Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FONTANA CARVALHO LTDA.
REQUERIDO: SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA, IVAN FONTES LOUZADA, A.G. FORTUNATO & CIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617, LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício)
REQUERIDOS: ao ressarcimento dos danos materiais emergentes (equipamentos, fones, aparelhos de realidade virtual, óculos e mobiliários comerciais destruídos) no valor de R$ 31.054,59, a ser atualizado pela taxa Selic desde o evento danoso; em lucros cessantes (rendimentos líquidos diários que a autora deixou razoavelmente de auferir entre os dias 19 de abril de 2017 e 30 de abril de 2017), cujo montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por procedimento comum, nos moldes do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação e correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo a contar de cada efetivo prejuízo e desembolso; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em favor da empresa autora, atualizados a contar deste arbitramento com juros de mora pela taxa SELIC. Considerando a sucumbência integral das requeridas na lide principal, condeno-as solidariamente, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor atualizado da soma das rubricas condenatórias acima imputadas as corrés, em consonância com as regras descritas no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a razoável qualidade do trabalho intelectual, a mediana complexidade da lide, a simplificação decorrente do julgamento antecipado e a facilitação do trabalho ante a localização do escritório do douto causídico nesta Comarca. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na lide secundária referente à denunciação da lide e condeno os corréus-denunciantes, ou seja, Shopping Praia do Morro Ltda. – ME, Centro Comercial Praia do Morro Ltda – ME e a pessoa física Ivan Fontes Louzada de forma solidária, ao pagamento das custas processuais proporcionais referentes à denunciação da lide e no custeio dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, os quais arbitro em 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a boa qualidade do trabalho intelectual apresentado, a pequena complexidade da lide secundária, a simplificação do trabalho ante a resolução antecipada do mérito e o mediano zelo do patrono da seguradora. Por derradeiro, revogo parcialmente a r. decisão de fls.131/133, especificamente quanto ao deferimento da vinculação do crédito previsto para cobertura contratada na apólice de seguro nº606.001.420. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 30 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007723-81.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 11/10/2018 pela empresa FONTANA CARVALHO LTDA em face das pessoas jurídicas de direito privado SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA-ME, CENTRO COMERCIAL PRAIA DO MORRO LTDA-ME, A.G. FORTUNATO & CIA LTDA e da pessoa física IVAN FONTES LOUZADA, objetivando, sinteticamente, a condenação solidária dos réus no pagamento de danos materiais (danos emergentes no valor de R$ 31.054,59 e lucros cessantes no importe de R$ 2.068,00 apurados no período entre 19/04/2017 a 30/04/2017 e, ainda, em danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que firmou contrato de locação comercial para a exploração de um box/stand de jogos eletrônicos e entretenimento virtual no estabelecimento denominado Shopping Praia do Morro, de responsabilidade das empresas corrés, empreendimento edificado sobre o imóvel de propriedade da pessoa física codemandada, local onde no dia 19/04/2017 ocorreu um incêndio de proporções significativas e que destruiu integralmente o mencionado shopping e suas instalações, chegando a atingir o edifício residencial vizinho, evento danoso que acarretou a perda total de seus equipamentos, como fones, aparelhos de realidade virtual, óculos e demais insumos comerciais, gerando um prejuízo material acima pranteado, além de lucros cessantes pela interrupção abrupta de suas atividades calculados no valor de R$2.068,00 entre a data do sinistro e o termo final do ajuste, além de danos morais ante o abalo empresarial motivado pelas redes estaduais de imprensa, alcançando seu específico público e inviabilizando, ante os prejuízos financeiros, a reabertura da loja. Por fim, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, bem como a gratuidade de justiça e o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva e solidária das requeridas pela falta de condições de segurança do local, além de postular pela concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para o fim de vincular a cobertura contratada na apólice de seguro vigente firmada pela empresa A.G. Fortunato junto a Bradesco Companhia de Seguro, objetivando salvaguardar a satisfação dos pleitos condenatórios pranteados na presente ação. Referida peça inaugural foi instruída com os documentos de fls.19/129. Através do provimento judicial de fls. 131/133 foram deferidas a assistência judiciária gratuita e a tutela provisória, sendo determinada a expedição de ofício à seguradora para vinculação da apólice de seguro nº 606.001.420 a este feito. No mesmo ato foi determinada a citação dos corréus, efetivadas por carta para A.G. Fortunato & Cia Ltda e Ivan Fontes Louzada (fl. 148). Quanto ao Shopping Praia do Morro e o Centro Comercial Praia do Morro, as citações se operaram por mandados (fls. 151-v e 154-v). Os réus Shopping Praia do Morro Ltda. – Me, Centro Comercial Praia do Morro Ltda – Me e Ivan Fontes Louzada apresentaram a contestação conjunta de fls. 155/190, oportunidade em que impugnaram o pedido autoral de incidência do Código de Defesa do Consumidor e postularam pela denunciação da lide da concessionária de energia elétrica EDP - Escelsa e da seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. No mérito, alegaram a ausência de nexo de causalidade ou culpa pelo evento danoso, fundando referida antítese no conteúdo do laudo do Corpo de Bombeiros, onde consta conclusão expressa de que o incêndio se deu por causa indeterminada e pela possibilidade de o sinistro ter sido iniciado na rede de transmissão externa de energia elétrica ou por ação humana de terceiros, o que segundo os contestantes, afasta a existência do dever reparatório dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais perseguidos pela empresa demandante. Referida peça de resistência foi instruída com os documentos de fls. 191/357. Na réplica de fls.379, pugnou a autora pela rejeição dos pedidos de denunciação da lide e combateu as antíteses de mérito deduzidas na aludida defesa. A corré A.G. Fortunato & Cia Ltda ofertou a tempestiva defesa obstativa de fls. 401/416, ocasião em que deduziu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que na condição de mera proprietária do terreno onde funcionavam os empreendimentos comerciais não goza de pertinência subjetiva para responder pelos danos e que o aludido imóvel estava locado para a pessoa do corréu Ivan Fontes Louzada que edificou o galpão por sua conta e risco. Postulou, também, pela denunciação da lide do Município de Guarapari por suposta omissão no dever de fiscalização. No mérito, sustentou a falta de provas sobre a origem do incêndio, a ausência de conduta culposa e a inexistência de danos indenizáveis, asseverando que a estrutura global do edifício vizinho não foi comprometida e que a autora não comprovou o recebimento ou a negativa de cobertura securitária da apólice de seguro contratada pelo condomínio do edifício lindeiro. Na correspondente réplica de fls. 419/422, refutou o autor as impugnações e preliminares e requereu o reconhecimento da revelia do corréu Ivan Fontes Louzada por vício de representação processual. Em nova manifestação da autora de fls.430, esta questionou o teor do Ato Ordinatório cumprido pela serventia às fls.423 e a douta Magistrada que atuava no feito, através da decisão de saneamento de id.32743310, motivou a rejeição no fato de que a diligência cartorário se operou em cumprimento de ordem judicial. No mais, decretou a revelia de Ivan Fontes Louzada, ante a falta de regularização da representação processual, após mudança de endereço não comunicada nos autos, indeferiu os pedidos de denunciação da lide da EDP- Escelsa e do Município de Guarapari e acolheu o pedido de denunciação da lide da seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, a qual foi devidamente citada. A litisdenunciada Bradesco apresentou a tempestiva contestação de id. 44389507, sustentando que a apólice contratada pela primeira ré possui coberturas limitadas e não abarca a responsabilidade civil por danos de incêndio causados a terceiros, inexistindo obrigação de cobertura regressiva para a hipótese dos autos. Referida peça defensiva foi instruída com os documentos de ids.44389514 e 44389511. Intimada, apresentou a autora a réplica de id.51751934, testificando a serventia nas certidões eletrônicas seguintes o silêncio das corrés, inclusive dos denunciantes da seguradora contestante. Através da decisão de id.56021534 foram rejeitadas todas as preliminares pendentes e indeferidos os pedidos autorais de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova, atribuindo-o às partes na forma do Art. 373 do CPC e, por fim, ordenada a intimação de todos para especificação justificada de provas. A corré A.G. Fortunato, no petitório de id.66689729, pleiteou pelo depoimento pessoal da autora em caso de designação de instrução. A empresa autora, questionou nos petitórios de id.67022982 e 67022982, a sequência das ordens judiciais e requereu o uso de prova emprestada já produzida nos autos nºs 0005552-88.2017.8.08.0021 e 0005038-38.2017.8.08.0021, juntando-as nos ids.67172663 a 67172672. Na decisão de id.76466849 foram indeferidas as provas orais e ordenada a intimação dos réus quanto ao pleito da autora de produção emprestada de provas, manifestando-se os demandados nos ids.83676683 e 84068908, contrários, sob a alegação de preclusão e intempestividade. Através da decisão de id.96180692, este juízo deferiu a juntada e a utilização de toda a documentação proveniente dos processos conexos como prova emprestada e rejeitou, motivadamente, a produção de prova oral, declarando encerrada a fase instrutória e determinando a conclusão dos autos para julgamento na forma do art. 355, I, CPC. Intimadas, mantiveram-se silentes as partes, conforme certidão de decurso de prazo visível no id.97467012. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. MÉRITO A controvérsia primária instaurada na presente lide situa-se na verificação da ocorrência dos elementos configuradores da responsabilidade civil dos requeridos pelos danos materiais suportados pela empresa autora em decorrência do grave incêndio que destruiu o Shopping Praia do Morro no dia 19 de abril de 2017. Nesse contexto, as regras que disciplinam as relações de vizinhança estabelecem limites claros ao exercício do direito de propriedade, vedando o uso nocivo ou anormal do imóvel que possa colocar em risco a segurança, o sossego ou a saúde dos prédios e unidades vizinhas. O Código Civil consagra expressamente essa proteção jurídica, conferindo ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais decorrentes da conduta inadequada de vizinhos, conforme se depreende das regras gerais do direito de vizinhança descritas na legislação vigente: Nesse sentido: Art. 1.277, C.C. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.312, C.C. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. Para a caracterização do dever de indenizar no direito de vizinhança, a responsabilidade civil do proprietário ou possuidor do prédio que origina o dano é de natureza objetiva. Significa dizer que é dispensável a apuração de conduta dolosa ou culposa dos agentes, bastando que a parte autora comprove a existência do dano e a relação de causalidade entre a utilização do imóvel vizinho e os prejuízos experimentados em sua unidade. No caso concreto, o nexo de causalidade encontra-se sobejamente demonstrado nos autos, restando evidenciado que o incêndio teve origem exclusivamente nas dependências do estabelecimento administrado pelos três primeiros réus, edificado sobre o terreno de propriedade da quarta requerida, e que a propagação das chamas e da fumaça inviabilizou por completo a continuidade das atividades da empresa autora. O nexo causal e a dinâmica do sinistro foram detalhadamente analisados e atestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo por meio do Laudo de Investigação de Incêndio em Edificação nº 057/2017, admitido nestes autos como prova emprestada no id. 67170649. O referido laudo técnico oficial confirmou que a zona de origem do sinistro ocorreu no próprio Shopping Praia do Morro, de onde o fogo se alastrou, atingindo também o edifício residencial Summer Beach situado na lateral esquerda do empreendimento comercial. Conquanto o trabalho pericial tenha apontado a causa técnica imediata do surgimento do fogo como indeterminada devido ao colapso total da estrutura metálica e à destruição dos vestígios físicos, a perícia oficial indicou expressamente, como possibilidade de maior probabilidade, que o início do sinistro decorreu de um fenômeno termoelétrico na fiação interna do shopping, similar a um curto-circuito, motivado pelas condições precárias das instalações elétricas do estabelecimento. A precariedade do sistema elétrico do imóvel e o descaso com as normas de segurança foram detalhadamente explicitados no depoimento do vistoriador da Seção de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros, Sargento Weder Junior Evangelista da Silva, colhido na fase de investigação e encartado às fls. 696//697 dos autos físicos convertidos. O agente fiscalizador declarou de forma categórica que o Shopping Praia do Morro estava funcionando sem o Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros (ALCB), o qual se encontrava vencido desde o dia 22 de junho de 2016, ou seja, há quase dez meses antes da tragédia. Destacou o militar que a renovação da licença não havia sido autorizada justamente em razão da gravidade e da precariedade aparente das instalações elétricas do local, que contavam com inúmeras emendas, fios fora de eletrodutos e canaletas, equipamentos ligados em sobrecarga e diversas práticas informais conhecidas como "gambiarras", as quais correspondiam a mais da metade de todo o sistema de eletrificação do shopping, motivo pelo qual havia sido exigida dos administradores a apresentação de uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) atestando a segurança do sistema, providência que não fora cumprida a tempo. Dessa forma, resta evidente o uso anormal e nocivo da propriedade por parte das requeridas, que assumiram o risco do empreendimento ao manter em pleno funcionamento um centro comercial de grande circulação de público com instalações elétricas sabidamente improvisadas, precárias e desprovidas de alvará de segurança válido das autoridades administrativas competentes. Com efeito, a obrigação de reparar os danos decorrentes do uso nocivo do imóvel atinge de forma solidária todos os requeridos, que respondem solidariamente na condição de possuidores diretos, locatários e gestores do empreendimento comercial, além de proprietária registral dos terrenos contíguos, em que se originou o incêndio, uma vez que detinham o controle físico do imóvel, exerciam a administração diária do espaço e permitiram a realização de ligações e emendas elétricas irregulares sem a devida manutenção técnica. Nesse sentido, a jurisprudência consagra a responsabilidade objetiva da unidade causadora da interferência prejudicial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. INUNDAÇÃO EM IMÓVEL OCASIONADO POR VAZAMENTO DE TORNEIRA DE UNIDADE VIZINHA SUPERIOR. DEMANDA MOVIDA EM FACE DA LOCATÁRIA E DA PROPRIETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE E DAS DEMANDADAS. VAZAMENTO INCONTROVERSO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGOS 1.277 E 1.280 DO CÓDIGO CIVIL ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, "EM SE TRATANDO DE DIREITO DE VIZINHANÇA, A OBRIGAÇÃO É PROPTER REM, OU SEJA, DECORRE DA PROPRIEDADE DA COISA. POR ISSO, O PROPRIETÁRIO, COM POSSE INDIRETA, NÃO PODE SE EXIMIR DE RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS PELO USO INDEVIDO DE SUA PROPRIEDADE". RECURSO ESPECIAL 1.125.153/RS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INIDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS E DO RECIBO APRESENTADOS OU DA EXORBITÂNCIA DA QUANTIA DESPENDIDA PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE ARBITRA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EM QUE NÃO OCORRERAM DANOS DE GRANDES PROPORÇÕES AO IMÓVEL. APELAÇÃO 1: RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO 2: RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO 3: RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0285526-16.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 22/02/2021 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, restando sobejamente comprovados o fato danoso, consubstanciado no incêndio de grandes proporções que consumiu o Shopping Praia do Morro, o nexo de causalidade com a atividade comercial ali exercida e a patente nocividade no uso da propriedade pelas requeridas, impõe-se o reconhecimento do dever solidário das rés de indenizar os prejuízos suportados pela empresa autora. Reconhecido o dever de indenizar solidariamente imputado às partes requeridas, resta quantificar as consequências patrimoniais lesivas suportadas pela requerente. O dano patrimonial classifica-se em danos emergentes, consubstanciados naquilo que a vítima efetivamente perdeu, e lucros cessantes, correspondentes à perda razoável de um ganho financeiro futuro esperado. Ambas as rubricas indenizatórias encontram-se amparadas pela legislação civil brasileira e dependem da comprovação da certeza do prejuízo, cujo ônus probatório incumbe à parte autora, na forma das regras gerais de distribuição processual. Para a comprovação da extensão de suas perdas materiais, a autora colacionou com a petição inicial as notas fiscais de aquisição de equipamentos eletrônicos e óculos de realidade virtual, cujos valores de aquisição indicavam um prejuízo de R$ 31.054,59. Assim, as requeridas devem ser solidariamente condenadas ao ressarcimento dos danos materiais emergentes sofridos pela autora, correspondentes ao valor de todos os equipamentos, óculos de realidade virtual, fones de ouvido e mobiliários comerciais destruídos no incêndio ocorrido no Box 62 do Shopping Praia do Morro, valor este de R$ 31.054,59. Outrossim, no tocante aos lucros cessantes, verifica-se que a empresa autora foi abruptamente obstada de dar continuidade às suas atividades comerciais regulares em virtude da destruição forçada de seu estabelecimento físico de trabalho pelo incêndio. Restou comprovado nos autos o contrato de locação do stand comercial vigente entre as partes, cuja prorrogação verbal estendeu-se até o dia 30 de abril de 2017, bem como os relatórios de rendimento diário anexos à exordial demonstram a média de faturamento e lucro líquido de suas operações nos dias anteriores ao sinistro. A interrupção forçada do comércio gerou uma frustração real e direta dos lucros esperados pela requerente no período remanescente de sua atividade, compreendido entre a data do incêndio, em 19 de abril de 2017, e o termo final do pacto verbalizado, em 30 de abril de 2017. Diante disso, resta configurado o direito da requerente ao recebimento de indenização por lucros cessantes, correspondente à média líquida diária de rendimentos que razoavelmente deixou de auferir durante os dias de paralisação de suas atividades, montante que deverá ser objeto de exata comprovação e quantificação em sede de liquidação de sentença por procedimento comum, a fim de aferir com precisão a margem operacional de lucro líquido da empresa no aludido período. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais formulado pela empresa autora, impõe-se a análise da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer lesão de ordem extrapatrimonial. Conquanto os danos morais estejam historicamente associados à dor espiritual, ao sofrimento e à angústia inerentes à pessoa humana, o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que a pessoa jurídica, sendo detentora de direitos da personalidade no que tange à sua reputação, bom nome e credibilidade comercial perante terceiros, também pode figurar como sujeito passivo de dano moral na hipótese de ofensa à sua honra objetiva. Essa diretriz jurídica encontra-se expressamente consagrada na jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 227 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)
No caso vertente, as provas documentais coligidas demonstram a ocorrência de ofensa grave à honra objetiva da requerente. Em decorrência direta do incêndio ocorrido em 19 de abril de 2017, a autora sofreu a destruição absoluta do seu box de atendimento virtual no Shopping Praia do Morro, o que inviabilizou a continuidade das suas atividades e forçou o encerramento prematuro e involuntário de suas operações comerciais. O encerramento abrupto do comércio e a frustração das atividades pactuadas com clientes e usuários no período de alta temporada maculam a reputação, a credibilidade comercial e a imagem da empresa perante o mercado de consumo local, caracterizando um prejuízo extrapatrimonial que transcende o mero aborrecimento cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. A jurisprudência pátria reconhece que o fechamento forçado de estabelecimento comercial em virtude de danos ocasionados por terceiros vizinhos atenta diretamente contra a honra objetiva da pessoa jurídica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO DE ESGOTO EM FRENTE A RESTAURANTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 227/STJ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível o reconhecimento de dano moral às pessoas jurídicas, conforme se infere da Súmula n. 227/STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal local à luz de ampla cognição fático-probatória concluiu que o vazamento de esgoto em frente ao estabelecimento comercial da autora, empresa do ramo de restaurantes, bem como a demora da concessionária de serviço público em resolver o problema, ensejaram dano moral à pessoal jurídica. 4. In casu, o Tribunal de origem manteve o valor da indenização decorrente de dano moral pela falha na prestação de serviços de esgoto, com fundamento no contexto fático-probatório. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 215.772/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 18/12/2012.) Atento a tais diretrizes constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade e em harmonia com os parâmetros de julgamento adotados por este Juízo na sentença proferida nos autos do processo conexo nº 0005552-88.2017.8.08.0021, no qual restou fixada indenização extrapatrimonial de idêntico patamar para vítimas afetadas pelo mesmo sinistro, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), montante que se mostra adequado e justo para recompor os prejuízos causados à imagem e à honra objetiva da empresa autora. DA LIDE SECUNDÁRIA – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA Resta analisar a lide secundária instaurada por meio da denunciação da lide promovida pelos réus Shopping Praia do Morro, Centro Comercial e Ivan Fontes Louzada em face da seguradora litisdenunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, conforme deferido na decisão de saneamento de id. 32743310. Os denunciantes sustentam que, em caso de eventual condenação nas indenizações postuladas pela autora, a seguradora denunciada deve responder regressivamente pelos valores correspondentes à reparação de danos, tendo em vista a existência de contrato de seguro vigente quanto ao estabelecimento comercial na data do sinistro. Contudo, a pretensão de regresso não merece prosperar. O exame das cláusulas, coberturas e condições gerais do Bradesco Seguro Empresarial de id. 44389511 demonstra que a apólice de nº 606.001.420, contratada pelo Shopping Praia do Morro Ltda com vigência entre os dias 20 de fevereiro de 2017 e 20 de fevereiro de 2018, possui coberturas bem delimitadas e específicas, não se prestando ao ressarcimento irrestrito de prejuízos causados a terceiros. Na hipótese vertente, as garantias do seguro contratado cobrem danos patrimoniais e sinistros decorrentes de incêndio ocorridos diretamente sobre o imóvel segurado (danos próprios e da estrutura física do galpão) e pertences de propriedade dos próprios contratantes. A apólice empresarial juntada aos autos não prevê a contratação de cobertura acessória de responsabilidade civil para danos de incêndio causados a terceiros (unidades comerciais de lojistas ou prédios vizinhos) decorrentes de sinistros ocorridos no local segurado, conforme demonstrado de forma detalhada nas exclusões e nos limites de indenização de id. 44389511. A obrigação de indenizar em sede regressiva por parte da seguradora está adstrita aos exatos limites de garantia e às coberturas que foram expressamente pactuadas no contrato de seguro. Não havendo previsão contratual de cobertura para responsabilidade civil em relação a danos sofridos por terceiros decorrentes de incêndio no estabelecimento do segurado, a improcedência da lide secundária é medida imperiosa, eximindo a seguradora do dever de reembolsar os réus pelos valores da condenação desta demanda, nos moldes do entendimento sentencial adotado nos autos conexos. As razões motivacionais atinentes à inexistência de previsão contratual de cobertura de danos a terceiros na apólice de seguro, influem decisivamente na r. decisão de fls.131/133, que deferiu a tutela provisória antecipada para vincular o contrato de seguro a este feito, exigindo, neste momento processual de julgamento, a revogação parcial do r. provimento interlocutório que em sede de liminar ordenou a vinculação da apólice para o fim de garantir a satisfação das pretensões reparatórias autorais, considerando a inexistência, repita-se, motivadamente reconhecida neste comando sentencial, de cláusula com previsão de garantia da salvaguarda pela seguradora de direito de terceiros. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal para CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS