Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIAS MIGUEL SERVICOS LTDA
EXECUTADO: OSVALDO DADALTO, MARUZA LOMBA AZEVEDO DADALTO, OTAVIO DADALTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA - ES18068 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413, THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, ARTHUR LOPES RIOS VIEIRA - ES28487, RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413, THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0011924-10.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ELIAS MIGUEL SERVIÇOS LTDA. em face de OSVALDO DADALTO, MARUZA LOMBA AZEVEDO DADALTO e OTÁVIO DADALTO. No curso da execução, foram promovidas medidas destinadas à localização e constrição de bens dos executados, inclusive a indisponibilidade de participações societárias e de imóveis. Após a virtualização, a exequente reiterou o pedido formulado nos autos físicos para conversão em penhora das indisponibilidades incidentes sobre os imóveis rurais registrados sob as matrículas nº 706 e nº 1.018 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Conceição do Castelo/ES, bem como indicou o leiloeiro público para a realização dos atos de avaliação e alienação judicial, conforme petição de ID 47772601. Intimados, os executados sustentaram, na manifestação de ID 64211061, que a nomeação do leiloeiro seria prematura, porque a penhora dos imóveis ainda não havia sido formalizada. Posteriormente, por decisão de ID 68697895, foi deferida a conversão das indisponibilidades em penhora, determinada a lavratura do respectivo termo nos autos e nomeado o perito Mauro Colodete para atuar nos atos expropriatórios. Em cumprimento à decisão, foi lavrado o termo de penhora de ID 69828599, recaindo a constrição sobre os imóveis das matrículas nº 706 e nº 1.018, descritos no ato como frações de propriedades rurais situadas no Município de Conceição do Castelo/ES. Os executados foram intimados da penhora por intermédio de seus advogados. Na sequência, foi expedido mandado de avaliação, cujo cumprimento resultou no laudo juntado sob o ID 72562329. O imóvel da matrícula nº 706, com área registral de 108 hectares, foi avaliado em R$ 8.848.000,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta e oito mil reais), enquanto o imóvel da matrícula nº 1.018, com área registral de 15,125 hectares, foi avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), perfazendo avaliação total de R$ 10.248.000,00 (dez milhões, duzentos e quarenta e oito mil reais). Ausente impugnação tempestiva à avaliação, esta foi homologada pelo despacho de ID 79789258, que determinou o prosseguimento da hasta pública, incumbindo ao leiloeiro verificar previamente a existência de impedimentos, gravames e averbações nas matrículas, promover a intimação dos interessados e observar os requisitos dos arts. 886 e seguintes do Código de Processo Civil. O leiloeiro apresentou proposta de realização do certame, posteriormente acolhida, tendo sido expedido e publicado o edital de ID 90144872. O edital reuniu os dois imóveis em lote único, estabelecendo avaliação total de R$ 10.248.000,00 e valor mínimo de arrematação de R$ 8.929.148,15 (oito milhões, novecentos e vinte e nove mil, cento e quarenta e oito reais e quinze centavos), com realização do leilão eletrônico no período compreendido entre os dias 3 e 10 de março de 2026. Antes da realização da hasta, os executados apresentaram as petições de IDs 91202331 e 91243626, sustentando, em síntese, que o imóvel da matrícula nº 706 estava gravado por hipoteca cedular de primeiro grau em favor do BANCO DO BRASIL S.A., que o credor hipotecário não teria sido pessoalmente intimado e que a penhora não constaria devidamente averbada na matrícula. Requereram, por esses fundamentos, a suspensão ou invalidação do certame e, subsidiariamente, a observância da preferência hipotecária na destinação do produto da alienação. Pela decisão de ID 91517709, proferida em 3 de março de 2026, o pedido de suspensão da hasta pública foi indeferido. Determinou-se, todavia, a averbação da penhora nas matrículas nº 706 e nº 1.018, caso ainda não realizada, bem como que o produto de eventual alienação do imóvel hipotecado permanecesse depositado em conta judicial, com liberação condicionada a pronunciamento específico acerca da ordem de preferência e à coordenação com a execução nº 0033275-39.2018.8.08.0024. Na mesma oportunidade, foi determinada a inclusão do Banco do Brasil S.A. no feito, como interessado. Realizado o leilão, o leiloeiro apresentou o auto de arrematação no ID 92703569, informando a alienação conjunta dos imóveis pelo valor total de R$ 8.930.000,00 (oito milhões, novecentos e trinta mil reais), mediante pagamento parcelado, na forma do art. 895 do CPC. Figuraram como arrematantes Feriani Agronegócios S.A., titular de 50% da aquisição; José Angelo Colodete, com 20%; Antonio Manoel Colodete, com 25%; e Ademir Lucio Colodete, com 5%. A entrada totalizou R$ 2.232.500,00, ficando o saldo de R$ 6.697.500,00 sujeito ao parcelamento. O Banco do Brasil S.A. apresentou a petição de ID 92397136, por meio da qual postulou o reconhecimento da preferência de seu crédito hipotecário sobre o produto da alienação do imóvel da matrícula nº 706. Os executados, por sua vez, apresentaram a manifestação de ID 93517199, alegando que os imóveis também pertenceriam a coproprietários estranhos à execução e requerendo a reserva dos valores correspondentes às respectivas frações ideais, especialmente quanto à matrícula nº 1.018. Por decisão de ID 93185733, a arrematação foi homologada, porquanto assinado o respectivo auto e não apresentada impugnação tempestiva à regularidade do ato. Na mesma decisão, foi reconhecido que o produto da arrematação do imóvel da matrícula nº 706 deveria permanecer reservado, diante da garantia hipotecária invocada pelo Banco do Brasil S.A., relegando-se a definição da destinação dos valores e da ordem de preferência para deliberação posterior. Sobrevieram, então, diversos requerimentos relacionados à distribuição do produto da alienação. Os executados reiteraram a necessidade de preservação das frações ideais dos coproprietários não integrantes do polo passivo. A exequente, na petição de ID 94658801, sustentou que somente os valores correspondentes às cotas dos executados Osvaldo Dadalto e Otávio Dadalto poderiam ser destinados à presente execução. Requereu, ainda, a liberação do valor que reputou incontroverso de R$ 116.908,84 (cento e dezesseis mil, novecentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), correspondente à fração de Otávio Dadalto no imóvel da matrícula nº 1.018, bem como a reserva de R$ 65.257,33 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O Banco do Brasil S.A., pela petição de ID 93860289, reafirmou a preferência hipotecária sobre a integralidade do produto correspondente ao imóvel da matrícula nº 706, postulando sua destinação às execuções nº 0033275-39.2018.8.08.0024 e nº 0033307-44.2018.8.08.0024, ambas em trâmite neste Juízo. Pelo despacho de ID 95597064, foi determinado o integral cumprimento da decisão homologatória, com expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, reservando-se para momento posterior a apreciação das questões relativas à divisão do produto da alienação, à garantia hipotecária e aos créditos trabalhistas. Expedida a carta de arrematação no ID 96163244, o leiloeiro requereu sua rerratificação. A decisão de ID 96332691 acolheu parcialmente o pedido para fazer constar a hipoteca judiciária dos próprios imóveis em favor destes autos, como garantia do saldo parcelado, até a quitação integral, e para retificar os documentos que deveriam acompanhar a carta. Em seguida, foi expedida nova carta de arrematação, juntada sob o ID 96838353. O mandado de imissão na posse foi cumprido, conforme certidão de ID 98400960, tendo o oficial de justiça informado que procedeu à imissão dos quatro arrematantes na posse dos imóveis e anexado planta destinada a demonstrar os respectivos limites e confrontações. Após a arrematação, foram juntados aos autos pedidos de penhora no rosto e de reserva de crédito oriundos de outros Juízos. Em 25 e 26 de março de 2026, Matheus Gloria de Almeida e Thiago Reis de Santana apresentaram os requerimentos de IDs 93711294 e 93810556, informando a existência de execução concentrada nº 0040300-75.2009.5.17.0006, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Vitória, e postulando a averbação de penhora no rosto dos autos e a reserva de crédito no valor total de R$ 1.063.012,38 (um milhão, sessenta e três mil, doze reais e trinta e oito centavos). O ofício formal expedido por aquele Juízo foi posteriormente juntado no ID 100101113. Também foi juntada, no ID 97817685, solicitação oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Vitória, objetivando reserva de crédito. Em 25 de maio de 2026, foram juntados o ofício de ID 98144489 e seu documento anexo de ID 98144491, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Vitória, igualmente contendo solicitação de reserva sobre o produto da alienação. Paralelamente, em 20 de maio de 2026, MÁRIO CARLOS AMBROZIM apresentou a petição de ID 97802904, requerendo sua habilitação como terceiro interessado. Alegou exercer posse histórica sobre área rural de aproximadamente 13,23 hectares contígua aos imóveis arrematados, mas não compreendida nas matrículas nº 706 e nº 1.018. Sustentou que a soma das áreas registrais arrematadas perfaria 123,12 hectares e que a adição da área por ele ocupada resultaria em 136,35 hectares, o que demonstraria que sua posse estaria fora dos limites da alienação judicial. O terceiro afirmou que, por ocasião da imissão na posse, os arrematantes teriam ingressado na área por ele ocupada, demolido uma residência em reforma e um galpão agrícola e interferido em lavoura de milho. Requereu a manifestação técnica do leiloeiro quanto à eventual sobreposição das áreas, a expedição de ordem para que os arrematantes se abstivessem de praticar atos de turbação ou esbulho, a fixação de multa diária e a intimação das partes. A petição foi acompanhada de procuração, plantas, certidões das matrículas nº 706 e nº 1.018 e fotografias, juntadas sob os IDs 97802910 a 97802916. A exequente apresentou manifestação no ID 98490210, sustentando que a discussão possessória deduzida pelo terceiro não poderia ser resolvida incidentalmente nestes autos, sobretudo após o aperfeiçoamento da arrematação, devendo ser submetida a procedimento próprio. Posteriormente, no ID 98865497, reiterou integralmente essa manifestação. Pela decisão de ID 98233143, determinou-se a juntada do mandado de imissão na posse já cumprido e a intimação das partes para se manifestarem sobre a pretensão de Mário Carlos Ambrozim. Determinou-se, ainda, que o leiloeiro apresentasse manifestação técnica e conclusiva sobre os limites da área arrematada e sobre eventual sobreposição, coincidência ou divergência em relação à área indicada pelo terceiro. Na mesma decisão, foram deferidos os pedidos de reserva de crédito formulados nos IDs 97817685 e 98144491, ressalvando-se que eventual levantamento somente seria examinado após a finalização da arrematação, e foi determinada a expedição de ofícios à 3ª e à 4ª Varas do Trabalho de Vitória. O Banco do Brasil S.A. manifestou-se sobre a controvérsia possessória no ID 99492124, argumentando que as alegações do terceiro não interfeririam no direito de preferência hipotecária já reconhecido e que eventual pretensão possessória ou indenizatória deveria ser deduzida em ação própria, com cognição ampla e observância do devido processo legal. Requereu, assim, o indeferimento dos pedidos formulados no ID 97802904. O leiloeiro, por sua vez, apresentou manifestação no ID 100221874, acompanhada de novas plantas nos IDs 100221876, 100221878 e 100221880, destinadas a esclarecer tecnicamente as confrontações e a localização da suposta área de posse alegada pelo terceiro. Em 9 de junho de 2026, o Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração, no ID 99205364, em face da decisão de ID 98233143. Sustentou haver omissão e obscuridade, pois o pronunciamento deferiu as reservas de crédito requeridas nos IDs 97817685 e 98144491, nos valores de R$ 652.327,08 (seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e oito centavos) e R$ 25.319,86 (vinte e cinco mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), sem especificar se incidiriam sobre o produto da matrícula nº 706 ou sobre o produto da matrícula nº 1.018. Argumentou que o produto da matrícula nº 706 já estaria integralmente reservado ao credor hipotecário, por força da decisão de ID 93185733. A exequente apresentou resposta aos embargos no ID 101618971. Embora tenha anuído ao reconhecimento da preferência hipotecária do Banco do Brasil S.A. quanto ao imóvel da matrícula nº 706, requereu que se delimitassem as frações efetivamente pertencentes aos executados, que fosse liberado em seu favor o valor de R$ 116.908,84 correspondente à cota de Otávio Dadalto na matrícula nº 1.018 e que fosse reconhecida a preferência dos honorários sucumbenciais de seu patrono, no valor de R$ 65.257,33. Por fim, Matheus Gloria de Almeida e Thiago Reis de Santana apresentaram nova petição no ID 101943837, acompanhada do documento de ID 101944474, requerendo o reconhecimento da anterioridade e preferência do pedido de reserva de crédito formulado nos IDs 93711294 e 93810556, ao argumento de que sua postulação antecedeu os pedidos posteriormente deferidos nos IDs 97817685 e 98144491. Reiteraram a reserva de R$ 1.063.012,38 em benefício da execução concentrada em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Vitória. Vieram os autos conclusos para apreciação da pretensão deduzida pelo terceiro possuidor, dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., dos pedidos de reserva de crédito e das manifestações relativas à destinação do produto da arrematação. É o relatório. A presente decisão enfrentará, de forma sistematizada: (i) os limites objetivos e subjetivos da arrematação dos imóveis matriculados sob os nºs 706 e 1.018 do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Castelo/ES; (ii) a pretensão possessória formulada por Mário Carlos Ambrozim no ID 97802904, inclusive quanto à adequação da via eleita, à alegada extrapolação do mandado de imissão na posse e à possibilidade de concessão de tutela no âmbito desta execução; (iii) os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. no ID 99205364, relativamente à ausência de individualização dos produtos sobre os quais incidiriam as reservas deferidas no ID 98233143; (iv) a necessária separação das quotas pertencentes aos coproprietários alheios à execução; (v) o alcance da garantia hipotecária constituída em favor do Banco do Brasil S.A. sobre o imóvel da matrícula nº 706; (vi) os pedidos de penhora no rosto dos autos e de reserva de crédito encaminhados por outros Juízos, especialmente os de natureza trabalhista; (vii) a alegada anterioridade do requerimento formulado por Matheus Gloria de Almeida e Thiago Reis de Santana; (viii) os pedidos da exequente de liberação imediata de parcela que reputa incontroversa e de reconhecimento da preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ix) os critérios que deverão orientar a futura formação do concurso singular de credores e a distribuição do produto da alienação judicial. 1. Da delimitação da controvérsia e da estabilidade da arrematação A primeira premissa necessária ao exame das questões pendentes é a de que a arrematação realizada nestes autos já foi homologada pela decisão de ID 93185733, após a assinatura do auto e a ausência de impugnação tempestiva à regularidade do ato. Foram expedidas a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, tendo este último sido cumprido em favor dos quatro arrematantes. A alienação conjunta dos imóveis das matrículas nº 706 e nº 1.018 ocorreu pelo valor total de R$ 8.930.000,00, mediante entrada e parcelamento do saldo. Nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que posteriormente venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma prevista no § 4º do mesmo dispositivo. Essa estabilidade, todavia, não significa que a carta de arrematação ou o mandado de imissão possam produzir efeitos sobre bens ou áreas que não integraram o objeto da expropriação. A arrematação transfere os direitos correspondentes aos imóveis descritos no edital e nas respectivas matrículas, dentro de seus limites registrais, não constituindo título apto a alcançar área autônoma pertencente ou possuída por terceiro e não abrangida pela constrição. Assim, devem ser separadas duas questões distintas. A primeira é a validade e a estabilidade da arrematação dos imóveis efetivamente descritos nas matrículas nº 706 e nº 1.018. A segunda é a alegação de que, durante o cumprimento do mandado, os arrematantes teriam ultrapassado esses limites e ingressado em área diversa, supostamente possuída por terceiro. A eventual ocorrência deste segundo fato não conduz, por si só, à invalidação da arrematação, mas pode dar origem a pretensão possessória ou indenizatória contra quem tenha praticado a alegada extrapolação. 2. Da pretensão apresentada por Mário Carlos Ambrozim, da inadequação da via eleita e da distinção entre embargos de terceiro e ação possessória Mário Carlos Ambrozim compareceu aos autos por meio da petição de ID 97802904, afirmando exercer posse histórica sobre área rural de aproximadamente 13,23 hectares, contígua aos imóveis arrematados, porém não abrangida pelas matrículas nº 706 e nº 1.018 do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Castelo/ES. Sustenta que a soma das áreas registrais objeto da alienação judicial perfaz 123,12 hectares e que, acrescida a área por ele ocupada, alcançar-se-ia extensão de 136,35 hectares, circunstância que, segundo afirma, demonstraria que sua posse recai sobre área distinta daquela levada à hasta pública. Aduz, ainda, que, durante o cumprimento do mandado de imissão na posse, os arrematantes teriam ingressado na área por ele ocupada, demolido uma residência em reforma e um galpão agrícola, além de interferirem em lavoura de milho existente no local. Com fundamento nessas alegações, requereu sua habilitação como terceiro interessado, a manifestação técnica do leiloeiro acerca dos limites da arrematação, a expedição de ordem para que os arrematantes se abstivessem da prática de atos de turbação ou esbulho e a fixação de multa diária. A petição foi instruída com levantamento planialtimétrico, plantas, certidões registrais e fotografias. A decisão de ID 98233143, corretamente, não apreciou de imediato o mérito da pretensão possessória, limitando-se a determinar a juntada do mandado de imissão na posse, a manifestação das partes e a apresentação, pelo leiloeiro, de esclarecimentos técnicos acerca de eventual sobreposição, coincidência ou divergência entre a área indicada pelo terceiro e os imóveis objeto da alienação judicial. O contraditório instaurado, entretanto, não tem o condão de transformar a presente execução em ação possessória, tampouco autoriza o reconhecimento incidental de posse ou a concessão das tutelas pretendidas. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação autônoma destinada à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato judicial.
Trata-se de demanda que deve ser distribuída por dependência, autuada em apartado e submetida ao procedimento previsto nos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil. Também o aspecto temporal é disciplinado de forma específica pelo art. 675 do CPC. Em se tratando de execução, os embargos de terceiro devem ser opostos até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou importante distinção quanto ao termo inicial desse prazo, conforme o terceiro possua ou não conhecimento prévio da execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE. TERCEIRO QUE TINHA CIÊNCIA DO PROCESSO. PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DA ARREMATAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos de terceiros devem ser ajuizados até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Caso contrário, o prazo tem início com a imissão do arrematante na posse do bem. 2. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que o terceiro, que tinha conhecimento da ação e da constrição judicial sobre o bem, propôs os embargos quatro meses após a arrematação, sendo de rigor o reconhecimento de sua intempestividade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.747.126/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/04/2023). Todavia, a peculiaridade do caso concreto recomenda solução diversa daquela normalmente adotada em hipóteses de constrição de bem pertencente a terceiro. Isso porque o próprio requerente afirma, de maneira expressa, que a área sobre a qual exerce posse não integra as matrículas nº 706 e nº 1.018, não foi objeto da penhora, da avaliação, do edital ou da arrematação. Essa premissa altera significativamente o enquadramento jurídico da controvérsia. Se efetivamente a área indicada por Mário Carlos Ambrozim estiver situada fora dos limites registrais dos imóveis arrematados, não haverá qualquer ato de constrição judicial incidente sobre sua posse. Nessa hipótese, inexiste penhora, arrematação ou imissão na posse capaz de atingir juridicamente seu bem ou sua posse, razão pela qual os embargos de terceiro sequer constituem a via processual adequada. Com efeito, os embargos de terceiro pressupõem que o ato judicial de constrição tenha recaído sobre bem pertencente ou possuído pelo terceiro. Se, ao contrário, a área alegadamente ocupada não integra os imóveis objeto da execução, eventual ingresso dos arrematantes nessa área não decorrerá da eficácia da penhora ou da arrematação, mas de eventual extrapolação material dos limites do título executivo. Em outras palavras, se os arrematantes avançaram sobre área estranha às matrículas nº 706 e nº 1.018, a controvérsia deixa de ser executiva para assumir natureza eminentemente possessória. Nessa hipótese, eventual turbação, esbulho, demolição de construções, destruição de lavouras ou qualquer outra lesão possessória deverá ser discutida por meio da ação possessória pertinente (manutenção de posse, reintegração de posse ou interdito proibitório, conforme o caso cumulada), se cabível, com pedido de reparação de danos e tutela de urgência. Tal demanda deverá ser ajuizada perante uma das Varas Cíveis residuais territorialmente competentes, e não perante este Núcleo de Justiça 4.0 especializado em execuções e cumprimentos de sentença, por se tratar de ação autônoma de conhecimento, envolvendo conflito possessório superveniente entre terceiro e arrematantes. Situação diversa ocorrerá apenas se vier a ser demonstrado que a área ocupada pelo requerente está efetivamente compreendida, total ou parcialmente, dentro dos limites das matrículas nº 706 ou nº 1.018, hipótese em que sua posse poderá ter sido atingida pelos atos expropriatórios praticados nesta execução. Nesse cenário, poderá ser cabível o manejo de embargos de terceiro, observando-se, contudo, o procedimento próprio e o regime temporal estabelecido no art. 675 do Código de Processo Civil, conforme a ciência que o terceiro possuía acerca da execução, da penhora e da realização da hasta pública, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No presente feito, contudo, Mário Carlos Ambrozim não ajuizou embargos de terceiro. Limitou-se a protocolar petição incidental requerendo tutela possessória contra os arrematantes. Ainda que sua manifestação tenha sido apresentada logo após o cumprimento do mandado de imissão, não é possível recebê-la como embargos de terceiro, pois não houve distribuição por dependência, autuação em apartado, atribuição de valor à causa, recolhimento de custas ou pedido de gratuidade, tampouco formação regular do contraditório em face dos sujeitos aos quais são imputadas as condutas narradas. Também não há elementos suficientes, neste momento processual, para afirmar se o requerente possuía ou não ciência anterior da execução e da constrição judicial, circunstância indispensável para eventual exame da tempestividade dos embargos de terceiro, caso venham a ser regularmente ajuizados. Não compete, portanto, a este Juízo reconhecer, no bojo da presente execução, a existência de posse em favor do requerente, declarar a ocorrência de turbação ou esbulho, impor obrigações de fazer ou de não fazer aos arrematantes ou fixar multa coercitiva, matérias que exigem cognição exauriente e produção probatória incompatíveis com o objeto desta execução. Isso não impede, entretanto, que este Juízo delimite o alcance dos próprios atos que expediu. A carta de arrematação e o mandado de imissão na posse restringem-se rigorosamente aos imóveis descritos nas matrículas nº 706 e nº 1.018. Consequentemente, eventual área comprovadamente situada fora dos respectivos perímetros registrais não foi objeto de penhora, avaliação, edital, arrematação ou imissão na posse, não podendo ser alcançada pelos efeitos desta execução. Esse esclarecimento, contudo, não importa reconhecer que a área efetivamente ocupada por Mário Carlos Ambrozim esteja situada fora das matrículas, nem que tenha ocorrido sobreposição ou esbulho, matérias que deverão ser apreciadas na via processual adequada. A manifestação técnica apresentada pelo leiloeiro e os documentos cartográficos juntados aos autos constituem meros elementos informativos acerca do objeto da alienação judicial, não substituindo prova pericial produzida sob o crivo do contraditório em eventual demanda possessória. Em conclusão, preserva-se integralmente a validade da arrematação dos imóveis matriculados sob os nºs 706 e nº 1.018, esclarecendo-se que o mandado de imissão na posse limita-se aos respectivos perímetros registrais. Devem ser indeferidos, nestes autos, os pedidos de tutela possessória, obrigação de não fazer e fixação de astreintes formulados por Mário Carlos Ambrozim. Por fim, fica consignado que, caso o requerente sustente que sua área está compreendida nas matrículas objeto da arrematação, deverá valer-se dos embargos de terceiro, observando o procedimento e o prazo previstos nos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil. Todavia, caso sustente (como efetivamente afirma em sua petição) que a área por ele ocupada é externa às matrículas nº 706 e nº 1.018, eventual tutela jurisdicional deverá ser buscada mediante a propositura da ação possessória cabível perante uma das Varas Cíveis residuais competentes, não sendo esta execução o instrumento processual adequado para a solução da controvérsia. 3. Dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. O Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 98233143, sustentando que o pronunciamento deferiu os pedidos de reserva de crédito dos IDs 97817685 e 98144491, nos valores de R$ 652.327,08 e R$ 25.319,86, mas não especificou se essas reservas incidiriam sobre o produto da arrematação do imóvel da matrícula nº 706 ou sobre aquele relativo à matrícula nº 1.018. A alegação merece acolhimento. Embora a reserva de crédito não importe, por si só, em autorização de levantamento ou reconhecimento definitivo de preferência, é indispensável individualizar a base patrimonial sobre a qual ela poderá incidir. Os imóveis possuem situações jurídicas distintas: a matrícula nº 706 está gravada por hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; a matrícula nº 1.018 não está abrangida por essa garantia real. Além disso, há mais de um coproprietário e mais de um executado, de modo que nem todo o produto da alienação pode responder indistintamente por todos os créditos apresentados. A decisão embargada, ao deferir genericamente as reservas, não esclareceu: a) sobre qual imóvel cada reserva poderia incidir; b) qual dos executados figura como devedor nos processos de origem; c) qual fração do produto pertence ao respectivo devedor; d) se o deferimento representava apenas indisponibilização cautelar ou também reconhecimento da preferência dos créditos. A omissão deve ser suprida. O acolhimento dos embargos, contudo, não conduz à conclusão pretendida pelo Banco do Brasil de que toda reserva de natureza trabalhista esteja necessariamente excluída do produto da matrícula nº 706. A hipoteca confere preferência material ao credor sobre o produto da alienação do bem gravado, mas essa preferência não é absoluta perante créditos que, por expressa disposição legal, ocupam grau superior. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, no concurso singular de credores, as preferências fundadas no direito material prevalecem sobre a mera anterioridade da penhora. Também admite que o crédito trabalhista intervenha na execução promovida por terceiro, independentemente de penhora anterior, ressalvando que o levantamento pressupõe a existência de execução própria, na qual estejam demonstradas a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito. A jurisprudência da Corte registra, ainda, que o crédito trabalhista prefere ao hipotecário. Por outro lado, para o exercício da preferência hipotecária no concurso singular, não se exige que o credor hipotecário tenha anteriormente penhorado o bem, mas o levantamento do produto da alienação pressupõe execução aparelhada. Essa exigência se encontra, no caso, aparentemente satisfeita, uma vez que o Banco do Brasil indicou as execuções nº 0033275-39.2018.8.08.0024 e nº 0033307-44.2018.8.08.0024, em tramitação neste Juízo. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos sem efeitos infringentes sobre o deferimento cautelar das reservas, apenas para esclarecer que: (i) as reservas dos IDs 97817685 e 98144491 não equivalem a reconhecimento definitivo de preferência ou autorização de transferência; (ii) cada reserva somente poderá alcançar o produto correspondente à fração pertencente ao devedor indicado no respectivo processo de origem; (iii) as reservas poderão incidir sobre o produto de qualquer dos imóveis cuja fração pertencesse ao devedor comum, inclusive sobre a matrícula nº 706, caso o crédito possua preferência material superior à hipoteca; (iv) eventual incidência sobre o produto da matrícula nº 706 dependerá da demonstração da natureza trabalhista do crédito, de sua liquidez, exigibilidade, titularidade e correspondência subjetiva com o executado proprietário da fração alienada; (v) a definição final da ordem de pagamento será realizada no concurso singular de credores, após a separação das quotas dos coproprietários alheios à execução. A decisão de ID 93185733, ao determinar a reserva do produto da matrícula nº 706 em favor do Banco do Brasil, não autorizou o levantamento imediato nem solucionou definitivamente eventual concorrência com créditos materialmente preferenciais. O vocábulo “reserva”, no contexto em que empregado, possui função conservativa, impedindo a liberação prematura dos valores até que se defina a ordem legal de preferência. 4. Da delimitação das quotas pertencentes aos coproprietários e do patrimônio sujeito ao concurso singular Antes de se examinar a ordem de preferência entre os diversos credores que postulam participação no produto da arrematação, impõe-se delimitar qual parcela do numerário efetivamente integra a responsabilidade patrimonial dos executados. Consoante dispõe o art. 843 do Código de Processo Civil, a alienação judicial de bem indivisível pertencente em condomínio pode recair sobre sua integralidade, ainda que apenas um ou alguns dos condôminos figurem no polo passivo da execução. Em contrapartida, a legislação assegura que a quota-parte pertencente ao coproprietário estranho à execução seja preservada, não podendo responder por dívida que não contraiu. Assim, a quota do coproprietário não executado deve ser previamente destacada do produto da alienação, não integrando o patrimônio sujeito ao concurso singular de credores. No presente caso, embora os imóveis matriculados sob os nºs 706 e 1.018 tenham sido alienados em sua integralidade, verifica-se a existência de copropriedade, circunstância que impõe a prévia individualização das frações ideais pertencentes aos executados e aos demais condôminos. Essa providência revela-se imprescindível porque a garantia hipotecária constituída em favor do Banco do Brasil S.A., as reservas de crédito, as penhoras no rosto dos autos e as demais preferências legais somente poderão incidir sobre a parcela patrimonial pertencente ao respectivo devedor, jamais sobre quotas pertencentes a terceiros estranhos à relação processual. Além disso, os imóveis foram arrematados em lote único pelo valor global de R$ 8.930.000,00, circunstância que igualmente demanda a individualização do valor correspondente a cada matrícula, bem como a identificação da fração ideal pertencente a cada coproprietário, de modo a permitir a correta formação do concurso singular de credores. Todavia, considerando a complexidade da cadeia dominial dos imóveis, a multiplicidade de coproprietários e o elevado número de credores que postulam preferência sobre o produto da arrematação, mostra-se mais adequado que a individualização seja inicialmente promovida pelos próprios executados, assegurando-se, posteriormente, o efetivo contraditório a todos os interessados. Assim, deverão os executados apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada da composição dominial das matrículas nº 706 e nº 1.018, indicando, relativamente a cada imóvel: (i) a identificação de todos os coproprietários; (ii) as respectivas frações ideais constantes do registro imobiliário; (iii) a parcela pertencente a cada executado; (iv) a individualização do valor correspondente a cada matrícula, observada a proporção entre os respectivos valores de avaliação; e (v) a demonstração do montante do produto da arrematação efetivamente sujeito à presente execução, excluídas as quotas pertencentes aos coproprietários estranhos à lide. Apresentada a discriminação, deverão ser intimadas todas as partes e os demais interessados que formularam pedidos de reserva de crédito, penhora no rosto dos autos ou alegaram direito de preferência sobre o produto da arrematação para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da memória apresentada, podendo impugnar os percentuais de copropriedade, a individualização do produto da arrematação e a parcela efetivamente sujeita ao concurso singular de credores. Somente após a estabilização dessas informações será possível definir, com segurança jurídica, a parcela patrimonial pertencente a cada executado e, por conseguinte, apreciar a incidência da garantia hipotecária, das preferências legais, das reservas de crédito, das penhoras no rosto dos autos e dos pedidos de levantamento formulados, observando-se o concurso singular previsto nos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil. 5. Do crédito hipotecário do Banco do Brasil S.A. A existência de hipoteca sobre o imóvel da matrícula nº 706 confere ao Banco do Brasil S.A. preferência sobre os credores quirografários quanto ao produto da alienação dessa matrícula. Com a arrematação, a garantia real se sub-roga no preço, nos termos da legislação civil e processual. O reconhecimento da preferência hipotecária, todavia, deve observar três limites. O primeiro é objetivo: a garantia alcança apenas o produto correspondente ao imóvel gravado, não incidindo sobre a matrícula nº 1.018, salvo se existir outra causa autônoma de responsabilidade patrimonial. O segundo é subjetivo: a hipoteca somente pode alcançar a parcela do produto correspondente ao direito de propriedade dado em garantia e pertencente aos devedores da obrigação hipotecária, preservadas as quotas de coproprietários alheios à dívida e à execução. O terceiro decorre da concorrência com créditos legalmente privilegiados. A hipoteca prevalece sobre créditos comuns e penhoras posteriores desprovidas de preferência material, mas pode ceder diante de créditos trabalhistas, tributários nas condições legais, despesas propter rem e outros créditos aos quais a legislação atribua posição superior. Por isso, a reserva já determinada em favor do Banco do Brasil deve ser mantida, impedindo-se a liberação do produto da matrícula nº 706 até a definição do concurso. Essa reserva, entretanto, não deve ser interpretada como atribuição imediata e exclusiva de todo o numerário ao credor hipotecário. 6. Dos pedidos de reserva formulados por outros Juízos Os ofícios encaminhados por outros Juízos devem ser recebidos como pedidos de preservação do produto da alienação, evitando-se que os valores sejam liberados antes do exame da preferência invocada. A reserva não se confunde com transferência. Para a transferência do numerário, deverá estar demonstrado: a) que o processo de origem contém execução regularmente aparelhada; b) que o crédito é líquido, certo e exigível; c) que o executado do processo de origem é titular da parcela do produto atingida; d) que o ofício identifica o valor atualizado e a natureza do crédito; e) que o crédito possui preferência material ou penhora apta a participar do concurso; f) que foi observada a ordem prevista nos arts. 908 e 909 do CPC. No concurso singular, os credores não disputam todo o patrimônio do devedor, mas apenas o produto da alienação de determinado bem. As preferências de direito material antecedem as preferências meramente processuais; somente entre créditos sem privilégio legal é que a anterioridade da penhora assume papel determinante. Logo, não é juridicamente adequado determinar transferências isoladas, à medida que os ofícios sejam recebidos, sem antes formar quadro único dos credores, dos devedores, da natureza dos créditos, dos valores e das constrições incidentes. 7. Do requerimento de Matheus Gloria de Almeida e Thiago Reis de Santana Matheus Gloria de Almeida e Thiago Reis de Santana sustentam que os pedidos de IDs 93711294 e 93810556 foram apresentados antes dos requerimentos posteriormente deferidos nos IDs 97817685 e 98144491, razão pela qual postulam o reconhecimento de sua preferência cronológica. O ofício da 6ª Vara do Trabalho de Vitória, posteriormente juntado no ID 100101113, solicita reserva no valor total de R$ 1.063.012,38 no âmbito da execução concentrada nº 0040300-75.2009.5.17.0006. A anterioridade da simples petição apresentada nestes autos não é, isoladamente, suficiente para estabelecer preferência. Primeiramente, deve-se verificar se todos os créditos concorrentes possuem a mesma natureza jurídica. O crédito trabalhista possui preferência fundada no direito material, que não depende, para sua preservação, da anterioridade da penhora. Em relação ao credor hipotecário, a natureza trabalhista, uma vez comprovada, ocupa posição preferencial. Em segundo lugar, entre créditos pertencentes à mesma classe, deve-se examinar se houve penhora no rosto dos autos, a data de aperfeiçoamento da constrição, a identidade dos devedores e a existência de regra legal específica. Não se confunde a data em que o interessado protocolou petição nestes autos com a data em que a penhora foi efetivamente ordenada e comunicada pelo Juízo competente. Em terceiro lugar, os requerentes não podem alcançar parcelas pertencentes a executados que não figurem como devedores na execução trabalhista concentrada. Portanto, o pedido deve ser acolhido apenas quanto à habilitação e à manutenção da reserva cautelar, mas não quanto ao reconhecimento imediato de precedência sobre todos os demais credores. A classificação dependerá do quadro concursal e dos documentos de cada execução. 8. Dos pedidos formulados pela exequente A exequente sustenta que a parcela de R$ 116.908,84, correspondente à fração de Otávio Dadalto no imóvel da matrícula nº 1.018, estaria livre de garantia hipotecária e de reservas trabalhistas, requerendo sua imediata liberação. Postula, ainda, reserva de R$ 65.257,33 relativa aos honorários sucumbenciais de seu patrono, atribuindo-lhes preferência em razão da natureza alimentar. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e podem participar do concurso singular com a preferência material correspondente. O STJ assentou, inclusive, que não se aplica ao concurso singular contra devedor solvente o limite de 150 salários-mínimos previsto na legislação falimentar para determinados créditos alimentares. Isso não autoriza, contudo, o levantamento imediato do valor indicado. A quantia de R$ 116.908,84 foi calculada unilateralmente pela exequente, a partir da fração que atribui a Otávio Dadalto e da distribuição do preço entre os imóveis. Antes de se reconhecer sua disponibilidade, é preciso confirmar: (i) a fração registral de Otávio Dadalto; (ii) o valor individual atribuído à matrícula nº 1.018; (iiI) a inexistência de outras penhoras, reservas ou créditos privilegiados contra esse executado; (iv) a correta separação das quotas dos coproprietários não executados; (v) o saldo atualizado da presente execução; (vi) a existência de despesas da própria expropriação que devam ser previamente satisfeitas. Da mesma forma, a preferência dos honorários deve ser examinada no concurso juntamente com os demais créditos alimentares. A mera circunstância de os honorários terem sido fixados anteriormente à apresentação de determinado ofício trabalhista não resolve, por si só, a concorrência. É necessário verificar a constituição do crédito, sua titularidade, a penhora ou reserva existente e as normas aplicáveis aos créditos da mesma classe. Por essas razões, os pedidos de liberação imediata devem ser indeferidos por ora, sem prejuízo de reapreciação após a elaboração do quadro discriminado e a abertura do concurso singular. 9. Da necessidade de prévia individualização dos créditos submetidos ao concurso Para que seja possível definir a ordem de preferência entre os diversos credores e promover a correta distribuição do produto da arrematação, mostra-se imprescindível a prévia individualização dos créditos que concorrem sobre o patrimônio dos executados. Todavia, a complexidade da matéria, por si só, não justifica a imediata instauração de prova pericial contábil, sobretudo porque a controvérsia pode ser solucionada mediante a apresentação de demonstrativos pelas próprias partes, em observância aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia da solução do mérito. Nesse contexto, incumbe inicialmente ao exequente, na qualidade de interessado no prosseguimento da execução, apresentar memória discriminada contendo, naquilo que lhe for possível apurar a partir dos elementos constantes dos autos: a) a identificação dos créditos que entende submetidos ao concurso singular; b) a indicação da natureza de cada crédito (quirografário, hipotecário, trabalhista, honorários sucumbenciais, penhora no rosto dos autos ou outro); c) a demonstração da ordem de preferência que entende aplicável, com os respectivos fundamentos jurídicos; d) a indicação dos valores atualizados de cada crédito, acompanhados da documentação pertinente, quando existente; e) a demonstração da forma de distribuição do produto da arrematação que entende adequada, observadas as deliberações constantes desta decisão. Apresentada a memória discriminada, intimem-se os executados, bem como os demais credores e interessados que formularam pedidos de reserva de crédito, penhora no rosto dos autos ou alegaram preferência sobre o produto da arrematação, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomem ciência dos cálculos e, querendo, apresentem impugnação, complementem informações ou apresentem memória alternativa, indicando, de forma fundamentada, eventual divergência quanto aos valores, à classificação dos créditos ou à ordem de preferência. Somente na hipótese de persistirem divergências relevantes ou de natureza eminentemente técnica, insuscetíveis de solução a partir da documentação e das manifestações das partes, será avaliada a necessidade de realização de perícia contábil, cuja finalidade ficará restrita aos pontos efetivamente controvertidos. Tal providência prestigia os princípios da cooperação, da economia processual e da duração razoável do processo, evitando a produção de prova técnica onerosa e potencialmente desnecessária caso as partes alcancem consenso, total ou parcial, quanto aos critérios de distribuição do produto da arrematação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, serve a presente decisão para: a) DEFERIR o pedido formulado pelos arrematantes para reconhecer a quitação integral da arrematação, declarando cumpridas as obrigações decorrentes do pagamento do preço da alienação judicial. b) DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Conceição do Castelo/ES, consignando que, por ocasião do registro da carta de arrematação, não deverá ser transportada ou registrada nas matrículas a hipoteca constituída em favor do Banco do Brasil S.A., uma vez que o gravame hipotecário sub-roga-se no produto da arrematação, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, permanecendo preservado o direito de preferência do credor hipotecário sobre o valor da alienação, cuja distribuição será oportunamente definida no âmbito do concurso singular instaurado nestes autos. c) RECONHECER a validade e a eficácia da arrematação realizada, permanecendo hígidos todos os atos expropriatórios praticados no presente feito. d) INDEFERIR o pedido formulado por Mário Carlos Ambrozim nos presentes autos, sem prejuízo do exercício das medidas judiciais cabíveis perante o juízo competente, nos termos da fundamentação, esclarecendo que eventual discussão possessória acerca de área situada fora dos limites registrais das matrículas objeto da arrematação deverá ser deduzida pelas vias processuais próprias, não constituindo matéria passível de apreciação incidental nesta execução. e) RECONHECER que o produto da arrematação deverá observar a existência de copropriedade dos imóveis alienados, de modo que somente as frações patrimoniais pertencentes aos executados poderão integrar o patrimônio sujeito ao concurso singular de credores, permanecendo resguardadas as quotas eventualmente pertencentes a coproprietários estranhos à presente execução. f) DETERMINAR que os executados apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada da composição dominial das matrículas nº 706 e nº 1.018, indicando: a identificação de todos os coproprietários; as respectivas frações ideais constantes dos registros imobiliários; a parcela pertencente a cada executado; a individualização do valor correspondente a cada matrícula, observada a proporcionalidade entre os respectivos valores de avaliação; a demonstração do montante do produto da arrematação efetivamente sujeito à presente execução, excluídas as quotas pertencentes aos coproprietários estranhos à lide. g) Apresentada a discriminação prevista no item anterior, INTIMEM-SE a exequente, os executados, o Banco do Brasil S.A., os credores titulares de pedidos de reserva de crédito, os beneficiários de penhora no rosto dos autos e os demais interessados que aleguem direito de preferência sobre o produto da arrematação para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da memória apresentada, podendo impugnar os percentuais de copropriedade, a delimitação do patrimônio sujeito à execução e os critérios adotados. h) DETERMINAR que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada dos créditos submetidos ao concurso singular, indicando: os créditos que entende sujeitos ao concurso; a natureza jurídica de cada crédito; a ordem de preferência que reputa aplicável, com os respectivos fundamentos; os valores atualizados de cada crédito, acompanhados da documentação pertinente; a proposta de distribuição do produto da arrematação, em observância aos parâmetros fixados nesta decisão. i) Apresentada a memória discriminada pela exequente, INTIMEM-SE os executados, o Banco do Brasil S.A., os credores titulares de reserva de crédito, os beneficiários de penhora no rosto dos autos e os demais interessados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos e dos critérios de classificação e preferência, facultando-lhes apresentar memória alternativa ou impugnação fundamentada. Decorrido o contraditório e estando o feito suficientemente instruído, venham os autos conclusos para deliberação acerca da delimitação definitiva do patrimônio sujeito à execução, da formação do concurso singular de credores e da distribuição do produto da arrematação, observando-se a garantia hipotecária, as preferências legais, as reservas de crédito, as penhoras no rosto dos autos e os demais direitos reconhecidos na fundamentação desta decisão. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito