Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
INTERESSADO: JOSENIL LOPES MATIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 Advogado do(a)
INTERESSADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0026226-74.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial iniciada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI-DR/ES, em face de JOSENIL LOPES MATIAS, visando ao recebimento do crédito relativo a contrato de prestação de serviços. Em id 93487221 foi juntado o resultado da consulta realizada via Sisbajud, em que houve o retorno parcialmente frutífero, no valor de R$10. 473,21. No id 94773844, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, por meio do qual o executado reconheceu o débito total discriminado em R$ 16.625,57 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Posteriormente, ao id 96117421, a parte executada promoveu a juntada do respectivo boleto (id 96117422) acompanhado do comprovante de pagamento tempestivo da quantia de R$6.152,36 (id 96117423), demonstrando o integral cumprimento das obrigações assumidas e requerendo a extinção do feito, com as devidas baixas. É o breve relatório. DECIDO. Evidencia-se que a situação narrada amolda-se ao disposto pelo art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil: “extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver a remissão da dívida ou a transação for homologada”.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico de transferência do montante de R$10.473,21, bloqueado eletronicamente nos autos (id 93487221), observando-se estritamente o rateio indicado na cláusula 2.1 da transação (id 94773846): Transfira-se a quantia de R$ 1.662,56 (mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) em favor de BRUNO ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 34.762.741/0001-21, a ser depositada na conta corrente nº 07482-3, agência 2301, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Bansicredi (Banco 748); O valor remanescente, ou seja, R$ 8.810,65 (oito mil, oitocentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), deverá ser transferido em favor do exequente SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI-DR/ES, para fins de levantamento por seu preposto Glaudiston do Espírito Santo Damazio Junior, inscrito no CPF sob o nº 031.162.787-09, mediante transferência para a conta judicial do Banco Banestes pactuada. Determino a expedição de ofício ao SPC para fim de baixa de restrição em nome do executado JOSENIL LOPES MATIAS - CPF 015.334.457-10 (fl. 181), salvo se a inscrição decorrer de fato não relacionado ao presente processo. Custas finais, se houver, pela parte executada, nos termos da cláusula 9ª da transação homologada (id 94773846). A presente decisão servirá como ofício. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica KELLY KIEFER Juíza de Direito