Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS ARRECIFES
EXECUTADO: RAPHAEL RAMOS LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855, PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942, RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS - ES24646 Advogado do(a)
EXECUTADO: FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: ciência da certidão (ID 98669764) e do alvará expedido nos autos nos termos determinado e requerido. VILA VELHA-ES, 1 de junho de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355} PROCESSO Nº 5037315-33.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/06/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:36
Documento (Certidão)
01/06/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS ARRECIFES
EXECUTADO: RAPHAEL RAMOS LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855, PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942, RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS - ES24646 Advogado do(a)
EXECUTADO: FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para regularizar a procuração, com poderes para receber e dar quitação em nome do escritório de advocacia: DAL COL LARANJA & SA ADVOGADOS ASSOCIADOS. VILA VELHA-ES, 24 de março de 2026. GLADYS LIMA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037315-33.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:20
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS ARRECIFES
EXECUTADO: RAPHAEL RAMOS LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855, PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942, RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS - ES24646 Advogado do(a)
EXECUTADO: FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986 DECISÃO RAPHAEL RAMOS LEITE apresentou manifestação em ID 79394762, colacionando documentos no sentido de que os valores penhorados são originários exclusivamente de sua remuneração como motorista de aplicativo, sendo verba impenhorável. Instada a se manifestar, a exequente exerceu o contraditório. Pois bem, nem todo o patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis. Compulsar dos autos, verifico que os documentos apresentados pela parte Executada são insuficientes para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sendo que o extrato bancário da parte Executada no banco Nubank revela entrada de R$ 16.368,72, no período de apenas 24 dias. Assim, entendo que a parte executada não foi capaz de comprovar a impenhorabilidade da conta bloqueada, o que enseja o indeferimento do pedido de liberação dos valores bloqueados. É este o entendimento do precedente, que colaciono a seguir: PROCESSUAL CIVIL ? TRIBUTÁRIO ? AGRAVO REGIMENTAL ? EXECUÇÃO FISCAL ? SISTEMA BACENJUD ? ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ? PROVAS INSUFICIENTES ? DECISÃO MANTIDA. 1. "A impenhorabilidade sobre 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)' deve ser comprovada para afastar a constrição, não bastando a mera alegação de que o bloqueio dos valores, via BACENJUD, incidiu sobre ganhos de trabalhador autônomo depositados em poupança e compromete o sustento do executado e sua família." (in AG13888- 85.2011.4.01.0000/MG - Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 1º/7/2011 - pág. 249.) 2. O art. 655-A, § 2º, do CPC, dispõe que "compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis". Conquanto o entendimento deste Tribunal seja no sentido da impenhorabilidade de contas destinadas ao recebimento de salários e proventos, as provas carreadas aos autos são insuficientes para que se conclua acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados. 3. Irretorquível a assertiva do juízo de origem de inexistência de elementos de convicção capazes de possibilitar a liberação total pretendida. 4. Agravo regimental não provido. (TRF1, 7ª Turma, AGA 60154 BA 0060154-96.2012.4.01.0000, Rel. Des. REYNALDO FONSECA, j. 19/03/2013). (grifo nosso)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5037315-33.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto: I - INDEFIRO O PEDIDO ID 79394762; II - Proceda-se a TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) dos valores bloqueados para conta bancária da parte credora ou seu patrono (caso tenha procuração com poderes especiais de receber e dar quitação). III - Fica a parte Credora/Exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento na execução, devendo indicar bens passíveis de penhora do devedor ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. IV - Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: RAPHAEL RAMOS LEITE Endereço: Rua Linhares, SN, Apt. 07-407, Terra Vermelha, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-206 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS ARRECIFES Endereço: LINHARES, S/N, TERRA VERMELHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-206
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS ARRECIFES
EXECUTADO: RAPHAEL RAMOS LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855, PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942, RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS - ES24646 Advogado do(a)
EXECUTADO: FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para regularizar a procuração, com poderes para receber e dar quitação em nome do escritório de advocacia: DAL COL LARANJA & SA ADVOGADOS ASSOCIADOS. VILA VELHA-ES, 24 de março de 2026. GLADYS LIMA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037315-33.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:20
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS ARRECIFES
EXECUTADO: RAPHAEL RAMOS LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855, PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942, RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS - ES24646 Advogado do(a)
EXECUTADO: FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986 DECISÃO RAPHAEL RAMOS LEITE apresentou manifestação em ID 79394762, colacionando documentos no sentido de que os valores penhorados são originários exclusivamente de sua remuneração como motorista de aplicativo, sendo verba impenhorável. Instada a se manifestar, a exequente exerceu o contraditório. Pois bem, nem todo o patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis. Compulsar dos autos, verifico que os documentos apresentados pela parte Executada são insuficientes para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sendo que o extrato bancário da parte Executada no banco Nubank revela entrada de R$ 16.368,72, no período de apenas 24 dias. Assim, entendo que a parte executada não foi capaz de comprovar a impenhorabilidade da conta bloqueada, o que enseja o indeferimento do pedido de liberação dos valores bloqueados. É este o entendimento do precedente, que colaciono a seguir: PROCESSUAL CIVIL ? TRIBUTÁRIO ? AGRAVO REGIMENTAL ? EXECUÇÃO FISCAL ? SISTEMA BACENJUD ? ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ? PROVAS INSUFICIENTES ? DECISÃO MANTIDA. 1. "A impenhorabilidade sobre 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)' deve ser comprovada para afastar a constrição, não bastando a mera alegação de que o bloqueio dos valores, via BACENJUD, incidiu sobre ganhos de trabalhador autônomo depositados em poupança e compromete o sustento do executado e sua família." (in AG13888- 85.2011.4.01.0000/MG - Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 1º/7/2011 - pág. 249.) 2. O art. 655-A, § 2º, do CPC, dispõe que "compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis". Conquanto o entendimento deste Tribunal seja no sentido da impenhorabilidade de contas destinadas ao recebimento de salários e proventos, as provas carreadas aos autos são insuficientes para que se conclua acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados. 3. Irretorquível a assertiva do juízo de origem de inexistência de elementos de convicção capazes de possibilitar a liberação total pretendida. 4. Agravo regimental não provido. (TRF1, 7ª Turma, AGA 60154 BA 0060154-96.2012.4.01.0000, Rel. Des. REYNALDO FONSECA, j. 19/03/2013). (grifo nosso)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5037315-33.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto: I - INDEFIRO O PEDIDO ID 79394762; II - Proceda-se a TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) dos valores bloqueados para conta bancária da parte credora ou seu patrono (caso tenha procuração com poderes especiais de receber e dar quitação). III - Fica a parte Credora/Exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento na execução, devendo indicar bens passíveis de penhora do devedor ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. IV - Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: RAPHAEL RAMOS LEITE Endereço: Rua Linhares, SN, Apt. 07-407, Terra Vermelha, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-206 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS ARRECIFES Endereço: LINHARES, S/N, TERRA VERMELHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-206
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:59
Outras Decisões
10/02/2026, 18:08
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 17:26
Documento (Certidão)
07/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:47
Documento (Certidão)
23/10/2025, 01:35
Decurso de Prazo
23/10/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS ARRECIFES
EXECUTADO: RAPHAEL RAMOS LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942, RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS - ES24646 Advogado do(a)
EXECUTADO: FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do item I do(a) R. Despacho id 79387049, e querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do bloqueio PARCIAL do valor do débito, realizado através de penhora on line (Sistema SISBAJUD). VILA VELHA-ES, 13 de outubro de 2025. RITA DE CASSIA BENICIO Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037315-33.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:35
Publicação
30/09/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS ARRECIFES
EXECUTADO: RAPHAEL RAMOS LEITE Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 DESPACHO (Servindo este como carta, mandado e ofício) Nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95, c/c art. 835, I, do NCPC e na forma da orientação nacional Enunciado nº 119, determinei a penhora por meio eletrônico (sistema "SISBAJUD"), correspondente ao valor atualizado do débito informado pela parte Exequente, nas contas bancárias de titularidade da parte executada. Entre outras, informou o Banco Central o bloqueio PARCIAL do débito, NOS TERMOS DA GUIA DE DETALHAMENTO EM ANEXO, ONDE INCLUSIVE JÁ EFETIVEI A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS PARA CONTA JUDICIAL A DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO. Na ocasião, foi realizado o desbloqueio de quantias irrisórias. I - CONSIDERANDO O SUCESSO PARCIAL DA PENHORA VIA "ON LINE", FICA A PARTE EXECUTADA INTIMADA, PARA CIÊNCIA E, QUERENDO, MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ONDE NADA SENDO REQUERIDO, O QUE DEVERÁ SER CERTIFICADO, DEVERÃO OS AUTOS VIREM CONCLUSOS. II - Por oportuno, FICA A PARTE EXEQUENTE INTIMADA, para no prazo de 15 dias, indicar bens livres e desembaraçados (passíveis de penhora) em nome da parte executada, para fins de prosseguimento do presente feito, em fase executória quanto ao saldo remanescente, podendo no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS ARRECIFES Endereço: LINHARES, S/N, TERRA VERMELHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-206 Nome: RAPHAEL RAMOS LEITE Endereço: Rua Linhares, SN, Apt. 07-407, Terra Vermelha, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-206
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5037315-33.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)