Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TESE SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. SÚMULA 381/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar a incidência da Taxa SELIC, a partir da citação, sobre o montante de R$ 3.576,12, reconhecendo a incorporação dos juros de mora e da correção monetária. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissão, por ausência de manifestação do colegiado acerca da alegada ilegalidade e abusividade dos encargos contratuais que compuseram o cálculo do débito inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado é omisso por não ter apreciado a alegação de abusividade dos encargos contratuais, à luz do art. 1.022 do CPC, e se essa matéria poderia ser analisada em sede de embargos de declaração, diante da ausência de prévia devolução ao Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão de mérito nem à inovação de teses recursais. 5. A alegação de abusividade contratual não foi ventilada em primeiro grau, tampouco em sede de apelação, havendo nos autos apenas embargos à monitória por negativa geral apresentados pela curadoria especial, sem interposição de recurso subsequente. 6. A Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, o que reforça a impossibilidade de exame de questão não arguida oportunamente. 7. A matéria ora suscitada configura inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.138.093/MG; EDcl-AgInt-REsp 2.141.303/PE; EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 380.454/DF). 8. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para inovar teses ou rediscutir o mérito do acórdão embargado. 2. É vedado ao julgador apreciar de ofício a abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, nos termos da Súmula 381/STJ. 3. A suscitação de nova tese jurídica em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e não caracteriza omissão no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Súmula 381/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.138.093/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/11/2017, DJe 11/12/2017. STJ, EDcl-AgInt-REsp nº 2.141.303/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 28/08/2025. STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-AREsp nº 380.454/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 28/08/2025. TJMS, EDclCv nº 0814267-91.2024.8.12.0001/50000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28/08/2025.