Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALMIR ROBERTO ROCOM, IVANILDO ANTONIO CORTELETTI, CICERO MARCHEZI DOS REIS, LARISSA GUASTI GRASSI
EXECUTADO: MONARCA PARTICIPACOES LTDA, PATMOS CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208 Advogados do(a)
EXECUTADO: IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR - ES9073, JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5002024-34.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VALMIR ROBERTO ROCOM e outros em face de MONARCA PARTICIPAÇÕES LTDA. e PATMOS CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., havendo, ainda, tramitação dos Embargos à Execução nº 5017735-79.2026.8.08.0024 e do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5010357-72.2026.8.08.0024, vinculado ao presente feito. Verifico que as executadas apresentaram seguro garantia judicial visando à garantia do juízo, tendo, inclusive, sido deferido efeito suspensivo aos embargos à execução. Todavia, embora tenha sido deferido efeito suspensivo aos embargos à execução mediante reconhecimento, em juízo de cognição sumária, da suficiência da apólice de seguro garantia apresentada pelas executadas, ainda não houve a formalização da respectiva penhora, tampouco a adoção das providências necessárias à perfeita vinculação da garantia ao juízo executivo. Com efeito, a adequada formalização da penhora incidente sobre o seguro garantia judicial constitui providência necessária à estabilização da garantia executiva, inclusive para fins de preservação da higidez do vínculo securitário, ciência formal da seguradora e definição precisa dos limites da constrição judicial. Desse modo, antes da apreciação de eventuais pedidos de levantamento, suspensão ou liberação de medidas constritivas anteriormente deferidas, bem como dos requerimentos formulados pelos exequentes voltados ao prosseguimento ou ampliação das medidas executivas, mostra-se necessária a regular formalização da garantia do juízo. Assim, determino a lavratura do competente termo de penhora sobre a apólice de seguro garantia judicial emitida pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., apresentada pelas executadas. Após, intime-se a seguradora emissora da apólice para que tome ciência formal da constrição judicial, ficando advertida de que eventual cancelamento, suspensão, alteração, substituição, não renovação ou qualquer modificação da garantia dependerá de prévia autorização judicial, sob pena de ineficácia perante este Juízo. Consigne-se, ainda, que a presente determinação deverá ser observada não apenas nos autos da execução, mas igualmente nos autos dos Embargos à Execução nº 5017735-79.2026.8.08.0024 e do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5010357-72.2026.8.08.0024, diante da evidente conexão entre as garantias ofertadas e os efeitos processuais pretendidos pelas partes. Somente após a regular formalização da penhora e ciência da seguradora serão apreciados os pedidos pendentes formulados tanto pelas executadas quanto pelos exequentes. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito