Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE EM TERMINAL RODOVIÁRIO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INVIABILIDADE JURÍDICA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE PROVA DO PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante em demanda envolvendo contrato de concessão de terminal rodoviário, no qual se discutia a responsabilidade do Município pela revogação de cláusula contratual de exclusividade de embarque e desembarque e a consequente alegação de prejuízo econômico. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, ao art. 65, § 6º, da Lei n. 8.666/93, ao dever contratual de exclusividade e à inaplicação do art. 421-A do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à violação de princípios da administração pública, ao direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e ao descumprimento da cláusula de exclusividade prevista em contrato de concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisa expressamente a cláusula contratual de exclusividade e conclui que sua revogação decorre de declaração de ilegalidade pelo Tribunal de Contas Estadual, que entendeu ter o Município extrapolado sua competência ao disciplinar aspectos relacionados ao transporte interestadual. 5. A decisão registra que decretos e leis municipais sobre o tema foram declarados inconstitucionais com efeitos ex tunc, circunstância que inviabilizou juridicamente a execução da cláusula contratual nos moldes originalmente pactuados. 6. A alegação de omissão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já apreciada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.666/1993, art. 65, § 6º; Lei nº 8.987/1995, art. 39; CC, art. 421-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.06.2018.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006407-94.2022.8.08.0024