Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILVANIA DE PAULA OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS AMORIM SILVA - ES20830-A ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. ABORDAGEM POLICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DOLO ESPECÍFICO NO DESACATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática dos crimes previstos nos arts. 330 e 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, à pena de 6 meses e 15 dias de detenção, além de 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com absolvição quanto ao crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. Segundo a denúncia, durante abordagem policial motivada por aglomeração e som em alto volume, a apelante desobedeceu ordem legal, tumultuou a ação da guarnição, ofendeu os policiais militares com palavras como “palhaços”, incitou terceiros a não acatarem a abordagem, resistiu ao ingresso na viatura e desferiu chutes no veículo. A defesa requereu a absolvição pelos delitos remanescentes, sob alegação de atipicidade da conduta, ausência de dolo específico e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes de desobediência e desacato; (ii) estabelecer se as condutas atribuídas à apelante são típicas, especialmente quanto à presença do dolo específico exigido para o crime de desacato. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral produzida sob contraditório confirma a versão acusatória e demonstra que a apelante interferiu na diligência policial, desobedeceu ordem de afastamento, proferiu ofensas contra os agentes públicos e chutou a viatura. Os depoimentos dos policiais militares mostram-se coerentes, firmes e harmônicos com os demais elementos dos autos, o que lhes confere aptidão para fundamentar a condenação, ausente prova concreta de parcialidade ou de imprestabilidade da prova. A testemunha presencial e o corréu corroboram a narrativa acusatória ao afirmarem que a apelante estava alterada, agravou a situação durante a abordagem, recusou-se a obedecer às ordens policiais e chutou a viatura. O crime de desobediência se configura com o descumprimento de ordem legal emanada de autoridade no exercício regular da atividade ostensiva, hipótese verificada no caso concreto. O crime de desacato exige dolo específico de menosprezar a função pública, e a prova dos autos demonstra que a apelante dirigiu ofensas aos policiais militares enquanto eles exerciam regularmente suas funções, o que afasta a alegação de mera exaltação sem conteúdo ofensivo. A absolvição quanto ao delito de dano qualificado não compromete a conclusão condenatória relativa aos crimes de desobediência e desacato, por se tratarem de imputações autônomas, examinadas a partir de suporte probatório próprio. Inexistindo insurgência específica apta a justificar redimensionamento da pena e não se verificando ilegalidade manifesta, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra dos agentes de segurança pública, quando coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos, basta para embasar condenação penal. 2. O descumprimento de ordem legal emanada por policial no exercício regular da função caracteriza o crime de desobediência. 3. O crime de desacato exige dolo específico de menosprezar a função pública, configurado quando o agente profere ofensas contra policiais no exercício regular de suas funções. 4. A absolvição por imputação autônoma não enfraquece a robustez probatória relativa aos demais delitos comprovados. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 163, parágrafo único, III, 330 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 14.10.2025; TJES, AC 0000012-90.2021.8.08.0030, Rel. Des. Willian Silva, 2ª Câmara Criminal, j. 12.06.2023; STF, ADPF 496/DF.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 0004971-55.2021.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417)