Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME REPRESENTANTE: MARIA MADALENA TAVARES DE OLIVEIRA CURADOR: JULIA TAVARES GUIMARAES
REQUERIDO: ALVIMAR GOMES DE AZEVEDO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972, MARIA MADALENA TAVARES DE OLIVEIRA - RJ20236 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que na audiência de instrução e julgamento (Id. 91950206), consignou-se que a parte ré deveria colacionar aos autos três orçamentos relativos à mão de obra e ao material do muro que delimita o imóvel objeto da lide. Atendendo à determinação do Juízo, a parte ré acostou os orçamentos de mão de obra (Ids. 93377662, 93377663 e 93377664) e de materiais (Ids. 93377665, 93377666 e 93377668). Em contrapartida, a parte autora apresentou impugnação (Id. 94899047), bem como quatro orçamentos de mão de obra (Ids. 94899051 a 94901854), evidenciando notória discrepância e exorbitância em relação aos valores apresentados pela parte adversa. Assim, nos termos do art. 370, do CPC, e diante da manifesta discrepância entre os orçamentos apresentados pelas partes, este Juízo não vislumbra outra forma de aferir o real gasto quanto a mão de obra e ao custo do material, se não pela nomeação de um expert para fazê-lo, a fim de garantir um deslinde seguro e justo da presente ação. Diante o exposto, indico a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresente currículos de profissionais aptos a realizarem a avaliação do custo dos materiais e da mão de obra para a metragem do muro objeto da controvérsia na presente ação, bem como para apresentar proposta de honorários periciais. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), ficando cientes de que, após, deverão efetuar o depósito da cota-parte que lhes cabe, na qual fixo o rateio em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Por fim, certifique a Serventia a tempestivadade da manifestação de Id. 93163905. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 28 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007921-21.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)