Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PIANNA VEICULOS LTDA
APELADO: JOMAR JOSE RELATOR(A): DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fundada em cheques, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve inércia da exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, qual o prazo prescricional aplicável à execução de cheque e se houve violação ao contraditório por decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da pretensão executiva fundada em cheque é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, não se aplicando o prazo quinquenal. 4. Nas execuções iniciadas sob a égide do CPC/73, a prescrição intercorrente exige a prévia suspensão do processo e a inércia do exequente após o decurso do prazo legal, observado o regime intertemporal. 5. A ausência de intimação específica da decisão que determinou a suspensão do processo impede o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, por inexistir ciência inequívoca da parte quanto ao marco inicial. 6. Não configurada a inércia qualificada da exequente após regular início do prazo de suspensão, é indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A extinção do feito nessas circunstâncias configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação específica da decisão que suspende a execução impede o início do prazo da prescrição intercorrente, sendo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 921, III, §§ 1º, 4º e 5º; Lei nº 7.357/1985, art. 59; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1852071/SP, Rel., j.; STJ, REsp nº 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.11.2016, DJe 14.12.2016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 30/03/2026 - 07/04/2026: Acompanho o E. Relator.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004311-50.2007.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198)