Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO BATISTA DALVI E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JUNTADA POSTERIOR DE CARTA DE FIANÇA. VALIDADE E EXIGIBILIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por João Batista Dalvi e Espólio de Eli de Souza Dalvi contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em embargos à execução ajuizados em face de Banco Bradesco S.A., mantendo a sentença que extinguiu os embargos. Os embargantes sustentam omissão e contradição quanto ao indeferimento de prova pericial contábil para apuração de excesso de execução, à suposta preclusão na juntada da carta de fiança após a citação e à alegada inexigibilidade da garantia em razão do prazo de vigência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses relevantes, concluindo que o conjunto probatório documental constante dos autos era apto a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, razão pela qual foi afastada a necessidade de prova pericial contábil. A decisão também consignou que a juntada da carta de fiança após a oposição dos embargos à execução ocorreu por meio de emenda à inicial, admitida pelo art. 801 do CPC, destinada a sanar irregularidade formal, sem alteração da causa de pedir ou do pedido e com preservação do contraditório. O julgado ainda reconheceu a validade e exigibilidade da fiança, porquanto o inadimplemento da obrigação ocorreu dentro do período de vigência da garantia, cuja validade se estendia até 28/12/2017. As alegações veiculadas nos aclaratórios evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 801; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.560.919/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.06.2018; STJ, EDcl-AgRg-HC nº 616.152/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021.
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