Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FRAM TOWER
REQUERIDO: S M COMUNICACOES LTDA, RUI CARLOS BAROMEU LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007057-51.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (Id. 95141909) opostos por CONDOMINIO EDIFICIO FRAM TOWER, no qual a parte embargante alega a existência de omissões e obscuridades na sentença de Id. 94758978, sustentando que esta geraria insegurança jurídica e riscos de execuções indevidas por parte dos réus. Inicialmente, questionou a fixação dos honorários sucumbenciais de 15% em favor dos patronos dos réus sobre os pedidos julgados improcedentes, argumentando que o Juízo não delimitou claramente qual seria essa base de cálculo. Ademais, argumentou que o pedido principal de arbitramento de aluguéis pela utilização irregular da área comum foi julgado procedente, enquanto os pleitos de indenização e lucros cessantes foram meramente subsidiários. Por terem sido absorvidos pelo deferimento do pedido principal, a parte embargante defende que tais pedidos acessórios não possuem autonomia econômica e não podem gerar uma sucumbência autônoma para os réus. Além disso, apontou que a redução da multa diária (astreintes) de R$ 2,8 milhões para R$ 50.000,00 foi apenas uma adequação proporcional realizada pelo juízo, e não uma improcedência do pedido, necessitando de esclarecimento expresso para evitar que os advogados dos réus executem honorários sobre valores inexistentes. No que tange às custas processuais, divididas em 30% para o autor e 70% para os réus, pediu que se esclareça que o condomínio não deve arcar com custas sobre os pedidos acessórios absorvidos ou sobre a redução da multa. Por fim, a parte autora requereu esclarecimentos sobre os honorários de seu próprio patrono, alegando que a sentença foi omissa ao não arbitrar verbas honorárias sobre a obrigação de fazer, especificamente em relação ao pedido de retirada das antenas, cuja extinção sem resolução de mérito decorreu de perda superveniente do objeto pelo cumprimento voluntário por parte dos réus, o que mantém o direito do autor à sucumbência É a síntese do necessário. DECIDO. DA NATUREZA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL Em que pese o argumento da parte embargante, denota-se da análise dos pedidos da exordial, visíveis às fls. 16/18, que a parte embargante sublinhou e destacou escrevendo como pedido subsidiário apenas o item “g”. Portanto, esclarece-se que, frente a tentativa de desconstituição dos pedidos principais pela parte embargante, este Juízo utiliza-se da própria exordial para demostrar que os itens “c” e “d” são pedidos principais e foram julgados improcedentes. Posto isso, considera-se tal tese superada. DA REDUÇÃO DA MULTA Neste ponto, assiste razão ao embargante, e por esta razão, reitera-se que a redução da multa não deve ser interpretada como pedido improcedente, mas sim como determinação do Juízo, que não deve ser utilizada para fins de calculo de honorários. DA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER No que tange à obrigação de fazer pautada na presente demanda, verifica-se que, pela sua própria natureza jurídica, tal prestação ostenta caráter eminentemente mandamental ou cominatório, desprovido de cunho econômico imediato.
Trata-se de uma determinação voltada à imposição de um comportamento ao devedor, cujo escopo principal é a tutela específica do direito invocado, e não a aferição de um proveito patrimonial direto ou mensurável em pecúnia. Por conseguinte, diante da manifesta ausência de conteúdo monetário intrínseco, constata-se que a referida obrigação não se mostra passível de valoração econômica para fins de liquidação. Essa iliquidez natural impede que a determinação do fazer seja convertida em uma expressão numérica precisa no momento da fixação, distanciando-a das condenações puramente patrimoniais que servem de base de cálculo ordinária para os encargos sucumbenciais. Por via de consequência, resta evidente que os valores reflexos ou a própria estimativa do ato a ser praticado não devem ser integrados à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a obscuridade constante na sentença de Id. 94758978, bem como para esclarecer que os pedidos “c” e “d” não são subsidiários e que a redução da multa e a obrigação de fazer não constituem improcedência. Intimem-se as partes para ciência. GUARAPARI-ES, 29 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito