Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDNA DOS SANTOS BRITTES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA BAZONI SMARZARO DEORCE - ES13872 Advogado do(a)
REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 0001738-71.2018.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Edna dos Santos Brittes em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Após a conversão dos autos físicos em eletrônicos, o causídico da requerente atravessou petição no ID 90029088 informando o falecimento da autora, requerendo, assim, a habilitação dos herdeiros da de cujus, a fim de estes sucedam a interessada. Eis a sinopse do essencial. Como é cediço, o art. 110 do CPC prevê a substituição processual da parte que vier a falecer por seu espólio ou pelos seus sucessores. Porém, a substituição pelos herdeiros ocorre apenas na pendência do processo de inventário. Terminado esse, com a realização da partilha, aplica-se o art. 1.792 do Código Civil, com a legitimidade pessoal dos herdeiros, com a ressalva de que eles não respondem por encargos superiores às forças da herança. Todavia, in concreto, à míngua de elementos quanto à realização ou não da partilha dos bens da de cujus, impede-se a efetiva verificação quanto à formação correta do polo ativo, o que, além de uma possível nulidade em si, certamente causará importantes efeitos quanto à exigibilidade obrigacional. Com efeito, dispõe o art. 313, §2º, II, do CPC que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, decreto a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias. Intime-se a parte autora para que, no referido prazo, a fim de regularizar o polo ativo da demanda: (i) apresente aos autos certidão de objeto e pé dos processos de sucessão instaurados em razão do falecimento da de cujus (necessariamente com a informação de quem figura como inventariante, se em tramitação); ou (ii) apresente a certidão judicial negativa de sua abertura e, neste caso, também certidão exarada pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, denotando a ausência de lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial em nome da requerente, nos termos do Provimento CNJ n. 56/2016 e a qualificação completa dos herdeiros da de cujus, uma vez que serão eles a figurar no polo ativo na qualidade de sucessores da falecida. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Diligencie-se. ITAPEMIRIM/ES, 19 de maio de 2026. Juiz de Direito