Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AMPERE LOPES DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000107-11.2018.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. INDEFIRO o pedido formulado pela instituição financeira para a concessão de novos 30 (trinta) dias de prazo voltados à realização de buscas extrajudiciais. Registre-se que a presente Execução de Título Extrajudicial tramita desde o ano de 2018, acumulando quase uma década de curso processual sem que a lide tenha sido efetivamente integrada ou que atos de constrição tenham sido perfectibilizados com sucesso. A concessão de prazos sucessivos e genéricos para que o credor localize o devedor contraria frontalmente o princípio constitucional da razoável duração do processo, especialmente diante do fato de que a última Carta Precatória enviada à comarca de Colatina/ES retornou negativa por ser o executado pessoa totalmente desconhecida no endereço indicado. Sendo ônus exclusivo do exequente diligenciar de forma célere para a obtenção dos dados de localização da parte executada, não se justifica o prolongamento indefinido da marcha processual para pesquisas cadastrais básicas que já deveriam subsidiar a execução há anos. Diante do esgotamento das diligências e do teor do despacho de ID 90360902, que já havia alertado a parte autora sobre a necessidade de impulsionamento efetivo, dou o devido enquadramento legal à hipótese de execução frustrada. Por conseguinte, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional. Os autos eletrônicos deverão aguardar no sistema e, caso o exequente localize o devedor ou bens passíveis de penhora dentro deste período, poderá requerer o imediato prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o termo inicial da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente, nos moldes do artigo 921, § 2º, do CPC, devendo a serventia proceder ao arquivamento provisório do feito no sistema. Diligencie-se. VALERÁ O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I II e III, S/N, Andar 1 A 16 Sala 101 A 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: AMPERE LOPES DA CRUZ Endereço: MARIO DE OLIVEIRA DIAS, 0, CASA, SANTO AGOSTINHO, SANTO AGOSTINHO - ES - CEP: 29824-000