Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ELIZÂNGELA DAS GRAÇAS SANTOS RECORRIDA: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002262-04.2022.8.08.0021
Trata-se de recurso especial (id. 19392849) interposto por ELIZÂNGELA DAS GRAÇAS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 18743136) da 4ª Câmara Cível, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA E PERDA DE CONFIANÇA NA REDE CREDENCIADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, com dois pedidos principais: I – custeio de cirurgia fora da rede credenciada, diante de alegada urgência e perda de confiança nos médicos anteriores; II – reparação por danos morais decorrentes da negativa inicial de cobertura. A sentença julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de custeio da cirurgia por perda superveniente de interesse e improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora apelou, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a existência de conduta ilícita da operadora do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal; (II) apurar se a negativa inicial de cobertura, em contexto de urgência e desconfiança subjetiva da autora na rede credenciada, configura ilícito indenizável por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova testemunhal pretendida revela-se desnecessária, pois os documentos juntados, inclusive pela própria autora, comprovam que havia profissional habilitado na rede credenciada, afastando a alegada nulidade por cerceamento de defesa. A perda de confiança subjetiva nos médicos não torna, por si só e sem prova robusta, a rede credenciada insuficiente ou inapta. Não há comprovação de urgência que justificasse o custeio da cirurgia fora da rede antes da data em que foi identificado profissional capacitado, não se configurando abuso ou ilegalidade na conduta da operadora. O sofrimento emocional relatado não decorre de ato ilícito da ré, não sendo devida a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A produção de prova testemunhal é prescindível quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. A recusa de cobertura por plano de saúde, diante da existência de profissionais habilitados na rede credenciada e da ausência de urgência comprovada, não configura conduta ilícita indenizável. A perda de confiança subjetiva do paciente nos médicos anteriormente responsáveis pelo atendimento não autoriza, por si só, o custeio de procedimento fora da rede. Em suas razões recursais, alega, em síntese, violação: (i) aos artigos 355, inciso I, 370 e 442 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova testemunhal requerida; e (ii) ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, alinhando que a recusa indevida de cobertura de plano de saúde em situação de urgência e agravamento do estado de saúde configura conduta ilícita passível de indenização por danos morais. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação à configuração do dano moral decorrente da recusa indevida ou demora injustificada em autorizar tratamento de urgência por operadora de plano de saúde. Contrarrazões (id. 20531554) pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. A recorrente afirma que o acórdão ofende os artigos 355, inciso I, 370 e 442 do Código de Processo Civil, por supostamente chancelar o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova testemunhal tempestivamente requerida. Em relação ao ponto, a câmara julgadora, soberana na análise do acervo probatório, afastou expressamente a nulidade arguida, assentando que a prova documental carreada aos autos, inclusive pela própria recorrente, demonstrava de forma robusta e clara que a rede credenciada possuía, à época da cirurgia, profissional apto e habilitado para a realização do procedimento, tornando a prova oral desnecessária e inócua para o deslinde da controvérsia. Nesse cenário, verifica-se que para desconstituir as premissas adotadas pela câmara julgadora e acolher a tese de imprescindibilidade da prova testemunhal, seria indispensável reapreciar o acervo fático-probatório do caso concreto, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, aponta contrariedade ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, alinhando que a recusa indevida de cobertura de plano de saúde em situação de urgência e agravamento do estado de saúde configura conduta ilícita passível de indenização por danos morais. A propósito desta alegação, constata-se que o órgão prolator do aresto recorrido manteve a improcedência da pretensão autoral sob o fundamento de que não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita, abusiva ou ilegal por parte da operadora de saúde, pontuando que o contrato entabulado previa a obrigatoriedade de utilização da rede credenciada e que os documentos acostados demonstraram a existência de profissionais habilitados disponíveis para o atendimento na rede da requerida. Acentua, ainda, que inexiste comprovação de quadro clínico de urgência ou emergência que justificasse o custeio forçado do procedimento em estabelecimento particular de livre escolha. Assim, é certo que o acolhimento da tese recursal de que houve falha na prestação do serviço e injustificado agravamento da lesão apto a gerar sofrimento psíquico indenizável, pressupõe a revisão de toda a moldura fática estabelecida soberanamente pelas instâncias de conhecimento, inclusive com o revolvimento de laudos médicos e cláusulas contratuais, pretensão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, igualmente inviável o trânsito do recurso pela divergência (alínea "c" do permissivo constitucional), considerando que a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica automaticamente o exame do dissídio jurisprudencial sobre as mesmas teses jurídicas.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Registre-se que, conforme artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de inadmissão desafia apenas o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES