Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AGC VIDROS DO BRASIL LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA - RJ172866 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000560-46.2023.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por AGC VIDROS DO BRASIL LTDA. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a desconstituição do crédito tributário exigido na execução fiscal, materializado nas CDAS nº 14460/2022, 14461/2022, 14463/2022 e 14481/2022, decorrentes de procedimentos administrativos fiscais que culminaram na cobrança de ICMS-ST (Substituição Tributária). Aduz a embargante, preliminarmente, a nulidade das CDAs por vício formal insanável no Processo Administrativo Fiscal, alegando cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a inexigibilidade do ICMS-ST, argumentando que as mercadorias comercializadas foram destinadas à integração em processo industrial pela empresa adquirente. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 55814032), defendendo a regularidade do procedimento administrativo. Em sede de mérito, sustentou a higidez da cobrança, aduzindo que os relatórios fazendários indicam que o contribuinte substituído realizou operações subsequentes de revenda mercantil, mantendo a incidência do ICMS-ST. A decisão saneadora de ID 87859864, reconheceu a conexão e determinou a reunião destes embargos com o processo nº 5000368-79.2024.8.08.0099 para fins de julgamento conjunto, postergando a preliminar de nulidade para o mérito, fixando os pontos controvertidos e deferindo a exibição compulsória pelo Ente Público dos registros fiscais da adquirente. O Estado promoveu a juntada de documentos sob o ID 89887567. Instada a se manifestar, a embargante apresentou manifestação conclusiva no ID 92262069, aduzindo que os dados fornecidos pelo próprio Fisco chancelam a tese de destinação para industrialização. É o relatório. Decido. DOS FUNDAMENTOS Impõe-se o julgamento imediato do feito, uma vez que a instrução documental esgotou a necessidade de produção de outras provas, encontrando-se a causa madura, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da nulidade do processo administrativo Aduz a embargante o cerceamento de defesa na esfera administrativa, asseverando que a intimação da decisão que julgou a autuação em primeiro grau restou frustrada devido ao envio para localidade diversa do seu domicílio fiscal de conhecimento da Receita Estadual. Compulsando as provas técnicas e os históricos dos autos, assiste razão à embargante. O ato de lançamento e a imposição de penalidades tributárias ostentam natureza vinculada e obrigatória, exigindo, sob a égide do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, a regular e fidedigna cientificação do sujeito passivo. Da análise probatória, verifica-se que a Fazenda Estadual detinha o endereço correto da filial da Embargante em Guaratinguetá/SP, tanto que notificou-a inicialmente da autuação por meio do objeto OK 406 637 485 BR, entregue naquele município. Todavia, o código de rastreamento postal posterior, relativo à intimação do julgamento de primeira instância (Objeto BZ 240 878 891 BR), demonstra de forma cabal que a correspondência decisória foi incorretamente encaminhada e recebida no município de São Paulo/SP, local alheio ao domicílio eleito e informado pelo contribuinte, o que obstou o exercício do duplo grau de jurisdição administrativa. Segundo a legislação estadual, consubstanciada no artigo 812, §2º, do RICMS/ES, há uma presunção de validade da intimação postal quando entregue no "endereço cadastral do sujeito passivo". Contudo, diante do comprovado erro da repartição ao direcionar a correspondência para localidade diversa, afasta-se a presunção legal de validade da intimação. Assim, a falta de notificação regular sobre o julgamento administrativo impediu o contribuinte de apresentar recurso ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF). Essa omissão gera nulidade no procedimento por violação direta ao devido processo legal e à ampla defesa, o que invalida a cobrança dos títulos executivos decorrentes. DO MÉRITO Da inaplicabilidade do regime de substituição tributária (ICMS-ST) por destinação à industrialização Ainda que superado o vício formal, o cenário fático-jurídico delineado no mérito conduz à procedência dos embargos, em estrita simetria com o entendimento adotado no julgamento do processo conexo nº 5000368-79.2024.8.08.0099. Cinge-se a controvérsia em apurar se as operações interestaduais de fornecimento de vidros planos e espelhos promovidas pela AGC Vidros do Brasil Ltda. direcionadas à empresa Vidraçaria Rio Itapemirim Ltda. sujeitavam-se, ou não, à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária. A regra matriz da substituição tributária repousa na presunção de ocorrência de uma operação subsequente de cunho mercantil (revenda). Ocorrendo a remessa de insumos que serão integrados em processo de transformação industrial pelo adquirente, quebra-se a cadeia de saídas subsequentes da mercadoria no mesmo estado em que adquirida, afastando o fato gerador presumido. Nessa trilha, a Cláusula Nona, inciso III, do Convênio ICMS nº 142/2018 e o art. 180, inciso III, do RICMS/ES expressamente excepcionam a aplicabilidade do ICMS-ST nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para fins de integração em processo produtivo. No caso em tela, o acervo documental demonstra que a adquirente, Vidraçaria Rio Itapemirim Ltda., ostenta como atividade econômica principal a fabricação e o beneficiamento técnico de artigos de vidro (CNAE 23.19-2/00), possuindo maquinário industrial específico para corte, lapidação e furação das chapas brutas adquiridas da Embargante. Diante dos registros fiscais apresentados pelo próprio Estado (ID 89887567), ficou confirmada a tese defensiva da Embargante. Os livros da adquirente demonstram uma concentração majoritária de operações com CFOPs industriais e de simples remessa (tais como 6949, 6202, 6920 e 6921). O volume reduzido de notas de venda (CFOP 6102), associado às medidas fracionadas das mercadorias, evidencia que o produto bruto sofria transformação estrutural em processo de industrialização interna antes de qualquer destinação ao mercado. Por conseguinte, configurada a destinação para industrialização pelo estabelecimento adquirente, a operação interestadual estava legalmente imune à retenção do ICMS-ST. A exigência do tributo em face do fabricante substituto revela-se ilegítima, restando eivados de ilegalidade os lançamentos fiscais consubstanciados nas CDAs nº 14460/2022, 14461/2022, 14463/2022 e 14481/2022. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 01. DECLARAR a nulidade dos procedimentos administrativos tributários correlatos por vício de intimação e cerceamento de defesa; 02. DECLARAR a inexigibilidade e insubsistência das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 14460/2022, 14461/2022, 14463/2022 e 14481/2022, desconstituindo integralmente os créditos tributários nelas encartados; 03. DETERMINAR a extinção da Execução Fiscal apensa (Processo nº 5000117-95.2023.8.08.0099), com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal apensa. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Embargante, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Estado é isento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito