Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UASCAR DE SOUZA CARVALHO E OUTROS
RECORRIDO: PAULO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037209-05.2018.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 16220972) interposto por UASCAR DE SOUZA CARVALHO E OUTROS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14126478) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais, com imposição de custas e honorários à parte autora. O embargante alegou a existência de contradição no julgado, uma vez que a extinção pela ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, afastando a imposição de ônus sucumbenciais. Alegou, ainda, error in procedendo pelo não exame do pedido de parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais afasta a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e (ii) saber se é possível a apreciação posterior do pedido de parcelamento das custas processuais com base no art. 98, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ entende que a ausência de recolhimento das custas iniciais impede a constituição válida do processo e impõe o cancelamento da distribuição, não sendo cabível a imposição de ônus à parte autora. Nessa hipótese, sequer se aperfeiçoa a relação processual, o que afasta a atuação da parte contrária e a incidência de encargos sucumbenciais. O parcelamento das custas pode ser formulado antes da extinção do feito, ainda que a gratuidade da justiça tenha sido indeferida, cabendo ao julgador decidir com base na razoabilidade e na efetividade da tutela jurisdicional. O não exame do pedido de parcelamento antes da extinção configura vício de procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Reforma do acórdão embargado. Provimento da apelação para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e deferir o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas, com retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, implica o cancelamento da distribuição e afasta a imposição de custas e honorários advocatícios à parte autora. 2. O pedido de parcelamento das custas pode ser formulado mesmo após o indeferimento da gratuidade da justiça, desde que antes da extinção do processo, cabendo ao juiz analisá-lo conforme os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional.” Os aclaratórios opostos pelos ora recorrentes foram conhecidos e rejeitados (id. 15577549). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (violação ao artigo 1.022, II, do CPC), sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de preclusão da matéria relativa ao parcelamento das custas; (ii) violação aos artigos 10, 223, 224, 225, 226 e 227 do CPC, ao argumento de que o pedido de parcelamento das custas estaria fulminado pela preclusão temporal e consumativa, uma vez que a parte recorrida não teria interposto o recurso cabível contra a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade e o parcelamento em primeiro grau. Contrarrazões apresentadas no id. 17057244. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que concerne à suscitada negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, impende destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.686.489/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). No caso em tela, o acórdão dos embargos de declaração foi cristalino ao assentar que “ainda que o parcelamento das custas previsto no art. 98, § 6º, do CPC seja compreendido como espécie de benefício da justiça gratuita — cujo indeferimento já havia ocorrido —, a lei não veda expressamente a possibilidade de formulação posterior do pedido de parcelamento, nem estabelece critérios objetivos para sua concessão, cabendo ao julgador, diante de cada caso concreto, analisar a viabilidade do fracionamento, com base nos princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional”. Sob essa ótica, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento daquela Corte Superior, diante da existência de fundamentação suficiente à conclusão alcançada. Quanto à alegada violação aos arts. 10, 223, 224, 225, 226 e 227 do CPC, o recurso esbarra no óbice da súmula 284/STF. A insurgência limita-se à transcrição genérica das referidas normas, sem observar o rigor técnico da dialeticidade vinculada, impedindo a compreensão da controvérsia sob a ótica da estrita legalidade federal. Nesse sentido: “Nos pontos em que o recorrente deixa de apontar, com precisão e clareza, o modo como o aresto atacado teria violado os dispositivos apontados, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal, “na hipótese de alegação genérica de ofensa à lei federal, sem demonstração da efetiva ocorrência de violação dos dispositivos legais apontados como malferidos” (AgRg no REsp 1.466.056/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014). Ademais, infirmar a conclusão do Órgão Fracionário para reconhecer a ocorrência de preclusão temporal ou consumativa baseada no cronograma de intimações e peticionamentos dos autos, exigiria, obrigatoriamente, a incursão no acervo fático-probatório e na cronologia processual da lide, providência interditada na instância excepcional por força da súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices das súmulas 7 e 83, do STJ, e da súmula 284/STF. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES