Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
REU: SHAIENE ALVES FERREIRA Advogado do(a)
REU: JENIFFER BALARINI LEMOS KUNSCH - ES24064 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5000650-24.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em face de SHAIENE ALVES FERREIRA, visando à cobrança de saldo devedor decorrente do Termo de Adesão nº 38.362856-5 (Contrato de Financiamento/Crédito Pessoal), firmado em 22/02/2019, no valor original de R$ 4.074,00, a ser adimplido em 18 parcelas mensais de R$ 566,44. Alega a autora que a ré restou inadimplente a partir da primeira parcela (vencida em 22/03/2019), resultando em um débito atualizado de R$ 13.978,61 em janeiro de 2023. No Id. 89632563, foi proferida sentença de mérito que converteu o mandado monitório em executivo, sob o pressuposto de revelia decorrente da certidão de decurso de prazo de Id. 82139270. No Id. 89847050, a ré opôs Pedido de Reconsideração/Providências, demonstrando que compareceu espontaneamente aos autos em 05/11/2024 (Id. 54071475), juntando procuração, documentos pessoais e, na mesma oportunidade, opôs tempestivamente seus Embargos Monitórios (cadastrados sob a rubrica "Petição (outras)"). Aduz a ocorrência de grave error in procedendo, requerendo a anulação da sentença de revelia e o julgamento de sua peça defensiva. Nos referidos Embargos Monitórios, a embargante sustenta, em suma: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); A abusividade dos juros remuneratórios contratados (estipulados na expressiva taxa de 11,80% ao mês e 281,33% ao ano), os quais superariam manifestamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época e modalidade de operação; A ilegalidade da capitalização mensal de juros; A cumulação indevida de encargos moratórios (comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual), gerando manifesto excesso de execução. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com a readequação do saldo devedor. Vieram os autos conclusos. De início, constato o manifesto vício procedimental que maculou a sentença de Id. 89632563. Com efeito, a ré Shaiene Alves Ferreira compareceu espontaneamente ao processo em 05/11/2024 (Id. 54071475), suprindo qualquer falta de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Na mesma data, apresentou defesa substancial apta a obstar a conversão automática do título. A desconsideração de tal peça defensiva gerou evidente cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Assim, com amparo no princípio da autotutela e do art. 494, II, do CPC, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença de Id. 89632563 e passo, de imediato, à análise do mérito dos Embargos Monitórios, por se tratar de matéria madura e estritamente de direito (art. 355, I, do CPC). A relação jurídica material deduzida nos autos é nitidamente consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). A embargante insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, qual seja, 11,80% ao mês e 281,33% ao ano (Id. 20829312). É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF). Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Contudo, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (submetido ao rito dos recursos repetitivos), consolidou o entendimento de que a taxa de juros pode ser declarada abusiva quando comprovado que discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período de contratação, salvo se a instituição financeira demonstrar justificativa idônea para a excepcionalidade da taxa cobrada. No caso concreto, o contrato foi firmado em fevereiro de 2019, na modalidade de Crédito Pessoal Não Consignado. Em consulta às tabelas históricas do Banco Central do Brasil para o período específico (fevereiro de 2019 - modalidade: Crédito pessoal com recursos livres - pessoal não consignado), verifica-se que a taxa média de mercado se situava em aproximadamente 6,20% ao mês (cerca de 105,40% ao ano). A taxa pactuada pela embargada (11,80% ao mês e 281,33% ao ano) corresponde a quase o dobro da média praticada pelo mercado à época. Essa discrepância excessiva, desprovida de qualquer justificativa técnica ou de risco de crédito excepcional demonstrado nos autos pela financeira exequente, configura nítida vantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), impondo-se a intervenção judicial para reestabelecer o equilíbrio contratual. Portanto, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado fixada pelo BACEN para fevereiro de 2019, incidente na modalidade de crédito pessoal não consignado, mantendo-se a taxa contratada caso esta se revele eventualmente menor (o que não ocorre na hipótese). O STJ, no julgamento do REsp nº 973.827/RS (Recurso Repetitivo), pacificou a legalidade da capitalização mensal de juros para contratos celebrados após a vigência da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Editou-se, outrossim, a Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 2019 e prevê expressamente a capitalização de juros no verso das cláusulas gerais, bem como traz taxa anual amplamente superior ao duodécuplo da mensal. Desta feita, a capitalização mensal de juros é lícita, devendo, contudo, ser recalculada tendo por base a nova taxa mensal de juros remuneratórios ora reduzida ao patamar médio de mercado do BACEN. A jurisprudência pátria veda terminantemente a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual ou correção monetária, sob pena de dupla sanção pelo mesmo fato (bis in idem). Incide a Súmula nº 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos contratuais de juros remuneratórios e moratórios previstos no contrato, acrescidos da multa contratual - exclui a cobrança dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual." No contrato em debate, a Cláusula Quarta, Parágrafo Terceiro (Id. 20829313, pág. 2), prevê cumulativamente para o período de inadimplemento: Comissão de permanência diária de 0,33% (equivalente a juros abusivos de mora); Multa contratual de 2%; Juros de mora; Honorários extrajudiciais pré-fixados em 20%. Verificada a cumulação indevida, deve ser mantida unicamente a cobrança dos juros remuneratórios do período de normalidade (ora limitados à taxa média do BACEN), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual limitada a 2% sobre o saldo devedor (art. 52, § 1º, do CDC), afastando-se a incidência isolada ou cumulada da comissão de permanência e de despesas de cobrança/honorários pré-fixados de 20%, verba cuja fixação compete exclusivamente ao juízo. ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO de Id. 89847050 para, em juízo de retratação, DECLARAR NULA e tornar sem efeito a sentença de Id. 89632563. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por SHAIENE ALVES FERREIRA em face de DACASA FINANCEIRA S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios do contrato ao patamar da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação (fevereiro de 2019), na modalidade de crédito pessoal não consignado com recursos livres, a ser apurada em fase de liquidação; b) PERMITIR a capitalização mensal de juros, que incidirá de forma recalculada sobre a nova taxa de juros ora estabelecida; c) AFASTAR a incidência de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, bem como a cláusula penal que pré-fixa honorários advocatícios extrajudiciais, devendo o débito em atraso ser atualizado unicamente pelo índice oficial de correção monetária adotado pela CGJ-ES, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor ajustado. Em decorrência da parcial procedência dos embargos, CONVERTO o mandado monitório inaugural em título executivo judicial, prosseguindo-se o feito sob o rito do cumprimento de sentença, pelo saldo devedor que restar apurado mediante simples cálculo aritmético de liquidação, nos exatos termos delineados nesta fundamentação. Dada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno-as, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (a favor do patrono da embargante) e 10% (dez por cento) sobre o valor final do débito consolidado (a favor do patrono da embargada), ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a ré litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita que ora lhe defiro diante dos comprovantes de Id. 54072456, suspendo a exigibilidade de suas verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20829304 Petição Inicial Petição Inicial 23011914175553600000020017301 20829305 Doc 1 Procuração atualizada Documento de Identificação 23011914175568000000020017302 20829306 Doc 2 AGE 15.12.2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 23011914175583900000020017303 20829307 Doc 3 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de Identificação 23011914175610300000020017304 20829308 Doc 4 DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 23011914175630400000020017305 20829309 Doc 5 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de Identificação 23011914175648700000020018006 20829310 Doc 6 Comunicado n 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de Identificação 23011914175662800000020018007 20829311 Doc 7 Demonstração de Resultado Documento de Identificação 23011914175676600000020018008 20829312 Doc 8 Termo de Adesão 38.362856-5 Documento de Identificação 23011914175696200000020018009 20829313 Doc 9 Contrato de Financiamento - 2011 - Microfilme 216495 Documento de Identificação 23011914175710100000020018010 20829314 Doc 10 Decisões JG Documento de Identificação 23011914175743700000020018011 20829315 Doc 11 Planilha de cálculo TA 38.362856-5 Documento de Identificação 23011914175770200000020018012 20908803 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23012315544179300000020093686 23158117 Decisão Decisão 23042617514467400000022229263 23158117 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042617514467400000022229263 27071995 Petição (outras) Petição (outras) 23062712440179700000025961224 27071996 cmp Documento de comprovação 23062712440234900000025961225 27071997 Guia_Custas iniciais Documento de comprovação 23062712440265300000025961226 27701817 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23070909061246000000026563219 27701818 PROC. 5000650-24.2023.8.08.0012 - CUSTAS INICIAIS Certidão - Custas\Baixa Manual 23070909061263700000026563220 29805882 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23081710160508000000028213283 29805882 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23081710160508000000028213283 29806869 Certidão Certidão 23082314212482200000028566877 30418840 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23090509251702200000029144066 30418843 5000650-24.2023 - AR Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23090509251719200000029144069 30418843 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090509251719200000029144069 38653621 Petição (outras) Petição (outras) 24022617572260300000036918477 29805882 Mandado - Citação Mandado - Citação 23081710160508000000028213283 42338676 Certidão Certidão 24043016333195400000040360984 44502781 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061317385495600000042390118 44502794 5000650-24.2023.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061317385524300000042390131 44502795 5000650-24.2023.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061317385550700000042390132 44805580 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061317410638900000042672959 47298961 Petição (outras) Petição (outras) 24072414581606100000044992668 47298963 SUBS SEM RESERVAS DACASA NAVIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24072414581641600000044992670 29805882 Mandado - Citação Mandado - Citação 23081710160508000000028213283 47566491 Certidão Certidão 24072915425472800000045242977 50055395 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090508585474700000047556244 50055399 5000650-24.2023.8.08.0012 - Certidão 02 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24090508585492200000047556248 50055402 5000650-24.2023.8.08.0012 - capa Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24090508585511500000047556251 50100506 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090509014744100000047598059 52637418 Petição (outras) Petição (outras) 24101415092960900000049952854 52638014 SUBS SEM RESERVAS DACASA TAINA Documento de comprovação 24101415092977000000049954000 29805882 Mandado - Citação Mandado - Citação 23081710160508000000028213283 54071475 Petição (outras) Petição (outras) 24110517291815700000051272313 54071499 procuração_shaiene Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110517291840800000051272335 54071500 CNH-e.pdf (3) (1) Documento de Identificação 24110517291863800000051272336 54071861 WhatsApp Image 2024-10-25 at 12.36.49 (1) Documento de Identificação 24110517291886800000051272344 54072456 SHAIENE ALVES FERREIRA (1) Documento de comprovação 24110517291905100000051272784 54072458 WhatsApp Image 2024-10-24 at 14.14.37 (3) (1) Documento de comprovação 24110517291924500000051272786 57160452 Mandado NÃO entregue: 5364781 Expediente: 8514834 Certidão 25010901004647900000054130566 61629840 Certidão Certidão 25012117000840200000054731397 61629849 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012117014752700000054732256 64891223 Pedido de Providências Pedido de Providências 25031220520916100000057607947 78857280 Decisão Decisão 25092516300961500000074703366 78857280 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092516300961500000074703366 81489395 Petição (outras) Petição (outras) 25102215064873600000077103888 82139270 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110102283790900000077702223 89632563 Sentença Sentença 26013020193478500000082292358 89632563 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013020193478500000082292358 89847050 Pedido de Providências Pedido de Providências 26020313435137500000082488469: Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: SHAIENE ALVES FERREIRA Endereço: Rua Sorocaba, 20, QD 33, Marcílio de Noronha, VIANA - ES - CEP: 29135-372