Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANUZIO IMOVEIS LTDA e outros
APELADO: ESPLIO DE DORA LUCIA ASSUMPO e outros RELATOR(A): ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PAGAMENTO A PARTE ILEGÍTIMA. NOTA PROMISSÓRIA SEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por DANUZIO IMÓVEIS LTDA E OUTROS contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença de parcial procedência, sob alegação de omissão e contradição no julgado quanto ao reconhecimento de credor solidário e à validade de pagamento realizado mediante nota promissória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto (i) ao reconhecimento de Ailton Vieira de Jesus como credor solidário; (ii) à invalidade de pagamento realizado a parte ilegítima; e (iii) à análise do momento em que o apelante tomou conhecimento do óbito de co-credor e da legitimidade da inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão apta a ensejar embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de examinar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza aclaratórios é a interna, verificada entre os elementos estruturais da decisão, e não entre o entendimento adotado e a pretensão da parte. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada as alegações relativas ao reconhecimento de credor solidário, bem como à invalidade dos pagamentos realizados à parte ilegítima. O julgado examina a alegação de ciência do óbito do co-credor e da cobrança pela inventariante, assentando que não houve comprovação de legitimidade exclusiva para o recebimento, razão pela qual afasta a tese defensiva. A nota promissória quitada não ostenta eficácia liberatória, diante da ausência de prova de regular quitação perante o espólio, inexistindo qualquer contradição interna no acórdão. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não se admite o prequestionamento de matéria por meio de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando configuradas omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que não analise todos os argumentos das partes. O pagamento realizado a parte ilegítima, sem comprovação de quitação regular perante o espólio de credor solidário falecido, não possui eficácia liberatória. É inadmissível o prequestionamento por meio de embargos de declaração quando inexistentes os vícios legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.270.600/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.06.2018, DJe 13.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO
EMBARGANTE: DANUZIO IMOVEIS LTDA E OUTROS
EMBARGADO: ESPÓLIO DE DORA LUCIA ASSUMPÇÃO E OUTRO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes Pares, cinge-se o recurso em aferir a existência de vícios no acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta por DANUZIO IMOVEIS LTDA E OUTROS, mantendo a sentença de parcial procedência. Pois bem. Como cediço, a omissão que enseja a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de examinar questão imprescindível para o deslinde do caso; por sua vez, a contradição que enseja a oposição dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado1. Observo que as alegações de vícios no julgamento não encontram respaldo nos autos, pois, conforme exaustivamente delineado no voto condutor, os fundamentos jurídicos e fáticos suscitados nos embargos foram devida e adequadamente enfrentados no acórdão recorrido, o qual reconheceu Ailton Vieira de Jesus como credor solidário, inclusive ao abordar que os pagamentos realizados à parte ilegítima não poderiam ser considerado válidos. Nesses termos, não há omissão quanto ao momento em que o apelante tomou conhecimento do óbito de Hugo Laucas, co-credor da relação obrigacional solidária, bem como da cobrança tardia da inventariante, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente da falta de êxito da defesa em informar a legitimidade exclusiva da inventariante para o recebimento, que seu alegou com a ciência da morte do co-credor em questão. No que tange à alegação de contradição, igualmente não merece prosperar. Dessa forma, a nota promissória quitada foi tratada e desenvolvida de modo a não ostentar eficácia liberatória, haja vista a ausência de prova de regular a quitação perante o espólio, de forma que inexiste oposição entre os argumentos. Por fim, necessário frisar que a Corte não está adstrita a fundamentar sua decisão com base nas alegações e dispositivos trazidos pelas partes, pois não está obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos abordados pelas partes. Basta que fundamente o entendimento adotado, presumindo-se o não acolhimento das teses divergentes. Nesse sentido, vejamos entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, (...) o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão. Precedentes. (…). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1270600 RS 2011/0129330-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018). E porque a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de não ser possível prequestionar matéria em recurso de embargos de declaração quando inexistente quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC, não merece acolhimento os embargos opostos. Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo irretocável o v. acórdão. No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos com o escopo precípuo de reanálise do pedido possui nítido caráter protelatório, a ensejar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1 REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0009868-13.2018.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009868-13.2018.8.08.0021