Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
REU: BARBARA BASTOS RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogado do(a)
REU: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA em face de BARBARA BASTOS RODRIGUES. Em sua exordial, a autora alega que a ré está inadimplente desde 28/06/2016 quanto às parcelas de um contrato de promessa de compra e venda do lote 239, localizado na Rua José Capistrano, n. 106, Centro Hípico, Guarapari/ES. Sustenta que a inadimplência persistiu mesmo após a repactuação da dívida através de dois aditivos contratuais. Destarte, postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 48.955,51 (quarenta e oito mil novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), valor referente às parcelas vencidas e vincendas. A inicial veio instruída com os documentos, consistentes em contrato social, procuração, plantas do loteamento, fotografias do local, aditivos, contrato de promessa de compra e venda e planilha do débito. Citada, a requerida ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, além da prejudicial de prescrição. No mérito, alegou exceção do contrato não cumprido, argumentando que o lote estava embargado por decisão judicial desde 2014, e defendeu a ocorrência de rescisão automática do contrato em virtude de cláusula resolutiva expressa. Por fim, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Réplica apresentada pela autora, refutando as alegações defensivas e informando a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado para regularização do loteamento. Acostou fotografias demonstrando que a ré reside no local. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição. Na mesma oportunidade, foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à ré, ante a comprovação de patrimônio expressivo. As provas orais, documentais e de inspeção judicial foram indeferidas, por se mostrarem desnecessárias ao deslinde do feito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e restou expressamente indeferida a dilação probatória. Cinge-se a controvérsia do mérito em aferir se é exigível a cobrança do saldo devedor decorrente do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. A ré opôs a exceção do contrato não cumprido sob a justificativa de que a venda seria irregular ante a existência de embargo judicial sobre o loteamento desde 2014. Ocorre que a autora demonstrou a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público e o Município de Guarapari, visando à regularização da área e a execução das obras de infraestrutura. Ademais, restou plenamente comprovado pelas fotografias colacionadas que a requerida efetivamente ocupa o imóvel, tendo nele edificado sua moradia. Nesse contexto, uma vez que a ré se encontra no pleno gozo e fruição do bem, a invocação do embargo para se eximir do pagamento devido configura comportamento contraditório, o que rechaça a alegação de exceção de contrato não cumprido e viola a boa-fé objetiva insculpida no art. 422 do Código Civil. Quanto à alegação de que a inadimplência geraria a rescisão automática da avença (cláusula resolutiva expressa contida na Cláusula 5ª, parágrafo 5º), cumpre destacar que tal disposição é instituída em favor do credor. Sendo assim, o devedor inadimplente não pode se valer da própria torpeza para forçar a resolução do negócio se a parte lesada, valendo-se da faculdade conferida pelo art. 475 do Código Civil, optou por exigir o cumprimento da obrigação e a cobrança do débito. A autora se desincumbiu do seu ônus probatório ao carrear aos autos o instrumento contratual, seus respectivos aditivos e a planilha atualizada da dívida. A ré, por sua vez, não refutou a existência da contratação ou do débito, limitando-se a apresentar teses defensivas que não ilidem a obrigação pecuniária assumida. Destarte, não tendo a requerida comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do CPC), o reconhecimento da exigibilidade da dívida e a condenação ao pagamento do saldo devedor é medida que se impõe. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 48.955,51 (quarenta e oito mil novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), montante correspondente às parcelas vencidas e vincendas do contrato de promessa de compra e venda e seus aditivos. Em casos como o presente, que tratam de relação jurídica contratual, é de rigor a incidência de correção monetária a partir de cada vencimento e de juros moratórios a partir da citação, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic a partir deste último marco, vedada a cumulação com outro índice, já que a referida taxa abarca tanto a correção quanto os juros. Condeno a ré ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006089-57.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)