Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ELY FERREIRA TATAGIBA
REQUERENTE: MARIA ELIZABETE TATAGIBA MACEDO GONCALVES, MARIA BERNADETE TATAGIBA AZEVEDO, IUDERON ALMEIDA AZEVEDO, MARIA LAURINDA DA SILVA TATAGIBA QUARTO, PEDRO QUARTO JUNIOR, MARGARETI DA SILVA TATAGIBA, JOSELI DA SILVA TATAGIBA, JOELMA FASSINA PEROVANO TATAGIBA
INTERESSADO: SEBASTIAO GENARIO DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA - ES13576, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO Considerando a petição de ID 90208438 e os instrumentos de mandato juntados nos IDs subsequentes, verifica-se que foram apresentadas procurações outorgadas pelos sucessores de Ely Ferreira Tatagiba, em atendimento ao despacho de ID 89043887, que determinara a regularização da representação processual. A certidão de óbito acostada aos autos informa que o falecido deixou como filhos Maria Elizabete, Maria Bernadete, Maria Laurinda, Margareti e Joseli, inexistindo notícia de herdeiros menores ou interditos. Observa-se, ainda, que Iuderon Almeida Azevedo foi indicado apenas como cônjuge de Maria Bernadete Tatagiba Azevedo, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, não constando como herdeiro do de cujus. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dá-se pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as regras de suspensão e habilitação previstas no próprio diploma processual. O procedimento de habilitação, por sua vez, destina-se a permitir que os interessados sucedam a parte falecida no processo, preservando a continuidade da relação processual e a utilidade da prestação jurisdicional. No caso concreto, a qualidade de sucessor processual deve ser aferida em relação ao falecido ELY FERREIRA TATAGIBA, e não em relação aos cônjuges dos herdeiros. Assim, se IUDERON ALMEIDA AZEVEDO não é herdeiro do exequente originário, mas apenas cônjuge de uma das herdeiras, sua presença no polo ativo não se mostra necessária para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ademais, o regime de bens indicado na certidão de casamento reforça essa conclusão. No regime da comunhão parcial, embora se comuniquem, em regra, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluem-se da comunhão os bens que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Dessa forma, reconheço a regularização da representação processual dos sucessores habilitandos que outorgaram mandato aos advogados subscritores e dispenso a intimação de Iuderon Almeida Azevedo para constituição de patrono, por não ostentar, à luz dos documentos atualmente constantes dos autos, qualidade de herdeiro de Ely Ferreira Tatagiba. Proceda-se à retificação da autuação. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001020-41.2011.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)