Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL PINTO SANTANA JUNIOR
EXECUTADO: A F CONSTRUCAO & REFORMAS EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES23717 D E C I S Ã O I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000214-02.2020.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por MANOEL PINTO SANTANA JUNIOR contra A F CONSTRUCAO & REFORMAS EIRELI, objetivando a satisfação de crédito. O processo de execução revelou-se ineficaz contra a pessoa jurídica, com tentativas de penhora via SISBAJUD restando infrutíferas (28/03/2023 e 04/12/2023). A própria citação da executada, em 08/02/2021, já indicava o encerramento fático da empresa, cujo representante legal, FABIO DOS SANTOS CANÇADO, informou o "fechamento" e recusou-se a fornecer seu novo endereço. A pesquisa patrimonial via SNIPER, cuja utilização foi deferida por este Juízo, trouxe à luz a informação de que a executada se encontra em situação FALIMENTAR desde 22 de abril de 2022. Diante da manifesta insuficiência patrimonial da devedora e dos fatos apurados, o Exequente, em petição ID 79555735 (26/09/2025), requereu a INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fulcro no art. 50 do Código Civil, alegando abuso da personalidade por confusão patrimonial, subcapitalização e encerramento irregular, e pleiteando, liminarmente, o arresto cautelar e a pesquisa patrimonial em nome do sócio. É o relatório necessário para a apreciação da pretensão incidental. A análise detida dos fatos e documentos aponta para a plausibilidade da tese de abuso da personalidade jurídica, o que justifica a instauração do incidente e, de forma imediata, a concessão da tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. A Teoria Maior da Desconsideração, adotada pelo ordenamento pátrio (art. 50 do CC), exige a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O conjunto probatório dos autos conduz a fortes indícios que configuram a confusão, mormente pela subcapitalização crônica e o encerramento de fato da pessoa jurídica. O fato de a Executada atuar no ramo da construção civil e obras de engenharia, um setor de elevado risco e necessidade de grande capital de giro, com um capital social irrisório de R$ 100.000,00, confrontado com o estado de falência e a infrutuosidade reiterada das buscas patrimoniais, configura um indicativo robusto de insuficiência de capital social projetada para blindar o patrimônio do sócio em detrimento dos credores. Tal subcapitalização é uma forma implícita de confusão patrimonial, pois a pessoa jurídica não dispõe dos recursos mínimos necessários para honrar com as obrigações inerentes ao seu objeto social. Ademais, a certidão do Oficial de Justiça noticiando o fechamento da empresa e a evasão do sócio que se recusa a informar o novo endereço são nuances fáticas que corroboram o desvio de finalidade, ao passo que a pessoa jurídica foi utilizada não para o desenvolvimento de seu objeto social, mas sim como um escudo para a irresponsabilidade e o inadimplemento de dívidas, em franca afronta à boa-fé objetiva. A conjugação da falência (informação do SNIPER) com a evasão do sócio (informação do Oficial de Justiça), aliada à subcapitalização evidente no ramo da construção, preenche o requisito do fumus boni iuris para a instauração do Incidente. A instauração do incidente implica a suspensão do processo de execução (art. 134, § 1º, CPC), exigindo-se a citação do sócio ou da pessoa física a ser atingida para que possa exercer seu direito de defesa, nos termos do art. 135 do CPC. Embora o Exequente tenha pleiteado o arresto cautelar imediato (art. 134, § 3º, CPC), a prudência e a análise crítica da efetividade da medida indicam que o Juízo deve, neste momento, concentrar-se na garantia do devido processo legal, resguardando a análise da medida coercitiva para o momento subsequente à citação ou em momento oportuno que Vossa Excelência julgar mais eficaz para a execução. A garantia do contraditório é o passo inicial e inadiável após a instauração do incidente. Pelo exposto, e com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos artigos 133 e 135 do Código de Processo Civil: DEFIRO O REQUERIMENTO e, por consequência, INSTAURO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da Executada A F CONSTRUCAO & REFORMAS EIRELI. CITE-SE o sócio FABIO DOS SANTOS CANCADO (CPF 106.011.267-18), por carta ou mandado, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. RESERVO-ME a analisar a concessão das medidas de urgência (arresto e pesquisas patrimoniais), conforme pleiteado pelo Exequente, em momento processual posterior, mediante nova deliberação deste Juízo, após o decurso do prazo de defesa do sócio ou em momento que o Juízo entender mais eficaz para a satisfação do crédito. INTIMEM-SE as partes desta Decisão, dando ciência da instauração do incidente e da suspensão da execução em face da pessoa jurídica. Diligencie-se com a máxima urgência para a concretização da citação. JOÃO NEIVA/ES, data conforme assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito