Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, conforme id 100552067, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC. GUARAPARI-ES, 1 de julho de 2026. NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2026, 18:01
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:10
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:10
Petição (Apelação)
25/06/2026, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO DECISÃO Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja o embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite. Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento dos declaratórios.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
01/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO DECISÃO Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja o embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite. Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento dos declaratórios.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
01/06/2026, 00:00
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REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO DECISÃO Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja o embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite. Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento dos declaratórios.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
01/06/2026, 00:00
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REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO DECISÃO Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja o embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite. Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento dos declaratórios.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
01/06/2026, 00:00
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REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO DECISÃO Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja o embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite. Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento dos declaratórios.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
01/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
01/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO DECISÃO Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja o embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite. Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento dos declaratórios.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 18:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2026, 23:10
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 22:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 21:32
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 13:22
Publicação
05/05/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Laviola Tênis Ltda.-ME em face da sentença de ID 93122177, sustentando a existência de contradição, omissão e erro material quanto à menção ao requerido Victor Brum Zottele como beneficiário da gratuidade da justiça. A embargante afirma, em suma, que não teria havido concessão do benefício em favor do referido requerido, que este teria sido instado a comprovar hipossuficiência sem apresentar documentação idônea e que a impugnação formulada em audiência não teria sido especificamente apreciada, razão pela qual postula a exclusão de Victor Brum Zottele do rol de beneficiários da gratuidade e o afastamento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ele. É o relatório, em síntese. Decido. À vista da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, impõe-se a observância do contraditório prévio, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, pois, os embargados para que, querendo, manifestem-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Laviola Tênis Ltda.-ME em face da sentença de ID 93122177, sustentando a existência de contradição, omissão e erro material quanto à menção ao requerido Victor Brum Zottele como beneficiário da gratuidade da justiça. A embargante afirma, em suma, que não teria havido concessão do benefício em favor do referido requerido, que este teria sido instado a comprovar hipossuficiência sem apresentar documentação idônea e que a impugnação formulada em audiência não teria sido especificamente apreciada, razão pela qual postula a exclusão de Victor Brum Zottele do rol de beneficiários da gratuidade e o afastamento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ele. É o relatório, em síntese. Decido. À vista da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, impõe-se a observância do contraditório prévio, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, pois, os embargados para que, querendo, manifestem-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
01/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Laviola Tênis Ltda.-ME em face da sentença de ID 93122177, sustentando a existência de contradição, omissão e erro material quanto à menção ao requerido Victor Brum Zottele como beneficiário da gratuidade da justiça. A embargante afirma, em suma, que não teria havido concessão do benefício em favor do referido requerido, que este teria sido instado a comprovar hipossuficiência sem apresentar documentação idônea e que a impugnação formulada em audiência não teria sido especificamente apreciada, razão pela qual postula a exclusão de Victor Brum Zottele do rol de beneficiários da gratuidade e o afastamento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ele. É o relatório, em síntese. Decido. À vista da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, impõe-se a observância do contraditório prévio, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, pois, os embargados para que, querendo, manifestem-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
01/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Laviola Tênis Ltda.-ME em face da sentença de ID 93122177, sustentando a existência de contradição, omissão e erro material quanto à menção ao requerido Victor Brum Zottele como beneficiário da gratuidade da justiça. A embargante afirma, em suma, que não teria havido concessão do benefício em favor do referido requerido, que este teria sido instado a comprovar hipossuficiência sem apresentar documentação idônea e que a impugnação formulada em audiência não teria sido especificamente apreciada, razão pela qual postula a exclusão de Victor Brum Zottele do rol de beneficiários da gratuidade e o afastamento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ele. É o relatório, em síntese. Decido. À vista da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, impõe-se a observância do contraditório prévio, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, pois, os embargados para que, querendo, manifestem-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Laviola Tênis Ltda.-ME em face da sentença de ID 93122177, sustentando a existência de contradição, omissão e erro material quanto à menção ao requerido Victor Brum Zottele como beneficiário da gratuidade da justiça. A embargante afirma, em suma, que não teria havido concessão do benefício em favor do referido requerido, que este teria sido instado a comprovar hipossuficiência sem apresentar documentação idônea e que a impugnação formulada em audiência não teria sido especificamente apreciada, razão pela qual postula a exclusão de Victor Brum Zottele do rol de beneficiários da gratuidade e o afastamento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ele. É o relatório, em síntese. Decido. À vista da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, impõe-se a observância do contraditório prévio, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, pois, os embargados para que, querendo, manifestem-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:52
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2026, 00:02
Petição (Contra-razões)
28/04/2026, 23:14
Mero expediente
25/04/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 23:19
Petição (Apelação)
16/04/2026, 21:50
Petição (Apelação)
16/04/2026, 20:47
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:47
Publicação
24/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA e FRANCISMARA NEIVA FERRO PROCESSO Nº 5002597-52.2024.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
REQUERENTES: WELLIGTON CELESTE DA SILVA e FRANCISMARA NEIVA FERRO
REQUERIDA: LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP PROCESSO Nº 5005858-25.2024.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
REQUERENTE: ANDREIA SANTOS DA SILVA
REQUERIDA: LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP SENTENÇA-OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP ajuizou ação reivindicatória em face de ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA e FRANCISMARA NEIVA FERRO. WELLIGTON CELESTE DA SILVA e FRANCISMARA NEIVA FERRO ajuizaram interdito proibitório contra LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP. ANDREIA SANTOS DA SILVA ajuizou interdito proibitório em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP. Desta feita, passo à elaboração do relatório conjunto das demandas para, doravante, julgá-las simultaneamente. I. Da ação reivindicatória registrada sob o n. 5005097-28.2023.8.08.0021. Na petição inicial extraída da ação reivindicatória, ajuizada por LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP, inicialmente em face de pessoas não identificadas, e posteriormente retificada para figurar no polo passivo ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA e FRANCISMARA NEIVA FERRO, a empresa autora narra, em suma, que é a legítima proprietária dos lotes de terras nº 01 e 02 da Quadra "N", integrantes do Loteamento "Recreio Atlântico", Bairro Lameirão, nesta Comarca, perfazendo uma área total de 10.923,00 m², adquiridos em setembro de 2015. Sustenta a demandante que, a despeito de exercer vigilância sobre o bem, a área passou a ser alvo de esbulho por invasores em meados de 2022. Alega que os ocupantes exercem posse injusta, de má-fé e clandestina (com menos de ano e dia à época do ajuizamento), motivo pelo qual requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de imissão na posse ou, subsidiariamente, ordem para que os réus se abstivessem de realizar obras. No mérito, pugnou pela procedência da ação para sua definitiva imissão na posse e a declaração de perdimento de eventuais acessões e benfeitorias, sem direito à indenização. Este Juízo indeferiu a tutela de urgência de imissão na posse por demandar maior dilação probatória acerca da natureza da posse exercida pelos requeridos, todavia, determinou que os ocupantes se abstivessem de alienar ou efetuar quaisquer obras no imóvel sem autorização judicial. Regularmente citados, os requeridos apresentaram suas defesas. O réu Victor Brum Zottele suscitou preliminares e, no mérito, defendeu o exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde 2010 (alegando ter adquirido a posse da "Gleba A"), postulando o reconhecimento incidental da usucapião como matéria de defesa e, sucessivamente, o direito de retenção e indenização por benfeitorias (avaliadas pelo réu em mais de R$ 500.000,00). Os demandados Wellington Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro apresentaram contestação cumulada com reconvenção. Aduziram a legitimidade de sua posse, o cumprimento da função social (moradia e plantio) e postularam a manutenção da posse ou, subsidiariamente, a justa indenização e retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias erigidas. Igualmente, a requerida Andreia Santos da Silva apresentou contestação cumulada com reconvenção, com fundamentação análoga, pleiteando o reconhecimento da função social de sua posse e o direito de retenção/indenização por benfeitorias. Luiz Rodrigues de Siqueira deixou transcorrer in albis o prazo tempestivo para defesa, sendo-lhe decretada a revelia. Em sede de réplica e resposta à reconvenção, a empresa autora rechaçou as preliminares e impugnou os pedidos reconvencionais. No curso do processo, a autora noticiou o descumprimento da liminar que proibia novas edificações, apresentando provas fotográficas de obras ativas em dezembro de 2025. Este Juízo reconheceu o ato atentatório à dignidade da justiça por parte de Andreia, Victor e Luiz, determinou a imediata paralisação das obras, aplicou multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento pretérito e majorou as astreintes futuras para R$ 2.000,00 diários (limitados a R$ 50.000,00). A fase de saneamento e a instrução processual ocorreram de forma unificada com os interditos proibitórios apensos, culminando na conclusão dos autos para prolação de sentença. II. Do interdito proibitório intentado sob o n. 5002597-52.2024.8.08.0021. Na ação de interdito proibitório ajuizada por WELLIGTON CELESTE DA SILVA e FRANCISMARA NEIVA FERRO em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP, os autores narram em, sua exordial, que são legítimos possuidores, há mais de 05 (cinco) anos, de um imóvel com área de 1.334,57 m², localizado no Loteamento Recreio do Atlântico (Quadra N, Rua Jaíra), Bairro Lameirão, nesta Comarca. Sustentam que conferiram destinação social à área, que antes se encontrava abandonada, erigindo ali sua moradia e cultivando alimentos. Alegam que, a partir de dezembro de 2023, passaram a sofrer ameaças de turbação por pessoas estranhas rondando a residência a mando da ré, razão pela qual requereram, liminarmente e no mérito, a expedição de mandado proibitório para manutenção da posse. A apreciação do pedido liminar foi inicialmente postergada para momento posterior à formação do contraditório por este Juízo. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão com a ação reivindicatória. No mérito, defendeu ser a legítima proprietária do imóvel, argumentando que a área sofreu invasões. Sustentou que a ocupação dos autores é recente, desprovida de justo título e que não praticou qualquer ato de ameaça concreta que justificasse a via eleita, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os demandantes apresentaram réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. A fase de saneamento e a instrução processual ocorreram de forma unificada com as outras demandas apensas, culminando na conclusão dos autos para prolação de sentença. III. Do interdito proibitório registrado sob o n. 5005858-25.2024.8.08.0021. Na ação de interdito proibitório ajuizada por ANDREIA SANTOS DA SILVA em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP, a autora relata, em sua peça vestibular, exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 05 (cinco) anos, de uma área de 1.334,57 m² na mesma localização descrita no feito anterior. Aduz que o terreno encontrava-se em estado de abandono e que lhe conferiu destinação social. Alega, contudo, que entre novembro e dezembro de 2023 passou a sofrer ameaças de turbação. Postulou a concessão de tutela de urgência e a procedência da demanda para a expedição de mandado proibitório definitivo. O Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, onde o feito tramitou originariamente, deferiu o pedido de tutela de urgência, impondo multa diária em caso de descumprimento. A requerida apresentou contestação arguindo preliminares idênticas às do processo conexo, consubstanciadas na ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e conexão. No mérito, rechaçou as alegações autorais. A autora apresentou réplica pugnando pela manutenção da liminar deferida. Posteriormente, reconhecendo a conexão e o risco de decisões conflitantes, o Juízo da 1ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito a esta 3ª Vara Cível. Efetuada a redistribuição, a fase de saneamento e a instrução processual ocorreram de forma unificada com as demais ações apensas, culminando na conclusão dos autos para prolação de sentença. IV. Do saneamento e instrução conjunta dos feitos. Promovidas todas as associações sistêmicas, este Juízo proferiu decisão de saneamento conjunta nas três demandas. As preliminares remanescentes foram rejeitadas e foram fixados os pontos controvertidos (delimitação da área, natureza da posse, preenchimento dos requisitos da usucapião como matéria de defesa, ocorrência de ameaças e o direito à retenção por benfeitorias) e distribuído o ônus probatório. A instrução processual ocorreu de forma unificada nas audiências realizadas em 05/11/2025 e 12/02/2026. Procedeu-se à coleta do depoimento pessoal do representante legal da empresa Laviola Tênis LTDA. e à oitiva das testemunhas arroladas, cujos depoimentos foram colhidos no formato audiovisual. Em sede de alegações finais escritas, as partes reiteraram seus pleitos. A empresa Laviola Tênis LTDA. argumentou que as provas orais e documentais confirmam a ausência de posse antiga, evidenciando invasão recente, clandestina e de má-fé, pugnando pela procedência da reivindicatória e improcedência dos interditos proibitórios. Os requeridos, autores dos interditos, (Andreia, Wellington, Francismara e Victor), ressaltaram que os depoimentos testemunhais foram uníssonos em atestar o exercício prolongado, público e pacífico de posse qualificada pela função social, reforçando os pedidos contrapostos e a improcedência do pleito petitório. É o relatório, em síntese. Decido. V. Do mérito. Segundo se depreende, cuidam os autos de uma intrincada controvérsia possessória e petitória, processada em julgamento conjunto, envolvendo a titularidade do domínio e o exercício fático da posse sobre os lotes de terras nº 01 e 02, integrantes da quadra "N", situada no Loteamento Recreio Atlântico, no Bairro Lameirão, nesta Comarca de Guarapari/ES, que perfazem uma área total de 10.923,00 m². De um lado, a empresa Laviola Tênis LTDA. - EPP, autora da demanda primitiva de cunho petitório, vindica a posse amparada em título de propriedade devidamente registrado. De outro, os requeridos e autores das ações possessórias apensas - Andreia Santos da Silva, Victor Brum Zottele, Wellington Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro - opõem-se ao pleito sob o argumento de que exercem posse consolidada, mansa, pacífica e de boa-fé, suscitando, como matéria de defesa, o advento da prescrição aquisitiva (usucapião) e pugnando, tanto pela via reconvencional ou ante a natureza fungível e dúplice inerente às demandas possessórias, pela manutenção de suas posses e direito de retenção por benfeitorias. Impõe-se, portanto, aferir, precipuamente, a (i) a titularidade do domínio pela empresa Laviola Tênis LTDA. e a consequente configuração da (in)justiça da posse exercida pelos ocupantes; (ii) o preenchimento dos requisitos legais da usucapião arguida como matéria de defesa apta a obstar o acolhimento do pleito petitório; (iii) a ocorrência de ameaça ou turbação fática concreta apta a ensejar a proteção jurisdicional via interdito proibitório; e (iv) a caracterização da boa ou má-fé possessória para fins de acolhimento ou não do direito de retenção e indenização por acessões e benfeitorias pleiteado nas reconvenções. Pois bem. Como cediço, a ação reivindicatória, de natureza petitória e fundada no direito de sequela, é a via adequada à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil). Distingue-se, dessa maneira, das ações possessórias – interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse – pois visa a garantir a posse daquele que é proprietário. Sendo assim, em seu bojo, são discutidas questões relacionadas ao domínio do bem, e não sua posse propriamente dita. É, assim, ação com pressupostos mais rígidos do que as demandas possessórias, pois busca o proprietário, em verdade, o seu direito de usar, gozar e dispor da propriedade, impossibilitado em virtude da posse injusta do réu sobre a coisa. Desse modo, para a sua procedência, exige-se a demonstração concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pela parte postulante, a escorreita individualização da coisa e a posse injusta do réu. Quanto ao último requisito, sublinhe-se que a posse injusta revela conceito mais amplo do que aquele analisado para os fins de demandas possessórias (CC, art. 1.200), porque o termo "injustamente", expresso no diploma civil brasileiro, deve ser interpretado extensivamente, configurando-se pela mera ausência de título ou causa jurídica lícita que legitime a posse em face do direito de propriedade do titular registral, independentemente da perquirição acerca de violência, clandestinidade ou precariedade. Com outras palavras, a posse injusta no bojo das demandas reivindicatórias é aquela que existe sem causa jurídica, razão ou título que legitime e/ou ampare a atuação do possuidor. Para além disso, afigura-se cabível a oposição ao domínio mediante arguição da tese de usucapião exclusivamente em sede de defesa, como ocorreu no caso em exame, e consoante o permissivo contido na Súmula 237, do Supremo Tribunal Federal. Tal cenário exige daquele que a invoca a demonstração inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais essenciais à prescrição aquisitiva, notadamente os de caráter subjetivo, quais sejam, a posse contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini pelo lapso temporal estipulado em lei. Com efeito, a inobservância de qualquer destes pressupostos não tem o condão de obstar, contanto preenchidos os demais requisitos, a procedência da pretensão reivindicatória formulada pelo proprietário tabular. Assentadas todas essas premissas e volvendo ao caso presente, verifico que a empresa autora Laviola Tênis LTDA. - EPP logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e irrefutável, o preenchimento dos dois pressupostos iniciais para a procedência do pleito petitório. Como se infere dos autos, a titularidade do domínio e a individualização do imóvel encontram-se perfeitamente delineadas por meio das matrículas imobiliárias n. R-01 55348 e R-01 55349 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapari, atestando a aquisição da área pela requerente em setembro de 2015. Referidos documentos demonstram, de igual maneira, a indicação, com precisão, das características, confrontações e localizações dos imóveis, a teor do que dispõe o art. 225 da Lei dos Registros Públicos. No mesmo sentido, a análise do robusto acervo fático-probatório coligido aos autos desnatura por completo a tese defensiva de usucapião arguida pelos ocupantes. No particular, as imagens de satélite extraídas da plataforma Google Maps referentes ao ano de 2023, carreadas aos autos, demonstram inequivocamente que a referida gleba de terras encontrava-se desprovida de quaisquer edificações consolidadas ou traços de moradia habitual pretérita. Referida constatação encontra-se ratificada pelas certidões e autos circunstanciados, lavrados por Oficial de Justiça, os quais atestaram a existência de construções incipientes, com emprego de materiais de alvenaria em estágio de acabamento (tijolos aparentes, reboco fresco, areia), inclusive, erigidas ao arrepio de expressa ordem judicial de paralisação proferida no ano de 2025. Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução revelou-se contundente e elucidativa para fulminar as alegações suscitadas pelos requeridos. A esse respeito, destaco que o representante legal da empresa autora, Sr. Luciano Laviola, em seu depoimento pessoal, asseverou com firmeza que adquiriu a área em 2015 e que o terreno permaneceu incólume até meados de 2022, quando tomou conhecimento de que cercas haviam sido alteradas e que a área estava sendo loteada e comercializada irregularmente por uma pessoa de nome "Victor". Corroborando de forma categórica tal narrativa, a testemunha Sander Souza Westphal, topógrafo contratado pela proprietária para proceder à demarcação e localização técnica dos lotes, esclareceu, sob o compromisso legal, que antes de 2022 a área era caracterizada unicamente por vegetação nativa ("mato"), sem qualquer indício de ocupação humana. Mais do que isso, a testemunha relatou fato de extrema gravidade, aduzindo que o corréu Victor Brum Zottele não apenas admitiu estar à frente da ocupação, como também exigiu o pagamento indevido de R$ 8.000,00 (oito mil reais) sob a promessa de "fazer cessar" a invasão no local. Nesse mesmo contexto, a testemunha Anacleto Menelli confirmou que a aquisição pela Laviola Tênis ocorreu de forma lícita em 2015 e que a ocupação orquestrada é fenômeno fático muito recente. Noutro viés, os depoimentos prestados pelas demais testemunhas, notadamente aquelas arroladas pelos requeridos, apresentaram-se eivados de imprecisões e contradições, carecendo da robustez necessária para amparar a tese voltada ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Nesse particular, a testemunha Josselito de Souza Boone, afirmou ser "vizinho" da área, mas, ao ser inquirido de forma pormenorizada, admitiu residir a aproximadamente 2 km de distância do litígio, o que fragiliza substancialmente a sua percepção contínua e diária sobre a ocupação do bem. A testemunha Geider Lima de Azevedo, por sua vez, alegou que as construções teriam se iniciado no longínquo ano de 2012, todavia, instado a detalhar a infraestrutura, reconheceu que o local não possuía energia elétrica, água encanada ou qualquer serviço básico compatível com a habitação mansa e contínua alegada, circunstância que colide frontalmente com a realidade fática e com os registros georreferenciados acostados aos autos. A isso, some-se que a testemunha Lucas Borges Vaz prestou declaração capital para o deslinde do feito: afirmou, expressamente, que o corréu Victor Brum Zottele foi responsável pelo promoção de loteamento irregular da área, comercializando as frações ideais (lotes) para a Sra. Andreia e para o Sr. Wellington. E, embora as testemunhas Romildo Felix de Souza e Maria Luiza Vieira Medeiros tenham sustentado que Andreia e Wellington estariam no local há cerca de 5 anos, as contradições quanto à origem da posse e a confissão de que a área foi adquirida por intermédio do corréu Victor revelam a total ausência de justo título e de boa-fé. De igual maneira, o acervo documental carreado pelos ocupantes — tanto na defesa da ação reivindicatória quanto nas exordiais dos interditos proibitórios — revela-se manifestamente inidôneo e irrelevante para comprovar a natureza justa e o tempo de posse alegados. Os parcos documentos apresentados consistem, em sua essência, em boletins de ocorrência lavrados de forma unilateral e tardia, declarações particulares de terceiros, e laudos ou plantas topográficas recentes que não atestam a continuidade histórica da ocupação. No que tange, especificamente, ao "contrato particular de compromisso de compra e venda de posse" datado de 2010, apresentado pelo corréu Victor Brum Zottele, forçoso reconhecer, de igual modo, sua absoluta ineficácia perante a proprietária registral.
Trata-se de instrumento firmado com terceiro estranho à cadeia dominial (venda a non domino), desprovido de registro público e que sucumbe frontalmente diante da realidade fática demonstrada nos autos. No particular, realço que as imagens de satélite atestam, de forma robusta, que a área se encontrava totalmente desabitada e sem edificações mais de uma década após a suposta entabulação do negócio. Portanto, forçoso concluir que a documentação carreada pelos réus da ação reivindicatória - e autores dos pedidos possessórios - não tem o condão de atestar o lapso temporal exigido para a usucapião, tampouco afasta a clandestinidade e a precariedade da ocupação cujas evidências apontam que se iniciou entre os anos de 2022 e 2023. O que se extrai, a toda evidência, é a perpetração de parcelamento irregular do solo, originário de conduta praticada pelo réu Victor Brum Zottele e aderido pelos demais ocupantes. Ora, aquele que adquire lote de quem notoriamente não possui a propriedade registral, assume o risco do negócio irregular e não pode, sob nenhuma ótica, invocar o amparo da posse de boa-fé ou o animus domini qualificado exigido para a usucapião. Ressai configurada, nesses termos, a posse eminentemente injusta e clandestina de todos os requeridos em face da proprietária tabular. Por conseguinte, do ponto de vista lógico-jurídico, o desfecho da ação reivindicatória reflete diretamente no julgamento dos interditos proibitórios que ora se analisam (autos n. 5002597-52.2024.8.08.0021 e 5005858-25.2024.8.08.0021). É consabido que a norma insculpida no art. 567 do CPC exige, para o deferimento da tutela inibitória, a prova inequívoca do justo receio de a posse ser molestada por ato iminente de violência ou ilegalidade. A prova colhida, contudo, é uníssona no sentido de que os representantes da Laviola Tênis LTDA. limitaram-se a promover atos de topografia, verificação de limites da sua propriedade e, fundamentalmente, buscaram a tutela jurisdicional mediante o ajuizamento da demanda petitória. O exercício regular do direito de ação e a adoção de providências extrajudiciais e judiciais para a defesa do domínio, evidentemente, não caracterizam turbação fática, de modo que os pleitos deduzidos nos interditos proibitórios carecem de embasamento, impondo-se a sua rejeição. No mais, cumpre enfrentar o pleito reconvencional de indenização e retenção por acessões e benfeitorias, formulado por Andreia Santos da Silva, Wellington Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro. A esse respeito, e consoante o comando do art. 1.220 do Código Civil, ao possuidor de má-fé ressalva-se apenas o direito ao ressarcimento das benfeitorias estritamente necessárias, negando-lhe a lei tanto a indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias (e pelas acessões, ex vi do art. 1.255 do diploma civil) quanto o direito de retenção do imóvel. Na espécie, como dito, as edificações e muros erigidos pelos requeridos classificam-se como obras novas (acessões e benfeitorias úteis), edificadas em terreno sabidamente alheio. Ausente a boa-fé e não restando comprovada a realização de obras voltadas à conservação iminente do bem (benfeitorias necessárias), esvazia-se por completo o direito à indenização e à retenção pleiteadas. Por fim, e ainda sob o prisma da má-fé e da recalcitrância dos requeridos, impende ratificar a incidência da multa pecuniária (astreintes) arbitrada por este Juízo no curso da ação reivindicatória. Conforme registrado nos autos, malgrado expressamente intimados da ordem judicial, em audiência de instrução (ID 82473159, dos autos de n. 5005097-28.2023.8.08.0021), que determinou a paralisação imediata de quaisquer obras ou reformas no imóvel litigioso, os ocupantes, em nítida afronta à determinação judicial, deram prosseguimento às construções. Tal conduta materializou-se pelas constatações e fotografias certificadas pelo Oficial de Justiça nos dias 12 e 16 de dezembro de 2025, revelando reboco recente, materiais de construção empilhados e trabalhadores no local (vide auto circunstanciado de constatação, e anexos, no ID 88050956, da ação reivindicatória). O deliberado menoscabo à ordem emanada do Poder Judiciário impõe a ratificação da penalidade imposta na decisão de ID 87777412, dos autos de n. 5005097-28.2023.8.08.0021, no montante consolidado de R$ 2.000,00 pelo descumprimento, posto que traduzem-se de obras erigidas ao arrepio da lei e da autoridade jurisdicional. Nesse contexto, a procedência do pedido reivindicatório e a total improcedência dos interditos proibitórios e das reconvenções é medida que se impõe, culminando-se na restauração do pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade violada por sua titular registral. VI. Das considerações finais. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). VII. Da conclusão.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP, no bojo da ação reivindicatória de n. 5005097-28.2023.8.08.0021, para determinar que os requeridos ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA e FRANCISMARA NEIVA FERRO restituam, de forma definitiva, o imóvel consubstanciado nos lotes n. 01 e 02 da quadra "N", do Loteamento Recreio Atlântico, Bairro Lameirão, em Guarapari/ES (de matrículas R-01 55348 e R-01 55349), em favor da parte autora, imitindo-a na posse, bem como declarar o perdimento de todas as construções, acessões e benfeitorias erigidas pelos requeridos no referido imóvel, afastando qualquer direito à indenização ou retenção. Arbitro, em caráter definitivo, a multa cominatória, exigível em face dos réus Andreia Santos da Silva, Victor Brum Zottele e Luiz Rodrigues de Siqueira, ratificando a decisão de ID 87777412, no montante de R$ 2.000,00, face o descumprimento da decisão judicial interlocutória nos autos da demanda reivindicatória. Consigno que sobre o valor arbitrado incidirá somente correção monetária, a partir da data desta sentença, e conforme os índices da ECGJES, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, sem incidência de juros de mora, a fim de evitar bis in idem (REsp n. 2.203.537/SP, rel. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 8/9/2025). Julgo improcedentes as pretensões deduzidas em sede de reconvenção pelos requeridos Andreia Santos da Silva, Welligton Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro, bem como rejeito o pedido de retenção/indenização por benfeitorias formulado pelo réu Victor Brum Zottele. Condeno os requeridos/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e também sobre o valor atribuído às lides reconvencionais, igualmente fixados em 15% (quinze por cento), conforme preconiza o art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas e custas em relação aos requeridos Andreia Santos da Silva, Victor Brum Zottele, Welligton Celeste da Silva, Francismara Neiva Ferro e Luiz Rodrigues de Siqueira, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Julgo improcedentes os pedidos deduzidos nos autos do interdito proibitório, de n. 5002597-52.2024.8.08.0021, intentado por WELLIGTON CELESTE DA SILVA e FRANCISMARA NEIVA FERRO em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da lide possessória. Suspendo, igualmente, a exigibilidade de tais verbas em razão da assistência judiciária gratuita a seu tempo deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial por ANDREIA SANTOS DA SILVA em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP, nos autos do interdito proibitório n. 5005858-25.2024.8.08.0021, e, como corolário lógico, revogo a ordem liminar anteriormente concedida sob o ID 46649779. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Anote-se, todavia, que se encontra suspensa a exigibilidade face o deferimento pregresso da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Julgo extintos todos os processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente sentença conjunta, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado via malote digital, ao Exmo. Sr. Desembargador Raphael Americano Câmara, DD. Relator do Agravo de Instrumento n. 5001217-86.2026.8.08.0000, para ciência do julgamento da lide, reiterando, ao ensejo, os meus sentimentos de respeito e admiração, e colocando-me ao inteiro dispor para quaisquer informações ou esclarecimentos que porventura se fizerem necessários. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente mandado de desocupação e imissão na posse, concedendo-se aos requeridos/ocupantes o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, findo o qual, autorizo, desde já, o emprego de força policial estritamente necessária para o integral cumprimento da ordem de imissão na posse do imóvel, em caso de resistência. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA e FRANCISMARA NEIVA FERRO PROCESSO Nº 5002597-52.2024.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
REQUERENTES: WELLIGTON CELESTE DA SILVA e FRANCISMARA NEIVA FERRO
REQUERIDA: LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP PROCESSO Nº 5005858-25.2024.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
REQUERENTE: ANDREIA SANTOS DA SILVA
REQUERIDA: LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP SENTENÇA-OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP ajuizou ação reivindicatória em face de ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA e FRANCISMARA NEIVA FERRO. WELLIGTON CELESTE DA SILVA e FRANCISMARA NEIVA FERRO ajuizaram interdito proibitório contra LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP. ANDREIA SANTOS DA SILVA ajuizou interdito proibitório em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP. Desta feita, passo à elaboração do relatório conjunto das demandas para, doravante, julgá-las simultaneamente. I. Da ação reivindicatória registrada sob o n. 5005097-28.2023.8.08.0021. Na petição inicial extraída da ação reivindicatória, ajuizada por LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP, inicialmente em face de pessoas não identificadas, e posteriormente retificada para figurar no polo passivo ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA e FRANCISMARA NEIVA FERRO, a empresa autora narra, em suma, que é a legítima proprietária dos lotes de terras nº 01 e 02 da Quadra "N", integrantes do Loteamento "Recreio Atlântico", Bairro Lameirão, nesta Comarca, perfazendo uma área total de 10.923,00 m², adquiridos em setembro de 2015. Sustenta a demandante que, a despeito de exercer vigilância sobre o bem, a área passou a ser alvo de esbulho por invasores em meados de 2022. Alega que os ocupantes exercem posse injusta, de má-fé e clandestina (com menos de ano e dia à época do ajuizamento), motivo pelo qual requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de imissão na posse ou, subsidiariamente, ordem para que os réus se abstivessem de realizar obras. No mérito, pugnou pela procedência da ação para sua definitiva imissão na posse e a declaração de perdimento de eventuais acessões e benfeitorias, sem direito à indenização. Este Juízo indeferiu a tutela de urgência de imissão na posse por demandar maior dilação probatória acerca da natureza da posse exercida pelos requeridos, todavia, determinou que os ocupantes se abstivessem de alienar ou efetuar quaisquer obras no imóvel sem autorização judicial. Regularmente citados, os requeridos apresentaram suas defesas. O réu Victor Brum Zottele suscitou preliminares e, no mérito, defendeu o exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde 2010 (alegando ter adquirido a posse da "Gleba A"), postulando o reconhecimento incidental da usucapião como matéria de defesa e, sucessivamente, o direito de retenção e indenização por benfeitorias (avaliadas pelo réu em mais de R$ 500.000,00). Os demandados Wellington Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro apresentaram contestação cumulada com reconvenção. Aduziram a legitimidade de sua posse, o cumprimento da função social (moradia e plantio) e postularam a manutenção da posse ou, subsidiariamente, a justa indenização e retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias erigidas. Igualmente, a requerida Andreia Santos da Silva apresentou contestação cumulada com reconvenção, com fundamentação análoga, pleiteando o reconhecimento da função social de sua posse e o direito de retenção/indenização por benfeitorias. Luiz Rodrigues de Siqueira deixou transcorrer in albis o prazo tempestivo para defesa, sendo-lhe decretada a revelia. Em sede de réplica e resposta à reconvenção, a empresa autora rechaçou as preliminares e impugnou os pedidos reconvencionais. No curso do processo, a autora noticiou o descumprimento da liminar que proibia novas edificações, apresentando provas fotográficas de obras ativas em dezembro de 2025. Este Juízo reconheceu o ato atentatório à dignidade da justiça por parte de Andreia, Victor e Luiz, determinou a imediata paralisação das obras, aplicou multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento pretérito e majorou as astreintes futuras para R$ 2.000,00 diários (limitados a R$ 50.000,00). A fase de saneamento e a instrução processual ocorreram de forma unificada com os interditos proibitórios apensos, culminando na conclusão dos autos para prolação de sentença. II. Do interdito proibitório intentado sob o n. 5002597-52.2024.8.08.0021. Na ação de interdito proibitório ajuizada por WELLIGTON CELESTE DA SILVA e FRANCISMARA NEIVA FERRO em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP, os autores narram em, sua exordial, que são legítimos possuidores, há mais de 05 (cinco) anos, de um imóvel com área de 1.334,57 m², localizado no Loteamento Recreio do Atlântico (Quadra N, Rua Jaíra), Bairro Lameirão, nesta Comarca. Sustentam que conferiram destinação social à área, que antes se encontrava abandonada, erigindo ali sua moradia e cultivando alimentos. Alegam que, a partir de dezembro de 2023, passaram a sofrer ameaças de turbação por pessoas estranhas rondando a residência a mando da ré, razão pela qual requereram, liminarmente e no mérito, a expedição de mandado proibitório para manutenção da posse. A apreciação do pedido liminar foi inicialmente postergada para momento posterior à formação do contraditório por este Juízo. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão com a ação reivindicatória. No mérito, defendeu ser a legítima proprietária do imóvel, argumentando que a área sofreu invasões. Sustentou que a ocupação dos autores é recente, desprovida de justo título e que não praticou qualquer ato de ameaça concreta que justificasse a via eleita, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os demandantes apresentaram réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. A fase de saneamento e a instrução processual ocorreram de forma unificada com as outras demandas apensas, culminando na conclusão dos autos para prolação de sentença. III. Do interdito proibitório registrado sob o n. 5005858-25.2024.8.08.0021. Na ação de interdito proibitório ajuizada por ANDREIA SANTOS DA SILVA em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP, a autora relata, em sua peça vestibular, exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 05 (cinco) anos, de uma área de 1.334,57 m² na mesma localização descrita no feito anterior. Aduz que o terreno encontrava-se em estado de abandono e que lhe conferiu destinação social. Alega, contudo, que entre novembro e dezembro de 2023 passou a sofrer ameaças de turbação. Postulou a concessão de tutela de urgência e a procedência da demanda para a expedição de mandado proibitório definitivo. O Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, onde o feito tramitou originariamente, deferiu o pedido de tutela de urgência, impondo multa diária em caso de descumprimento. A requerida apresentou contestação arguindo preliminares idênticas às do processo conexo, consubstanciadas na ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e conexão. No mérito, rechaçou as alegações autorais. A autora apresentou réplica pugnando pela manutenção da liminar deferida. Posteriormente, reconhecendo a conexão e o risco de decisões conflitantes, o Juízo da 1ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito a esta 3ª Vara Cível. Efetuada a redistribuição, a fase de saneamento e a instrução processual ocorreram de forma unificada com as demais ações apensas, culminando na conclusão dos autos para prolação de sentença. IV. Do saneamento e instrução conjunta dos feitos. Promovidas todas as associações sistêmicas, este Juízo proferiu decisão de saneamento conjunta nas três demandas. As preliminares remanescentes foram rejeitadas e foram fixados os pontos controvertidos (delimitação da área, natureza da posse, preenchimento dos requisitos da usucapião como matéria de defesa, ocorrência de ameaças e o direito à retenção por benfeitorias) e distribuído o ônus probatório. A instrução processual ocorreu de forma unificada nas audiências realizadas em 05/11/2025 e 12/02/2026. Procedeu-se à coleta do depoimento pessoal do representante legal da empresa Laviola Tênis LTDA. e à oitiva das testemunhas arroladas, cujos depoimentos foram colhidos no formato audiovisual. Em sede de alegações finais escritas, as partes reiteraram seus pleitos. A empresa Laviola Tênis LTDA. argumentou que as provas orais e documentais confirmam a ausência de posse antiga, evidenciando invasão recente, clandestina e de má-fé, pugnando pela procedência da reivindicatória e improcedência dos interditos proibitórios. Os requeridos, autores dos interditos, (Andreia, Wellington, Francismara e Victor), ressaltaram que os depoimentos testemunhais foram uníssonos em atestar o exercício prolongado, público e pacífico de posse qualificada pela função social, reforçando os pedidos contrapostos e a improcedência do pleito petitório. É o relatório, em síntese. Decido. V. Do mérito. Segundo se depreende, cuidam os autos de uma intrincada controvérsia possessória e petitória, processada em julgamento conjunto, envolvendo a titularidade do domínio e o exercício fático da posse sobre os lotes de terras nº 01 e 02, integrantes da quadra "N", situada no Loteamento Recreio Atlântico, no Bairro Lameirão, nesta Comarca de Guarapari/ES, que perfazem uma área total de 10.923,00 m². De um lado, a empresa Laviola Tênis LTDA. - EPP, autora da demanda primitiva de cunho petitório, vindica a posse amparada em título de propriedade devidamente registrado. De outro, os requeridos e autores das ações possessórias apensas - Andreia Santos da Silva, Victor Brum Zottele, Wellington Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro - opõem-se ao pleito sob o argumento de que exercem posse consolidada, mansa, pacífica e de boa-fé, suscitando, como matéria de defesa, o advento da prescrição aquisitiva (usucapião) e pugnando, tanto pela via reconvencional ou ante a natureza fungível e dúplice inerente às demandas possessórias, pela manutenção de suas posses e direito de retenção por benfeitorias. Impõe-se, portanto, aferir, precipuamente, a (i) a titularidade do domínio pela empresa Laviola Tênis LTDA. e a consequente configuração da (in)justiça da posse exercida pelos ocupantes; (ii) o preenchimento dos requisitos legais da usucapião arguida como matéria de defesa apta a obstar o acolhimento do pleito petitório; (iii) a ocorrência de ameaça ou turbação fática concreta apta a ensejar a proteção jurisdicional via interdito proibitório; e (iv) a caracterização da boa ou má-fé possessória para fins de acolhimento ou não do direito de retenção e indenização por acessões e benfeitorias pleiteado nas reconvenções. Pois bem. Como cediço, a ação reivindicatória, de natureza petitória e fundada no direito de sequela, é a via adequada à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil). Distingue-se, dessa maneira, das ações possessórias – interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse – pois visa a garantir a posse daquele que é proprietário. Sendo assim, em seu bojo, são discutidas questões relacionadas ao domínio do bem, e não sua posse propriamente dita. É, assim, ação com pressupostos mais rígidos do que as demandas possessórias, pois busca o proprietário, em verdade, o seu direito de usar, gozar e dispor da propriedade, impossibilitado em virtude da posse injusta do réu sobre a coisa. Desse modo, para a sua procedência, exige-se a demonstração concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pela parte postulante, a escorreita individualização da coisa e a posse injusta do réu. Quanto ao último requisito, sublinhe-se que a posse injusta revela conceito mais amplo do que aquele analisado para os fins de demandas possessórias (CC, art. 1.200), porque o termo "injustamente", expresso no diploma civil brasileiro, deve ser interpretado extensivamente, configurando-se pela mera ausência de título ou causa jurídica lícita que legitime a posse em face do direito de propriedade do titular registral, independentemente da perquirição acerca de violência, clandestinidade ou precariedade. Com outras palavras, a posse injusta no bojo das demandas reivindicatórias é aquela que existe sem causa jurídica, razão ou título que legitime e/ou ampare a atuação do possuidor. Para além disso, afigura-se cabível a oposição ao domínio mediante arguição da tese de usucapião exclusivamente em sede de defesa, como ocorreu no caso em exame, e consoante o permissivo contido na Súmula 237, do Supremo Tribunal Federal. Tal cenário exige daquele que a invoca a demonstração inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais essenciais à prescrição aquisitiva, notadamente os de caráter subjetivo, quais sejam, a posse contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini pelo lapso temporal estipulado em lei. Com efeito, a inobservância de qualquer destes pressupostos não tem o condão de obstar, contanto preenchidos os demais requisitos, a procedência da pretensão reivindicatória formulada pelo proprietário tabular. Assentadas todas essas premissas e volvendo ao caso presente, verifico que a empresa autora Laviola Tênis LTDA. - EPP logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e irrefutável, o preenchimento dos dois pressupostos iniciais para a procedência do pleito petitório. Como se infere dos autos, a titularidade do domínio e a individualização do imóvel encontram-se perfeitamente delineadas por meio das matrículas imobiliárias n. R-01 55348 e R-01 55349 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapari, atestando a aquisição da área pela requerente em setembro de 2015. Referidos documentos demonstram, de igual maneira, a indicação, com precisão, das características, confrontações e localizações dos imóveis, a teor do que dispõe o art. 225 da Lei dos Registros Públicos. No mesmo sentido, a análise do robusto acervo fático-probatório coligido aos autos desnatura por completo a tese defensiva de usucapião arguida pelos ocupantes. No particular, as imagens de satélite extraídas da plataforma Google Maps referentes ao ano de 2023, carreadas aos autos, demonstram inequivocamente que a referida gleba de terras encontrava-se desprovida de quaisquer edificações consolidadas ou traços de moradia habitual pretérita. Referida constatação encontra-se ratificada pelas certidões e autos circunstanciados, lavrados por Oficial de Justiça, os quais atestaram a existência de construções incipientes, com emprego de materiais de alvenaria em estágio de acabamento (tijolos aparentes, reboco fresco, areia), inclusive, erigidas ao arrepio de expressa ordem judicial de paralisação proferida no ano de 2025. Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução revelou-se contundente e elucidativa para fulminar as alegações suscitadas pelos requeridos. A esse respeito, destaco que o representante legal da empresa autora, Sr. Luciano Laviola, em seu depoimento pessoal, asseverou com firmeza que adquiriu a área em 2015 e que o terreno permaneceu incólume até meados de 2022, quando tomou conhecimento de que cercas haviam sido alteradas e que a área estava sendo loteada e comercializada irregularmente por uma pessoa de nome "Victor". Corroborando de forma categórica tal narrativa, a testemunha Sander Souza Westphal, topógrafo contratado pela proprietária para proceder à demarcação e localização técnica dos lotes, esclareceu, sob o compromisso legal, que antes de 2022 a área era caracterizada unicamente por vegetação nativa ("mato"), sem qualquer indício de ocupação humana. Mais do que isso, a testemunha relatou fato de extrema gravidade, aduzindo que o corréu Victor Brum Zottele não apenas admitiu estar à frente da ocupação, como também exigiu o pagamento indevido de R$ 8.000,00 (oito mil reais) sob a promessa de "fazer cessar" a invasão no local. Nesse mesmo contexto, a testemunha Anacleto Menelli confirmou que a aquisição pela Laviola Tênis ocorreu de forma lícita em 2015 e que a ocupação orquestrada é fenômeno fático muito recente. Noutro viés, os depoimentos prestados pelas demais testemunhas, notadamente aquelas arroladas pelos requeridos, apresentaram-se eivados de imprecisões e contradições, carecendo da robustez necessária para amparar a tese voltada ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Nesse particular, a testemunha Josselito de Souza Boone, afirmou ser "vizinho" da área, mas, ao ser inquirido de forma pormenorizada, admitiu residir a aproximadamente 2 km de distância do litígio, o que fragiliza substancialmente a sua percepção contínua e diária sobre a ocupação do bem. A testemunha Geider Lima de Azevedo, por sua vez, alegou que as construções teriam se iniciado no longínquo ano de 2012, todavia, instado a detalhar a infraestrutura, reconheceu que o local não possuía energia elétrica, água encanada ou qualquer serviço básico compatível com a habitação mansa e contínua alegada, circunstância que colide frontalmente com a realidade fática e com os registros georreferenciados acostados aos autos. A isso, some-se que a testemunha Lucas Borges Vaz prestou declaração capital para o deslinde do feito: afirmou, expressamente, que o corréu Victor Brum Zottele foi responsável pelo promoção de loteamento irregular da área, comercializando as frações ideais (lotes) para a Sra. Andreia e para o Sr. Wellington. E, embora as testemunhas Romildo Felix de Souza e Maria Luiza Vieira Medeiros tenham sustentado que Andreia e Wellington estariam no local há cerca de 5 anos, as contradições quanto à origem da posse e a confissão de que a área foi adquirida por intermédio do corréu Victor revelam a total ausência de justo título e de boa-fé. De igual maneira, o acervo documental carreado pelos ocupantes — tanto na defesa da ação reivindicatória quanto nas exordiais dos interditos proibitórios — revela-se manifestamente inidôneo e irrelevante para comprovar a natureza justa e o tempo de posse alegados. Os parcos documentos apresentados consistem, em sua essência, em boletins de ocorrência lavrados de forma unilateral e tardia, declarações particulares de terceiros, e laudos ou plantas topográficas recentes que não atestam a continuidade histórica da ocupação. No que tange, especificamente, ao "contrato particular de compromisso de compra e venda de posse" datado de 2010, apresentado pelo corréu Victor Brum Zottele, forçoso reconhecer, de igual modo, sua absoluta ineficácia perante a proprietária registral.
Trata-se de instrumento firmado com terceiro estranho à cadeia dominial (venda a non domino), desprovido de registro público e que sucumbe frontalmente diante da realidade fática demonstrada nos autos. No particular, realço que as imagens de satélite atestam, de forma robusta, que a área se encontrava totalmente desabitada e sem edificações mais de uma década após a suposta entabulação do negócio. Portanto, forçoso concluir que a documentação carreada pelos réus da ação reivindicatória - e autores dos pedidos possessórios - não tem o condão de atestar o lapso temporal exigido para a usucapião, tampouco afasta a clandestinidade e a precariedade da ocupação cujas evidências apontam que se iniciou entre os anos de 2022 e 2023. O que se extrai, a toda evidência, é a perpetração de parcelamento irregular do solo, originário de conduta praticada pelo réu Victor Brum Zottele e aderido pelos demais ocupantes. Ora, aquele que adquire lote de quem notoriamente não possui a propriedade registral, assume o risco do negócio irregular e não pode, sob nenhuma ótica, invocar o amparo da posse de boa-fé ou o animus domini qualificado exigido para a usucapião. Ressai configurada, nesses termos, a posse eminentemente injusta e clandestina de todos os requeridos em face da proprietária tabular. Por conseguinte, do ponto de vista lógico-jurídico, o desfecho da ação reivindicatória reflete diretamente no julgamento dos interditos proibitórios que ora se analisam (autos n. 5002597-52.2024.8.08.0021 e 5005858-25.2024.8.08.0021). É consabido que a norma insculpida no art. 567 do CPC exige, para o deferimento da tutela inibitória, a prova inequívoca do justo receio de a posse ser molestada por ato iminente de violência ou ilegalidade. A prova colhida, contudo, é uníssona no sentido de que os representantes da Laviola Tênis LTDA. limitaram-se a promover atos de topografia, verificação de limites da sua propriedade e, fundamentalmente, buscaram a tutela jurisdicional mediante o ajuizamento da demanda petitória. O exercício regular do direito de ação e a adoção de providências extrajudiciais e judiciais para a defesa do domínio, evidentemente, não caracterizam turbação fática, de modo que os pleitos deduzidos nos interditos proibitórios carecem de embasamento, impondo-se a sua rejeição. No mais, cumpre enfrentar o pleito reconvencional de indenização e retenção por acessões e benfeitorias, formulado por Andreia Santos da Silva, Wellington Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro. A esse respeito, e consoante o comando do art. 1.220 do Código Civil, ao possuidor de má-fé ressalva-se apenas o direito ao ressarcimento das benfeitorias estritamente necessárias, negando-lhe a lei tanto a indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias (e pelas acessões, ex vi do art. 1.255 do diploma civil) quanto o direito de retenção do imóvel. Na espécie, como dito, as edificações e muros erigidos pelos requeridos classificam-se como obras novas (acessões e benfeitorias úteis), edificadas em terreno sabidamente alheio. Ausente a boa-fé e não restando comprovada a realização de obras voltadas à conservação iminente do bem (benfeitorias necessárias), esvazia-se por completo o direito à indenização e à retenção pleiteadas. Por fim, e ainda sob o prisma da má-fé e da recalcitrância dos requeridos, impende ratificar a incidência da multa pecuniária (astreintes) arbitrada por este Juízo no curso da ação reivindicatória. Conforme registrado nos autos, malgrado expressamente intimados da ordem judicial, em audiência de instrução (ID 82473159, dos autos de n. 5005097-28.2023.8.08.0021), que determinou a paralisação imediata de quaisquer obras ou reformas no imóvel litigioso, os ocupantes, em nítida afronta à determinação judicial, deram prosseguimento às construções. Tal conduta materializou-se pelas constatações e fotografias certificadas pelo Oficial de Justiça nos dias 12 e 16 de dezembro de 2025, revelando reboco recente, materiais de construção empilhados e trabalhadores no local (vide auto circunstanciado de constatação, e anexos, no ID 88050956, da ação reivindicatória). O deliberado menoscabo à ordem emanada do Poder Judiciário impõe a ratificação da penalidade imposta na decisão de ID 87777412, dos autos de n. 5005097-28.2023.8.08.0021, no montante consolidado de R$ 2.000,00 pelo descumprimento, posto que traduzem-se de obras erigidas ao arrepio da lei e da autoridade jurisdicional. Nesse contexto, a procedência do pedido reivindicatório e a total improcedência dos interditos proibitórios e das reconvenções é medida que se impõe, culminando-se na restauração do pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade violada por sua titular registral. VI. Das considerações finais. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). VII. Da conclusão.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP, no bojo da ação reivindicatória de n. 5005097-28.2023.8.08.0021, para determinar que os requeridos ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA e FRANCISMARA NEIVA FERRO restituam, de forma definitiva, o imóvel consubstanciado nos lotes n. 01 e 02 da quadra "N", do Loteamento Recreio Atlântico, Bairro Lameirão, em Guarapari/ES (de matrículas R-01 55348 e R-01 55349), em favor da parte autora, imitindo-a na posse, bem como declarar o perdimento de todas as construções, acessões e benfeitorias erigidas pelos requeridos no referido imóvel, afastando qualquer direito à indenização ou retenção. Arbitro, em caráter definitivo, a multa cominatória, exigível em face dos réus Andreia Santos da Silva, Victor Brum Zottele e Luiz Rodrigues de Siqueira, ratificando a decisão de ID 87777412, no montante de R$ 2.000,00, face o descumprimento da decisão judicial interlocutória nos autos da demanda reivindicatória. Consigno que sobre o valor arbitrado incidirá somente correção monetária, a partir da data desta sentença, e conforme os índices da ECGJES, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, sem incidência de juros de mora, a fim de evitar bis in idem (REsp n. 2.203.537/SP, rel. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 8/9/2025). Julgo improcedentes as pretensões deduzidas em sede de reconvenção pelos requeridos Andreia Santos da Silva, Welligton Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro, bem como rejeito o pedido de retenção/indenização por benfeitorias formulado pelo réu Victor Brum Zottele. Condeno os requeridos/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e também sobre o valor atribuído às lides reconvencionais, igualmente fixados em 15% (quinze por cento), conforme preconiza o art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas e custas em relação aos requeridos Andreia Santos da Silva, Victor Brum Zottele, Welligton Celeste da Silva, Francismara Neiva Ferro e Luiz Rodrigues de Siqueira, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Julgo improcedentes os pedidos deduzidos nos autos do interdito proibitório, de n. 5002597-52.2024.8.08.0021, intentado por WELLIGTON CELESTE DA SILVA e FRANCISMARA NEIVA FERRO em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da lide possessória. Suspendo, igualmente, a exigibilidade de tais verbas em razão da assistência judiciária gratuita a seu tempo deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial por ANDREIA SANTOS DA SILVA em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP, nos autos do interdito proibitório n. 5005858-25.2024.8.08.0021, e, como corolário lógico, revogo a ordem liminar anteriormente concedida sob o ID 46649779. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Anote-se, todavia, que se encontra suspensa a exigibilidade face o deferimento pregresso da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Julgo extintos todos os processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente sentença conjunta, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado via malote digital, ao Exmo. Sr. Desembargador Raphael Americano Câmara, DD. Relator do Agravo de Instrumento n. 5001217-86.2026.8.08.0000, para ciência do julgamento da lide, reiterando, ao ensejo, os meus sentimentos de respeito e admiração, e colocando-me ao inteiro dispor para quaisquer informações ou esclarecimentos que porventura se fizerem necessários. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente mandado de desocupação e imissão na posse, concedendo-se aos requeridos/ocupantes o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, findo o qual, autorizo, desde já, o emprego de força policial estritamente necessária para o integral cumprimento da ordem de imissão na posse do imóvel, em caso de resistência. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA e FRANCISMARA NEIVA FERRO PROCESSO Nº 5002597-52.2024.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
REQUERENTES: WELLIGTON CELESTE DA SILVA e FRANCISMARA NEIVA FERRO
REQUERIDA: LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP PROCESSO Nº 5005858-25.2024.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
REQUERENTE: ANDREIA SANTOS DA SILVA
REQUERIDA: LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP SENTENÇA-OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP ajuizou ação reivindicatória em face de ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA e FRANCISMARA NEIVA FERRO. WELLIGTON CELESTE DA SILVA e FRANCISMARA NEIVA FERRO ajuizaram interdito proibitório contra LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP. ANDREIA SANTOS DA SILVA ajuizou interdito proibitório em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP. Desta feita, passo à elaboração do relatório conjunto das demandas para, doravante, julgá-las simultaneamente. I. Da ação reivindicatória registrada sob o n. 5005097-28.2023.8.08.0021. Na petição inicial extraída da ação reivindicatória, ajuizada por LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP, inicialmente em face de pessoas não identificadas, e posteriormente retificada para figurar no polo passivo ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA e FRANCISMARA NEIVA FERRO, a empresa autora narra, em suma, que é a legítima proprietária dos lotes de terras nº 01 e 02 da Quadra "N", integrantes do Loteamento "Recreio Atlântico", Bairro Lameirão, nesta Comarca, perfazendo uma área total de 10.923,00 m², adquiridos em setembro de 2015. Sustenta a demandante que, a despeito de exercer vigilância sobre o bem, a área passou a ser alvo de esbulho por invasores em meados de 2022. Alega que os ocupantes exercem posse injusta, de má-fé e clandestina (com menos de ano e dia à época do ajuizamento), motivo pelo qual requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de imissão na posse ou, subsidiariamente, ordem para que os réus se abstivessem de realizar obras. No mérito, pugnou pela procedência da ação para sua definitiva imissão na posse e a declaração de perdimento de eventuais acessões e benfeitorias, sem direito à indenização. Este Juízo indeferiu a tutela de urgência de imissão na posse por demandar maior dilação probatória acerca da natureza da posse exercida pelos requeridos, todavia, determinou que os ocupantes se abstivessem de alienar ou efetuar quaisquer obras no imóvel sem autorização judicial. Regularmente citados, os requeridos apresentaram suas defesas. O réu Victor Brum Zottele suscitou preliminares e, no mérito, defendeu o exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde 2010 (alegando ter adquirido a posse da "Gleba A"), postulando o reconhecimento incidental da usucapião como matéria de defesa e, sucessivamente, o direito de retenção e indenização por benfeitorias (avaliadas pelo réu em mais de R$ 500.000,00). Os demandados Wellington Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro apresentaram contestação cumulada com reconvenção. Aduziram a legitimidade de sua posse, o cumprimento da função social (moradia e plantio) e postularam a manutenção da posse ou, subsidiariamente, a justa indenização e retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias erigidas. Igualmente, a requerida Andreia Santos da Silva apresentou contestação cumulada com reconvenção, com fundamentação análoga, pleiteando o reconhecimento da função social de sua posse e o direito de retenção/indenização por benfeitorias. Luiz Rodrigues de Siqueira deixou transcorrer in albis o prazo tempestivo para defesa, sendo-lhe decretada a revelia. Em sede de réplica e resposta à reconvenção, a empresa autora rechaçou as preliminares e impugnou os pedidos reconvencionais. No curso do processo, a autora noticiou o descumprimento da liminar que proibia novas edificações, apresentando provas fotográficas de obras ativas em dezembro de 2025. Este Juízo reconheceu o ato atentatório à dignidade da justiça por parte de Andreia, Victor e Luiz, determinou a imediata paralisação das obras, aplicou multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento pretérito e majorou as astreintes futuras para R$ 2.000,00 diários (limitados a R$ 50.000,00). A fase de saneamento e a instrução processual ocorreram de forma unificada com os interditos proibitórios apensos, culminando na conclusão dos autos para prolação de sentença. II. Do interdito proibitório intentado sob o n. 5002597-52.2024.8.08.0021. Na ação de interdito proibitório ajuizada por WELLIGTON CELESTE DA SILVA e FRANCISMARA NEIVA FERRO em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP, os autores narram em, sua exordial, que são legítimos possuidores, há mais de 05 (cinco) anos, de um imóvel com área de 1.334,57 m², localizado no Loteamento Recreio do Atlântico (Quadra N, Rua Jaíra), Bairro Lameirão, nesta Comarca. Sustentam que conferiram destinação social à área, que antes se encontrava abandonada, erigindo ali sua moradia e cultivando alimentos. Alegam que, a partir de dezembro de 2023, passaram a sofrer ameaças de turbação por pessoas estranhas rondando a residência a mando da ré, razão pela qual requereram, liminarmente e no mérito, a expedição de mandado proibitório para manutenção da posse. A apreciação do pedido liminar foi inicialmente postergada para momento posterior à formação do contraditório por este Juízo. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão com a ação reivindicatória. No mérito, defendeu ser a legítima proprietária do imóvel, argumentando que a área sofreu invasões. Sustentou que a ocupação dos autores é recente, desprovida de justo título e que não praticou qualquer ato de ameaça concreta que justificasse a via eleita, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os demandantes apresentaram réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. A fase de saneamento e a instrução processual ocorreram de forma unificada com as outras demandas apensas, culminando na conclusão dos autos para prolação de sentença. III. Do interdito proibitório registrado sob o n. 5005858-25.2024.8.08.0021. Na ação de interdito proibitório ajuizada por ANDREIA SANTOS DA SILVA em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP, a autora relata, em sua peça vestibular, exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 05 (cinco) anos, de uma área de 1.334,57 m² na mesma localização descrita no feito anterior. Aduz que o terreno encontrava-se em estado de abandono e que lhe conferiu destinação social. Alega, contudo, que entre novembro e dezembro de 2023 passou a sofrer ameaças de turbação. Postulou a concessão de tutela de urgência e a procedência da demanda para a expedição de mandado proibitório definitivo. O Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, onde o feito tramitou originariamente, deferiu o pedido de tutela de urgência, impondo multa diária em caso de descumprimento. A requerida apresentou contestação arguindo preliminares idênticas às do processo conexo, consubstanciadas na ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e conexão. No mérito, rechaçou as alegações autorais. A autora apresentou réplica pugnando pela manutenção da liminar deferida. Posteriormente, reconhecendo a conexão e o risco de decisões conflitantes, o Juízo da 1ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito a esta 3ª Vara Cível. Efetuada a redistribuição, a fase de saneamento e a instrução processual ocorreram de forma unificada com as demais ações apensas, culminando na conclusão dos autos para prolação de sentença. IV. Do saneamento e instrução conjunta dos feitos. Promovidas todas as associações sistêmicas, este Juízo proferiu decisão de saneamento conjunta nas três demandas. As preliminares remanescentes foram rejeitadas e foram fixados os pontos controvertidos (delimitação da área, natureza da posse, preenchimento dos requisitos da usucapião como matéria de defesa, ocorrência de ameaças e o direito à retenção por benfeitorias) e distribuído o ônus probatório. A instrução processual ocorreu de forma unificada nas audiências realizadas em 05/11/2025 e 12/02/2026. Procedeu-se à coleta do depoimento pessoal do representante legal da empresa Laviola Tênis LTDA. e à oitiva das testemunhas arroladas, cujos depoimentos foram colhidos no formato audiovisual. Em sede de alegações finais escritas, as partes reiteraram seus pleitos. A empresa Laviola Tênis LTDA. argumentou que as provas orais e documentais confirmam a ausência de posse antiga, evidenciando invasão recente, clandestina e de má-fé, pugnando pela procedência da reivindicatória e improcedência dos interditos proibitórios. Os requeridos, autores dos interditos, (Andreia, Wellington, Francismara e Victor), ressaltaram que os depoimentos testemunhais foram uníssonos em atestar o exercício prolongado, público e pacífico de posse qualificada pela função social, reforçando os pedidos contrapostos e a improcedência do pleito petitório. É o relatório, em síntese. Decido. V. Do mérito. Segundo se depreende, cuidam os autos de uma intrincada controvérsia possessória e petitória, processada em julgamento conjunto, envolvendo a titularidade do domínio e o exercício fático da posse sobre os lotes de terras nº 01 e 02, integrantes da quadra "N", situada no Loteamento Recreio Atlântico, no Bairro Lameirão, nesta Comarca de Guarapari/ES, que perfazem uma área total de 10.923,00 m². De um lado, a empresa Laviola Tênis LTDA. - EPP, autora da demanda primitiva de cunho petitório, vindica a posse amparada em título de propriedade devidamente registrado. De outro, os requeridos e autores das ações possessórias apensas - Andreia Santos da Silva, Victor Brum Zottele, Wellington Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro - opõem-se ao pleito sob o argumento de que exercem posse consolidada, mansa, pacífica e de boa-fé, suscitando, como matéria de defesa, o advento da prescrição aquisitiva (usucapião) e pugnando, tanto pela via reconvencional ou ante a natureza fungível e dúplice inerente às demandas possessórias, pela manutenção de suas posses e direito de retenção por benfeitorias. Impõe-se, portanto, aferir, precipuamente, a (i) a titularidade do domínio pela empresa Laviola Tênis LTDA. e a consequente configuração da (in)justiça da posse exercida pelos ocupantes; (ii) o preenchimento dos requisitos legais da usucapião arguida como matéria de defesa apta a obstar o acolhimento do pleito petitório; (iii) a ocorrência de ameaça ou turbação fática concreta apta a ensejar a proteção jurisdicional via interdito proibitório; e (iv) a caracterização da boa ou má-fé possessória para fins de acolhimento ou não do direito de retenção e indenização por acessões e benfeitorias pleiteado nas reconvenções. Pois bem. Como cediço, a ação reivindicatória, de natureza petitória e fundada no direito de sequela, é a via adequada à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil). Distingue-se, dessa maneira, das ações possessórias – interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse – pois visa a garantir a posse daquele que é proprietário. Sendo assim, em seu bojo, são discutidas questões relacionadas ao domínio do bem, e não sua posse propriamente dita. É, assim, ação com pressupostos mais rígidos do que as demandas possessórias, pois busca o proprietário, em verdade, o seu direito de usar, gozar e dispor da propriedade, impossibilitado em virtude da posse injusta do réu sobre a coisa. Desse modo, para a sua procedência, exige-se a demonstração concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pela parte postulante, a escorreita individualização da coisa e a posse injusta do réu. Quanto ao último requisito, sublinhe-se que a posse injusta revela conceito mais amplo do que aquele analisado para os fins de demandas possessórias (CC, art. 1.200), porque o termo "injustamente", expresso no diploma civil brasileiro, deve ser interpretado extensivamente, configurando-se pela mera ausência de título ou causa jurídica lícita que legitime a posse em face do direito de propriedade do titular registral, independentemente da perquirição acerca de violência, clandestinidade ou precariedade. Com outras palavras, a posse injusta no bojo das demandas reivindicatórias é aquela que existe sem causa jurídica, razão ou título que legitime e/ou ampare a atuação do possuidor. Para além disso, afigura-se cabível a oposição ao domínio mediante arguição da tese de usucapião exclusivamente em sede de defesa, como ocorreu no caso em exame, e consoante o permissivo contido na Súmula 237, do Supremo Tribunal Federal. Tal cenário exige daquele que a invoca a demonstração inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais essenciais à prescrição aquisitiva, notadamente os de caráter subjetivo, quais sejam, a posse contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini pelo lapso temporal estipulado em lei. Com efeito, a inobservância de qualquer destes pressupostos não tem o condão de obstar, contanto preenchidos os demais requisitos, a procedência da pretensão reivindicatória formulada pelo proprietário tabular. Assentadas todas essas premissas e volvendo ao caso presente, verifico que a empresa autora Laviola Tênis LTDA. - EPP logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e irrefutável, o preenchimento dos dois pressupostos iniciais para a procedência do pleito petitório. Como se infere dos autos, a titularidade do domínio e a individualização do imóvel encontram-se perfeitamente delineadas por meio das matrículas imobiliárias n. R-01 55348 e R-01 55349 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapari, atestando a aquisição da área pela requerente em setembro de 2015. Referidos documentos demonstram, de igual maneira, a indicação, com precisão, das características, confrontações e localizações dos imóveis, a teor do que dispõe o art. 225 da Lei dos Registros Públicos. No mesmo sentido, a análise do robusto acervo fático-probatório coligido aos autos desnatura por completo a tese defensiva de usucapião arguida pelos ocupantes. No particular, as imagens de satélite extraídas da plataforma Google Maps referentes ao ano de 2023, carreadas aos autos, demonstram inequivocamente que a referida gleba de terras encontrava-se desprovida de quaisquer edificações consolidadas ou traços de moradia habitual pretérita. Referida constatação encontra-se ratificada pelas certidões e autos circunstanciados, lavrados por Oficial de Justiça, os quais atestaram a existência de construções incipientes, com emprego de materiais de alvenaria em estágio de acabamento (tijolos aparentes, reboco fresco, areia), inclusive, erigidas ao arrepio de expressa ordem judicial de paralisação proferida no ano de 2025. Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução revelou-se contundente e elucidativa para fulminar as alegações suscitadas pelos requeridos. A esse respeito, destaco que o representante legal da empresa autora, Sr. Luciano Laviola, em seu depoimento pessoal, asseverou com firmeza que adquiriu a área em 2015 e que o terreno permaneceu incólume até meados de 2022, quando tomou conhecimento de que cercas haviam sido alteradas e que a área estava sendo loteada e comercializada irregularmente por uma pessoa de nome "Victor". Corroborando de forma categórica tal narrativa, a testemunha Sander Souza Westphal, topógrafo contratado pela proprietária para proceder à demarcação e localização técnica dos lotes, esclareceu, sob o compromisso legal, que antes de 2022 a área era caracterizada unicamente por vegetação nativa ("mato"), sem qualquer indício de ocupação humana. Mais do que isso, a testemunha relatou fato de extrema gravidade, aduzindo que o corréu Victor Brum Zottele não apenas admitiu estar à frente da ocupação, como também exigiu o pagamento indevido de R$ 8.000,00 (oito mil reais) sob a promessa de "fazer cessar" a invasão no local. Nesse mesmo contexto, a testemunha Anacleto Menelli confirmou que a aquisição pela Laviola Tênis ocorreu de forma lícita em 2015 e que a ocupação orquestrada é fenômeno fático muito recente. Noutro viés, os depoimentos prestados pelas demais testemunhas, notadamente aquelas arroladas pelos requeridos, apresentaram-se eivados de imprecisões e contradições, carecendo da robustez necessária para amparar a tese voltada ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Nesse particular, a testemunha Josselito de Souza Boone, afirmou ser "vizinho" da área, mas, ao ser inquirido de forma pormenorizada, admitiu residir a aproximadamente 2 km de distância do litígio, o que fragiliza substancialmente a sua percepção contínua e diária sobre a ocupação do bem. A testemunha Geider Lima de Azevedo, por sua vez, alegou que as construções teriam se iniciado no longínquo ano de 2012, todavia, instado a detalhar a infraestrutura, reconheceu que o local não possuía energia elétrica, água encanada ou qualquer serviço básico compatível com a habitação mansa e contínua alegada, circunstância que colide frontalmente com a realidade fática e com os registros georreferenciados acostados aos autos. A isso, some-se que a testemunha Lucas Borges Vaz prestou declaração capital para o deslinde do feito: afirmou, expressamente, que o corréu Victor Brum Zottele foi responsável pelo promoção de loteamento irregular da área, comercializando as frações ideais (lotes) para a Sra. Andreia e para o Sr. Wellington. E, embora as testemunhas Romildo Felix de Souza e Maria Luiza Vieira Medeiros tenham sustentado que Andreia e Wellington estariam no local há cerca de 5 anos, as contradições quanto à origem da posse e a confissão de que a área foi adquirida por intermédio do corréu Victor revelam a total ausência de justo título e de boa-fé. De igual maneira, o acervo documental carreado pelos ocupantes — tanto na defesa da ação reivindicatória quanto nas exordiais dos interditos proibitórios — revela-se manifestamente inidôneo e irrelevante para comprovar a natureza justa e o tempo de posse alegados. Os parcos documentos apresentados consistem, em sua essência, em boletins de ocorrência lavrados de forma unilateral e tardia, declarações particulares de terceiros, e laudos ou plantas topográficas recentes que não atestam a continuidade histórica da ocupação. No que tange, especificamente, ao "contrato particular de compromisso de compra e venda de posse" datado de 2010, apresentado pelo corréu Victor Brum Zottele, forçoso reconhecer, de igual modo, sua absoluta ineficácia perante a proprietária registral.
Trata-se de instrumento firmado com terceiro estranho à cadeia dominial (venda a non domino), desprovido de registro público e que sucumbe frontalmente diante da realidade fática demonstrada nos autos. No particular, realço que as imagens de satélite atestam, de forma robusta, que a área se encontrava totalmente desabitada e sem edificações mais de uma década após a suposta entabulação do negócio. Portanto, forçoso concluir que a documentação carreada pelos réus da ação reivindicatória - e autores dos pedidos possessórios - não tem o condão de atestar o lapso temporal exigido para a usucapião, tampouco afasta a clandestinidade e a precariedade da ocupação cujas evidências apontam que se iniciou entre os anos de 2022 e 2023. O que se extrai, a toda evidência, é a perpetração de parcelamento irregular do solo, originário de conduta praticada pelo réu Victor Brum Zottele e aderido pelos demais ocupantes. Ora, aquele que adquire lote de quem notoriamente não possui a propriedade registral, assume o risco do negócio irregular e não pode, sob nenhuma ótica, invocar o amparo da posse de boa-fé ou o animus domini qualificado exigido para a usucapião. Ressai configurada, nesses termos, a posse eminentemente injusta e clandestina de todos os requeridos em face da proprietária tabular. Por conseguinte, do ponto de vista lógico-jurídico, o desfecho da ação reivindicatória reflete diretamente no julgamento dos interditos proibitórios que ora se analisam (autos n. 5002597-52.2024.8.08.0021 e 5005858-25.2024.8.08.0021). É consabido que a norma insculpida no art. 567 do CPC exige, para o deferimento da tutela inibitória, a prova inequívoca do justo receio de a posse ser molestada por ato iminente de violência ou ilegalidade. A prova colhida, contudo, é uníssona no sentido de que os representantes da Laviola Tênis LTDA. limitaram-se a promover atos de topografia, verificação de limites da sua propriedade e, fundamentalmente, buscaram a tutela jurisdicional mediante o ajuizamento da demanda petitória. O exercício regular do direito de ação e a adoção de providências extrajudiciais e judiciais para a defesa do domínio, evidentemente, não caracterizam turbação fática, de modo que os pleitos deduzidos nos interditos proibitórios carecem de embasamento, impondo-se a sua rejeição. No mais, cumpre enfrentar o pleito reconvencional de indenização e retenção por acessões e benfeitorias, formulado por Andreia Santos da Silva, Wellington Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro. A esse respeito, e consoante o comando do art. 1.220 do Código Civil, ao possuidor de má-fé ressalva-se apenas o direito ao ressarcimento das benfeitorias estritamente necessárias, negando-lhe a lei tanto a indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias (e pelas acessões, ex vi do art. 1.255 do diploma civil) quanto o direito de retenção do imóvel. Na espécie, como dito, as edificações e muros erigidos pelos requeridos classificam-se como obras novas (acessões e benfeitorias úteis), edificadas em terreno sabidamente alheio. Ausente a boa-fé e não restando comprovada a realização de obras voltadas à conservação iminente do bem (benfeitorias necessárias), esvazia-se por completo o direito à indenização e à retenção pleiteadas. Por fim, e ainda sob o prisma da má-fé e da recalcitrância dos requeridos, impende ratificar a incidência da multa pecuniária (astreintes) arbitrada por este Juízo no curso da ação reivindicatória. Conforme registrado nos autos, malgrado expressamente intimados da ordem judicial, em audiência de instrução (ID 82473159, dos autos de n. 5005097-28.2023.8.08.0021), que determinou a paralisação imediata de quaisquer obras ou reformas no imóvel litigioso, os ocupantes, em nítida afronta à determinação judicial, deram prosseguimento às construções. Tal conduta materializou-se pelas constatações e fotografias certificadas pelo Oficial de Justiça nos dias 12 e 16 de dezembro de 2025, revelando reboco recente, materiais de construção empilhados e trabalhadores no local (vide auto circunstanciado de constatação, e anexos, no ID 88050956, da ação reivindicatória). O deliberado menoscabo à ordem emanada do Poder Judiciário impõe a ratificação da penalidade imposta na decisão de ID 87777412, dos autos de n. 5005097-28.2023.8.08.0021, no montante consolidado de R$ 2.000,00 pelo descumprimento, posto que traduzem-se de obras erigidas ao arrepio da lei e da autoridade jurisdicional. Nesse contexto, a procedência do pedido reivindicatório e a total improcedência dos interditos proibitórios e das reconvenções é medida que se impõe, culminando-se na restauração do pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade violada por sua titular registral. VI. Das considerações finais. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). VII. Da conclusão.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP, no bojo da ação reivindicatória de n. 5005097-28.2023.8.08.0021, para determinar que os requeridos ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA e FRANCISMARA NEIVA FERRO restituam, de forma definitiva, o imóvel consubstanciado nos lotes n. 01 e 02 da quadra "N", do Loteamento Recreio Atlântico, Bairro Lameirão, em Guarapari/ES (de matrículas R-01 55348 e R-01 55349), em favor da parte autora, imitindo-a na posse, bem como declarar o perdimento de todas as construções, acessões e benfeitorias erigidas pelos requeridos no referido imóvel, afastando qualquer direito à indenização ou retenção. Arbitro, em caráter definitivo, a multa cominatória, exigível em face dos réus Andreia Santos da Silva, Victor Brum Zottele e Luiz Rodrigues de Siqueira, ratificando a decisão de ID 87777412, no montante de R$ 2.000,00, face o descumprimento da decisão judicial interlocutória nos autos da demanda reivindicatória. Consigno que sobre o valor arbitrado incidirá somente correção monetária, a partir da data desta sentença, e conforme os índices da ECGJES, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, sem incidência de juros de mora, a fim de evitar bis in idem (REsp n. 2.203.537/SP, rel. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 8/9/2025). Julgo improcedentes as pretensões deduzidas em sede de reconvenção pelos requeridos Andreia Santos da Silva, Welligton Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro, bem como rejeito o pedido de retenção/indenização por benfeitorias formulado pelo réu Victor Brum Zottele. Condeno os requeridos/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e também sobre o valor atribuído às lides reconvencionais, igualmente fixados em 15% (quinze por cento), conforme preconiza o art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas e custas em relação aos requeridos Andreia Santos da Silva, Victor Brum Zottele, Welligton Celeste da Silva, Francismara Neiva Ferro e Luiz Rodrigues de Siqueira, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Julgo improcedentes os pedidos deduzidos nos autos do interdito proibitório, de n. 5002597-52.2024.8.08.0021, intentado por WELLIGTON CELESTE DA SILVA e FRANCISMARA NEIVA FERRO em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da lide possessória. Suspendo, igualmente, a exigibilidade de tais verbas em razão da assistência judiciária gratuita a seu tempo deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial por ANDREIA SANTOS DA SILVA em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP, nos autos do interdito proibitório n. 5005858-25.2024.8.08.0021, e, como corolário lógico, revogo a ordem liminar anteriormente concedida sob o ID 46649779. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Anote-se, todavia, que se encontra suspensa a exigibilidade face o deferimento pregresso da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Julgo extintos todos os processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente sentença conjunta, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado via malote digital, ao Exmo. Sr. Desembargador Raphael Americano Câmara, DD. Relator do Agravo de Instrumento n. 5001217-86.2026.8.08.0000, para ciência do julgamento da lide, reiterando, ao ensejo, os meus sentimentos de respeito e admiração, e colocando-me ao inteiro dispor para quaisquer informações ou esclarecimentos que porventura se fizerem necessários. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente mandado de desocupação e imissão na posse, concedendo-se aos requeridos/ocupantes o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, findo o qual, autorizo, desde já, o emprego de força policial estritamente necessária para o integral cumprimento da ordem de imissão na posse do imóvel, em caso de resistência. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA e FRANCISMARA NEIVA FERRO PROCESSO Nº 5002597-52.2024.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
REQUERENTES: WELLIGTON CELESTE DA SILVA e FRANCISMARA NEIVA FERRO
REQUERIDA: LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP PROCESSO Nº 5005858-25.2024.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
REQUERENTE: ANDREIA SANTOS DA SILVA
REQUERIDA: LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP SENTENÇA-OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP ajuizou ação reivindicatória em face de ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA e FRANCISMARA NEIVA FERRO. WELLIGTON CELESTE DA SILVA e FRANCISMARA NEIVA FERRO ajuizaram interdito proibitório contra LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP. ANDREIA SANTOS DA SILVA ajuizou interdito proibitório em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP. Desta feita, passo à elaboração do relatório conjunto das demandas para, doravante, julgá-las simultaneamente. I. Da ação reivindicatória registrada sob o n. 5005097-28.2023.8.08.0021. Na petição inicial extraída da ação reivindicatória, ajuizada por LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP, inicialmente em face de pessoas não identificadas, e posteriormente retificada para figurar no polo passivo ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA e FRANCISMARA NEIVA FERRO, a empresa autora narra, em suma, que é a legítima proprietária dos lotes de terras nº 01 e 02 da Quadra "N", integrantes do Loteamento "Recreio Atlântico", Bairro Lameirão, nesta Comarca, perfazendo uma área total de 10.923,00 m², adquiridos em setembro de 2015. Sustenta a demandante que, a despeito de exercer vigilância sobre o bem, a área passou a ser alvo de esbulho por invasores em meados de 2022. Alega que os ocupantes exercem posse injusta, de má-fé e clandestina (com menos de ano e dia à época do ajuizamento), motivo pelo qual requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de imissão na posse ou, subsidiariamente, ordem para que os réus se abstivessem de realizar obras. No mérito, pugnou pela procedência da ação para sua definitiva imissão na posse e a declaração de perdimento de eventuais acessões e benfeitorias, sem direito à indenização. Este Juízo indeferiu a tutela de urgência de imissão na posse por demandar maior dilação probatória acerca da natureza da posse exercida pelos requeridos, todavia, determinou que os ocupantes se abstivessem de alienar ou efetuar quaisquer obras no imóvel sem autorização judicial. Regularmente citados, os requeridos apresentaram suas defesas. O réu Victor Brum Zottele suscitou preliminares e, no mérito, defendeu o exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde 2010 (alegando ter adquirido a posse da "Gleba A"), postulando o reconhecimento incidental da usucapião como matéria de defesa e, sucessivamente, o direito de retenção e indenização por benfeitorias (avaliadas pelo réu em mais de R$ 500.000,00). Os demandados Wellington Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro apresentaram contestação cumulada com reconvenção. Aduziram a legitimidade de sua posse, o cumprimento da função social (moradia e plantio) e postularam a manutenção da posse ou, subsidiariamente, a justa indenização e retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias erigidas. Igualmente, a requerida Andreia Santos da Silva apresentou contestação cumulada com reconvenção, com fundamentação análoga, pleiteando o reconhecimento da função social de sua posse e o direito de retenção/indenização por benfeitorias. Luiz Rodrigues de Siqueira deixou transcorrer in albis o prazo tempestivo para defesa, sendo-lhe decretada a revelia. Em sede de réplica e resposta à reconvenção, a empresa autora rechaçou as preliminares e impugnou os pedidos reconvencionais. No curso do processo, a autora noticiou o descumprimento da liminar que proibia novas edificações, apresentando provas fotográficas de obras ativas em dezembro de 2025. Este Juízo reconheceu o ato atentatório à dignidade da justiça por parte de Andreia, Victor e Luiz, determinou a imediata paralisação das obras, aplicou multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento pretérito e majorou as astreintes futuras para R$ 2.000,00 diários (limitados a R$ 50.000,00). A fase de saneamento e a instrução processual ocorreram de forma unificada com os interditos proibitórios apensos, culminando na conclusão dos autos para prolação de sentença. II. Do interdito proibitório intentado sob o n. 5002597-52.2024.8.08.0021. Na ação de interdito proibitório ajuizada por WELLIGTON CELESTE DA SILVA e FRANCISMARA NEIVA FERRO em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP, os autores narram em, sua exordial, que são legítimos possuidores, há mais de 05 (cinco) anos, de um imóvel com área de 1.334,57 m², localizado no Loteamento Recreio do Atlântico (Quadra N, Rua Jaíra), Bairro Lameirão, nesta Comarca. Sustentam que conferiram destinação social à área, que antes se encontrava abandonada, erigindo ali sua moradia e cultivando alimentos. Alegam que, a partir de dezembro de 2023, passaram a sofrer ameaças de turbação por pessoas estranhas rondando a residência a mando da ré, razão pela qual requereram, liminarmente e no mérito, a expedição de mandado proibitório para manutenção da posse. A apreciação do pedido liminar foi inicialmente postergada para momento posterior à formação do contraditório por este Juízo. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão com a ação reivindicatória. No mérito, defendeu ser a legítima proprietária do imóvel, argumentando que a área sofreu invasões. Sustentou que a ocupação dos autores é recente, desprovida de justo título e que não praticou qualquer ato de ameaça concreta que justificasse a via eleita, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os demandantes apresentaram réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. A fase de saneamento e a instrução processual ocorreram de forma unificada com as outras demandas apensas, culminando na conclusão dos autos para prolação de sentença. III. Do interdito proibitório registrado sob o n. 5005858-25.2024.8.08.0021. Na ação de interdito proibitório ajuizada por ANDREIA SANTOS DA SILVA em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP, a autora relata, em sua peça vestibular, exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 05 (cinco) anos, de uma área de 1.334,57 m² na mesma localização descrita no feito anterior. Aduz que o terreno encontrava-se em estado de abandono e que lhe conferiu destinação social. Alega, contudo, que entre novembro e dezembro de 2023 passou a sofrer ameaças de turbação. Postulou a concessão de tutela de urgência e a procedência da demanda para a expedição de mandado proibitório definitivo. O Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, onde o feito tramitou originariamente, deferiu o pedido de tutela de urgência, impondo multa diária em caso de descumprimento. A requerida apresentou contestação arguindo preliminares idênticas às do processo conexo, consubstanciadas na ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e conexão. No mérito, rechaçou as alegações autorais. A autora apresentou réplica pugnando pela manutenção da liminar deferida. Posteriormente, reconhecendo a conexão e o risco de decisões conflitantes, o Juízo da 1ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito a esta 3ª Vara Cível. Efetuada a redistribuição, a fase de saneamento e a instrução processual ocorreram de forma unificada com as demais ações apensas, culminando na conclusão dos autos para prolação de sentença. IV. Do saneamento e instrução conjunta dos feitos. Promovidas todas as associações sistêmicas, este Juízo proferiu decisão de saneamento conjunta nas três demandas. As preliminares remanescentes foram rejeitadas e foram fixados os pontos controvertidos (delimitação da área, natureza da posse, preenchimento dos requisitos da usucapião como matéria de defesa, ocorrência de ameaças e o direito à retenção por benfeitorias) e distribuído o ônus probatório. A instrução processual ocorreu de forma unificada nas audiências realizadas em 05/11/2025 e 12/02/2026. Procedeu-se à coleta do depoimento pessoal do representante legal da empresa Laviola Tênis LTDA. e à oitiva das testemunhas arroladas, cujos depoimentos foram colhidos no formato audiovisual. Em sede de alegações finais escritas, as partes reiteraram seus pleitos. A empresa Laviola Tênis LTDA. argumentou que as provas orais e documentais confirmam a ausência de posse antiga, evidenciando invasão recente, clandestina e de má-fé, pugnando pela procedência da reivindicatória e improcedência dos interditos proibitórios. Os requeridos, autores dos interditos, (Andreia, Wellington, Francismara e Victor), ressaltaram que os depoimentos testemunhais foram uníssonos em atestar o exercício prolongado, público e pacífico de posse qualificada pela função social, reforçando os pedidos contrapostos e a improcedência do pleito petitório. É o relatório, em síntese. Decido. V. Do mérito. Segundo se depreende, cuidam os autos de uma intrincada controvérsia possessória e petitória, processada em julgamento conjunto, envolvendo a titularidade do domínio e o exercício fático da posse sobre os lotes de terras nº 01 e 02, integrantes da quadra "N", situada no Loteamento Recreio Atlântico, no Bairro Lameirão, nesta Comarca de Guarapari/ES, que perfazem uma área total de 10.923,00 m². De um lado, a empresa Laviola Tênis LTDA. - EPP, autora da demanda primitiva de cunho petitório, vindica a posse amparada em título de propriedade devidamente registrado. De outro, os requeridos e autores das ações possessórias apensas - Andreia Santos da Silva, Victor Brum Zottele, Wellington Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro - opõem-se ao pleito sob o argumento de que exercem posse consolidada, mansa, pacífica e de boa-fé, suscitando, como matéria de defesa, o advento da prescrição aquisitiva (usucapião) e pugnando, tanto pela via reconvencional ou ante a natureza fungível e dúplice inerente às demandas possessórias, pela manutenção de suas posses e direito de retenção por benfeitorias. Impõe-se, portanto, aferir, precipuamente, a (i) a titularidade do domínio pela empresa Laviola Tênis LTDA. e a consequente configuração da (in)justiça da posse exercida pelos ocupantes; (ii) o preenchimento dos requisitos legais da usucapião arguida como matéria de defesa apta a obstar o acolhimento do pleito petitório; (iii) a ocorrência de ameaça ou turbação fática concreta apta a ensejar a proteção jurisdicional via interdito proibitório; e (iv) a caracterização da boa ou má-fé possessória para fins de acolhimento ou não do direito de retenção e indenização por acessões e benfeitorias pleiteado nas reconvenções. Pois bem. Como cediço, a ação reivindicatória, de natureza petitória e fundada no direito de sequela, é a via adequada à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil). Distingue-se, dessa maneira, das ações possessórias – interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse – pois visa a garantir a posse daquele que é proprietário. Sendo assim, em seu bojo, são discutidas questões relacionadas ao domínio do bem, e não sua posse propriamente dita. É, assim, ação com pressupostos mais rígidos do que as demandas possessórias, pois busca o proprietário, em verdade, o seu direito de usar, gozar e dispor da propriedade, impossibilitado em virtude da posse injusta do réu sobre a coisa. Desse modo, para a sua procedência, exige-se a demonstração concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pela parte postulante, a escorreita individualização da coisa e a posse injusta do réu. Quanto ao último requisito, sublinhe-se que a posse injusta revela conceito mais amplo do que aquele analisado para os fins de demandas possessórias (CC, art. 1.200), porque o termo "injustamente", expresso no diploma civil brasileiro, deve ser interpretado extensivamente, configurando-se pela mera ausência de título ou causa jurídica lícita que legitime a posse em face do direito de propriedade do titular registral, independentemente da perquirição acerca de violência, clandestinidade ou precariedade. Com outras palavras, a posse injusta no bojo das demandas reivindicatórias é aquela que existe sem causa jurídica, razão ou título que legitime e/ou ampare a atuação do possuidor. Para além disso, afigura-se cabível a oposição ao domínio mediante arguição da tese de usucapião exclusivamente em sede de defesa, como ocorreu no caso em exame, e consoante o permissivo contido na Súmula 237, do Supremo Tribunal Federal. Tal cenário exige daquele que a invoca a demonstração inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais essenciais à prescrição aquisitiva, notadamente os de caráter subjetivo, quais sejam, a posse contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini pelo lapso temporal estipulado em lei. Com efeito, a inobservância de qualquer destes pressupostos não tem o condão de obstar, contanto preenchidos os demais requisitos, a procedência da pretensão reivindicatória formulada pelo proprietário tabular. Assentadas todas essas premissas e volvendo ao caso presente, verifico que a empresa autora Laviola Tênis LTDA. - EPP logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e irrefutável, o preenchimento dos dois pressupostos iniciais para a procedência do pleito petitório. Como se infere dos autos, a titularidade do domínio e a individualização do imóvel encontram-se perfeitamente delineadas por meio das matrículas imobiliárias n. R-01 55348 e R-01 55349 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapari, atestando a aquisição da área pela requerente em setembro de 2015. Referidos documentos demonstram, de igual maneira, a indicação, com precisão, das características, confrontações e localizações dos imóveis, a teor do que dispõe o art. 225 da Lei dos Registros Públicos. No mesmo sentido, a análise do robusto acervo fático-probatório coligido aos autos desnatura por completo a tese defensiva de usucapião arguida pelos ocupantes. No particular, as imagens de satélite extraídas da plataforma Google Maps referentes ao ano de 2023, carreadas aos autos, demonstram inequivocamente que a referida gleba de terras encontrava-se desprovida de quaisquer edificações consolidadas ou traços de moradia habitual pretérita. Referida constatação encontra-se ratificada pelas certidões e autos circunstanciados, lavrados por Oficial de Justiça, os quais atestaram a existência de construções incipientes, com emprego de materiais de alvenaria em estágio de acabamento (tijolos aparentes, reboco fresco, areia), inclusive, erigidas ao arrepio de expressa ordem judicial de paralisação proferida no ano de 2025. Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução revelou-se contundente e elucidativa para fulminar as alegações suscitadas pelos requeridos. A esse respeito, destaco que o representante legal da empresa autora, Sr. Luciano Laviola, em seu depoimento pessoal, asseverou com firmeza que adquiriu a área em 2015 e que o terreno permaneceu incólume até meados de 2022, quando tomou conhecimento de que cercas haviam sido alteradas e que a área estava sendo loteada e comercializada irregularmente por uma pessoa de nome "Victor". Corroborando de forma categórica tal narrativa, a testemunha Sander Souza Westphal, topógrafo contratado pela proprietária para proceder à demarcação e localização técnica dos lotes, esclareceu, sob o compromisso legal, que antes de 2022 a área era caracterizada unicamente por vegetação nativa ("mato"), sem qualquer indício de ocupação humana. Mais do que isso, a testemunha relatou fato de extrema gravidade, aduzindo que o corréu Victor Brum Zottele não apenas admitiu estar à frente da ocupação, como também exigiu o pagamento indevido de R$ 8.000,00 (oito mil reais) sob a promessa de "fazer cessar" a invasão no local. Nesse mesmo contexto, a testemunha Anacleto Menelli confirmou que a aquisição pela Laviola Tênis ocorreu de forma lícita em 2015 e que a ocupação orquestrada é fenômeno fático muito recente. Noutro viés, os depoimentos prestados pelas demais testemunhas, notadamente aquelas arroladas pelos requeridos, apresentaram-se eivados de imprecisões e contradições, carecendo da robustez necessária para amparar a tese voltada ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Nesse particular, a testemunha Josselito de Souza Boone, afirmou ser "vizinho" da área, mas, ao ser inquirido de forma pormenorizada, admitiu residir a aproximadamente 2 km de distância do litígio, o que fragiliza substancialmente a sua percepção contínua e diária sobre a ocupação do bem. A testemunha Geider Lima de Azevedo, por sua vez, alegou que as construções teriam se iniciado no longínquo ano de 2012, todavia, instado a detalhar a infraestrutura, reconheceu que o local não possuía energia elétrica, água encanada ou qualquer serviço básico compatível com a habitação mansa e contínua alegada, circunstância que colide frontalmente com a realidade fática e com os registros georreferenciados acostados aos autos. A isso, some-se que a testemunha Lucas Borges Vaz prestou declaração capital para o deslinde do feito: afirmou, expressamente, que o corréu Victor Brum Zottele foi responsável pelo promoção de loteamento irregular da área, comercializando as frações ideais (lotes) para a Sra. Andreia e para o Sr. Wellington. E, embora as testemunhas Romildo Felix de Souza e Maria Luiza Vieira Medeiros tenham sustentado que Andreia e Wellington estariam no local há cerca de 5 anos, as contradições quanto à origem da posse e a confissão de que a área foi adquirida por intermédio do corréu Victor revelam a total ausência de justo título e de boa-fé. De igual maneira, o acervo documental carreado pelos ocupantes — tanto na defesa da ação reivindicatória quanto nas exordiais dos interditos proibitórios — revela-se manifestamente inidôneo e irrelevante para comprovar a natureza justa e o tempo de posse alegados. Os parcos documentos apresentados consistem, em sua essência, em boletins de ocorrência lavrados de forma unilateral e tardia, declarações particulares de terceiros, e laudos ou plantas topográficas recentes que não atestam a continuidade histórica da ocupação. No que tange, especificamente, ao "contrato particular de compromisso de compra e venda de posse" datado de 2010, apresentado pelo corréu Victor Brum Zottele, forçoso reconhecer, de igual modo, sua absoluta ineficácia perante a proprietária registral.
Trata-se de instrumento firmado com terceiro estranho à cadeia dominial (venda a non domino), desprovido de registro público e que sucumbe frontalmente diante da realidade fática demonstrada nos autos. No particular, realço que as imagens de satélite atestam, de forma robusta, que a área se encontrava totalmente desabitada e sem edificações mais de uma década após a suposta entabulação do negócio. Portanto, forçoso concluir que a documentação carreada pelos réus da ação reivindicatória - e autores dos pedidos possessórios - não tem o condão de atestar o lapso temporal exigido para a usucapião, tampouco afasta a clandestinidade e a precariedade da ocupação cujas evidências apontam que se iniciou entre os anos de 2022 e 2023. O que se extrai, a toda evidência, é a perpetração de parcelamento irregular do solo, originário de conduta praticada pelo réu Victor Brum Zottele e aderido pelos demais ocupantes. Ora, aquele que adquire lote de quem notoriamente não possui a propriedade registral, assume o risco do negócio irregular e não pode, sob nenhuma ótica, invocar o amparo da posse de boa-fé ou o animus domini qualificado exigido para a usucapião. Ressai configurada, nesses termos, a posse eminentemente injusta e clandestina de todos os requeridos em face da proprietária tabular. Por conseguinte, do ponto de vista lógico-jurídico, o desfecho da ação reivindicatória reflete diretamente no julgamento dos interditos proibitórios que ora se analisam (autos n. 5002597-52.2024.8.08.0021 e 5005858-25.2024.8.08.0021). É consabido que a norma insculpida no art. 567 do CPC exige, para o deferimento da tutela inibitória, a prova inequívoca do justo receio de a posse ser molestada por ato iminente de violência ou ilegalidade. A prova colhida, contudo, é uníssona no sentido de que os representantes da Laviola Tênis LTDA. limitaram-se a promover atos de topografia, verificação de limites da sua propriedade e, fundamentalmente, buscaram a tutela jurisdicional mediante o ajuizamento da demanda petitória. O exercício regular do direito de ação e a adoção de providências extrajudiciais e judiciais para a defesa do domínio, evidentemente, não caracterizam turbação fática, de modo que os pleitos deduzidos nos interditos proibitórios carecem de embasamento, impondo-se a sua rejeição. No mais, cumpre enfrentar o pleito reconvencional de indenização e retenção por acessões e benfeitorias, formulado por Andreia Santos da Silva, Wellington Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro. A esse respeito, e consoante o comando do art. 1.220 do Código Civil, ao possuidor de má-fé ressalva-se apenas o direito ao ressarcimento das benfeitorias estritamente necessárias, negando-lhe a lei tanto a indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias (e pelas acessões, ex vi do art. 1.255 do diploma civil) quanto o direito de retenção do imóvel. Na espécie, como dito, as edificações e muros erigidos pelos requeridos classificam-se como obras novas (acessões e benfeitorias úteis), edificadas em terreno sabidamente alheio. Ausente a boa-fé e não restando comprovada a realização de obras voltadas à conservação iminente do bem (benfeitorias necessárias), esvazia-se por completo o direito à indenização e à retenção pleiteadas. Por fim, e ainda sob o prisma da má-fé e da recalcitrância dos requeridos, impende ratificar a incidência da multa pecuniária (astreintes) arbitrada por este Juízo no curso da ação reivindicatória. Conforme registrado nos autos, malgrado expressamente intimados da ordem judicial, em audiência de instrução (ID 82473159, dos autos de n. 5005097-28.2023.8.08.0021), que determinou a paralisação imediata de quaisquer obras ou reformas no imóvel litigioso, os ocupantes, em nítida afronta à determinação judicial, deram prosseguimento às construções. Tal conduta materializou-se pelas constatações e fotografias certificadas pelo Oficial de Justiça nos dias 12 e 16 de dezembro de 2025, revelando reboco recente, materiais de construção empilhados e trabalhadores no local (vide auto circunstanciado de constatação, e anexos, no ID 88050956, da ação reivindicatória). O deliberado menoscabo à ordem emanada do Poder Judiciário impõe a ratificação da penalidade imposta na decisão de ID 87777412, dos autos de n. 5005097-28.2023.8.08.0021, no montante consolidado de R$ 2.000,00 pelo descumprimento, posto que traduzem-se de obras erigidas ao arrepio da lei e da autoridade jurisdicional. Nesse contexto, a procedência do pedido reivindicatório e a total improcedência dos interditos proibitórios e das reconvenções é medida que se impõe, culminando-se na restauração do pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade violada por sua titular registral. VI. Das considerações finais. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). VII. Da conclusão.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por LAVIOLA TÊNIS LTDA. - EPP, no bojo da ação reivindicatória de n. 5005097-28.2023.8.08.0021, para determinar que os requeridos ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA e FRANCISMARA NEIVA FERRO restituam, de forma definitiva, o imóvel consubstanciado nos lotes n. 01 e 02 da quadra "N", do Loteamento Recreio Atlântico, Bairro Lameirão, em Guarapari/ES (de matrículas R-01 55348 e R-01 55349), em favor da parte autora, imitindo-a na posse, bem como declarar o perdimento de todas as construções, acessões e benfeitorias erigidas pelos requeridos no referido imóvel, afastando qualquer direito à indenização ou retenção. Arbitro, em caráter definitivo, a multa cominatória, exigível em face dos réus Andreia Santos da Silva, Victor Brum Zottele e Luiz Rodrigues de Siqueira, ratificando a decisão de ID 87777412, no montante de R$ 2.000,00, face o descumprimento da decisão judicial interlocutória nos autos da demanda reivindicatória. Consigno que sobre o valor arbitrado incidirá somente correção monetária, a partir da data desta sentença, e conforme os índices da ECGJES, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, sem incidência de juros de mora, a fim de evitar bis in idem (REsp n. 2.203.537/SP, rel. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 8/9/2025). Julgo improcedentes as pretensões deduzidas em sede de reconvenção pelos requeridos Andreia Santos da Silva, Welligton Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro, bem como rejeito o pedido de retenção/indenização por benfeitorias formulado pelo réu Victor Brum Zottele. Condeno os requeridos/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e também sobre o valor atribuído às lides reconvencionais, igualmente fixados em 15% (quinze por cento), conforme preconiza o art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas e custas em relação aos requeridos Andreia Santos da Silva, Victor Brum Zottele, Welligton Celeste da Silva, Francismara Neiva Ferro e Luiz Rodrigues de Siqueira, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Julgo improcedentes os pedidos deduzidos nos autos do interdito proibitório, de n. 5002597-52.2024.8.08.0021, intentado por WELLIGTON CELESTE DA SILVA e FRANCISMARA NEIVA FERRO em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da lide possessória. Suspendo, igualmente, a exigibilidade de tais verbas em razão da assistência judiciária gratuita a seu tempo deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial por ANDREIA SANTOS DA SILVA em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP, nos autos do interdito proibitório n. 5005858-25.2024.8.08.0021, e, como corolário lógico, revogo a ordem liminar anteriormente concedida sob o ID 46649779. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Anote-se, todavia, que se encontra suspensa a exigibilidade face o deferimento pregresso da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Julgo extintos todos os processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente sentença conjunta, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado via malote digital, ao Exmo. Sr. Desembargador Raphael Americano Câmara, DD. Relator do Agravo de Instrumento n. 5001217-86.2026.8.08.0000, para ciência do julgamento da lide, reiterando, ao ensejo, os meus sentimentos de respeito e admiração, e colocando-me ao inteiro dispor para quaisquer informações ou esclarecimentos que porventura se fizerem necessários. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente mandado de desocupação e imissão na posse, concedendo-se aos requeridos/ocupantes o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, findo o qual, autorizo, desde já, o emprego de força policial estritamente necessária para o integral cumprimento da ordem de imissão na posse do imóvel, em caso de resistência. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:36
Procedência
18/03/2026, 18:15
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 17:47
Petição (Alegações finais)
11/03/2026, 07:49
Petição (Alegações finais)
10/03/2026, 23:52
Petição (Alegações finais)
09/03/2026, 16:40
Decurso de Prazo
08/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
08/03/2026, 01:05
Publicação
07/03/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:58
Petição (Alegações finais)
03/03/2026, 18:57
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
12/02/2026, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 19:14
Mero expediente
12/02/2026, 19:14
Documento (Certidão)
12/02/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:51
Documento (Certidão)
11/02/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 - DESPACHO - Em estrito cumprimento à decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento de n. 5001217-86.2026.8.08.0000, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o imediato desbloqueio de eventuais quantias retidas nas contas dos requeridos referentes à multa por descumprimento, mantendo, de outro lado, a eficácia do decisum recorrido no que tange à proibição de continuidade de qualquer obra no imóvel, promovo, nesta data, o desbloqueio de valores junto ao Sisbajud. Junto aos autos o desdobramento da ordem judicial extraído do referido sistema. Intime(m)-se e prossiga-se, no que couber, nos termos do despacho proferido no ID 88247752. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 - DESPACHO - Em estrito cumprimento à decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento de n. 5001217-86.2026.8.08.0000, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o imediato desbloqueio de eventuais quantias retidas nas contas dos requeridos referentes à multa por descumprimento, mantendo, de outro lado, a eficácia do decisum recorrido no que tange à proibição de continuidade de qualquer obra no imóvel, promovo, nesta data, o desbloqueio de valores junto ao Sisbajud. Junto aos autos o desdobramento da ordem judicial extraído do referido sistema. Intime(m)-se e prossiga-se, no que couber, nos termos do despacho proferido no ID 88247752. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 - DESPACHO - Em estrito cumprimento à decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento de n. 5001217-86.2026.8.08.0000, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o imediato desbloqueio de eventuais quantias retidas nas contas dos requeridos referentes à multa por descumprimento, mantendo, de outro lado, a eficácia do decisum recorrido no que tange à proibição de continuidade de qualquer obra no imóvel, promovo, nesta data, o desbloqueio de valores junto ao Sisbajud. Junto aos autos o desdobramento da ordem judicial extraído do referido sistema. Intime(m)-se e prossiga-se, no que couber, nos termos do despacho proferido no ID 88247752. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 - DESPACHO - Em estrito cumprimento à decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento de n. 5001217-86.2026.8.08.0000, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o imediato desbloqueio de eventuais quantias retidas nas contas dos requeridos referentes à multa por descumprimento, mantendo, de outro lado, a eficácia do decisum recorrido no que tange à proibição de continuidade de qualquer obra no imóvel, promovo, nesta data, o desbloqueio de valores junto ao Sisbajud. Junto aos autos o desdobramento da ordem judicial extraído do referido sistema. Intime(m)-se e prossiga-se, no que couber, nos termos do despacho proferido no ID 88247752. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 - DESPACHO - Em estrito cumprimento à decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento de n. 5001217-86.2026.8.08.0000, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o imediato desbloqueio de eventuais quantias retidas nas contas dos requeridos referentes à multa por descumprimento, mantendo, de outro lado, a eficácia do decisum recorrido no que tange à proibição de continuidade de qualquer obra no imóvel, promovo, nesta data, o desbloqueio de valores junto ao Sisbajud. Junto aos autos o desdobramento da ordem judicial extraído do referido sistema. Intime(m)-se e prossiga-se, no que couber, nos termos do despacho proferido no ID 88247752. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 21:32
Mero expediente
02/02/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 17:50
Documento (Certidão)
02/02/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:45
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:04
Documento (Certidão)
26/01/2026, 00:31
Documento (Certidão)
17/01/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 - DESPACHO - Junto aos autos o espelho extraído do sistema Sisbajud, em complemento à decisão proferida no ID 87777412, e determino o desbloqueio dos valores excedentes ao montante estipulado a título de multa. No particular, verifico que os réus apresentam pedidos de reconsideração, na medida em que a requerida Andreia alega, em síntese, que as intervenções realizadas não seriam "obras", mas sim atos de manutenção e segurança necessários à conservação do imóvel. Por sua vez, o requerido Victor sustenta que as fotografias apresentadas pela autora não comprovam execução de obra, mas apenas limpeza e capina, alegando violação ao contraditório. Impõe-se, todavia, a rejeição dos pedidos de reconsideração formulados, mantendo incólume a decisão de ID 87777412 por seus próprios e jurídicos fundamentos. De início, impende registrar que as partes foram expressamente intimadas na audiência realizada no dia 05 de novembro de 2025 (ID 82473159), oportunidade em que este Juízo determinou, de forma clara e inequívoca, que "o(s) ocupante(s) do imóvel se abstenham de alienar ou realizar quaisquer obras no bem, sem prévia autorização deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Não obstante as alegações defensivas de que se tratavam de meros reparos ou limpeza, o Auto Circunstanciado de Constatação (ID 88050956), lavrado por Oficiais de Justiça em 18/12/2025 – documentos dotados de fé pública –, revela cenário diverso e confirma o descumprimento da ordem judicial pretérita. Isto porque, quanto à requerida Andreia, constatou-se "indícios de reboco recente nas paredes externas e parcialmente em uma parede lateral", bem como a "conclusão de assentamento de porta principal do imóvel, de madeira, no momento da diligência". Tais atos configuram benfeitorias que alteram o estado do bem e exigiam, prévia comunicação e autorização deste Juízo, o que não ocorreu. Quanto ao requerido Victor, a certidão atesta a "colocação de piso de bloquetes de concreto, ao redor da casa edificada, em área de circulação". A instalação de pavimentação foge ao conceito de mera limpeza ou capina sustentado pela defesa, caracterizando obra de melhoria vedada pela decisão pregressamente proferida. Portanto, resta evidente que os requeridos, cientes da proibição, optaram por realizar intervenções no imóvel sem o crivo judicial, assumindo o risco da incidência da penalidade pecuniária, a qual ratifico nesta oportunidade. No que tange à execução e ao quantum final das astreintes, destaco que o arbitramento definitivo da multa pelo descumprimento da decisão judicial, bem como a análise de sua proporcionalidade e eventual consolidação do valor, serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Feitas tais considerações, intimem-se as partes para ciência, especialmente os requeridos, cientificando-lhes de que a determinação quanto à paralisação de toda e qualquer obra, reforma ou benfeitorias no imóvel objeto desta lide permanece incólume. No mais, prossigam-se com as providências cartorárias necessárias à realização da audiência de continuação designada para o dia 12 de fevereiro de 2026, às 14h00, expedindo-se mandado de intimação da testemunha Adilson Machado Pereira, sob pena de condução coercitiva, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso I, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 - DESPACHO - Junto aos autos o espelho extraído do sistema Sisbajud, em complemento à decisão proferida no ID 87777412, e determino o desbloqueio dos valores excedentes ao montante estipulado a título de multa. No particular, verifico que os réus apresentam pedidos de reconsideração, na medida em que a requerida Andreia alega, em síntese, que as intervenções realizadas não seriam "obras", mas sim atos de manutenção e segurança necessários à conservação do imóvel. Por sua vez, o requerido Victor sustenta que as fotografias apresentadas pela autora não comprovam execução de obra, mas apenas limpeza e capina, alegando violação ao contraditório. Impõe-se, todavia, a rejeição dos pedidos de reconsideração formulados, mantendo incólume a decisão de ID 87777412 por seus próprios e jurídicos fundamentos. De início, impende registrar que as partes foram expressamente intimadas na audiência realizada no dia 05 de novembro de 2025 (ID 82473159), oportunidade em que este Juízo determinou, de forma clara e inequívoca, que "o(s) ocupante(s) do imóvel se abstenham de alienar ou realizar quaisquer obras no bem, sem prévia autorização deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Não obstante as alegações defensivas de que se tratavam de meros reparos ou limpeza, o Auto Circunstanciado de Constatação (ID 88050956), lavrado por Oficiais de Justiça em 18/12/2025 – documentos dotados de fé pública –, revela cenário diverso e confirma o descumprimento da ordem judicial pretérita. Isto porque, quanto à requerida Andreia, constatou-se "indícios de reboco recente nas paredes externas e parcialmente em uma parede lateral", bem como a "conclusão de assentamento de porta principal do imóvel, de madeira, no momento da diligência". Tais atos configuram benfeitorias que alteram o estado do bem e exigiam, prévia comunicação e autorização deste Juízo, o que não ocorreu. Quanto ao requerido Victor, a certidão atesta a "colocação de piso de bloquetes de concreto, ao redor da casa edificada, em área de circulação". A instalação de pavimentação foge ao conceito de mera limpeza ou capina sustentado pela defesa, caracterizando obra de melhoria vedada pela decisão pregressamente proferida. Portanto, resta evidente que os requeridos, cientes da proibição, optaram por realizar intervenções no imóvel sem o crivo judicial, assumindo o risco da incidência da penalidade pecuniária, a qual ratifico nesta oportunidade. No que tange à execução e ao quantum final das astreintes, destaco que o arbitramento definitivo da multa pelo descumprimento da decisão judicial, bem como a análise de sua proporcionalidade e eventual consolidação do valor, serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Feitas tais considerações, intimem-se as partes para ciência, especialmente os requeridos, cientificando-lhes de que a determinação quanto à paralisação de toda e qualquer obra, reforma ou benfeitorias no imóvel objeto desta lide permanece incólume. No mais, prossigam-se com as providências cartorárias necessárias à realização da audiência de continuação designada para o dia 12 de fevereiro de 2026, às 14h00, expedindo-se mandado de intimação da testemunha Adilson Machado Pereira, sob pena de condução coercitiva, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso I, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 - DESPACHO - Junto aos autos o espelho extraído do sistema Sisbajud, em complemento à decisão proferida no ID 87777412, e determino o desbloqueio dos valores excedentes ao montante estipulado a título de multa. No particular, verifico que os réus apresentam pedidos de reconsideração, na medida em que a requerida Andreia alega, em síntese, que as intervenções realizadas não seriam "obras", mas sim atos de manutenção e segurança necessários à conservação do imóvel. Por sua vez, o requerido Victor sustenta que as fotografias apresentadas pela autora não comprovam execução de obra, mas apenas limpeza e capina, alegando violação ao contraditório. Impõe-se, todavia, a rejeição dos pedidos de reconsideração formulados, mantendo incólume a decisão de ID 87777412 por seus próprios e jurídicos fundamentos. De início, impende registrar que as partes foram expressamente intimadas na audiência realizada no dia 05 de novembro de 2025 (ID 82473159), oportunidade em que este Juízo determinou, de forma clara e inequívoca, que "o(s) ocupante(s) do imóvel se abstenham de alienar ou realizar quaisquer obras no bem, sem prévia autorização deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Não obstante as alegações defensivas de que se tratavam de meros reparos ou limpeza, o Auto Circunstanciado de Constatação (ID 88050956), lavrado por Oficiais de Justiça em 18/12/2025 – documentos dotados de fé pública –, revela cenário diverso e confirma o descumprimento da ordem judicial pretérita. Isto porque, quanto à requerida Andreia, constatou-se "indícios de reboco recente nas paredes externas e parcialmente em uma parede lateral", bem como a "conclusão de assentamento de porta principal do imóvel, de madeira, no momento da diligência". Tais atos configuram benfeitorias que alteram o estado do bem e exigiam, prévia comunicação e autorização deste Juízo, o que não ocorreu. Quanto ao requerido Victor, a certidão atesta a "colocação de piso de bloquetes de concreto, ao redor da casa edificada, em área de circulação". A instalação de pavimentação foge ao conceito de mera limpeza ou capina sustentado pela defesa, caracterizando obra de melhoria vedada pela decisão pregressamente proferida. Portanto, resta evidente que os requeridos, cientes da proibição, optaram por realizar intervenções no imóvel sem o crivo judicial, assumindo o risco da incidência da penalidade pecuniária, a qual ratifico nesta oportunidade. No que tange à execução e ao quantum final das astreintes, destaco que o arbitramento definitivo da multa pelo descumprimento da decisão judicial, bem como a análise de sua proporcionalidade e eventual consolidação do valor, serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Feitas tais considerações, intimem-se as partes para ciência, especialmente os requeridos, cientificando-lhes de que a determinação quanto à paralisação de toda e qualquer obra, reforma ou benfeitorias no imóvel objeto desta lide permanece incólume. No mais, prossigam-se com as providências cartorárias necessárias à realização da audiência de continuação designada para o dia 12 de fevereiro de 2026, às 14h00, expedindo-se mandado de intimação da testemunha Adilson Machado Pereira, sob pena de condução coercitiva, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso I, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 - DESPACHO - Junto aos autos o espelho extraído do sistema Sisbajud, em complemento à decisão proferida no ID 87777412, e determino o desbloqueio dos valores excedentes ao montante estipulado a título de multa. No particular, verifico que os réus apresentam pedidos de reconsideração, na medida em que a requerida Andreia alega, em síntese, que as intervenções realizadas não seriam "obras", mas sim atos de manutenção e segurança necessários à conservação do imóvel. Por sua vez, o requerido Victor sustenta que as fotografias apresentadas pela autora não comprovam execução de obra, mas apenas limpeza e capina, alegando violação ao contraditório. Impõe-se, todavia, a rejeição dos pedidos de reconsideração formulados, mantendo incólume a decisão de ID 87777412 por seus próprios e jurídicos fundamentos. De início, impende registrar que as partes foram expressamente intimadas na audiência realizada no dia 05 de novembro de 2025 (ID 82473159), oportunidade em que este Juízo determinou, de forma clara e inequívoca, que "o(s) ocupante(s) do imóvel se abstenham de alienar ou realizar quaisquer obras no bem, sem prévia autorização deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Não obstante as alegações defensivas de que se tratavam de meros reparos ou limpeza, o Auto Circunstanciado de Constatação (ID 88050956), lavrado por Oficiais de Justiça em 18/12/2025 – documentos dotados de fé pública –, revela cenário diverso e confirma o descumprimento da ordem judicial pretérita. Isto porque, quanto à requerida Andreia, constatou-se "indícios de reboco recente nas paredes externas e parcialmente em uma parede lateral", bem como a "conclusão de assentamento de porta principal do imóvel, de madeira, no momento da diligência". Tais atos configuram benfeitorias que alteram o estado do bem e exigiam, prévia comunicação e autorização deste Juízo, o que não ocorreu. Quanto ao requerido Victor, a certidão atesta a "colocação de piso de bloquetes de concreto, ao redor da casa edificada, em área de circulação". A instalação de pavimentação foge ao conceito de mera limpeza ou capina sustentado pela defesa, caracterizando obra de melhoria vedada pela decisão pregressamente proferida. Portanto, resta evidente que os requeridos, cientes da proibição, optaram por realizar intervenções no imóvel sem o crivo judicial, assumindo o risco da incidência da penalidade pecuniária, a qual ratifico nesta oportunidade. No que tange à execução e ao quantum final das astreintes, destaco que o arbitramento definitivo da multa pelo descumprimento da decisão judicial, bem como a análise de sua proporcionalidade e eventual consolidação do valor, serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Feitas tais considerações, intimem-se as partes para ciência, especialmente os requeridos, cientificando-lhes de que a determinação quanto à paralisação de toda e qualquer obra, reforma ou benfeitorias no imóvel objeto desta lide permanece incólume. No mais, prossigam-se com as providências cartorárias necessárias à realização da audiência de continuação designada para o dia 12 de fevereiro de 2026, às 14h00, expedindo-se mandado de intimação da testemunha Adilson Machado Pereira, sob pena de condução coercitiva, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso I, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 - DESPACHO - Junto aos autos o espelho extraído do sistema Sisbajud, em complemento à decisão proferida no ID 87777412, e determino o desbloqueio dos valores excedentes ao montante estipulado a título de multa. No particular, verifico que os réus apresentam pedidos de reconsideração, na medida em que a requerida Andreia alega, em síntese, que as intervenções realizadas não seriam "obras", mas sim atos de manutenção e segurança necessários à conservação do imóvel. Por sua vez, o requerido Victor sustenta que as fotografias apresentadas pela autora não comprovam execução de obra, mas apenas limpeza e capina, alegando violação ao contraditório. Impõe-se, todavia, a rejeição dos pedidos de reconsideração formulados, mantendo incólume a decisão de ID 87777412 por seus próprios e jurídicos fundamentos. De início, impende registrar que as partes foram expressamente intimadas na audiência realizada no dia 05 de novembro de 2025 (ID 82473159), oportunidade em que este Juízo determinou, de forma clara e inequívoca, que "o(s) ocupante(s) do imóvel se abstenham de alienar ou realizar quaisquer obras no bem, sem prévia autorização deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Não obstante as alegações defensivas de que se tratavam de meros reparos ou limpeza, o Auto Circunstanciado de Constatação (ID 88050956), lavrado por Oficiais de Justiça em 18/12/2025 – documentos dotados de fé pública –, revela cenário diverso e confirma o descumprimento da ordem judicial pretérita. Isto porque, quanto à requerida Andreia, constatou-se "indícios de reboco recente nas paredes externas e parcialmente em uma parede lateral", bem como a "conclusão de assentamento de porta principal do imóvel, de madeira, no momento da diligência". Tais atos configuram benfeitorias que alteram o estado do bem e exigiam, prévia comunicação e autorização deste Juízo, o que não ocorreu. Quanto ao requerido Victor, a certidão atesta a "colocação de piso de bloquetes de concreto, ao redor da casa edificada, em área de circulação". A instalação de pavimentação foge ao conceito de mera limpeza ou capina sustentado pela defesa, caracterizando obra de melhoria vedada pela decisão pregressamente proferida. Portanto, resta evidente que os requeridos, cientes da proibição, optaram por realizar intervenções no imóvel sem o crivo judicial, assumindo o risco da incidência da penalidade pecuniária, a qual ratifico nesta oportunidade. No que tange à execução e ao quantum final das astreintes, destaco que o arbitramento definitivo da multa pelo descumprimento da decisão judicial, bem como a análise de sua proporcionalidade e eventual consolidação do valor, serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Feitas tais considerações, intimem-se as partes para ciência, especialmente os requeridos, cientificando-lhes de que a determinação quanto à paralisação de toda e qualquer obra, reforma ou benfeitorias no imóvel objeto desta lide permanece incólume. No mais, prossigam-se com as providências cartorárias necessárias à realização da audiência de continuação designada para o dia 12 de fevereiro de 2026, às 14h00, expedindo-se mandado de intimação da testemunha Adilson Machado Pereira, sob pena de condução coercitiva, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso I, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 - DESPACHO - Junto aos autos o espelho extraído do sistema Sisbajud, em complemento à decisão proferida no ID 87777412, e determino o desbloqueio dos valores excedentes ao montante estipulado a título de multa. No particular, verifico que os réus apresentam pedidos de reconsideração, na medida em que a requerida Andreia alega, em síntese, que as intervenções realizadas não seriam "obras", mas sim atos de manutenção e segurança necessários à conservação do imóvel. Por sua vez, o requerido Victor sustenta que as fotografias apresentadas pela autora não comprovam execução de obra, mas apenas limpeza e capina, alegando violação ao contraditório. Impõe-se, todavia, a rejeição dos pedidos de reconsideração formulados, mantendo incólume a decisão de ID 87777412 por seus próprios e jurídicos fundamentos. De início, impende registrar que as partes foram expressamente intimadas na audiência realizada no dia 05 de novembro de 2025 (ID 82473159), oportunidade em que este Juízo determinou, de forma clara e inequívoca, que "o(s) ocupante(s) do imóvel se abstenham de alienar ou realizar quaisquer obras no bem, sem prévia autorização deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Não obstante as alegações defensivas de que se tratavam de meros reparos ou limpeza, o Auto Circunstanciado de Constatação (ID 88050956), lavrado por Oficiais de Justiça em 18/12/2025 – documentos dotados de fé pública –, revela cenário diverso e confirma o descumprimento da ordem judicial pretérita. Isto porque, quanto à requerida Andreia, constatou-se "indícios de reboco recente nas paredes externas e parcialmente em uma parede lateral", bem como a "conclusão de assentamento de porta principal do imóvel, de madeira, no momento da diligência". Tais atos configuram benfeitorias que alteram o estado do bem e exigiam, prévia comunicação e autorização deste Juízo, o que não ocorreu. Quanto ao requerido Victor, a certidão atesta a "colocação de piso de bloquetes de concreto, ao redor da casa edificada, em área de circulação". A instalação de pavimentação foge ao conceito de mera limpeza ou capina sustentado pela defesa, caracterizando obra de melhoria vedada pela decisão pregressamente proferida. Portanto, resta evidente que os requeridos, cientes da proibição, optaram por realizar intervenções no imóvel sem o crivo judicial, assumindo o risco da incidência da penalidade pecuniária, a qual ratifico nesta oportunidade. No que tange à execução e ao quantum final das astreintes, destaco que o arbitramento definitivo da multa pelo descumprimento da decisão judicial, bem como a análise de sua proporcionalidade e eventual consolidação do valor, serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Feitas tais considerações, intimem-se as partes para ciência, especialmente os requeridos, cientificando-lhes de que a determinação quanto à paralisação de toda e qualquer obra, reforma ou benfeitorias no imóvel objeto desta lide permanece incólume. No mais, prossigam-se com as providências cartorárias necessárias à realização da audiência de continuação designada para o dia 12 de fevereiro de 2026, às 14h00, expedindo-se mandado de intimação da testemunha Adilson Machado Pereira, sob pena de condução coercitiva, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso I, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:44
Mero expediente
07/01/2026, 19:05
Conclusão (para decisão)
03/01/2026, 08:36
Documento (Certidão)
27/12/2025, 00:23
Documento (Certidão)
23/12/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 DECISÃO-MANDADO (Oficial de Justiça Plantonista)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de providências formulado pela parte autora, Laviola Tênis LTDA - EPP (ID 87688432), noticiando o descumprimento de ordem judicial emanada em audiência realizada no dia 05 de novembro de 2025 (ID 87688432) Aduz a requerente que, não obstante a determinação expressa deste Juízo para que os ocupantes se abstivessem de realizar obras no imóvel objeto da lide, os requeridos Andreia Santos da Silva, Victor Brum Zottele e Luiz Rodrigues de Siqueira vêm realizando reformas estruturais e manutenções no local. Para corroborar suas alegações, a autora acostou aos autos fotografias datadas de 12/12/2025 e 16/12/2025, indicando a presença de pedreiros, materiais de construção (areia, tijolos) e alterações recentes nas edificações. Pugna a autora pela aplicação da multa já fixada, sua majoração, e determinação de paralisação imediata das obras. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando os autos, verifico que em audiência realizada no dia 05/11/2025, foi proferida decisão clara e inequívoca determinando que: "o(s) ocupante(s) do imóvel se abstenham de alienar ou realizar quaisquer obras no bem, sem prévia autorização deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (ID 82473159). A documentação apresentada pela requerente evidencia, em sede de cognição sumária, o flagrante desrespeito à autoridade judicial. As fotografias georreferenciadas anexadas aos IDs 87688432 e 87688439 demonstram atividade construtiva ativa em datas posteriores à intimação da decisão, especificamente em 12/12/2025 e 16/12/2025. Nas imagens, é possível visualizar: (i) reboco recente de paredes e trabalhadores no local; (ii) acúmulo de material de construção (monte de areia e tijolos) depositados na entrada do imóvel; (iii) movimentação de pessoas executando serviços manuais na área externa da edificação. Tal conduta configura não apenas descumprimento de ordem judicial, passível de multa (art. 537 do CPC), mas também atitude que altera o estado da coisa litigiosa, prejudicando a efetividade da tutela jurisdicional. A resistência injustificada à ordem judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC. Considerando que a multa anteriormente fixada (R$ 1.000,00/dia) mostrou-se insuficiente para coibir a prática ilícita, faz-se necessária sua majoração e a adoção de medidas coercitivas mais enérgicas para assegurar o resultado prático do processo, conforme autorizado pelo art. 536, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, determino: (i) Reconheço o descumprimento da ordem judicial proferida em 05/11/2025 por parte dos requeridos; (ii) Determino a imediata paralisação de toda e qualquer obra, reforma ou benfeitorias no imóvel objeto da lide, sob pena de embargo das obras e uso de força policial, se necessário; (iii) Majoro a multa diária (astreintes) anteriormente fixada para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, elevando o teto limitador para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir sobre os requeridos Andreia Santos da Silva (CPF n. 087.563.127-41), Victor Brum Zottele (CPF n. 130.155.397-28) e Luiz Rodrigues de Siqueira (CPF n. 801.622.237-49), em caso de continuidade das obras ou novas intervenções sem autorização judicial; (iv) Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça com urgência, a fim de certificar o atual estágio das obras e se há trabalhadores no local, devendo o meirinho lavrar auto circunstanciado, instruído, se possível, com fotografias; (iv.i) Deverá o Sr. Oficial de Justiça a intimar pessoalmente qualquer pessoa encontrada no local realizando obras para que cesse imediatamente as atividades, podendo, caso necessário, pedir apoio da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; (iv.ii) Deverá, ainda, o Sr. Meirinho intimar pessoalmente os requeridos acima qualificados acerca da majoração da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ, (v) Intimem-se patronos dos requeridos constituídos acerca desta decisão. (vi) Aplico a multa pretérita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista a comprovação de apenas dois dias de descumprimento (12/12/2025 e 16/12/2025), e realizo a constrição de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). Cumpra-se, com URGÊNCIA. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 DECISÃO-MANDADO (Oficial de Justiça Plantonista)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de providências formulado pela parte autora, Laviola Tênis LTDA - EPP (ID 87688432), noticiando o descumprimento de ordem judicial emanada em audiência realizada no dia 05 de novembro de 2025 (ID 87688432) Aduz a requerente que, não obstante a determinação expressa deste Juízo para que os ocupantes se abstivessem de realizar obras no imóvel objeto da lide, os requeridos Andreia Santos da Silva, Victor Brum Zottele e Luiz Rodrigues de Siqueira vêm realizando reformas estruturais e manutenções no local. Para corroborar suas alegações, a autora acostou aos autos fotografias datadas de 12/12/2025 e 16/12/2025, indicando a presença de pedreiros, materiais de construção (areia, tijolos) e alterações recentes nas edificações. Pugna a autora pela aplicação da multa já fixada, sua majoração, e determinação de paralisação imediata das obras. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando os autos, verifico que em audiência realizada no dia 05/11/2025, foi proferida decisão clara e inequívoca determinando que: "o(s) ocupante(s) do imóvel se abstenham de alienar ou realizar quaisquer obras no bem, sem prévia autorização deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (ID 82473159). A documentação apresentada pela requerente evidencia, em sede de cognição sumária, o flagrante desrespeito à autoridade judicial. As fotografias georreferenciadas anexadas aos IDs 87688432 e 87688439 demonstram atividade construtiva ativa em datas posteriores à intimação da decisão, especificamente em 12/12/2025 e 16/12/2025. Nas imagens, é possível visualizar: (i) reboco recente de paredes e trabalhadores no local; (ii) acúmulo de material de construção (monte de areia e tijolos) depositados na entrada do imóvel; (iii) movimentação de pessoas executando serviços manuais na área externa da edificação. Tal conduta configura não apenas descumprimento de ordem judicial, passível de multa (art. 537 do CPC), mas também atitude que altera o estado da coisa litigiosa, prejudicando a efetividade da tutela jurisdicional. A resistência injustificada à ordem judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC. Considerando que a multa anteriormente fixada (R$ 1.000,00/dia) mostrou-se insuficiente para coibir a prática ilícita, faz-se necessária sua majoração e a adoção de medidas coercitivas mais enérgicas para assegurar o resultado prático do processo, conforme autorizado pelo art. 536, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, determino: (i) Reconheço o descumprimento da ordem judicial proferida em 05/11/2025 por parte dos requeridos; (ii) Determino a imediata paralisação de toda e qualquer obra, reforma ou benfeitorias no imóvel objeto da lide, sob pena de embargo das obras e uso de força policial, se necessário; (iii) Majoro a multa diária (astreintes) anteriormente fixada para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, elevando o teto limitador para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir sobre os requeridos Andreia Santos da Silva (CPF n. 087.563.127-41), Victor Brum Zottele (CPF n. 130.155.397-28) e Luiz Rodrigues de Siqueira (CPF n. 801.622.237-49), em caso de continuidade das obras ou novas intervenções sem autorização judicial; (iv) Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça com urgência, a fim de certificar o atual estágio das obras e se há trabalhadores no local, devendo o meirinho lavrar auto circunstanciado, instruído, se possível, com fotografias; (iv.i) Deverá o Sr. Oficial de Justiça a intimar pessoalmente qualquer pessoa encontrada no local realizando obras para que cesse imediatamente as atividades, podendo, caso necessário, pedir apoio da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; (iv.ii) Deverá, ainda, o Sr. Meirinho intimar pessoalmente os requeridos acima qualificados acerca da majoração da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ, (v) Intimem-se patronos dos requeridos constituídos acerca desta decisão. (vi) Aplico a multa pretérita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista a comprovação de apenas dois dias de descumprimento (12/12/2025 e 16/12/2025), e realizo a constrição de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). Cumpra-se, com URGÊNCIA. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 DECISÃO-MANDADO (Oficial de Justiça Plantonista)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de providências formulado pela parte autora, Laviola Tênis LTDA - EPP (ID 87688432), noticiando o descumprimento de ordem judicial emanada em audiência realizada no dia 05 de novembro de 2025 (ID 87688432) Aduz a requerente que, não obstante a determinação expressa deste Juízo para que os ocupantes se abstivessem de realizar obras no imóvel objeto da lide, os requeridos Andreia Santos da Silva, Victor Brum Zottele e Luiz Rodrigues de Siqueira vêm realizando reformas estruturais e manutenções no local. Para corroborar suas alegações, a autora acostou aos autos fotografias datadas de 12/12/2025 e 16/12/2025, indicando a presença de pedreiros, materiais de construção (areia, tijolos) e alterações recentes nas edificações. Pugna a autora pela aplicação da multa já fixada, sua majoração, e determinação de paralisação imediata das obras. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando os autos, verifico que em audiência realizada no dia 05/11/2025, foi proferida decisão clara e inequívoca determinando que: "o(s) ocupante(s) do imóvel se abstenham de alienar ou realizar quaisquer obras no bem, sem prévia autorização deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (ID 82473159). A documentação apresentada pela requerente evidencia, em sede de cognição sumária, o flagrante desrespeito à autoridade judicial. As fotografias georreferenciadas anexadas aos IDs 87688432 e 87688439 demonstram atividade construtiva ativa em datas posteriores à intimação da decisão, especificamente em 12/12/2025 e 16/12/2025. Nas imagens, é possível visualizar: (i) reboco recente de paredes e trabalhadores no local; (ii) acúmulo de material de construção (monte de areia e tijolos) depositados na entrada do imóvel; (iii) movimentação de pessoas executando serviços manuais na área externa da edificação. Tal conduta configura não apenas descumprimento de ordem judicial, passível de multa (art. 537 do CPC), mas também atitude que altera o estado da coisa litigiosa, prejudicando a efetividade da tutela jurisdicional. A resistência injustificada à ordem judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC. Considerando que a multa anteriormente fixada (R$ 1.000,00/dia) mostrou-se insuficiente para coibir a prática ilícita, faz-se necessária sua majoração e a adoção de medidas coercitivas mais enérgicas para assegurar o resultado prático do processo, conforme autorizado pelo art. 536, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, determino: (i) Reconheço o descumprimento da ordem judicial proferida em 05/11/2025 por parte dos requeridos; (ii) Determino a imediata paralisação de toda e qualquer obra, reforma ou benfeitorias no imóvel objeto da lide, sob pena de embargo das obras e uso de força policial, se necessário; (iii) Majoro a multa diária (astreintes) anteriormente fixada para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, elevando o teto limitador para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir sobre os requeridos Andreia Santos da Silva (CPF n. 087.563.127-41), Victor Brum Zottele (CPF n. 130.155.397-28) e Luiz Rodrigues de Siqueira (CPF n. 801.622.237-49), em caso de continuidade das obras ou novas intervenções sem autorização judicial; (iv) Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça com urgência, a fim de certificar o atual estágio das obras e se há trabalhadores no local, devendo o meirinho lavrar auto circunstanciado, instruído, se possível, com fotografias; (iv.i) Deverá o Sr. Oficial de Justiça a intimar pessoalmente qualquer pessoa encontrada no local realizando obras para que cesse imediatamente as atividades, podendo, caso necessário, pedir apoio da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; (iv.ii) Deverá, ainda, o Sr. Meirinho intimar pessoalmente os requeridos acima qualificados acerca da majoração da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ, (v) Intimem-se patronos dos requeridos constituídos acerca desta decisão. (vi) Aplico a multa pretérita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista a comprovação de apenas dois dias de descumprimento (12/12/2025 e 16/12/2025), e realizo a constrição de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). Cumpra-se, com URGÊNCIA. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 DECISÃO-MANDADO (Oficial de Justiça Plantonista)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de providências formulado pela parte autora, Laviola Tênis LTDA - EPP (ID 87688432), noticiando o descumprimento de ordem judicial emanada em audiência realizada no dia 05 de novembro de 2025 (ID 87688432) Aduz a requerente que, não obstante a determinação expressa deste Juízo para que os ocupantes se abstivessem de realizar obras no imóvel objeto da lide, os requeridos Andreia Santos da Silva, Victor Brum Zottele e Luiz Rodrigues de Siqueira vêm realizando reformas estruturais e manutenções no local. Para corroborar suas alegações, a autora acostou aos autos fotografias datadas de 12/12/2025 e 16/12/2025, indicando a presença de pedreiros, materiais de construção (areia, tijolos) e alterações recentes nas edificações. Pugna a autora pela aplicação da multa já fixada, sua majoração, e determinação de paralisação imediata das obras. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando os autos, verifico que em audiência realizada no dia 05/11/2025, foi proferida decisão clara e inequívoca determinando que: "o(s) ocupante(s) do imóvel se abstenham de alienar ou realizar quaisquer obras no bem, sem prévia autorização deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (ID 82473159). A documentação apresentada pela requerente evidencia, em sede de cognição sumária, o flagrante desrespeito à autoridade judicial. As fotografias georreferenciadas anexadas aos IDs 87688432 e 87688439 demonstram atividade construtiva ativa em datas posteriores à intimação da decisão, especificamente em 12/12/2025 e 16/12/2025. Nas imagens, é possível visualizar: (i) reboco recente de paredes e trabalhadores no local; (ii) acúmulo de material de construção (monte de areia e tijolos) depositados na entrada do imóvel; (iii) movimentação de pessoas executando serviços manuais na área externa da edificação. Tal conduta configura não apenas descumprimento de ordem judicial, passível de multa (art. 537 do CPC), mas também atitude que altera o estado da coisa litigiosa, prejudicando a efetividade da tutela jurisdicional. A resistência injustificada à ordem judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC. Considerando que a multa anteriormente fixada (R$ 1.000,00/dia) mostrou-se insuficiente para coibir a prática ilícita, faz-se necessária sua majoração e a adoção de medidas coercitivas mais enérgicas para assegurar o resultado prático do processo, conforme autorizado pelo art. 536, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, determino: (i) Reconheço o descumprimento da ordem judicial proferida em 05/11/2025 por parte dos requeridos; (ii) Determino a imediata paralisação de toda e qualquer obra, reforma ou benfeitorias no imóvel objeto da lide, sob pena de embargo das obras e uso de força policial, se necessário; (iii) Majoro a multa diária (astreintes) anteriormente fixada para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, elevando o teto limitador para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir sobre os requeridos Andreia Santos da Silva (CPF n. 087.563.127-41), Victor Brum Zottele (CPF n. 130.155.397-28) e Luiz Rodrigues de Siqueira (CPF n. 801.622.237-49), em caso de continuidade das obras ou novas intervenções sem autorização judicial; (iv) Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça com urgência, a fim de certificar o atual estágio das obras e se há trabalhadores no local, devendo o meirinho lavrar auto circunstanciado, instruído, se possível, com fotografias; (iv.i) Deverá o Sr. Oficial de Justiça a intimar pessoalmente qualquer pessoa encontrada no local realizando obras para que cesse imediatamente as atividades, podendo, caso necessário, pedir apoio da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; (iv.ii) Deverá, ainda, o Sr. Meirinho intimar pessoalmente os requeridos acima qualificados acerca da majoração da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ, (v) Intimem-se patronos dos requeridos constituídos acerca desta decisão. (vi) Aplico a multa pretérita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista a comprovação de apenas dois dias de descumprimento (12/12/2025 e 16/12/2025), e realizo a constrição de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). Cumpra-se, com URGÊNCIA. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 DECISÃO-MANDADO (Oficial de Justiça Plantonista)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de providências formulado pela parte autora, Laviola Tênis LTDA - EPP (ID 87688432), noticiando o descumprimento de ordem judicial emanada em audiência realizada no dia 05 de novembro de 2025 (ID 87688432) Aduz a requerente que, não obstante a determinação expressa deste Juízo para que os ocupantes se abstivessem de realizar obras no imóvel objeto da lide, os requeridos Andreia Santos da Silva, Victor Brum Zottele e Luiz Rodrigues de Siqueira vêm realizando reformas estruturais e manutenções no local. Para corroborar suas alegações, a autora acostou aos autos fotografias datadas de 12/12/2025 e 16/12/2025, indicando a presença de pedreiros, materiais de construção (areia, tijolos) e alterações recentes nas edificações. Pugna a autora pela aplicação da multa já fixada, sua majoração, e determinação de paralisação imediata das obras. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando os autos, verifico que em audiência realizada no dia 05/11/2025, foi proferida decisão clara e inequívoca determinando que: "o(s) ocupante(s) do imóvel se abstenham de alienar ou realizar quaisquer obras no bem, sem prévia autorização deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (ID 82473159). A documentação apresentada pela requerente evidencia, em sede de cognição sumária, o flagrante desrespeito à autoridade judicial. As fotografias georreferenciadas anexadas aos IDs 87688432 e 87688439 demonstram atividade construtiva ativa em datas posteriores à intimação da decisão, especificamente em 12/12/2025 e 16/12/2025. Nas imagens, é possível visualizar: (i) reboco recente de paredes e trabalhadores no local; (ii) acúmulo de material de construção (monte de areia e tijolos) depositados na entrada do imóvel; (iii) movimentação de pessoas executando serviços manuais na área externa da edificação. Tal conduta configura não apenas descumprimento de ordem judicial, passível de multa (art. 537 do CPC), mas também atitude que altera o estado da coisa litigiosa, prejudicando a efetividade da tutela jurisdicional. A resistência injustificada à ordem judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC. Considerando que a multa anteriormente fixada (R$ 1.000,00/dia) mostrou-se insuficiente para coibir a prática ilícita, faz-se necessária sua majoração e a adoção de medidas coercitivas mais enérgicas para assegurar o resultado prático do processo, conforme autorizado pelo art. 536, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, determino: (i) Reconheço o descumprimento da ordem judicial proferida em 05/11/2025 por parte dos requeridos; (ii) Determino a imediata paralisação de toda e qualquer obra, reforma ou benfeitorias no imóvel objeto da lide, sob pena de embargo das obras e uso de força policial, se necessário; (iii) Majoro a multa diária (astreintes) anteriormente fixada para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, elevando o teto limitador para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir sobre os requeridos Andreia Santos da Silva (CPF n. 087.563.127-41), Victor Brum Zottele (CPF n. 130.155.397-28) e Luiz Rodrigues de Siqueira (CPF n. 801.622.237-49), em caso de continuidade das obras ou novas intervenções sem autorização judicial; (iv) Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça com urgência, a fim de certificar o atual estágio das obras e se há trabalhadores no local, devendo o meirinho lavrar auto circunstanciado, instruído, se possível, com fotografias; (iv.i) Deverá o Sr. Oficial de Justiça a intimar pessoalmente qualquer pessoa encontrada no local realizando obras para que cesse imediatamente as atividades, podendo, caso necessário, pedir apoio da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; (iv.ii) Deverá, ainda, o Sr. Meirinho intimar pessoalmente os requeridos acima qualificados acerca da majoração da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ, (v) Intimem-se patronos dos requeridos constituídos acerca desta decisão. (vi) Aplico a multa pretérita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista a comprovação de apenas dois dias de descumprimento (12/12/2025 e 16/12/2025), e realizo a constrição de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). Cumpra-se, com URGÊNCIA. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 17:32
Outras Decisões
17/12/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica intimado o requerido Victor Brum Zottele, por seu patrono, para informar o endereço da testemunha Adilson Machado Pereira para fins de intimação para audiência designada para o dia 12 de fevereiro de 2026. GUARAPARI-ES, 9 de novembro de 2025. MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA Diretora de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2025, 08:47
de Instrução e Julgamento (designada)
09/11/2025, 08:42
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
06/11/2025, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 21:53
Outras Decisões
05/11/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:00
Documento (Certidão)
01/11/2025, 02:49
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:37
Documento (Certidão)
13/10/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO - DECISÃO - Inicialmente, esclareço que, com relação aos pedidos formulados pela autora, e pelos réus VICTOR BRUM ZOTTELE, ANDREIA SANTOS DA SILVA e WELLINGTON CELESTE DA SILVA, para que a audiência seja realizada no formato presencial/híbrido, esta Serventia disponibilizou, no ID 79380837, a publicação de link gerado através da plataforma zoom, a fim de possibilitar a participação virtual no ato solene. Ressalto, por oportuno, que na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes, advogados e testemunhas a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na sala de audiências desta 3ª Vara Cível de Guarapari - Fórum Desembargador Gregório Magno, Alameda Francisco Vieira Simões, s/n., Muquiçaba, Guarapari/ES, CEP 29.214-110 - no formato presencial/híbrido. Feitos esses registros, verifico que, após a prolação de decisão saneadora conjunta às ações n. 5002597-52.2024.8.08.0021 e n. 5005858-25.2024.8.08.0021 nestes autos, compareceu aos autos a advogada Dra. Vanessa Ferreira Cantuária Martins (OAB/ES n. 29.660), oportunidade em que promoveu a juntada aos autos da cópia da petição inicial do interdito proibitório intentado por Ronaldo Correa de Souza e Sheyla Ferreira de Souza e do respectivo Agravo de Instrumento vinculado àquele processo (ID 78025497 e ID 78025498), e também da prefacial de outro interdito proibitório, este ajuizado por Emerson Ailson de Sousa Silva, sob o n. 5002984-33.2025.8.08.0021 (ID 78025500). Na sequência, referida advogada, compareceu aos autos representando os interesses de outros terceiros interessados, Poliana Machado Pontes e Reginaldo Clemente da Silva, e apresentou contestação c/c pretensão reconvencional, acompanhada de documentos, no ID 79560776. No particular, impõe-se rememorar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece um marco preclusivo de singular importância: a decisão de saneamento e organização do processo. Uma vez proferida e ultrapassado o prazo de cinco dias de que dispõem as partes para solicitar ajustes ou esclarecimentos, opera-se a estabilização objetiva e subjetiva da lide, sendo defeso, a partir de então, proceder à alteração do pedido ou da causa de pedir, e tampouco proceder à modificação dos polos da demanda. No processo, como instrumento dialético que visa à justa composição da lide, veda-se o retrocesso a fases processuais já superadas. Sob tal perspectiva, vislumbro que as manifestações de ID 78025497 e ID 78025500 consubstanciam-se em peças estranhas à presente demanda, originárias de interditos proibitórios intentados por terceiros, e desprovidas de qualquer fundamentação que justifique sua pertinência ou necessidade probatória para o deslinde desta ação reivindicatória. A juntada dos referidos documentos, sem a devida correlação lógica com a controvérsia estabelecida e sequer um requerimento específico, constitui ato processual inócuo e que atenta contra a organização e regular processamento do feito. De forma ainda mais contundente, o processamento da contestação e da reconvenção, protocolizadas sob o ID 79560776, em nome de terceiros estranhos à relação processual já estabilizada, revela-se inconcebível. Não se desconhece, neste ponto, a existência de demandas possessórias diversas – todas manejadas sob o manto dos interditos proibitórios – aforadas no presente exercício de 2025 por terceiros em face da ora autora da ação reivindicatória em análise. Dentre tais feitos, merecem destaque aqueles registrados sob os nºs 5010230-80.2025.8.08.0021 – em trâmite neste Juízo e promovido, vale frisar, pelos próprios reconvintes da demanda reconvencional instaurada nestes autos – bem como os processos n. 5002984-33.2025.8.08.0021 e n. 5006665-11.2025.8.08.0021. Todavia, o simples advento de novas demandas entre sujeitos diversos, ainda que conexas sob o prisma fático ou jurídico, não tem o condão de justificar a reabertura de fases processuais já regularmente superadas no bojo da presente relação jurídica processual. Com efeito, a estabilização da demanda – consectário lógico dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo, esta última insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – visa justamente a evitar a perpetuação do litígio, vedando a reconfiguração constante do objeto da controvérsia e das partes legitimadas, salvo em hipóteses excepcionais expressamente admitidas pelo ordenamento. Admitir, a pretexto de novas ações possessórias, a reabertura de momentos processuais pretéritos, com o intuito de ampliar indefinidamente o polo passivo da lide reivindicatória, seria chancelar o desequilíbrio da relação processual e fomentar a litigiosidade contumaz, em detrimento da pacificação social e da efetividade da jurisdição. Dessarte, mostra-se juridicamente inadmissível a pretensão de transformar o iter processual em um campo fluido, permeável a alterações estratégicas casuísticas, o que, a rigor, contraria o escopo teleológico do processo civil contemporâneo, que privilegia a concentração, a celeridade e a estabilidade dos atos processuais, como consectários do modelo cooperativo delineado pelo Código de Processo Civil vigente. Desta feita, impõe-se reconhecer que a tentativa de ingressar no polo passivo da demanda e, simultaneamente, oferecer resposta e formular pretensão reconvencional, após a fase postulatória e o saneamento do feito, ampliando os limites objetivos e subjetivos traçados na petição inicial, é manifestamente inadmissível. Neste trilhar é o entendimento que grassa nos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS SANEAMENTO INDEFERIDA. DEMANDA SENTENCIADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de inclusão dos pais da ré no polo passivo em ação de imissão na posse, após saneamento do feito. Os agravantes alegam que a inclusão visa alcançar todos os co-obrigados pela taxa de ocupação. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de inclusão de novas partes no polo passivo após a citação e saneamento do feito. III. Razões de Decidir: 1. Conforme entendimento do STJ, a ampliação subjetiva da demanda não é permitida após a estabilização da lide. 2. O feito originário já foi sentenciado, impedindo a inclusão de terceiros no polo passivo sem respeito ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Jurisprudência Citada: STJ: AgInt no AREsp n. 1.974.249/SE, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.05.2022; TJSP: Agravo de Instrumento n. 2040034-12.2025.8.26.0000, rel. Simões de Vergueiro, j. 20.03.2025; Agravo de Instrumento 2332363-93.2024.8.26.0000, rel. Vito Guglielmi, j. 18/12/2024 (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2164779-64.2025.8.26.0000, rel. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2025, Data de Registro: 06/10/2025) [grifos apostos] APELAÇÃO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DA PARTE RÉ. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. 1. Conforme preconizado no art. 329 do Código de Processo Civil, após completada a relação processual, com a citação da parte ré, não se faz possível à parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir, salvo com a concordância do réu. 2. A modificação do pedido ou da causa de pedir somente pode ser feita até o término da fase postulatória, não sendo possível depois do saneamento, ainda que haja concordância da parte adversa. É que com a citação tem-se a ocorrência da estabilização da demanda e, consectariamente, a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 55006794320188090051, rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) [grifos apostos] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CARRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO. AMPLIAÇÃO DO POLO ATIVO POSTERIOR AO SANEAMENTO DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 505 DO CPC. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO CASSADA. 1. Inviável a ampliação do polo ativo, mediante litisconsórcio facultativo ativo ulterior, em momento processual posterior à citação válida, inclusive após o saneamento do processo, pois operada a estabilização subjetiva da demanda, postulado processual que consubstancia a segurança jurídica processual litigante. 2. Nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Inteligência e aplicação do disposto no art. 505 do CPC. Preclusão pro judicato. 3. Conclusos os autos para sentença, após instrução processual, é nula a decisão que determina ao autor que emende a inicial para acrescentar nova parte no polo ativo, sem a prévia oitiva do réu, na medida em que se configura decisão surpresa. [...] Decisão cassada. (TJDFT, Apelação Cível n. 0722597-20.2018.8.07.0001, rel. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 02/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA SOB NOVOS FUNDAMENTOS DE FATO APÓS FASE DE SANEAMENTO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. Após o saneamento há estabilização dos limites objetivos e subjetivos da lide, inadmitindo-se alterações no pedido ou da causa de pedir (CPC, art. 319). (TJMG, Agravo de Instrumento n. 08045631120168130000, rel. Renato Dresch, Data de Julgamento: 20/04/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2017) [grifos apostos] Configura-se imperioso, nesse sentido, advertir a douta causídica subscritora das peças processuais ora em análise – a qual, cumpre salientar, patrocina os interesses de três dos réus no presente feito –, de que a reiteração de incidentes manifestamente infundados, bem como a prática de atos processuais extemporâneos e destituídos de plausibilidade jurídica, pode atrair, em tese, o reconhecimento da litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Referidas condutas, a saber: "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (inciso IV) e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo" (inciso VI), comprometem a dignidade da função jurisdicional e sobrecarregam desnecessariamente a máquina judiciária, em flagrante descompasso com os deveres de lealdade, urbanidade e cooperação que devem nortear a atuação das partes e de seus procuradores no âmbito da relação processual. Afinal, como já externado no ID 68469843, a lealdade processual constitui dever jurídico inafastável de todos aqueles que integram o contraditório, sejam partes, advogados ou auxiliares da Justiça. A eventual utilização do processo como instrumento para manobras procrastinatórias ou tumultuárias representa grave violação a esse postulado fundamental do devido processo legal. Tal comportamento não apenas onera indevidamente o aparato estatal da jurisdição, desviando-o de sua finalidade precípua, como também impõe à parte adversa o ônus de suportar um processo artificialmente prolongado, desprovido de substrato jurídico legítimo, em patente desrespeito à dignidade da Justiça. A advertência ora consignada tem, pois, feição pedagógica e preventiva, com o escopo de preservar a higidez do processo e coibir a utilização distorcida do instrumento jurisdicional. Ressalte-se, por oportuno, que a persistência em tais práticas poderá ensejar a imposição das sanções previstas no art. 81 do CPC. Ademais, verifico que, através das petições de ID 79922734 e ID 79963756, os requeridos, em pese tenham ratificado as provas orais anteriormente postuladas, pretendem, em contrapartida, e em complemento à decisão saneadora, a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e concessionárias de serviço, a pretexto de que necessários para fins de juntada de prova documental suplementar. Como visto, a decisão saneadora consagrou como exceções ao indeferimento da juntada de prova documental apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretendia apresentar não tenha sido possível por motivos alheios à vontade da parte. No caso em tela, consoante delineado no referido decisum, os peticionantes não trouxeram qualquer elemento indiciário de que envidados esforços para obter os documentos mencionados, ou de que configurada a hipótese excepcional que impediu a juntada anteriormente. Tal cenário evidencia que os pedidos de expedição de ofícios, além de extemporâneos, não se amoldam às exceções legais, afigurando-se de rigor que, sem mais delongas, também devem ser rechaçados.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto: (i) determino o desentranhamento das petições e documentos de ID 78025497 e ID 78025500, mediante certidão nos autos; (ii) deixo de conhecer da contestação e da reconvenção apresentadas por Poliana Machado Pontes e Reginaldo Clemente da Silva, no ID 79560776; (iii) indefiro os pedidos de expedição de ofícios formulados pelos réus no ID 79922734 e ID 79963756; (iv) advirto à ilustre patrona subscritora das peças de ID 78025497, ID 78025500 e ID 79560776, que a reiteração de postulações de análogo jaez, protelatórias ou manifestamente inadmissíveis, ensejará a imposição das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV e VI, e 81, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Prossiga-se mediante a adoção das providências necessárias a regular concretização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 05/11/2025, às 14:00 horas, na sala de audiências deste Juízo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO - DECISÃO - Inicialmente, esclareço que, com relação aos pedidos formulados pela autora, e pelos réus VICTOR BRUM ZOTTELE, ANDREIA SANTOS DA SILVA e WELLINGTON CELESTE DA SILVA, para que a audiência seja realizada no formato presencial/híbrido, esta Serventia disponibilizou, no ID 79380837, a publicação de link gerado através da plataforma zoom, a fim de possibilitar a participação virtual no ato solene. Ressalto, por oportuno, que na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes, advogados e testemunhas a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na sala de audiências desta 3ª Vara Cível de Guarapari - Fórum Desembargador Gregório Magno, Alameda Francisco Vieira Simões, s/n., Muquiçaba, Guarapari/ES, CEP 29.214-110 - no formato presencial/híbrido. Feitos esses registros, verifico que, após a prolação de decisão saneadora conjunta às ações n. 5002597-52.2024.8.08.0021 e n. 5005858-25.2024.8.08.0021 nestes autos, compareceu aos autos a advogada Dra. Vanessa Ferreira Cantuária Martins (OAB/ES n. 29.660), oportunidade em que promoveu a juntada aos autos da cópia da petição inicial do interdito proibitório intentado por Ronaldo Correa de Souza e Sheyla Ferreira de Souza e do respectivo Agravo de Instrumento vinculado àquele processo (ID 78025497 e ID 78025498), e também da prefacial de outro interdito proibitório, este ajuizado por Emerson Ailson de Sousa Silva, sob o n. 5002984-33.2025.8.08.0021 (ID 78025500). Na sequência, referida advogada, compareceu aos autos representando os interesses de outros terceiros interessados, Poliana Machado Pontes e Reginaldo Clemente da Silva, e apresentou contestação c/c pretensão reconvencional, acompanhada de documentos, no ID 79560776. No particular, impõe-se rememorar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece um marco preclusivo de singular importância: a decisão de saneamento e organização do processo. Uma vez proferida e ultrapassado o prazo de cinco dias de que dispõem as partes para solicitar ajustes ou esclarecimentos, opera-se a estabilização objetiva e subjetiva da lide, sendo defeso, a partir de então, proceder à alteração do pedido ou da causa de pedir, e tampouco proceder à modificação dos polos da demanda. No processo, como instrumento dialético que visa à justa composição da lide, veda-se o retrocesso a fases processuais já superadas. Sob tal perspectiva, vislumbro que as manifestações de ID 78025497 e ID 78025500 consubstanciam-se em peças estranhas à presente demanda, originárias de interditos proibitórios intentados por terceiros, e desprovidas de qualquer fundamentação que justifique sua pertinência ou necessidade probatória para o deslinde desta ação reivindicatória. A juntada dos referidos documentos, sem a devida correlação lógica com a controvérsia estabelecida e sequer um requerimento específico, constitui ato processual inócuo e que atenta contra a organização e regular processamento do feito. De forma ainda mais contundente, o processamento da contestação e da reconvenção, protocolizadas sob o ID 79560776, em nome de terceiros estranhos à relação processual já estabilizada, revela-se inconcebível. Não se desconhece, neste ponto, a existência de demandas possessórias diversas – todas manejadas sob o manto dos interditos proibitórios – aforadas no presente exercício de 2025 por terceiros em face da ora autora da ação reivindicatória em análise. Dentre tais feitos, merecem destaque aqueles registrados sob os nºs 5010230-80.2025.8.08.0021 – em trâmite neste Juízo e promovido, vale frisar, pelos próprios reconvintes da demanda reconvencional instaurada nestes autos – bem como os processos n. 5002984-33.2025.8.08.0021 e n. 5006665-11.2025.8.08.0021. Todavia, o simples advento de novas demandas entre sujeitos diversos, ainda que conexas sob o prisma fático ou jurídico, não tem o condão de justificar a reabertura de fases processuais já regularmente superadas no bojo da presente relação jurídica processual. Com efeito, a estabilização da demanda – consectário lógico dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo, esta última insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – visa justamente a evitar a perpetuação do litígio, vedando a reconfiguração constante do objeto da controvérsia e das partes legitimadas, salvo em hipóteses excepcionais expressamente admitidas pelo ordenamento. Admitir, a pretexto de novas ações possessórias, a reabertura de momentos processuais pretéritos, com o intuito de ampliar indefinidamente o polo passivo da lide reivindicatória, seria chancelar o desequilíbrio da relação processual e fomentar a litigiosidade contumaz, em detrimento da pacificação social e da efetividade da jurisdição. Dessarte, mostra-se juridicamente inadmissível a pretensão de transformar o iter processual em um campo fluido, permeável a alterações estratégicas casuísticas, o que, a rigor, contraria o escopo teleológico do processo civil contemporâneo, que privilegia a concentração, a celeridade e a estabilidade dos atos processuais, como consectários do modelo cooperativo delineado pelo Código de Processo Civil vigente. Desta feita, impõe-se reconhecer que a tentativa de ingressar no polo passivo da demanda e, simultaneamente, oferecer resposta e formular pretensão reconvencional, após a fase postulatória e o saneamento do feito, ampliando os limites objetivos e subjetivos traçados na petição inicial, é manifestamente inadmissível. Neste trilhar é o entendimento que grassa nos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS SANEAMENTO INDEFERIDA. DEMANDA SENTENCIADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de inclusão dos pais da ré no polo passivo em ação de imissão na posse, após saneamento do feito. Os agravantes alegam que a inclusão visa alcançar todos os co-obrigados pela taxa de ocupação. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de inclusão de novas partes no polo passivo após a citação e saneamento do feito. III. Razões de Decidir: 1. Conforme entendimento do STJ, a ampliação subjetiva da demanda não é permitida após a estabilização da lide. 2. O feito originário já foi sentenciado, impedindo a inclusão de terceiros no polo passivo sem respeito ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Jurisprudência Citada: STJ: AgInt no AREsp n. 1.974.249/SE, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.05.2022; TJSP: Agravo de Instrumento n. 2040034-12.2025.8.26.0000, rel. Simões de Vergueiro, j. 20.03.2025; Agravo de Instrumento 2332363-93.2024.8.26.0000, rel. Vito Guglielmi, j. 18/12/2024 (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2164779-64.2025.8.26.0000, rel. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2025, Data de Registro: 06/10/2025) [grifos apostos] APELAÇÃO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DA PARTE RÉ. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. 1. Conforme preconizado no art. 329 do Código de Processo Civil, após completada a relação processual, com a citação da parte ré, não se faz possível à parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir, salvo com a concordância do réu. 2. A modificação do pedido ou da causa de pedir somente pode ser feita até o término da fase postulatória, não sendo possível depois do saneamento, ainda que haja concordância da parte adversa. É que com a citação tem-se a ocorrência da estabilização da demanda e, consectariamente, a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 55006794320188090051, rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) [grifos apostos] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CARRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO. AMPLIAÇÃO DO POLO ATIVO POSTERIOR AO SANEAMENTO DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 505 DO CPC. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO CASSADA. 1. Inviável a ampliação do polo ativo, mediante litisconsórcio facultativo ativo ulterior, em momento processual posterior à citação válida, inclusive após o saneamento do processo, pois operada a estabilização subjetiva da demanda, postulado processual que consubstancia a segurança jurídica processual litigante. 2. Nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Inteligência e aplicação do disposto no art. 505 do CPC. Preclusão pro judicato. 3. Conclusos os autos para sentença, após instrução processual, é nula a decisão que determina ao autor que emende a inicial para acrescentar nova parte no polo ativo, sem a prévia oitiva do réu, na medida em que se configura decisão surpresa. [...] Decisão cassada. (TJDFT, Apelação Cível n. 0722597-20.2018.8.07.0001, rel. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 02/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA SOB NOVOS FUNDAMENTOS DE FATO APÓS FASE DE SANEAMENTO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. Após o saneamento há estabilização dos limites objetivos e subjetivos da lide, inadmitindo-se alterações no pedido ou da causa de pedir (CPC, art. 319). (TJMG, Agravo de Instrumento n. 08045631120168130000, rel. Renato Dresch, Data de Julgamento: 20/04/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2017) [grifos apostos] Configura-se imperioso, nesse sentido, advertir a douta causídica subscritora das peças processuais ora em análise – a qual, cumpre salientar, patrocina os interesses de três dos réus no presente feito –, de que a reiteração de incidentes manifestamente infundados, bem como a prática de atos processuais extemporâneos e destituídos de plausibilidade jurídica, pode atrair, em tese, o reconhecimento da litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Referidas condutas, a saber: "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (inciso IV) e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo" (inciso VI), comprometem a dignidade da função jurisdicional e sobrecarregam desnecessariamente a máquina judiciária, em flagrante descompasso com os deveres de lealdade, urbanidade e cooperação que devem nortear a atuação das partes e de seus procuradores no âmbito da relação processual. Afinal, como já externado no ID 68469843, a lealdade processual constitui dever jurídico inafastável de todos aqueles que integram o contraditório, sejam partes, advogados ou auxiliares da Justiça. A eventual utilização do processo como instrumento para manobras procrastinatórias ou tumultuárias representa grave violação a esse postulado fundamental do devido processo legal. Tal comportamento não apenas onera indevidamente o aparato estatal da jurisdição, desviando-o de sua finalidade precípua, como também impõe à parte adversa o ônus de suportar um processo artificialmente prolongado, desprovido de substrato jurídico legítimo, em patente desrespeito à dignidade da Justiça. A advertência ora consignada tem, pois, feição pedagógica e preventiva, com o escopo de preservar a higidez do processo e coibir a utilização distorcida do instrumento jurisdicional. Ressalte-se, por oportuno, que a persistência em tais práticas poderá ensejar a imposição das sanções previstas no art. 81 do CPC. Ademais, verifico que, através das petições de ID 79922734 e ID 79963756, os requeridos, em pese tenham ratificado as provas orais anteriormente postuladas, pretendem, em contrapartida, e em complemento à decisão saneadora, a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e concessionárias de serviço, a pretexto de que necessários para fins de juntada de prova documental suplementar. Como visto, a decisão saneadora consagrou como exceções ao indeferimento da juntada de prova documental apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretendia apresentar não tenha sido possível por motivos alheios à vontade da parte. No caso em tela, consoante delineado no referido decisum, os peticionantes não trouxeram qualquer elemento indiciário de que envidados esforços para obter os documentos mencionados, ou de que configurada a hipótese excepcional que impediu a juntada anteriormente. Tal cenário evidencia que os pedidos de expedição de ofícios, além de extemporâneos, não se amoldam às exceções legais, afigurando-se de rigor que, sem mais delongas, também devem ser rechaçados.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto: (i) determino o desentranhamento das petições e documentos de ID 78025497 e ID 78025500, mediante certidão nos autos; (ii) deixo de conhecer da contestação e da reconvenção apresentadas por Poliana Machado Pontes e Reginaldo Clemente da Silva, no ID 79560776; (iii) indefiro os pedidos de expedição de ofícios formulados pelos réus no ID 79922734 e ID 79963756; (iv) advirto à ilustre patrona subscritora das peças de ID 78025497, ID 78025500 e ID 79560776, que a reiteração de postulações de análogo jaez, protelatórias ou manifestamente inadmissíveis, ensejará a imposição das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV e VI, e 81, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Prossiga-se mediante a adoção das providências necessárias a regular concretização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 05/11/2025, às 14:00 horas, na sala de audiências deste Juízo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO - DECISÃO - Inicialmente, esclareço que, com relação aos pedidos formulados pela autora, e pelos réus VICTOR BRUM ZOTTELE, ANDREIA SANTOS DA SILVA e WELLINGTON CELESTE DA SILVA, para que a audiência seja realizada no formato presencial/híbrido, esta Serventia disponibilizou, no ID 79380837, a publicação de link gerado através da plataforma zoom, a fim de possibilitar a participação virtual no ato solene. Ressalto, por oportuno, que na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes, advogados e testemunhas a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na sala de audiências desta 3ª Vara Cível de Guarapari - Fórum Desembargador Gregório Magno, Alameda Francisco Vieira Simões, s/n., Muquiçaba, Guarapari/ES, CEP 29.214-110 - no formato presencial/híbrido. Feitos esses registros, verifico que, após a prolação de decisão saneadora conjunta às ações n. 5002597-52.2024.8.08.0021 e n. 5005858-25.2024.8.08.0021 nestes autos, compareceu aos autos a advogada Dra. Vanessa Ferreira Cantuária Martins (OAB/ES n. 29.660), oportunidade em que promoveu a juntada aos autos da cópia da petição inicial do interdito proibitório intentado por Ronaldo Correa de Souza e Sheyla Ferreira de Souza e do respectivo Agravo de Instrumento vinculado àquele processo (ID 78025497 e ID 78025498), e também da prefacial de outro interdito proibitório, este ajuizado por Emerson Ailson de Sousa Silva, sob o n. 5002984-33.2025.8.08.0021 (ID 78025500). Na sequência, referida advogada, compareceu aos autos representando os interesses de outros terceiros interessados, Poliana Machado Pontes e Reginaldo Clemente da Silva, e apresentou contestação c/c pretensão reconvencional, acompanhada de documentos, no ID 79560776. No particular, impõe-se rememorar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece um marco preclusivo de singular importância: a decisão de saneamento e organização do processo. Uma vez proferida e ultrapassado o prazo de cinco dias de que dispõem as partes para solicitar ajustes ou esclarecimentos, opera-se a estabilização objetiva e subjetiva da lide, sendo defeso, a partir de então, proceder à alteração do pedido ou da causa de pedir, e tampouco proceder à modificação dos polos da demanda. No processo, como instrumento dialético que visa à justa composição da lide, veda-se o retrocesso a fases processuais já superadas. Sob tal perspectiva, vislumbro que as manifestações de ID 78025497 e ID 78025500 consubstanciam-se em peças estranhas à presente demanda, originárias de interditos proibitórios intentados por terceiros, e desprovidas de qualquer fundamentação que justifique sua pertinência ou necessidade probatória para o deslinde desta ação reivindicatória. A juntada dos referidos documentos, sem a devida correlação lógica com a controvérsia estabelecida e sequer um requerimento específico, constitui ato processual inócuo e que atenta contra a organização e regular processamento do feito. De forma ainda mais contundente, o processamento da contestação e da reconvenção, protocolizadas sob o ID 79560776, em nome de terceiros estranhos à relação processual já estabilizada, revela-se inconcebível. Não se desconhece, neste ponto, a existência de demandas possessórias diversas – todas manejadas sob o manto dos interditos proibitórios – aforadas no presente exercício de 2025 por terceiros em face da ora autora da ação reivindicatória em análise. Dentre tais feitos, merecem destaque aqueles registrados sob os nºs 5010230-80.2025.8.08.0021 – em trâmite neste Juízo e promovido, vale frisar, pelos próprios reconvintes da demanda reconvencional instaurada nestes autos – bem como os processos n. 5002984-33.2025.8.08.0021 e n. 5006665-11.2025.8.08.0021. Todavia, o simples advento de novas demandas entre sujeitos diversos, ainda que conexas sob o prisma fático ou jurídico, não tem o condão de justificar a reabertura de fases processuais já regularmente superadas no bojo da presente relação jurídica processual. Com efeito, a estabilização da demanda – consectário lógico dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo, esta última insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – visa justamente a evitar a perpetuação do litígio, vedando a reconfiguração constante do objeto da controvérsia e das partes legitimadas, salvo em hipóteses excepcionais expressamente admitidas pelo ordenamento. Admitir, a pretexto de novas ações possessórias, a reabertura de momentos processuais pretéritos, com o intuito de ampliar indefinidamente o polo passivo da lide reivindicatória, seria chancelar o desequilíbrio da relação processual e fomentar a litigiosidade contumaz, em detrimento da pacificação social e da efetividade da jurisdição. Dessarte, mostra-se juridicamente inadmissível a pretensão de transformar o iter processual em um campo fluido, permeável a alterações estratégicas casuísticas, o que, a rigor, contraria o escopo teleológico do processo civil contemporâneo, que privilegia a concentração, a celeridade e a estabilidade dos atos processuais, como consectários do modelo cooperativo delineado pelo Código de Processo Civil vigente. Desta feita, impõe-se reconhecer que a tentativa de ingressar no polo passivo da demanda e, simultaneamente, oferecer resposta e formular pretensão reconvencional, após a fase postulatória e o saneamento do feito, ampliando os limites objetivos e subjetivos traçados na petição inicial, é manifestamente inadmissível. Neste trilhar é o entendimento que grassa nos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS SANEAMENTO INDEFERIDA. DEMANDA SENTENCIADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de inclusão dos pais da ré no polo passivo em ação de imissão na posse, após saneamento do feito. Os agravantes alegam que a inclusão visa alcançar todos os co-obrigados pela taxa de ocupação. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de inclusão de novas partes no polo passivo após a citação e saneamento do feito. III. Razões de Decidir: 1. Conforme entendimento do STJ, a ampliação subjetiva da demanda não é permitida após a estabilização da lide. 2. O feito originário já foi sentenciado, impedindo a inclusão de terceiros no polo passivo sem respeito ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Jurisprudência Citada: STJ: AgInt no AREsp n. 1.974.249/SE, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.05.2022; TJSP: Agravo de Instrumento n. 2040034-12.2025.8.26.0000, rel. Simões de Vergueiro, j. 20.03.2025; Agravo de Instrumento 2332363-93.2024.8.26.0000, rel. Vito Guglielmi, j. 18/12/2024 (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2164779-64.2025.8.26.0000, rel. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2025, Data de Registro: 06/10/2025) [grifos apostos] APELAÇÃO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DA PARTE RÉ. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. 1. Conforme preconizado no art. 329 do Código de Processo Civil, após completada a relação processual, com a citação da parte ré, não se faz possível à parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir, salvo com a concordância do réu. 2. A modificação do pedido ou da causa de pedir somente pode ser feita até o término da fase postulatória, não sendo possível depois do saneamento, ainda que haja concordância da parte adversa. É que com a citação tem-se a ocorrência da estabilização da demanda e, consectariamente, a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 55006794320188090051, rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) [grifos apostos] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CARRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO. AMPLIAÇÃO DO POLO ATIVO POSTERIOR AO SANEAMENTO DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 505 DO CPC. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO CASSADA. 1. Inviável a ampliação do polo ativo, mediante litisconsórcio facultativo ativo ulterior, em momento processual posterior à citação válida, inclusive após o saneamento do processo, pois operada a estabilização subjetiva da demanda, postulado processual que consubstancia a segurança jurídica processual litigante. 2. Nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Inteligência e aplicação do disposto no art. 505 do CPC. Preclusão pro judicato. 3. Conclusos os autos para sentença, após instrução processual, é nula a decisão que determina ao autor que emende a inicial para acrescentar nova parte no polo ativo, sem a prévia oitiva do réu, na medida em que se configura decisão surpresa. [...] Decisão cassada. (TJDFT, Apelação Cível n. 0722597-20.2018.8.07.0001, rel. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 02/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA SOB NOVOS FUNDAMENTOS DE FATO APÓS FASE DE SANEAMENTO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. Após o saneamento há estabilização dos limites objetivos e subjetivos da lide, inadmitindo-se alterações no pedido ou da causa de pedir (CPC, art. 319). (TJMG, Agravo de Instrumento n. 08045631120168130000, rel. Renato Dresch, Data de Julgamento: 20/04/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2017) [grifos apostos] Configura-se imperioso, nesse sentido, advertir a douta causídica subscritora das peças processuais ora em análise – a qual, cumpre salientar, patrocina os interesses de três dos réus no presente feito –, de que a reiteração de incidentes manifestamente infundados, bem como a prática de atos processuais extemporâneos e destituídos de plausibilidade jurídica, pode atrair, em tese, o reconhecimento da litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Referidas condutas, a saber: "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (inciso IV) e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo" (inciso VI), comprometem a dignidade da função jurisdicional e sobrecarregam desnecessariamente a máquina judiciária, em flagrante descompasso com os deveres de lealdade, urbanidade e cooperação que devem nortear a atuação das partes e de seus procuradores no âmbito da relação processual. Afinal, como já externado no ID 68469843, a lealdade processual constitui dever jurídico inafastável de todos aqueles que integram o contraditório, sejam partes, advogados ou auxiliares da Justiça. A eventual utilização do processo como instrumento para manobras procrastinatórias ou tumultuárias representa grave violação a esse postulado fundamental do devido processo legal. Tal comportamento não apenas onera indevidamente o aparato estatal da jurisdição, desviando-o de sua finalidade precípua, como também impõe à parte adversa o ônus de suportar um processo artificialmente prolongado, desprovido de substrato jurídico legítimo, em patente desrespeito à dignidade da Justiça. A advertência ora consignada tem, pois, feição pedagógica e preventiva, com o escopo de preservar a higidez do processo e coibir a utilização distorcida do instrumento jurisdicional. Ressalte-se, por oportuno, que a persistência em tais práticas poderá ensejar a imposição das sanções previstas no art. 81 do CPC. Ademais, verifico que, através das petições de ID 79922734 e ID 79963756, os requeridos, em pese tenham ratificado as provas orais anteriormente postuladas, pretendem, em contrapartida, e em complemento à decisão saneadora, a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e concessionárias de serviço, a pretexto de que necessários para fins de juntada de prova documental suplementar. Como visto, a decisão saneadora consagrou como exceções ao indeferimento da juntada de prova documental apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretendia apresentar não tenha sido possível por motivos alheios à vontade da parte. No caso em tela, consoante delineado no referido decisum, os peticionantes não trouxeram qualquer elemento indiciário de que envidados esforços para obter os documentos mencionados, ou de que configurada a hipótese excepcional que impediu a juntada anteriormente. Tal cenário evidencia que os pedidos de expedição de ofícios, além de extemporâneos, não se amoldam às exceções legais, afigurando-se de rigor que, sem mais delongas, também devem ser rechaçados.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto: (i) determino o desentranhamento das petições e documentos de ID 78025497 e ID 78025500, mediante certidão nos autos; (ii) deixo de conhecer da contestação e da reconvenção apresentadas por Poliana Machado Pontes e Reginaldo Clemente da Silva, no ID 79560776; (iii) indefiro os pedidos de expedição de ofícios formulados pelos réus no ID 79922734 e ID 79963756; (iv) advirto à ilustre patrona subscritora das peças de ID 78025497, ID 78025500 e ID 79560776, que a reiteração de postulações de análogo jaez, protelatórias ou manifestamente inadmissíveis, ensejará a imposição das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV e VI, e 81, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Prossiga-se mediante a adoção das providências necessárias a regular concretização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 05/11/2025, às 14:00 horas, na sala de audiências deste Juízo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO - DECISÃO - Inicialmente, esclareço que, com relação aos pedidos formulados pela autora, e pelos réus VICTOR BRUM ZOTTELE, ANDREIA SANTOS DA SILVA e WELLINGTON CELESTE DA SILVA, para que a audiência seja realizada no formato presencial/híbrido, esta Serventia disponibilizou, no ID 79380837, a publicação de link gerado através da plataforma zoom, a fim de possibilitar a participação virtual no ato solene. Ressalto, por oportuno, que na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes, advogados e testemunhas a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na sala de audiências desta 3ª Vara Cível de Guarapari - Fórum Desembargador Gregório Magno, Alameda Francisco Vieira Simões, s/n., Muquiçaba, Guarapari/ES, CEP 29.214-110 - no formato presencial/híbrido. Feitos esses registros, verifico que, após a prolação de decisão saneadora conjunta às ações n. 5002597-52.2024.8.08.0021 e n. 5005858-25.2024.8.08.0021 nestes autos, compareceu aos autos a advogada Dra. Vanessa Ferreira Cantuária Martins (OAB/ES n. 29.660), oportunidade em que promoveu a juntada aos autos da cópia da petição inicial do interdito proibitório intentado por Ronaldo Correa de Souza e Sheyla Ferreira de Souza e do respectivo Agravo de Instrumento vinculado àquele processo (ID 78025497 e ID 78025498), e também da prefacial de outro interdito proibitório, este ajuizado por Emerson Ailson de Sousa Silva, sob o n. 5002984-33.2025.8.08.0021 (ID 78025500). Na sequência, referida advogada, compareceu aos autos representando os interesses de outros terceiros interessados, Poliana Machado Pontes e Reginaldo Clemente da Silva, e apresentou contestação c/c pretensão reconvencional, acompanhada de documentos, no ID 79560776. No particular, impõe-se rememorar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece um marco preclusivo de singular importância: a decisão de saneamento e organização do processo. Uma vez proferida e ultrapassado o prazo de cinco dias de que dispõem as partes para solicitar ajustes ou esclarecimentos, opera-se a estabilização objetiva e subjetiva da lide, sendo defeso, a partir de então, proceder à alteração do pedido ou da causa de pedir, e tampouco proceder à modificação dos polos da demanda. No processo, como instrumento dialético que visa à justa composição da lide, veda-se o retrocesso a fases processuais já superadas. Sob tal perspectiva, vislumbro que as manifestações de ID 78025497 e ID 78025500 consubstanciam-se em peças estranhas à presente demanda, originárias de interditos proibitórios intentados por terceiros, e desprovidas de qualquer fundamentação que justifique sua pertinência ou necessidade probatória para o deslinde desta ação reivindicatória. A juntada dos referidos documentos, sem a devida correlação lógica com a controvérsia estabelecida e sequer um requerimento específico, constitui ato processual inócuo e que atenta contra a organização e regular processamento do feito. De forma ainda mais contundente, o processamento da contestação e da reconvenção, protocolizadas sob o ID 79560776, em nome de terceiros estranhos à relação processual já estabilizada, revela-se inconcebível. Não se desconhece, neste ponto, a existência de demandas possessórias diversas – todas manejadas sob o manto dos interditos proibitórios – aforadas no presente exercício de 2025 por terceiros em face da ora autora da ação reivindicatória em análise. Dentre tais feitos, merecem destaque aqueles registrados sob os nºs 5010230-80.2025.8.08.0021 – em trâmite neste Juízo e promovido, vale frisar, pelos próprios reconvintes da demanda reconvencional instaurada nestes autos – bem como os processos n. 5002984-33.2025.8.08.0021 e n. 5006665-11.2025.8.08.0021. Todavia, o simples advento de novas demandas entre sujeitos diversos, ainda que conexas sob o prisma fático ou jurídico, não tem o condão de justificar a reabertura de fases processuais já regularmente superadas no bojo da presente relação jurídica processual. Com efeito, a estabilização da demanda – consectário lógico dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo, esta última insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – visa justamente a evitar a perpetuação do litígio, vedando a reconfiguração constante do objeto da controvérsia e das partes legitimadas, salvo em hipóteses excepcionais expressamente admitidas pelo ordenamento. Admitir, a pretexto de novas ações possessórias, a reabertura de momentos processuais pretéritos, com o intuito de ampliar indefinidamente o polo passivo da lide reivindicatória, seria chancelar o desequilíbrio da relação processual e fomentar a litigiosidade contumaz, em detrimento da pacificação social e da efetividade da jurisdição. Dessarte, mostra-se juridicamente inadmissível a pretensão de transformar o iter processual em um campo fluido, permeável a alterações estratégicas casuísticas, o que, a rigor, contraria o escopo teleológico do processo civil contemporâneo, que privilegia a concentração, a celeridade e a estabilidade dos atos processuais, como consectários do modelo cooperativo delineado pelo Código de Processo Civil vigente. Desta feita, impõe-se reconhecer que a tentativa de ingressar no polo passivo da demanda e, simultaneamente, oferecer resposta e formular pretensão reconvencional, após a fase postulatória e o saneamento do feito, ampliando os limites objetivos e subjetivos traçados na petição inicial, é manifestamente inadmissível. Neste trilhar é o entendimento que grassa nos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS SANEAMENTO INDEFERIDA. DEMANDA SENTENCIADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de inclusão dos pais da ré no polo passivo em ação de imissão na posse, após saneamento do feito. Os agravantes alegam que a inclusão visa alcançar todos os co-obrigados pela taxa de ocupação. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de inclusão de novas partes no polo passivo após a citação e saneamento do feito. III. Razões de Decidir: 1. Conforme entendimento do STJ, a ampliação subjetiva da demanda não é permitida após a estabilização da lide. 2. O feito originário já foi sentenciado, impedindo a inclusão de terceiros no polo passivo sem respeito ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Jurisprudência Citada: STJ: AgInt no AREsp n. 1.974.249/SE, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.05.2022; TJSP: Agravo de Instrumento n. 2040034-12.2025.8.26.0000, rel. Simões de Vergueiro, j. 20.03.2025; Agravo de Instrumento 2332363-93.2024.8.26.0000, rel. Vito Guglielmi, j. 18/12/2024 (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2164779-64.2025.8.26.0000, rel. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2025, Data de Registro: 06/10/2025) [grifos apostos] APELAÇÃO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DA PARTE RÉ. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. 1. Conforme preconizado no art. 329 do Código de Processo Civil, após completada a relação processual, com a citação da parte ré, não se faz possível à parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir, salvo com a concordância do réu. 2. A modificação do pedido ou da causa de pedir somente pode ser feita até o término da fase postulatória, não sendo possível depois do saneamento, ainda que haja concordância da parte adversa. É que com a citação tem-se a ocorrência da estabilização da demanda e, consectariamente, a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 55006794320188090051, rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) [grifos apostos] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CARRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO. AMPLIAÇÃO DO POLO ATIVO POSTERIOR AO SANEAMENTO DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 505 DO CPC. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO CASSADA. 1. Inviável a ampliação do polo ativo, mediante litisconsórcio facultativo ativo ulterior, em momento processual posterior à citação válida, inclusive após o saneamento do processo, pois operada a estabilização subjetiva da demanda, postulado processual que consubstancia a segurança jurídica processual litigante. 2. Nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Inteligência e aplicação do disposto no art. 505 do CPC. Preclusão pro judicato. 3. Conclusos os autos para sentença, após instrução processual, é nula a decisão que determina ao autor que emende a inicial para acrescentar nova parte no polo ativo, sem a prévia oitiva do réu, na medida em que se configura decisão surpresa. [...] Decisão cassada. (TJDFT, Apelação Cível n. 0722597-20.2018.8.07.0001, rel. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 02/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA SOB NOVOS FUNDAMENTOS DE FATO APÓS FASE DE SANEAMENTO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. Após o saneamento há estabilização dos limites objetivos e subjetivos da lide, inadmitindo-se alterações no pedido ou da causa de pedir (CPC, art. 319). (TJMG, Agravo de Instrumento n. 08045631120168130000, rel. Renato Dresch, Data de Julgamento: 20/04/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2017) [grifos apostos] Configura-se imperioso, nesse sentido, advertir a douta causídica subscritora das peças processuais ora em análise – a qual, cumpre salientar, patrocina os interesses de três dos réus no presente feito –, de que a reiteração de incidentes manifestamente infundados, bem como a prática de atos processuais extemporâneos e destituídos de plausibilidade jurídica, pode atrair, em tese, o reconhecimento da litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Referidas condutas, a saber: "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (inciso IV) e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo" (inciso VI), comprometem a dignidade da função jurisdicional e sobrecarregam desnecessariamente a máquina judiciária, em flagrante descompasso com os deveres de lealdade, urbanidade e cooperação que devem nortear a atuação das partes e de seus procuradores no âmbito da relação processual. Afinal, como já externado no ID 68469843, a lealdade processual constitui dever jurídico inafastável de todos aqueles que integram o contraditório, sejam partes, advogados ou auxiliares da Justiça. A eventual utilização do processo como instrumento para manobras procrastinatórias ou tumultuárias representa grave violação a esse postulado fundamental do devido processo legal. Tal comportamento não apenas onera indevidamente o aparato estatal da jurisdição, desviando-o de sua finalidade precípua, como também impõe à parte adversa o ônus de suportar um processo artificialmente prolongado, desprovido de substrato jurídico legítimo, em patente desrespeito à dignidade da Justiça. A advertência ora consignada tem, pois, feição pedagógica e preventiva, com o escopo de preservar a higidez do processo e coibir a utilização distorcida do instrumento jurisdicional. Ressalte-se, por oportuno, que a persistência em tais práticas poderá ensejar a imposição das sanções previstas no art. 81 do CPC. Ademais, verifico que, através das petições de ID 79922734 e ID 79963756, os requeridos, em pese tenham ratificado as provas orais anteriormente postuladas, pretendem, em contrapartida, e em complemento à decisão saneadora, a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e concessionárias de serviço, a pretexto de que necessários para fins de juntada de prova documental suplementar. Como visto, a decisão saneadora consagrou como exceções ao indeferimento da juntada de prova documental apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretendia apresentar não tenha sido possível por motivos alheios à vontade da parte. No caso em tela, consoante delineado no referido decisum, os peticionantes não trouxeram qualquer elemento indiciário de que envidados esforços para obter os documentos mencionados, ou de que configurada a hipótese excepcional que impediu a juntada anteriormente. Tal cenário evidencia que os pedidos de expedição de ofícios, além de extemporâneos, não se amoldam às exceções legais, afigurando-se de rigor que, sem mais delongas, também devem ser rechaçados.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto: (i) determino o desentranhamento das petições e documentos de ID 78025497 e ID 78025500, mediante certidão nos autos; (ii) deixo de conhecer da contestação e da reconvenção apresentadas por Poliana Machado Pontes e Reginaldo Clemente da Silva, no ID 79560776; (iii) indefiro os pedidos de expedição de ofícios formulados pelos réus no ID 79922734 e ID 79963756; (iv) advirto à ilustre patrona subscritora das peças de ID 78025497, ID 78025500 e ID 79560776, que a reiteração de postulações de análogo jaez, protelatórias ou manifestamente inadmissíveis, ensejará a imposição das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV e VI, e 81, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Prossiga-se mediante a adoção das providências necessárias a regular concretização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 05/11/2025, às 14:00 horas, na sala de audiências deste Juízo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO - DECISÃO - Inicialmente, esclareço que, com relação aos pedidos formulados pela autora, e pelos réus VICTOR BRUM ZOTTELE, ANDREIA SANTOS DA SILVA e WELLINGTON CELESTE DA SILVA, para que a audiência seja realizada no formato presencial/híbrido, esta Serventia disponibilizou, no ID 79380837, a publicação de link gerado através da plataforma zoom, a fim de possibilitar a participação virtual no ato solene. Ressalto, por oportuno, que na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes, advogados e testemunhas a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na sala de audiências desta 3ª Vara Cível de Guarapari - Fórum Desembargador Gregório Magno, Alameda Francisco Vieira Simões, s/n., Muquiçaba, Guarapari/ES, CEP 29.214-110 - no formato presencial/híbrido. Feitos esses registros, verifico que, após a prolação de decisão saneadora conjunta às ações n. 5002597-52.2024.8.08.0021 e n. 5005858-25.2024.8.08.0021 nestes autos, compareceu aos autos a advogada Dra. Vanessa Ferreira Cantuária Martins (OAB/ES n. 29.660), oportunidade em que promoveu a juntada aos autos da cópia da petição inicial do interdito proibitório intentado por Ronaldo Correa de Souza e Sheyla Ferreira de Souza e do respectivo Agravo de Instrumento vinculado àquele processo (ID 78025497 e ID 78025498), e também da prefacial de outro interdito proibitório, este ajuizado por Emerson Ailson de Sousa Silva, sob o n. 5002984-33.2025.8.08.0021 (ID 78025500). Na sequência, referida advogada, compareceu aos autos representando os interesses de outros terceiros interessados, Poliana Machado Pontes e Reginaldo Clemente da Silva, e apresentou contestação c/c pretensão reconvencional, acompanhada de documentos, no ID 79560776. No particular, impõe-se rememorar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece um marco preclusivo de singular importância: a decisão de saneamento e organização do processo. Uma vez proferida e ultrapassado o prazo de cinco dias de que dispõem as partes para solicitar ajustes ou esclarecimentos, opera-se a estabilização objetiva e subjetiva da lide, sendo defeso, a partir de então, proceder à alteração do pedido ou da causa de pedir, e tampouco proceder à modificação dos polos da demanda. No processo, como instrumento dialético que visa à justa composição da lide, veda-se o retrocesso a fases processuais já superadas. Sob tal perspectiva, vislumbro que as manifestações de ID 78025497 e ID 78025500 consubstanciam-se em peças estranhas à presente demanda, originárias de interditos proibitórios intentados por terceiros, e desprovidas de qualquer fundamentação que justifique sua pertinência ou necessidade probatória para o deslinde desta ação reivindicatória. A juntada dos referidos documentos, sem a devida correlação lógica com a controvérsia estabelecida e sequer um requerimento específico, constitui ato processual inócuo e que atenta contra a organização e regular processamento do feito. De forma ainda mais contundente, o processamento da contestação e da reconvenção, protocolizadas sob o ID 79560776, em nome de terceiros estranhos à relação processual já estabilizada, revela-se inconcebível. Não se desconhece, neste ponto, a existência de demandas possessórias diversas – todas manejadas sob o manto dos interditos proibitórios – aforadas no presente exercício de 2025 por terceiros em face da ora autora da ação reivindicatória em análise. Dentre tais feitos, merecem destaque aqueles registrados sob os nºs 5010230-80.2025.8.08.0021 – em trâmite neste Juízo e promovido, vale frisar, pelos próprios reconvintes da demanda reconvencional instaurada nestes autos – bem como os processos n. 5002984-33.2025.8.08.0021 e n. 5006665-11.2025.8.08.0021. Todavia, o simples advento de novas demandas entre sujeitos diversos, ainda que conexas sob o prisma fático ou jurídico, não tem o condão de justificar a reabertura de fases processuais já regularmente superadas no bojo da presente relação jurídica processual. Com efeito, a estabilização da demanda – consectário lógico dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo, esta última insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – visa justamente a evitar a perpetuação do litígio, vedando a reconfiguração constante do objeto da controvérsia e das partes legitimadas, salvo em hipóteses excepcionais expressamente admitidas pelo ordenamento. Admitir, a pretexto de novas ações possessórias, a reabertura de momentos processuais pretéritos, com o intuito de ampliar indefinidamente o polo passivo da lide reivindicatória, seria chancelar o desequilíbrio da relação processual e fomentar a litigiosidade contumaz, em detrimento da pacificação social e da efetividade da jurisdição. Dessarte, mostra-se juridicamente inadmissível a pretensão de transformar o iter processual em um campo fluido, permeável a alterações estratégicas casuísticas, o que, a rigor, contraria o escopo teleológico do processo civil contemporâneo, que privilegia a concentração, a celeridade e a estabilidade dos atos processuais, como consectários do modelo cooperativo delineado pelo Código de Processo Civil vigente. Desta feita, impõe-se reconhecer que a tentativa de ingressar no polo passivo da demanda e, simultaneamente, oferecer resposta e formular pretensão reconvencional, após a fase postulatória e o saneamento do feito, ampliando os limites objetivos e subjetivos traçados na petição inicial, é manifestamente inadmissível. Neste trilhar é o entendimento que grassa nos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS SANEAMENTO INDEFERIDA. DEMANDA SENTENCIADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de inclusão dos pais da ré no polo passivo em ação de imissão na posse, após saneamento do feito. Os agravantes alegam que a inclusão visa alcançar todos os co-obrigados pela taxa de ocupação. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de inclusão de novas partes no polo passivo após a citação e saneamento do feito. III. Razões de Decidir: 1. Conforme entendimento do STJ, a ampliação subjetiva da demanda não é permitida após a estabilização da lide. 2. O feito originário já foi sentenciado, impedindo a inclusão de terceiros no polo passivo sem respeito ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Jurisprudência Citada: STJ: AgInt no AREsp n. 1.974.249/SE, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.05.2022; TJSP: Agravo de Instrumento n. 2040034-12.2025.8.26.0000, rel. Simões de Vergueiro, j. 20.03.2025; Agravo de Instrumento 2332363-93.2024.8.26.0000, rel. Vito Guglielmi, j. 18/12/2024 (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2164779-64.2025.8.26.0000, rel. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2025, Data de Registro: 06/10/2025) [grifos apostos] APELAÇÃO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DA PARTE RÉ. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. 1. Conforme preconizado no art. 329 do Código de Processo Civil, após completada a relação processual, com a citação da parte ré, não se faz possível à parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir, salvo com a concordância do réu. 2. A modificação do pedido ou da causa de pedir somente pode ser feita até o término da fase postulatória, não sendo possível depois do saneamento, ainda que haja concordância da parte adversa. É que com a citação tem-se a ocorrência da estabilização da demanda e, consectariamente, a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 55006794320188090051, rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) [grifos apostos] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CARRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO. AMPLIAÇÃO DO POLO ATIVO POSTERIOR AO SANEAMENTO DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 505 DO CPC. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO CASSADA. 1. Inviável a ampliação do polo ativo, mediante litisconsórcio facultativo ativo ulterior, em momento processual posterior à citação válida, inclusive após o saneamento do processo, pois operada a estabilização subjetiva da demanda, postulado processual que consubstancia a segurança jurídica processual litigante. 2. Nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Inteligência e aplicação do disposto no art. 505 do CPC. Preclusão pro judicato. 3. Conclusos os autos para sentença, após instrução processual, é nula a decisão que determina ao autor que emende a inicial para acrescentar nova parte no polo ativo, sem a prévia oitiva do réu, na medida em que se configura decisão surpresa. [...] Decisão cassada. (TJDFT, Apelação Cível n. 0722597-20.2018.8.07.0001, rel. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 02/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA SOB NOVOS FUNDAMENTOS DE FATO APÓS FASE DE SANEAMENTO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. Após o saneamento há estabilização dos limites objetivos e subjetivos da lide, inadmitindo-se alterações no pedido ou da causa de pedir (CPC, art. 319). (TJMG, Agravo de Instrumento n. 08045631120168130000, rel. Renato Dresch, Data de Julgamento: 20/04/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2017) [grifos apostos] Configura-se imperioso, nesse sentido, advertir a douta causídica subscritora das peças processuais ora em análise – a qual, cumpre salientar, patrocina os interesses de três dos réus no presente feito –, de que a reiteração de incidentes manifestamente infundados, bem como a prática de atos processuais extemporâneos e destituídos de plausibilidade jurídica, pode atrair, em tese, o reconhecimento da litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Referidas condutas, a saber: "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (inciso IV) e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo" (inciso VI), comprometem a dignidade da função jurisdicional e sobrecarregam desnecessariamente a máquina judiciária, em flagrante descompasso com os deveres de lealdade, urbanidade e cooperação que devem nortear a atuação das partes e de seus procuradores no âmbito da relação processual. Afinal, como já externado no ID 68469843, a lealdade processual constitui dever jurídico inafastável de todos aqueles que integram o contraditório, sejam partes, advogados ou auxiliares da Justiça. A eventual utilização do processo como instrumento para manobras procrastinatórias ou tumultuárias representa grave violação a esse postulado fundamental do devido processo legal. Tal comportamento não apenas onera indevidamente o aparato estatal da jurisdição, desviando-o de sua finalidade precípua, como também impõe à parte adversa o ônus de suportar um processo artificialmente prolongado, desprovido de substrato jurídico legítimo, em patente desrespeito à dignidade da Justiça. A advertência ora consignada tem, pois, feição pedagógica e preventiva, com o escopo de preservar a higidez do processo e coibir a utilização distorcida do instrumento jurisdicional. Ressalte-se, por oportuno, que a persistência em tais práticas poderá ensejar a imposição das sanções previstas no art. 81 do CPC. Ademais, verifico que, através das petições de ID 79922734 e ID 79963756, os requeridos, em pese tenham ratificado as provas orais anteriormente postuladas, pretendem, em contrapartida, e em complemento à decisão saneadora, a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e concessionárias de serviço, a pretexto de que necessários para fins de juntada de prova documental suplementar. Como visto, a decisão saneadora consagrou como exceções ao indeferimento da juntada de prova documental apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretendia apresentar não tenha sido possível por motivos alheios à vontade da parte. No caso em tela, consoante delineado no referido decisum, os peticionantes não trouxeram qualquer elemento indiciário de que envidados esforços para obter os documentos mencionados, ou de que configurada a hipótese excepcional que impediu a juntada anteriormente. Tal cenário evidencia que os pedidos de expedição de ofícios, além de extemporâneos, não se amoldam às exceções legais, afigurando-se de rigor que, sem mais delongas, também devem ser rechaçados.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto: (i) determino o desentranhamento das petições e documentos de ID 78025497 e ID 78025500, mediante certidão nos autos; (ii) deixo de conhecer da contestação e da reconvenção apresentadas por Poliana Machado Pontes e Reginaldo Clemente da Silva, no ID 79560776; (iii) indefiro os pedidos de expedição de ofícios formulados pelos réus no ID 79922734 e ID 79963756; (iv) advirto à ilustre patrona subscritora das peças de ID 78025497, ID 78025500 e ID 79560776, que a reiteração de postulações de análogo jaez, protelatórias ou manifestamente inadmissíveis, ensejará a imposição das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV e VI, e 81, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Prossiga-se mediante a adoção das providências necessárias a regular concretização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 05/11/2025, às 14:00 horas, na sala de audiências deste Juízo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:22
Movimentação processual
07/10/2025, 12:14
Documento
07/10/2025, 12:14
Outras Decisões
06/10/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 08:28
Documento (Certidão)
04/10/2025, 01:21
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 20:26
Documento (Certidão)
25/09/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:21
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, FRANCISMARA NEIVA FERRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento conjunto dos processos registrados sob o n. 5005097-28.2023.8.08.0021, n. 5002597-52.2024.8.08.0021 e n. 5005858-25.2024.8.08.0021, com vistas à instrução e julgamento. Com efeito, na ação reivindicatória, ajuizada no ano de 2023, a sociedade empresária Laviola Tênis LTDA. - EPP busca a imissão na posse de uma área maior, da qual alega ser proprietária, no Loteamento "Recreio do Atlântico", Bairro Lameirão, nesta comarca, a qual se atribui a ocupação pelos réus Andreia Santos da Silva, Wellington Celeste da Silva, Francismara Neiva Ferro, Victor Brum Zotelle e Luiz Rodrigues de Siqueira. Nos interditos proibitórios, Andreia Santos da Silva, Wellington Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro, na qualidade de possuidores de parcelas inseridas na área maior, buscam, a seu turno, proteção possessória contra atos de turbação e esbulho que atribuem à empresa Laviola Tênis Ltda - EPP. Nesses termos, considerando a inegável conexão material entre as demandas, que torna imperiosa a análise conjunta para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo de forma conjunta, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e a necessidade de produção de provas. I. Das questões preliminares. Não obstante já examinadas as questões preliminares suscitadas nos autos do interdito proibitório intentado sob o n. 5002597-52.2024.8.08.0021 (vide ID 49540918), dedico-me, doravante, a ratificar as razões já externadas e incursionar no exame das demais preliminares suscitadas nos demais processos. Inicialmente, o requerido Victor Brum Zottele, nos autos da ação reivindicatória, arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita (falta de interesse processual) em sua contestação, sustentando que a ação reivindicatória não seria o meio processual idôneo, porquanto a autora, a seu ver, nunca teria exercido a posse direta sobre o imóvel, cabendo-lhe, em tese, uma ação de imissão na posse. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A ação reivindicatória é, por excelência, a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, fundada no jus possidendi. Seu escopo é, precisamente, permitir ao titular do direito de propriedade reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, conforme preceitua o art. 1.228 do Código Civil. Rejeito, pois, referida preliminar. Em seguimento, Laviola Tênis Ltda - EPP, na condição de requerida nos interditos proibitórios, suscitou, também, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia das iniciais possessórias e, ainda, sua ilegitimidade passiva. Quanto à primeira questão preliminar, argumenta a ré que os autores das ações possessórias carecem de interesse de agir, porquanto não teriam demonstrado o justo receio de dano, mas apenas um temor subjetivo. A preliminar, contudo, confunde-se inexoravelmente com o mérito da demanda possessória. A aferição da existência de posse, de sua qualidade e do justo receio de ameaça constitui o cerne do interdito proibitório e, como tal, será analisada após a devida instrução probatória. Refuto, dessa maneira, a alegada ausência de interesse de agir. Na sequência, a empresa ré alega a inépcia das iniciais possessórias por ausência de documentos indispensáveis. As petições iniciais, todavia, preenchem os requisitos essenciais, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos de forma a possibilitar o amplo exercício do direito de defesa, o que de fato ocorreu. Com efeito, o exame quanto a suficiência probatória dos documentos apresentados constitui-se, também de matéria de mérito, de maneira que rechaço referida preliminar. Por fim, alega a empresa ré sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das ações possessórias. Como se sabe, a legitimidade ad causam é aferida in status assertionis, com base na narrativa da petição inicial. Tendo os autores imputado à empresa a responsabilidade pelos atos de ameaça, está configurada sua pertinência subjetiva para a lide, tratando-se, novamente, a comprovação quanto à imputação questionada do mérito da ação a ser analisada somente quando da prolação de sentença. Nesses termos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Dos pontos controvertidos. Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneados os feitos e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento das causas. Antes, porém, destaco que, como de corriqueiro saber, três são os pressupostos para a propositura da ação reivindicatória: "A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, porque tenha 'jus in re'. Nessa ação o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova inconcussa da propriedade, com o respectivo registro, e descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu. Três, portanto, os pressupostos de admissibilidade de tal ação: (a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; (b) a individuação da coisa; e c) a posse injusta do réu (GONÇALVES, Carlos Roberto, in Direito Civil Brasileiro - vol. 5 - Direito das Coisas. Editora Saraiva, 8ª edição: São Paulo, 2013, p. 232)" É cediço, nesses termos, que eventual alegação de usucapião da parte adversa nos autos da demanda reivindicatória não poderá ser mais do que matéria de defesa em sentido estrito, e conduzirá apenas a improcedência da ação a que ela se opõe. Afinal, a ação de usucapião, como modo de aquisição originária da propriedade, exige a demonstração do exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, pelo prazo exigido legalmente, além do preenchimento de outros requisitos formais específicos, o que somente pode ser apurado em via própria. Dessa maneira, reputo, desde já, como inconcebível eventual pretensão voltada a declaração de domínio no bojo da ação reivindicatória (TJSP, Apelação Cível 10005176720198260116, rel. A. C. Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2021, Data de Publicação: 26/07/2021). Feitas as salutares considerações, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a delimitação e a individualização dos lotes de n. 01 e 02, da quadra "N", integrantes do Loteamentos "Recreio Atlântico", como área reivindicada; (ii) a posse injusta dos réus na ação reivindicatória sobre os imóveis descritos na prefacial; (iii) a exercício possessório, pelos autores das ações possessórias, sobre os imóveis descritos em suas respectivas petições iniciais; (iv) o reconhecimento da posse ad usucapionem estritamente como matéria de defesa na ação reivindicatória; (v) a ocorrência de ameaça concreta de turbação ou esbulho da posse dos autores das ações possessórias; (vi) a autoria dos atos de ameaça, notadamente se praticados pela empresa ré ou pessoas interpostas; (vii) a natureza e a possibilidade de retenção das benfeitorias realizadas pelos possuidores nos imóveis, para fins de acolhimento das reconvenções apresentadas na ação reivindicatória. III. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs. I e II do CPC. Desse modo, incumbirá à empresa Laviola Tênis Ltda - EPP, na qualidade de autora da ação reivindicatória, o ônus de provar a titularidade do domínio sobre a área, a individualização do imóvel e a posse injusta dos réus, ao passo que competirá aos autores das ações possessórias, o ônus de provar a sua posse, a ameaça de turbação ou esbulho, o justo receio de sua concretização e a autoria dos atos questionados. IV. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Defiro o pedido de depoimento pessoal de Laviola Tênis LTDA - EPP, por seu(ua) representante legal, o(s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. Indefiro o pedido de coleta do depoimento pessoal dos demais réus, formulado pelo requerido Luiz Rodrigues de Siqueira, e também pelos demandados Andreia Santos da Silva, Wellington Celeste da Silva, Francismara Neiva Ferro, nos autos da ação reivindicatória, à luz do entendimento perfilhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio-me, no sentido de que é defeso à parte não só requerer o próprio depoimento, como também dos litisconsortes que desfrutam de idêntica situação na relação processual (REsp 1.291.096/SP, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/6/2016; AgInt no RMS n. 67.614/CE, rel. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/5/2022, DJe 19/5/2022). Ratifico, de igual maneira, o indeferimento do pedido de coleta do depoimento pessoal da própria parte autora formulado nos autos do interdito proibitório de n. 5002597-52.2024.8.08.0021, haja vista que é defeso à parte, nos termos do art. 385, do CPC, postular seu próprio depoimento, sendo firme o entendimento da Augusta Corte Especial no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" (REsp 1.291.096/SP, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/6/2016; AgInt no RMS n. 67.614/CE, rel. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/5/2022, DJe 19/5/2022). Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelas partes e registro que: (i) nos autos da ação reivindicatória de n. 5005097-28.2023.8.08.0021: (i.a) Laviola Tênis Ltda - EPP, autora da demanda, indicou as testemunhas que pretende ouvir no ID 7023732; (i.b) os requeridos Andreia Santos da Silva, Wellington Celeste da Silva, Francismara Neiva Ferro arrolaram as testemunhas que pretendem ouvir em Juízo, no ID 70288664, e; (i.c) o demandado Victor Brum Zottele apresentou seu rol de testemunhas no ID 70466837. Fixo, de outro lado, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para juntada, pelo réu Luiz Rodrigues de Siqueira, na ação reivindicatória, do rol de testemunhas que deverão conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. (ii) nos autos do interdito proibitório de n. 5002597-52.2024.8.08.0021, os autores apontaram as testemunhas que pretendem ouvir em Juízo conforme declarações anexadas ao ID 49164710. (iii) nos autos do interdito proibitório de n. 5005858-25.2024.8.08.0021, (iii.a) a autora Andreia Santos da Silva indicou as testemunhas que pretende ouvir no ID 51594298, e; (iii.b) a ré Laviola Tênis LTDA. - EPP indicou as testemunhas que pretende ouvir em Juízo no ID 51594298. Reforço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Advirto, ainda, que acaso arroladas testemunhas em duplicidade, será realizada a coleta de seu depoimento em única oportunidade, especialmente porque estas deverão depor sobre fatos controvertidos, e não sobre teses (TJSP, Apelação Cível n. 1013175-06.2016.8.26.0577, rel. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27/07/2021, Data de Registro: 28/07/2021). Caberão aos advogados constituídos por todas as partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC. Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes, o que não restou demonstrado no presente caso. Indefiro, ademais, a produção de prova pericial pugnada pelo requerido Victor Brum Zottele no bojo da ação reivindicatória, haja vista que a individuação da área reivindicada é ônus que compete à parte autora da demanda petitória. De sorte que, eventual necessidade de perícia para a exata demarcação das áreas e apuração de benfeitorias, a depender do deslinde da ação reivindicatória, poderá ser oportunamente realizada em fase de liquidação de sentença, mostrando-se, por ora, desnecessária e protelatória à instrução do feito. No particular, destaco que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe avaliar a pertinência de sua produção, para adequada instrução da causa, indeferindo as meramente inúteis ou protelatórias. Nessa direção, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/8/2019, DJe 22/8/2019). Designo audiência de instrução e julgamento conjunta a ser realizada no dia 05 de novembro de 2025, às 14 horas. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Advirto, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal de Laviola Tênis Ltda - EPP, por seu(ua) representante legal. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 23:02
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:22
de Instrução e Julgamento (designada)
08/09/2025, 16:41
Sem descrição
05/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:25
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:40
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 08:43
Documento (Certidão)
03/07/2025, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186, PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 Advogado do(a)
REQUERIDO: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 - DECISÃO - Cotejando os elementos probatórios que acompanham o ID 70132193 e o ID 70283569, verifico estarem presentes os requisitos legais necessários a concessão da gratuidade de justiça, de forma que
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a benesse legal em favor de ANDREIA SANTOS DA SILVA, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, FRANCISMARA NEIVA FERRO e LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, sob as penas da lei. Intime(m)-se para ciência. Volvam os autos à Serventia para proceder o cumprimento integral das determinações contidas na decisão proferida no ID 68469843, notadamente no que se refere a regularização cadastral das partes e de seus respectivos patronos, bem como certificar se decorrido o prazo para o requerido VICTOR BRUM ZOTTELE manifestar-se quanto aos comandos contidos no ID 68469843. Tudo cumprido, certifique-se e renove-se a conclusão dos autos para saneamento em conjunto à demanda possessória de n. 5002597-52.2024.8.08.0021. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186, PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 Advogado do(a)
REQUERIDO: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 - DECISÃO - Cotejando os elementos probatórios que acompanham o ID 70132193 e o ID 70283569, verifico estarem presentes os requisitos legais necessários a concessão da gratuidade de justiça, de forma que
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a benesse legal em favor de ANDREIA SANTOS DA SILVA, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, FRANCISMARA NEIVA FERRO e LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA, sob as penas da lei. Intime(m)-se para ciência. Volvam os autos à Serventia para proceder o cumprimento integral das determinações contidas na decisão proferida no ID 68469843, notadamente no que se refere a regularização cadastral das partes e de seus respectivos patronos, bem como certificar se decorrido o prazo para o requerido VICTOR BRUM ZOTTELE manifestar-se quanto aos comandos contidos no ID 68469843. Tudo cumprido, certifique-se e renove-se a conclusão dos autos para saneamento em conjunto à demanda possessória de n. 5002597-52.2024.8.08.0021. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:54
Gratuidade da Justiça
07/06/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:54
Publicação
15/05/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA - DECISÃO - Inicialmente, inclua-se Francismara Neiva Ferro no polo passivo da lide (CPF 134.462.787-02) e anote-se que: (i) o advogado Dr. Leonardo Pereira da Silva representa apenas os interesses de Victor Brum Zottele; (ii) o requerido Luiz Rodrigues de Siqueira está representado somente pela Dra. Patrícia da Costa Simões; (iii) os demais requeridos estão patrocinados pela Dra. Vanessa Ferreira Cantuária Martins, que substabeleceu seus poderes, inclusive para receber intimações, à Dra. Maria Aparecida Neto Fernandes, procedendo-se, assim, com todas as corrigendas necessárias no sistema PJe. I. Da imperiosa advertência legal. Antes de qualquer outra deliberação, reputo oportuno assentar, por necessário, que incumbe ao magistrado, no exercício de árdua função jurisdicional, coibir condutas que atentem contra a lealdade e a boa-fé processual, princípios estes que informam e sustentam a própria estrutura do devido processo legal. Com efeito, é de se recordar que a ordem jurídica, ao impor às partes — bem como a todos aqueles que, de alguma forma, participam da relação processual — deveres de probidade, lealdade e veracidade, rechaça, de forma inequívoca, o uso de expedientes ardilosos, manobras protelatórias ou quaisquer práticas de má-fé que visem frustrar a celeridade, a efetividade e a integridade da prestação jurisdicional. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, Segunda Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. II. Da (in)tempestividade das contestações. Assentadas tais advertências, infere-se dos autos que, após infrutíferas diligências encetadas para a localização dos ocupantes do imóvel objeto de litígio, o Oficial de Justiça logrou êxito em citar as pessoas de Arlindo Pereira e Andreia, Wellington Celeste e Luiz Rodrigues de Siqueira (vide certidão de ID 50618975). Nesse sentido, compareceram aos autos Wellington Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro, apresentando contestação, com pedido reconvencional, instruída com documentos, no ID 51901008; A pessoa de Victor Brum Zottele também apresentou-se de forma espontânea, ofertando sua contestação no ID 52206251 e, posteriormente, Andreia Santos da Silva também apresentou sua contestação c/c reconvenção, no ID 52245219. Sobreveio, logo em seguida a apresentação das referidas defesas, a juntada em duplicidade do mesmo mandado de citação devidamente cumprido, em 16/10/2024 (vide certidão no ID 52816619). Posteriormente, em 22/01/2025, no ID 61676905 e ID 61678642, compareceu aos autos o requerido Luiz Rodrigues de Siqueira, devidamente representado por advogada, solicitando sua habilitação nos autos, e postulando pela devolução do prazo para apresentação de defesa, ao argumento, em suma, de que não possuía condições financeiras para arcar com honorários de advogado e desconhecia a existência da Defensoria Pública para assisti-lo, configurando-se, assim, a justa causa ao restabelecimento do prazo em seu favor. Nesse particular, assim dispõe o art. 223, do Código de Processo Civil: Art. 223: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. [grifos apostos] Com efeito, a justa causa configura-se como hipótese excepcional, haja vista que imprescindível a ocorrência de um evento imprevisto que impeça a parte de praticar o ato processual na forma legal, incumbindo-lhe comprovar suas alegações. In casu, é evidente que a inexistência de recursos financeiros e alegado desconhecimento da assistência jurídica gratuita ofertada pela Defensoria não se configura como justa causa na forma da lei, apta justificar nova concessão de prazo para a apresentação de defesa. Pelo contrário, vê-se que as alegações do requerido carecem de qualquer elemento mínimo a corroborar a tese de que teria sido totalmente impedido de constituir advogado ou defensor para a representação de seus interesses no momento processual oportuno. Dessa forma, e porque, frise-se, as alegações formuladas pelo réu não se subsumem a justa causa apta a conceder novo prazo para a prática do ato processual, rechaço a pretensão formulada no ID 61678642 e decreto a revelia de Luiz Rodrigues de Siqueira, na forma do art. 345, inc. I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, considerando, como visto, a juntada aos autos do mandado de citação em duplicidade, impende registrar que reconhece a jurisprudência pátria que, havendo duplicidade de citações, eventual equívoco na condução do processo não pode prejudicar a parte, de modo que se adota o segundo ato como válido para fins de contagem do prazo processual (Precedentes: TJSP, Agravo de Instrumento 2071822-78.2024.8.26.0000, rel. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 19/04/2024, Data de Registro: 19/04/2024 e TJDFT; Acórdão 1223322, 0728867-60.2018.8.07.0001, rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 18/12/2019, DJe: 24/01/2020). De forma que, considerando que todas as contestações foram protocolizadas pelos demais requeridos após a última juntada do mandado de citação devidamente cumprido - que aqui se reputa como válido para início do prazo - e que a legislação processual civil expressamente considera como tempestivo o ato praticado antes do termo inicial da contagem processual (CPC, art. 218, § 4°), imperativo reconhecer-se a tempestividade das defesas ora apresentadas. Em sendo assim, reconheço a tempestividade das contestações apresentadas pelos réus Wellington Celeste da Silva, Francismara Neiva Ferro, Victor Brum Zottele e Andreia Santos da Silva e torno sem efeito, em parte, a certidão de ID 66622583, apenas no que se refere a certificação da intempestividade da contestação apresentada por Andreia Santos da Silva. III. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Ademais, dos elementos constantes nos autos, sobressai o pleito da parte requerida em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço. Cumpre asseverar que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício. Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário. Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência. Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos. Com efeito, revela-se indispensável que a parte requerida instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores. Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sniper, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo ativo, a saber: (a) Wellington Celeste da Silva, com as instituições Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP e Banco Bradesco S.A.; (b) Francismara Neiva Ferro, com as instituições Itaú Unibanco S.A., Caixa Economica Federal e Nu Pagamentos IP; (c) Victor Brum Zottele, com as instituições Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco BTG Pactual S.A., Banco C6, Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Coop Sicredi Aliança RS/SC e Banco Santander S.A.; (d) Andreia Santos da Silva, com as instituições Nu Pagamentos IP, Picpay e Banco Bradesco S.A.; (e) Luiz Rodrigues de Siqueira, com as instituições Banco Santander S.A., Mercado Pago IP LTDA., Banco Crefisa S.A., Picpay e Banco Bradesco S.A. Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica das partes, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido. Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza o poder-dever do Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Destaco que a eventual inércia dos requeridos em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Assim, determino aos requeridos que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda(m) à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme exaustivamente delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. IV. Da especificação de provas. Determino também a intimação de todas as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide. Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações. No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada. Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos. Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Afinal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais pátrios, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020). Após, faça-se conclusão dos autos para saneamento e designação de audiência conjuntamente a ação reivindicatória de n. 5002597-52.2024.8.08.0021. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA - DECISÃO - Inicialmente, inclua-se Francismara Neiva Ferro no polo passivo da lide (CPF 134.462.787-02) e anote-se que: (i) o advogado Dr. Leonardo Pereira da Silva representa apenas os interesses de Victor Brum Zottele; (ii) o requerido Luiz Rodrigues de Siqueira está representado somente pela Dra. Patrícia da Costa Simões; (iii) os demais requeridos estão patrocinados pela Dra. Vanessa Ferreira Cantuária Martins, que substabeleceu seus poderes, inclusive para receber intimações, à Dra. Maria Aparecida Neto Fernandes, procedendo-se, assim, com todas as corrigendas necessárias no sistema PJe. I. Da imperiosa advertência legal. Antes de qualquer outra deliberação, reputo oportuno assentar, por necessário, que incumbe ao magistrado, no exercício de árdua função jurisdicional, coibir condutas que atentem contra a lealdade e a boa-fé processual, princípios estes que informam e sustentam a própria estrutura do devido processo legal. Com efeito, é de se recordar que a ordem jurídica, ao impor às partes — bem como a todos aqueles que, de alguma forma, participam da relação processual — deveres de probidade, lealdade e veracidade, rechaça, de forma inequívoca, o uso de expedientes ardilosos, manobras protelatórias ou quaisquer práticas de má-fé que visem frustrar a celeridade, a efetividade e a integridade da prestação jurisdicional. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, Segunda Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. II. Da (in)tempestividade das contestações. Assentadas tais advertências, infere-se dos autos que, após infrutíferas diligências encetadas para a localização dos ocupantes do imóvel objeto de litígio, o Oficial de Justiça logrou êxito em citar as pessoas de Arlindo Pereira e Andreia, Wellington Celeste e Luiz Rodrigues de Siqueira (vide certidão de ID 50618975). Nesse sentido, compareceram aos autos Wellington Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro, apresentando contestação, com pedido reconvencional, instruída com documentos, no ID 51901008; A pessoa de Victor Brum Zottele também apresentou-se de forma espontânea, ofertando sua contestação no ID 52206251 e, posteriormente, Andreia Santos da Silva também apresentou sua contestação c/c reconvenção, no ID 52245219. Sobreveio, logo em seguida a apresentação das referidas defesas, a juntada em duplicidade do mesmo mandado de citação devidamente cumprido, em 16/10/2024 (vide certidão no ID 52816619). Posteriormente, em 22/01/2025, no ID 61676905 e ID 61678642, compareceu aos autos o requerido Luiz Rodrigues de Siqueira, devidamente representado por advogada, solicitando sua habilitação nos autos, e postulando pela devolução do prazo para apresentação de defesa, ao argumento, em suma, de que não possuía condições financeiras para arcar com honorários de advogado e desconhecia a existência da Defensoria Pública para assisti-lo, configurando-se, assim, a justa causa ao restabelecimento do prazo em seu favor. Nesse particular, assim dispõe o art. 223, do Código de Processo Civil: Art. 223: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. [grifos apostos] Com efeito, a justa causa configura-se como hipótese excepcional, haja vista que imprescindível a ocorrência de um evento imprevisto que impeça a parte de praticar o ato processual na forma legal, incumbindo-lhe comprovar suas alegações. In casu, é evidente que a inexistência de recursos financeiros e alegado desconhecimento da assistência jurídica gratuita ofertada pela Defensoria não se configura como justa causa na forma da lei, apta justificar nova concessão de prazo para a apresentação de defesa. Pelo contrário, vê-se que as alegações do requerido carecem de qualquer elemento mínimo a corroborar a tese de que teria sido totalmente impedido de constituir advogado ou defensor para a representação de seus interesses no momento processual oportuno. Dessa forma, e porque, frise-se, as alegações formuladas pelo réu não se subsumem a justa causa apta a conceder novo prazo para a prática do ato processual, rechaço a pretensão formulada no ID 61678642 e decreto a revelia de Luiz Rodrigues de Siqueira, na forma do art. 345, inc. I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, considerando, como visto, a juntada aos autos do mandado de citação em duplicidade, impende registrar que reconhece a jurisprudência pátria que, havendo duplicidade de citações, eventual equívoco na condução do processo não pode prejudicar a parte, de modo que se adota o segundo ato como válido para fins de contagem do prazo processual (Precedentes: TJSP, Agravo de Instrumento 2071822-78.2024.8.26.0000, rel. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 19/04/2024, Data de Registro: 19/04/2024 e TJDFT; Acórdão 1223322, 0728867-60.2018.8.07.0001, rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 18/12/2019, DJe: 24/01/2020). De forma que, considerando que todas as contestações foram protocolizadas pelos demais requeridos após a última juntada do mandado de citação devidamente cumprido - que aqui se reputa como válido para início do prazo - e que a legislação processual civil expressamente considera como tempestivo o ato praticado antes do termo inicial da contagem processual (CPC, art. 218, § 4°), imperativo reconhecer-se a tempestividade das defesas ora apresentadas. Em sendo assim, reconheço a tempestividade das contestações apresentadas pelos réus Wellington Celeste da Silva, Francismara Neiva Ferro, Victor Brum Zottele e Andreia Santos da Silva e torno sem efeito, em parte, a certidão de ID 66622583, apenas no que se refere a certificação da intempestividade da contestação apresentada por Andreia Santos da Silva. III. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Ademais, dos elementos constantes nos autos, sobressai o pleito da parte requerida em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço. Cumpre asseverar que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício. Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário. Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência. Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos. Com efeito, revela-se indispensável que a parte requerida instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores. Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sniper, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo ativo, a saber: (a) Wellington Celeste da Silva, com as instituições Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP e Banco Bradesco S.A.; (b) Francismara Neiva Ferro, com as instituições Itaú Unibanco S.A., Caixa Economica Federal e Nu Pagamentos IP; (c) Victor Brum Zottele, com as instituições Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco BTG Pactual S.A., Banco C6, Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Coop Sicredi Aliança RS/SC e Banco Santander S.A.; (d) Andreia Santos da Silva, com as instituições Nu Pagamentos IP, Picpay e Banco Bradesco S.A.; (e) Luiz Rodrigues de Siqueira, com as instituições Banco Santander S.A., Mercado Pago IP LTDA., Banco Crefisa S.A., Picpay e Banco Bradesco S.A. Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica das partes, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido. Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza o poder-dever do Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Destaco que a eventual inércia dos requeridos em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Assim, determino aos requeridos que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda(m) à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme exaustivamente delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. IV. Da especificação de provas. Determino também a intimação de todas as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide. Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações. No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada. Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos. Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Afinal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais pátrios, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020). Após, faça-se conclusão dos autos para saneamento e designação de audiência conjuntamente a ação reivindicatória de n. 5002597-52.2024.8.08.0021. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA - DECISÃO - Inicialmente, inclua-se Francismara Neiva Ferro no polo passivo da lide (CPF 134.462.787-02) e anote-se que: (i) o advogado Dr. Leonardo Pereira da Silva representa apenas os interesses de Victor Brum Zottele; (ii) o requerido Luiz Rodrigues de Siqueira está representado somente pela Dra. Patrícia da Costa Simões; (iii) os demais requeridos estão patrocinados pela Dra. Vanessa Ferreira Cantuária Martins, que substabeleceu seus poderes, inclusive para receber intimações, à Dra. Maria Aparecida Neto Fernandes, procedendo-se, assim, com todas as corrigendas necessárias no sistema PJe. I. Da imperiosa advertência legal. Antes de qualquer outra deliberação, reputo oportuno assentar, por necessário, que incumbe ao magistrado, no exercício de árdua função jurisdicional, coibir condutas que atentem contra a lealdade e a boa-fé processual, princípios estes que informam e sustentam a própria estrutura do devido processo legal. Com efeito, é de se recordar que a ordem jurídica, ao impor às partes — bem como a todos aqueles que, de alguma forma, participam da relação processual — deveres de probidade, lealdade e veracidade, rechaça, de forma inequívoca, o uso de expedientes ardilosos, manobras protelatórias ou quaisquer práticas de má-fé que visem frustrar a celeridade, a efetividade e a integridade da prestação jurisdicional. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, Segunda Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. II. Da (in)tempestividade das contestações. Assentadas tais advertências, infere-se dos autos que, após infrutíferas diligências encetadas para a localização dos ocupantes do imóvel objeto de litígio, o Oficial de Justiça logrou êxito em citar as pessoas de Arlindo Pereira e Andreia, Wellington Celeste e Luiz Rodrigues de Siqueira (vide certidão de ID 50618975). Nesse sentido, compareceram aos autos Wellington Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro, apresentando contestação, com pedido reconvencional, instruída com documentos, no ID 51901008; A pessoa de Victor Brum Zottele também apresentou-se de forma espontânea, ofertando sua contestação no ID 52206251 e, posteriormente, Andreia Santos da Silva também apresentou sua contestação c/c reconvenção, no ID 52245219. Sobreveio, logo em seguida a apresentação das referidas defesas, a juntada em duplicidade do mesmo mandado de citação devidamente cumprido, em 16/10/2024 (vide certidão no ID 52816619). Posteriormente, em 22/01/2025, no ID 61676905 e ID 61678642, compareceu aos autos o requerido Luiz Rodrigues de Siqueira, devidamente representado por advogada, solicitando sua habilitação nos autos, e postulando pela devolução do prazo para apresentação de defesa, ao argumento, em suma, de que não possuía condições financeiras para arcar com honorários de advogado e desconhecia a existência da Defensoria Pública para assisti-lo, configurando-se, assim, a justa causa ao restabelecimento do prazo em seu favor. Nesse particular, assim dispõe o art. 223, do Código de Processo Civil: Art. 223: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. [grifos apostos] Com efeito, a justa causa configura-se como hipótese excepcional, haja vista que imprescindível a ocorrência de um evento imprevisto que impeça a parte de praticar o ato processual na forma legal, incumbindo-lhe comprovar suas alegações. In casu, é evidente que a inexistência de recursos financeiros e alegado desconhecimento da assistência jurídica gratuita ofertada pela Defensoria não se configura como justa causa na forma da lei, apta justificar nova concessão de prazo para a apresentação de defesa. Pelo contrário, vê-se que as alegações do requerido carecem de qualquer elemento mínimo a corroborar a tese de que teria sido totalmente impedido de constituir advogado ou defensor para a representação de seus interesses no momento processual oportuno. Dessa forma, e porque, frise-se, as alegações formuladas pelo réu não se subsumem a justa causa apta a conceder novo prazo para a prática do ato processual, rechaço a pretensão formulada no ID 61678642 e decreto a revelia de Luiz Rodrigues de Siqueira, na forma do art. 345, inc. I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, considerando, como visto, a juntada aos autos do mandado de citação em duplicidade, impende registrar que reconhece a jurisprudência pátria que, havendo duplicidade de citações, eventual equívoco na condução do processo não pode prejudicar a parte, de modo que se adota o segundo ato como válido para fins de contagem do prazo processual (Precedentes: TJSP, Agravo de Instrumento 2071822-78.2024.8.26.0000, rel. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 19/04/2024, Data de Registro: 19/04/2024 e TJDFT; Acórdão 1223322, 0728867-60.2018.8.07.0001, rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 18/12/2019, DJe: 24/01/2020). De forma que, considerando que todas as contestações foram protocolizadas pelos demais requeridos após a última juntada do mandado de citação devidamente cumprido - que aqui se reputa como válido para início do prazo - e que a legislação processual civil expressamente considera como tempestivo o ato praticado antes do termo inicial da contagem processual (CPC, art. 218, § 4°), imperativo reconhecer-se a tempestividade das defesas ora apresentadas. Em sendo assim, reconheço a tempestividade das contestações apresentadas pelos réus Wellington Celeste da Silva, Francismara Neiva Ferro, Victor Brum Zottele e Andreia Santos da Silva e torno sem efeito, em parte, a certidão de ID 66622583, apenas no que se refere a certificação da intempestividade da contestação apresentada por Andreia Santos da Silva. III. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Ademais, dos elementos constantes nos autos, sobressai o pleito da parte requerida em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço. Cumpre asseverar que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício. Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário. Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência. Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos. Com efeito, revela-se indispensável que a parte requerida instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores. Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sniper, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo ativo, a saber: (a) Wellington Celeste da Silva, com as instituições Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP e Banco Bradesco S.A.; (b) Francismara Neiva Ferro, com as instituições Itaú Unibanco S.A., Caixa Economica Federal e Nu Pagamentos IP; (c) Victor Brum Zottele, com as instituições Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco BTG Pactual S.A., Banco C6, Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Coop Sicredi Aliança RS/SC e Banco Santander S.A.; (d) Andreia Santos da Silva, com as instituições Nu Pagamentos IP, Picpay e Banco Bradesco S.A.; (e) Luiz Rodrigues de Siqueira, com as instituições Banco Santander S.A., Mercado Pago IP LTDA., Banco Crefisa S.A., Picpay e Banco Bradesco S.A. Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica das partes, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido. Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza o poder-dever do Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Destaco que a eventual inércia dos requeridos em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Assim, determino aos requeridos que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda(m) à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme exaustivamente delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. IV. Da especificação de provas. Determino também a intimação de todas as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide. Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações. No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada. Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos. Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Afinal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais pátrios, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020). Após, faça-se conclusão dos autos para saneamento e designação de audiência conjuntamente a ação reivindicatória de n. 5002597-52.2024.8.08.0021. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA - DECISÃO - Inicialmente, inclua-se Francismara Neiva Ferro no polo passivo da lide (CPF 134.462.787-02) e anote-se que: (i) o advogado Dr. Leonardo Pereira da Silva representa apenas os interesses de Victor Brum Zottele; (ii) o requerido Luiz Rodrigues de Siqueira está representado somente pela Dra. Patrícia da Costa Simões; (iii) os demais requeridos estão patrocinados pela Dra. Vanessa Ferreira Cantuária Martins, que substabeleceu seus poderes, inclusive para receber intimações, à Dra. Maria Aparecida Neto Fernandes, procedendo-se, assim, com todas as corrigendas necessárias no sistema PJe. I. Da imperiosa advertência legal. Antes de qualquer outra deliberação, reputo oportuno assentar, por necessário, que incumbe ao magistrado, no exercício de árdua função jurisdicional, coibir condutas que atentem contra a lealdade e a boa-fé processual, princípios estes que informam e sustentam a própria estrutura do devido processo legal. Com efeito, é de se recordar que a ordem jurídica, ao impor às partes — bem como a todos aqueles que, de alguma forma, participam da relação processual — deveres de probidade, lealdade e veracidade, rechaça, de forma inequívoca, o uso de expedientes ardilosos, manobras protelatórias ou quaisquer práticas de má-fé que visem frustrar a celeridade, a efetividade e a integridade da prestação jurisdicional. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, Segunda Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. II. Da (in)tempestividade das contestações. Assentadas tais advertências, infere-se dos autos que, após infrutíferas diligências encetadas para a localização dos ocupantes do imóvel objeto de litígio, o Oficial de Justiça logrou êxito em citar as pessoas de Arlindo Pereira e Andreia, Wellington Celeste e Luiz Rodrigues de Siqueira (vide certidão de ID 50618975). Nesse sentido, compareceram aos autos Wellington Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro, apresentando contestação, com pedido reconvencional, instruída com documentos, no ID 51901008; A pessoa de Victor Brum Zottele também apresentou-se de forma espontânea, ofertando sua contestação no ID 52206251 e, posteriormente, Andreia Santos da Silva também apresentou sua contestação c/c reconvenção, no ID 52245219. Sobreveio, logo em seguida a apresentação das referidas defesas, a juntada em duplicidade do mesmo mandado de citação devidamente cumprido, em 16/10/2024 (vide certidão no ID 52816619). Posteriormente, em 22/01/2025, no ID 61676905 e ID 61678642, compareceu aos autos o requerido Luiz Rodrigues de Siqueira, devidamente representado por advogada, solicitando sua habilitação nos autos, e postulando pela devolução do prazo para apresentação de defesa, ao argumento, em suma, de que não possuía condições financeiras para arcar com honorários de advogado e desconhecia a existência da Defensoria Pública para assisti-lo, configurando-se, assim, a justa causa ao restabelecimento do prazo em seu favor. Nesse particular, assim dispõe o art. 223, do Código de Processo Civil: Art. 223: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. [grifos apostos] Com efeito, a justa causa configura-se como hipótese excepcional, haja vista que imprescindível a ocorrência de um evento imprevisto que impeça a parte de praticar o ato processual na forma legal, incumbindo-lhe comprovar suas alegações. In casu, é evidente que a inexistência de recursos financeiros e alegado desconhecimento da assistência jurídica gratuita ofertada pela Defensoria não se configura como justa causa na forma da lei, apta justificar nova concessão de prazo para a apresentação de defesa. Pelo contrário, vê-se que as alegações do requerido carecem de qualquer elemento mínimo a corroborar a tese de que teria sido totalmente impedido de constituir advogado ou defensor para a representação de seus interesses no momento processual oportuno. Dessa forma, e porque, frise-se, as alegações formuladas pelo réu não se subsumem a justa causa apta a conceder novo prazo para a prática do ato processual, rechaço a pretensão formulada no ID 61678642 e decreto a revelia de Luiz Rodrigues de Siqueira, na forma do art. 345, inc. I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, considerando, como visto, a juntada aos autos do mandado de citação em duplicidade, impende registrar que reconhece a jurisprudência pátria que, havendo duplicidade de citações, eventual equívoco na condução do processo não pode prejudicar a parte, de modo que se adota o segundo ato como válido para fins de contagem do prazo processual (Precedentes: TJSP, Agravo de Instrumento 2071822-78.2024.8.26.0000, rel. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 19/04/2024, Data de Registro: 19/04/2024 e TJDFT; Acórdão 1223322, 0728867-60.2018.8.07.0001, rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 18/12/2019, DJe: 24/01/2020). De forma que, considerando que todas as contestações foram protocolizadas pelos demais requeridos após a última juntada do mandado de citação devidamente cumprido - que aqui se reputa como válido para início do prazo - e que a legislação processual civil expressamente considera como tempestivo o ato praticado antes do termo inicial da contagem processual (CPC, art. 218, § 4°), imperativo reconhecer-se a tempestividade das defesas ora apresentadas. Em sendo assim, reconheço a tempestividade das contestações apresentadas pelos réus Wellington Celeste da Silva, Francismara Neiva Ferro, Victor Brum Zottele e Andreia Santos da Silva e torno sem efeito, em parte, a certidão de ID 66622583, apenas no que se refere a certificação da intempestividade da contestação apresentada por Andreia Santos da Silva. III. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Ademais, dos elementos constantes nos autos, sobressai o pleito da parte requerida em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço. Cumpre asseverar que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício. Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário. Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência. Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos. Com efeito, revela-se indispensável que a parte requerida instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores. Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sniper, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo ativo, a saber: (a) Wellington Celeste da Silva, com as instituições Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP e Banco Bradesco S.A.; (b) Francismara Neiva Ferro, com as instituições Itaú Unibanco S.A., Caixa Economica Federal e Nu Pagamentos IP; (c) Victor Brum Zottele, com as instituições Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco BTG Pactual S.A., Banco C6, Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Coop Sicredi Aliança RS/SC e Banco Santander S.A.; (d) Andreia Santos da Silva, com as instituições Nu Pagamentos IP, Picpay e Banco Bradesco S.A.; (e) Luiz Rodrigues de Siqueira, com as instituições Banco Santander S.A., Mercado Pago IP LTDA., Banco Crefisa S.A., Picpay e Banco Bradesco S.A. Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica das partes, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido. Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza o poder-dever do Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Destaco que a eventual inércia dos requeridos em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Assim, determino aos requeridos que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda(m) à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme exaustivamente delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. IV. Da especificação de provas. Determino também a intimação de todas as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide. Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações. No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada. Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos. Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Afinal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais pátrios, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020). Após, faça-se conclusão dos autos para saneamento e designação de audiência conjuntamente a ação reivindicatória de n. 5002597-52.2024.8.08.0021. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDOS: ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE SIQUEIRA - DECISÃO - Inicialmente, inclua-se Francismara Neiva Ferro no polo passivo da lide (CPF 134.462.787-02) e anote-se que: (i) o advogado Dr. Leonardo Pereira da Silva representa apenas os interesses de Victor Brum Zottele; (ii) o requerido Luiz Rodrigues de Siqueira está representado somente pela Dra. Patrícia da Costa Simões; (iii) os demais requeridos estão patrocinados pela Dra. Vanessa Ferreira Cantuária Martins, que substabeleceu seus poderes, inclusive para receber intimações, à Dra. Maria Aparecida Neto Fernandes, procedendo-se, assim, com todas as corrigendas necessárias no sistema PJe. I. Da imperiosa advertência legal. Antes de qualquer outra deliberação, reputo oportuno assentar, por necessário, que incumbe ao magistrado, no exercício de árdua função jurisdicional, coibir condutas que atentem contra a lealdade e a boa-fé processual, princípios estes que informam e sustentam a própria estrutura do devido processo legal. Com efeito, é de se recordar que a ordem jurídica, ao impor às partes — bem como a todos aqueles que, de alguma forma, participam da relação processual — deveres de probidade, lealdade e veracidade, rechaça, de forma inequívoca, o uso de expedientes ardilosos, manobras protelatórias ou quaisquer práticas de má-fé que visem frustrar a celeridade, a efetividade e a integridade da prestação jurisdicional. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, Segunda Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. II. Da (in)tempestividade das contestações. Assentadas tais advertências, infere-se dos autos que, após infrutíferas diligências encetadas para a localização dos ocupantes do imóvel objeto de litígio, o Oficial de Justiça logrou êxito em citar as pessoas de Arlindo Pereira e Andreia, Wellington Celeste e Luiz Rodrigues de Siqueira (vide certidão de ID 50618975). Nesse sentido, compareceram aos autos Wellington Celeste da Silva e Francismara Neiva Ferro, apresentando contestação, com pedido reconvencional, instruída com documentos, no ID 51901008; A pessoa de Victor Brum Zottele também apresentou-se de forma espontânea, ofertando sua contestação no ID 52206251 e, posteriormente, Andreia Santos da Silva também apresentou sua contestação c/c reconvenção, no ID 52245219. Sobreveio, logo em seguida a apresentação das referidas defesas, a juntada em duplicidade do mesmo mandado de citação devidamente cumprido, em 16/10/2024 (vide certidão no ID 52816619). Posteriormente, em 22/01/2025, no ID 61676905 e ID 61678642, compareceu aos autos o requerido Luiz Rodrigues de Siqueira, devidamente representado por advogada, solicitando sua habilitação nos autos, e postulando pela devolução do prazo para apresentação de defesa, ao argumento, em suma, de que não possuía condições financeiras para arcar com honorários de advogado e desconhecia a existência da Defensoria Pública para assisti-lo, configurando-se, assim, a justa causa ao restabelecimento do prazo em seu favor. Nesse particular, assim dispõe o art. 223, do Código de Processo Civil: Art. 223: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. [grifos apostos] Com efeito, a justa causa configura-se como hipótese excepcional, haja vista que imprescindível a ocorrência de um evento imprevisto que impeça a parte de praticar o ato processual na forma legal, incumbindo-lhe comprovar suas alegações. In casu, é evidente que a inexistência de recursos financeiros e alegado desconhecimento da assistência jurídica gratuita ofertada pela Defensoria não se configura como justa causa na forma da lei, apta justificar nova concessão de prazo para a apresentação de defesa. Pelo contrário, vê-se que as alegações do requerido carecem de qualquer elemento mínimo a corroborar a tese de que teria sido totalmente impedido de constituir advogado ou defensor para a representação de seus interesses no momento processual oportuno. Dessa forma, e porque, frise-se, as alegações formuladas pelo réu não se subsumem a justa causa apta a conceder novo prazo para a prática do ato processual, rechaço a pretensão formulada no ID 61678642 e decreto a revelia de Luiz Rodrigues de Siqueira, na forma do art. 345, inc. I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, considerando, como visto, a juntada aos autos do mandado de citação em duplicidade, impende registrar que reconhece a jurisprudência pátria que, havendo duplicidade de citações, eventual equívoco na condução do processo não pode prejudicar a parte, de modo que se adota o segundo ato como válido para fins de contagem do prazo processual (Precedentes: TJSP, Agravo de Instrumento 2071822-78.2024.8.26.0000, rel. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 19/04/2024, Data de Registro: 19/04/2024 e TJDFT; Acórdão 1223322, 0728867-60.2018.8.07.0001, rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 18/12/2019, DJe: 24/01/2020). De forma que, considerando que todas as contestações foram protocolizadas pelos demais requeridos após a última juntada do mandado de citação devidamente cumprido - que aqui se reputa como válido para início do prazo - e que a legislação processual civil expressamente considera como tempestivo o ato praticado antes do termo inicial da contagem processual (CPC, art. 218, § 4°), imperativo reconhecer-se a tempestividade das defesas ora apresentadas. Em sendo assim, reconheço a tempestividade das contestações apresentadas pelos réus Wellington Celeste da Silva, Francismara Neiva Ferro, Victor Brum Zottele e Andreia Santos da Silva e torno sem efeito, em parte, a certidão de ID 66622583, apenas no que se refere a certificação da intempestividade da contestação apresentada por Andreia Santos da Silva. III. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Ademais, dos elementos constantes nos autos, sobressai o pleito da parte requerida em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço. Cumpre asseverar que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício. Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário. Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência. Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos. Com efeito, revela-se indispensável que a parte requerida instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores. Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sniper, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo ativo, a saber: (a) Wellington Celeste da Silva, com as instituições Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP e Banco Bradesco S.A.; (b) Francismara Neiva Ferro, com as instituições Itaú Unibanco S.A., Caixa Economica Federal e Nu Pagamentos IP; (c) Victor Brum Zottele, com as instituições Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco BTG Pactual S.A., Banco C6, Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Coop Sicredi Aliança RS/SC e Banco Santander S.A.; (d) Andreia Santos da Silva, com as instituições Nu Pagamentos IP, Picpay e Banco Bradesco S.A.; (e) Luiz Rodrigues de Siqueira, com as instituições Banco Santander S.A., Mercado Pago IP LTDA., Banco Crefisa S.A., Picpay e Banco Bradesco S.A. Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica das partes, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido. Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza o poder-dever do Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Destaco que a eventual inércia dos requeridos em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Assim, determino aos requeridos que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda(m) à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme exaustivamente delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. IV. Da especificação de provas. Determino também a intimação de todas as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide. Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações. No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada. Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos. Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Afinal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais pátrios, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020). Após, faça-se conclusão dos autos para saneamento e designação de audiência conjuntamente a ação reivindicatória de n. 5002597-52.2024.8.08.0021. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:06
Outras Decisões
09/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:38
Publicação
08/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:34
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP
REQUERIDO: DESCONHECIDOS, ANDREIA SANTOS DA SILVA, VICTOR BRUM ZOTTELE, WELLIGTON CELESTE DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186, PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 DESPACHO À Serventia para certificar o cumprimento integral das determinações contidas no despacho proferido no ID 56441119 e, a um só tempo, intimar a autora, por sua advogada, para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, quanto ao externado por Luiz Rodrigues de Siqueira no ID 61678642. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)