Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
APELADO: UASCAR DE SOUZA CARVALHO, CATIA RAMOS CARVALHO, WILLIAM DE SOUZA CARVALHO, WALLACE DE SOUSA CARVALHO, WELLITON DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA - ES5389-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) PAULO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 19940693, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 25 de maio de 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0037209-05.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/06/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Réu
Reu
WALLACE DE SOUSA CARVALHO
Reu
WELLITON DE SOUZA CARVALHO
Reu
WILLIAM DE SOUZA CARVALHO
Reu
Representa: Réu
RICARDO FERREIRA DA SILVA
OAB/ES 5389·CPF·Representa: Réu
PAMELA DE FREITAS INOCENCIO TESCHE
OAB/ES 14829·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UASCAR DE SOUZA CARVALHO E OUTROS
RECORRIDO: PAULO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037209-05.2018.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 16220972) interposto por UASCAR DE SOUZA CARVALHO E OUTROS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14126478) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais, com imposição de custas e honorários à parte autora. O embargante alegou a existência de contradição no julgado, uma vez que a extinção pela ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, afastando a imposição de ônus sucumbenciais. Alegou, ainda, error in procedendo pelo não exame do pedido de parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais afasta a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e (ii) saber se é possível a apreciação posterior do pedido de parcelamento das custas processuais com base no art. 98, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ entende que a ausência de recolhimento das custas iniciais impede a constituição válida do processo e impõe o cancelamento da distribuição, não sendo cabível a imposição de ônus à parte autora. Nessa hipótese, sequer se aperfeiçoa a relação processual, o que afasta a atuação da parte contrária e a incidência de encargos sucumbenciais. O parcelamento das custas pode ser formulado antes da extinção do feito, ainda que a gratuidade da justiça tenha sido indeferida, cabendo ao julgador decidir com base na razoabilidade e na efetividade da tutela jurisdicional. O não exame do pedido de parcelamento antes da extinção configura vício de procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Reforma do acórdão embargado. Provimento da apelação para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e deferir o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas, com retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, implica o cancelamento da distribuição e afasta a imposição de custas e honorários advocatícios à parte autora. 2. O pedido de parcelamento das custas pode ser formulado mesmo após o indeferimento da gratuidade da justiça, desde que antes da extinção do processo, cabendo ao juiz analisá-lo conforme os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional.” Os aclaratórios opostos pelos ora recorrentes foram conhecidos e rejeitados (id. 15577549). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (violação ao artigo 1.022, II, do CPC), sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de preclusão da matéria relativa ao parcelamento das custas; (ii) violação aos artigos 10, 223, 224, 225, 226 e 227 do CPC, ao argumento de que o pedido de parcelamento das custas estaria fulminado pela preclusão temporal e consumativa, uma vez que a parte recorrida não teria interposto o recurso cabível contra a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade e o parcelamento em primeiro grau. Contrarrazões apresentadas no id. 17057244. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que concerne à suscitada negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, impende destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.686.489/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). No caso em tela, o acórdão dos embargos de declaração foi cristalino ao assentar que “ainda que o parcelamento das custas previsto no art. 98, § 6º, do CPC seja compreendido como espécie de benefício da justiça gratuita — cujo indeferimento já havia ocorrido —, a lei não veda expressamente a possibilidade de formulação posterior do pedido de parcelamento, nem estabelece critérios objetivos para sua concessão, cabendo ao julgador, diante de cada caso concreto, analisar a viabilidade do fracionamento, com base nos princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional”. Sob essa ótica, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento daquela Corte Superior, diante da existência de fundamentação suficiente à conclusão alcançada. Quanto à alegada violação aos arts. 10, 223, 224, 225, 226 e 227 do CPC, o recurso esbarra no óbice da súmula 284/STF. A insurgência limita-se à transcrição genérica das referidas normas, sem observar o rigor técnico da dialeticidade vinculada, impedindo a compreensão da controvérsia sob a ótica da estrita legalidade federal. Nesse sentido: “Nos pontos em que o recorrente deixa de apontar, com precisão e clareza, o modo como o aresto atacado teria violado os dispositivos apontados, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal, “na hipótese de alegação genérica de ofensa à lei federal, sem demonstração da efetiva ocorrência de violação dos dispositivos legais apontados como malferidos” (AgRg no REsp 1.466.056/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014). Ademais, infirmar a conclusão do Órgão Fracionário para reconhecer a ocorrência de preclusão temporal ou consumativa baseada no cronograma de intimações e peticionamentos dos autos, exigiria, obrigatoriamente, a incursão no acervo fático-probatório e na cronologia processual da lide, providência interditada na instância excepcional por força da súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices das súmulas 7 e 83, do STJ, e da súmula 284/STF. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELANTE: PAMELA DE FREITAS INOCENCIO TESCHE - ES14829, PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496-A
APELADO: UASCAR DE SOUZA CARVALHO, CATIA RAMOS CARVALHO, WILLIAM DE SOUZA CARVALHO, WALLACE DE SOUSA CARVALHO, WELLITON DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA - ES5389-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 Processo nº 0037209-05.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de requerimento formulado por Paulo Machado Advogados Associados, no qual requer o desentranhamento da petição e dos documentos juntados sob os IDs 16914755 a 16914775, sob o argumento de que, tendo sido proferida decisão que não conheceu da petição de ID 16914755, os respectivos documentos não poderiam permanecer vinculados aos autos nesta fase processual. De fato, na decisão anteriormente proferida, constou expressamente que, publicado o acórdão, encerra-se a atividade jurisdicional deste Relator, razão pela qual foi determinado o não conhecimento da petição de ID 16914755, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 494 do CPC. Todavia, o não conhecimento da petição, por si só, não impõe o desentranhamento automático das peças apresentadas, especialmente quando inexistente demonstração concreta de prejuízo à regularidade do feito, à compreensão dos atos processuais ou ao exercício do contraditório. Pelo contrário, o desentranhamento constitui medida de caráter excepcional, que deve ser reservada a hipóteses em que se evidencie efetivo risco de tumulto processual, inutilidade manifesta com potencial de confusão relevante, ou necessidade de preservação da ordem procedimental, o que não se verifica na espécie. Ademais, o sistema PJe registra de forma clara a sequência dos atos e o teor da decisão que deixou de conhecer da petição, permitindo identificar que os documentos foram juntados sem produção de efeitos processuais, não havendo fundamento suficiente para determinar sua remoção.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desentranhamento formulado. Intimem-se. Após, cumpra-se o encaminhamento já determinado. Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Relator
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELANTE: PAMELA DE FREITAS INOCENCIO TESCHE - ES14829, PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496-A
APELADO: UASCAR DE SOUZA CARVALHO, CATIA RAMOS CARVALHO, WILLIAM DE SOUZA CARVALHO, WALLACE DE SOUSA CARVALHO, WELLITON DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA - ES5389-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0037209-05.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de medida cautelar de arresto apresentada por Paulo Machado Advogados Associados após o julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração na apelação, cujo acórdão já foi publicado, tendo sido interposto Recurso Especial pela parte contrária, atualmente pendente de juízo de admissibilidade. Contudo, publicado o acórdão, é encerrada a atividade jurisdicional deste relator, pelo que deixo de conhecer da petição de id 16914755, já que não se trata de hipótese elencada no art. 494, do CPC, também aplicável nesta instância. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Vice-Presidência. Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Relator
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
APELADO: UASCAR DE SOUZA CARVALHO, CATIA RAMOS CARVALHO, WILLIAM DE SOUZA CARVALHO, WALLACE DE SOUSA CARVALHO, WELLITON DE SOUZA CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: PAMELA DE FREITAS INOCENCIO TESCHE - ES14829, PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA - ES5389-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) PAULO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 16220972, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,21 de outubro de 2025 Diretora de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0037209-05.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
APELADO: UASCAR DE SOUZA CARVALHO e outros (4) RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4. No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0037209-05.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PAULO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELANTE: PAMELA DE FREITAS INOCENCIO TESCHE - ES14829, PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496-A
APELADO: UASCAR DE SOUZA CARVALHO, CATIA RAMOS CARVALHO, WILLIAM DE SOUZA CARVALHO, WALLACE DE SOUSA CARVALHO, WELLITON DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA - ES5389-A VOTO No caso em exame, verifico que não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado, ao acolher os primeiros embargos de declaração, expressamente reconheceu a existência de error in procedendo na sentença de primeiro grau, na medida em que esta deixou de apreciar o pedido de parcelamento das custas formulado antes da extinção do feito. A decisão foi clara ao afirmar que o parcelamento das custas pode ser requerido mesmo após o indeferimento da gratuidade da justiça, desde que antes da extinção do processo. A propósito, o acórdão destacou que: Ainda que o parcelamento das custas previsto no art. 98, § 6º, do CPC seja compreendido como espécie de benefício da justiça gratuita — cujo indeferimento já havia ocorrido —, a lei não veda expressamente a possibilidade de formulação posterior do pedido de parcelamento, nem estabelece critérios objetivos para sua concessão, cabendo ao julgador, diante de cada caso concreto, analisar a viabilidade do fracionamento, com base nos princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, não se verifica qualquer omissão que justifique o acolhimento dos embargos, sendo certo que a insurgência dos embargantes está pautada em mera discordância quanto ao desfecho do julgamento, o que não se compatibiliza com a via aclaratória. Por outro lado, embora a utilização da via aclaratória neste caso denote certo inconformismo, entendo não caracterizada, com a clareza necessária, a intenção protelatória prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicar, por ora, a multa prevista nesse dispositivo. Pelas razões expostas, rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 18.08.2025. Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0037209-05.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogados do(a)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PAULO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
APELADO: UASCAR DE SOUZA CARVALHO, CATIA RAMOS CARVALHO, WILLIAM DE SOUZA CARVALHO, WALLACE DE SOUSA CARVALHO, WELLITON DE SOUZA CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: PAMELA DE FREITAS INOCENCIO TESCHE - ES14829, PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA - ES5389-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0037209-05.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 1 de julho de 2025. Desembargador(a)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
APELADO: UASCAR DE SOUZA CARVALHO e outros (4) RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais, com imposição de custas e honorários à parte autora. O embargante alegou a existência de contradição no julgado, uma vez que a extinção pela ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, afastando a imposição de ônus sucumbenciais. Alegou, ainda, error in procedendo pelo não exame do pedido de parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais afasta a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e (ii) saber se é possível a apreciação posterior do pedido de parcelamento das custas processuais com base no art. 98, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ entende que a ausência de recolhimento das custas iniciais impede a constituição válida do processo e impõe o cancelamento da distribuição, não sendo cabível a imposição de ônus à parte autora. Nessa hipótese, sequer se aperfeiçoa a relação processual, o que afasta a atuação da parte contrária e a incidência de encargos sucumbenciais. O parcelamento das custas pode ser formulado antes da extinção do feito, ainda que a gratuidade da justiça tenha sido indeferida, cabendo ao julgador decidir com base na razoabilidade e na efetividade da tutela jurisdicional. O não exame do pedido de parcelamento antes da extinção configura vício de procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Reforma do acórdão embargado. Provimento da apelação para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e deferir o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas, com retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, implica o cancelamento da distribuição e afasta a imposição de custas e honorários advocatícios à parte autora. 2. O pedido de parcelamento das custas pode ser formulado mesmo após o indeferimento da gratuidade da justiça, desde que antes da extinção do processo, cabendo ao juiz analisá-lo conforme os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, para reformular o acórdão de ID 10072650 e, via de consequência, dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como para deferir o pedido de parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, remetendo-se os autos à origem para as providências cabíveis. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0037209-05.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PAULO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELANTE: PAMELA DE FREITAS INOCENCIO TESCHE - ES14829, PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496-A
APELADO: UASCAR DE SOUZA CARVALHO, CATIA RAMOS CARVALHO, WILLIAM DE SOUZA CARVALHO, WALLACE DE SOUSA CARVALHO, WELLITON DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA - ES5389-A VOTO De início, é importante pontuar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, salvo nos casos em que se demonstre a existência de algum desses vícios. Da análise dos autos, entendo que o acórdão, de fato, incorreu em vício de contradição. Explico. A sentença extinguiu o processo, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais, condenando o exequente, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, destacando que, embora tenha havido o cancelamento da distribuição, as custas e os honorários advocatícios são devidos. No entanto, embora a extinção do feito, em regra, não afaste a imposição de encargos sucumbenciais, essa orientação deve ser mitigada quando o processo é extinto por falta de recolhimento das custas iniciais. Isso porque, nessa hipótese, o ordenamento jurídico já prevê uma consequência específica: o próprio cancelamento da distribuição, o que afasta, excepcionalmente, a imposição de ônus à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça entende que o recolhimento das custas representa imprescindível pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Como consequência, desde o ajuizamento da ação, ao autor é imposto o dever de recolher as custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC. Assim, evidenciado o não recolhimento das custas iniciais, o julgador deverá extinguir o processo sem examinar o mérito da controvérsia, porquanto ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC (REsp nº 2.053.571/SP). Destaca-se, ainda, que é indevida a citação da parte contrária nesse momento processual, ante a inexistência de relação jurídica processual triangular ou angular. Logo, verificada a falta de pagamento das custas iniciais e permanecendo o autor inerte mesmo após ter sido intimado para sanar a irregularidade, cabe ao Juízo, independentemente de manifestação da parte contrária - a qual, via de regra, ainda não compõe a relação processual -, proceder ao cancelamento da distribuição e extinguir o processo sem resolução do mérito. O cancelamento da distribuição, nesse caso, não pode gerar ônus para o autor, “visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional.” (Wambier, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Na presente hipótese, além de ser incabível a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, verifico a ocorrência de error in procedendo na sentença ao não analisar o pedido de parcelamento das custas processuais. Ainda que o parcelamento das custas previsto no art. 98, § 6º, do CPC seja compreendido como espécie de benefício da justiça gratuita — cujo indeferimento já havia ocorrido —, a lei não veda expressamente a possibilidade de formulação posterior do pedido de parcelamento, nem estabelece critérios objetivos para sua concessão, cabendo ao julgador, diante de cada caso concreto, analisar a viabilidade do fracionamento, com base nos princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. O valor da causa ultrapassa R$ 1.000.000,00, o que naturalmente impõe custo inicial elevado ao jurisdicionado, e o pedido de parcelamento foi formulado em momento anterior à extinção do processo, o que afasta a afirmação de absoluta inércia. Assim, reconhecidos o vício supramencionado e o error in procedendo na origem, os embargos devem ser acolhidos para reformular o acórdão de ID 10072650 e, via de consequência, dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como para deferir o pedido de parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, remetendo-se os autos à origem para as providências cabíveis. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0037209-05.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogados do(a)