente a seguradora ou contratar seguro de outra empresa. Diante da inversão do ônus da prova e da inércia da ré em comprovar a não ocorrência da venda casada (liberdade de escolha da seguradora pela consumidora), a cobrança do seguro deve ser considerada abusiva e ilegal, devendo a ré restituir de forma simples do valor de R$1.160,34, pois não há comprovação de má-fé que justifique a devolução em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC).
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO (R$ 1.160,34) embutido no financiamento, por configurar venda casada (Art. 39, I, CDC), ante a ausência de comprovação de liberdade de escolha da seguradora pela consumidora demandante, de modo a CONDENAR a ré a restituir à Autora o valor de R$ 1.160,34 (mil, cento e sessenta reais e trinta e quatro centavos), na forma simples e atualizado a partir da data do desembolso até o dia da citação com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária e após a citação até a restituição, com juros de mora pela taxa Selic, sem correção monetária. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, especificamente: a alteração do sistema de amortização; a revisão da taxa de juros remuneratórios; a devolução da Tarifa de Cadastro e a restituição dobrada de valores. Em razão da sucumbência mínima da instituição financeira ré, condeno a autora no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade destas rubricas sucumbenciais, eis que a demandante está amparada pela AJG (§ 3º do Art. 98 do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. GUARAPARI-ES, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito