Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MATHEUS MOURA ROCHA
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: FABIOLA SUAREZ GONZALEZ - ES33596-A DESPACHO Ao que consta dos autos, uma vez proposta a demanda, foi proferida decisão (id nº 19720442) que, entre outras deliberações, apontou: “3.3. DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de sua advogada, para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) excluir efinitivamente os pedidos indeferidos nos itens "1" e "2", mantendo apenas o pleito indenizatório e de pensionamento civil (danos morais, materiais e pensionamento civil). b) retificar a narrativa fática, com a inclusão de informações primordiais, a exemplo da data exata dos fatos (crise asmática/omissão na penitenciária) e a explicação pormenorizada da conjuntura da omissão estatal, de forma a garantir a plenitude do direito de defesa do requerido. c) regularizar o polo ativo, com a comprovação, através de decisão judicial competente (Vara de Órfãos e Sucessões), da nomeação da genitora, Luciana Moura dos Santos, como curadora provisória ou definitiva de Matheus Moura Rocha e, consequentemente, também a representação processual mediante a apresentação de procuração que deve ser outorgada pela parte autora curatelada, representada pela curadora provisória ou definitiva assim nomeada por decisão judicial. d) prestar os devidos esclarecimentos acerca da divergência das assinaturas de Matheus Moura Rocha (Procuração id. 81794644, Declaração de Hipossuficiência id. 81794641 e Carteira de Trabalho id. 81794645), considerando a alegada incapacidade de exprimir a própria vontade. e) explicar/justificar a inserção/citação de julgados manifestamente inexistentes na jurisprudência dos tribunais, com a imediata exclusão das citações indevidas”. Seguiu-se a prolação de sentença (id nº 19720445) com o seguinte teor: “MATHEUS MOURA ROCHA, neste ato representado por LUCIANA MOURA DOS SANTOS, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alegou, em síntese, omissão estatal no fornecimento de medicação em unidade prisional, o que resultou em graves sequelas à sua saúde. Este juízo proferiu decisão interlocutória (id. 81934928), na qual reconheceu a incompetência absoluta para os pedidos de curatela e matéria penal. No mesmo ato, determinou a intimação da parte autora para a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. A ordem judicial exigiu a regularização do polo ativo, a retificação da narrativa fática e a exclusão dos pedidos estranhos à competência desta Vara Fazendária, sob pena de indeferimento. A despeito da intimação regular, a serventia certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte requerente (id. 89894695). Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece o dever do magistrado de facultar ao autor a correção de vícios na petição inicial. Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo é peremptório: o descumprimento da diligência no prazo assinalado impõe o indeferimento da exordial. No caso concreto, a parte autora quedou-se inerte perante a determinação de saneamento. A regularização do polo ativo e a delimitação correta dos pedidos constituem pressupostos indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de cumprimento da ordem judicial obsta o prosseguimento do feito, ao passo que, diante da contumácia da parte, a extinção anômala da relação processual é a medida que se impõe. Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5011412-04.2025.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, uma vez que defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I.” Ao depois foi apresentada por MATHEUS MOURA ROCHA apelação (id nº 19720446) e “petição de fato superveniente com pedido de tutela de urgência” (id nº 19720447). Foi juntado aos autos, também por MATHEUS MOURA ROCHA, agravo de instrumento (id nº 19720451) “diante da omissão do juízo de origem quanto à apreciação de tutela de urgência expressamente requerida”. Ocorre que, nos termos do artigo 1016 do CPC, “o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente”, ao que não se atentara a parte. Verificado o equivocado manejo de agravo de instrumento no bojo do presente feito, suficiente a obstar o seu processamento tal como interposto, intime-se MATHEUS MOURA ROCHA para ciência e adoção das providências que entender pertinentes. Em vista das contrarrazões (id nº 19720464) apresentadas pelo Estado do Espírito Santo ao recurso de apelação, das quais consta arguição de preliminar de inadmissibilidade, intime-se MATHEUS MOURA ROCHA, nos termos do artigo 10 do CPC, conferindo-lhe o prazo de cinco dias para externar eventual manifestação. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR