Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: SIMEAO HUMBERTO ARAUJO PAIVA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
APELADO: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150-A DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por BANCO PAN S/A em face da r. sentença do evento 18127242, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari – Comarca da Capital – que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c liminar c/c indenização por dano moral e material”, movida por SIMEÃO HUMBERTO ARAUJO PAIVA em desfavor do banco ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, relatados no dia 24/02/2026 (evento 18324857), e incluídos em pauta da Sessão em Plenário Virtual do dia 04/05/2026 a 08/05/2026 foi disponibilizada no Diário da Justiça em 22/04/2026 (evento 19341914). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente publicada em 06.03.2026, afetou o Tema Repetitivo 1.414 (REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO), sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, para delimitar as seguintes questões jurídicas: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Verifica-se, ademais, que o Ministro Relator no STJ determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Considerando que o presente feito discute exatamente a validade do ajuste de cartão de crédito consignado e a configuração do dano moral presumido (in re ipsa) — pontos centrais da afetação supramencionada —, a paralisação do curso processual é medida que se impõe por força do sistema de precedentes vinculantes. Assim, atento à determinação do colendo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO a tramitação do presente feito até a conclusão do julgamento dos referidos Recursos Especiais (Tema 1.414). Após o deslinde da questão afetada, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação acerca do mérito recursal. Proceda-se à retirada do feito de pauta. Intimem-se. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5009391-26.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)