Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Serviço Social da Indústria – SESI contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, sob fundamento de inércia do exequente, condenando-o ao pagamento das custas processuais remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a redação originária do art. 921, §4º, do CPC; e (ii) estabelecer se o novo marco inicial da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 incide sobre a hipótese concreta e autoriza a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação originária do art. 921, §4º, do CPC condiciona o início da prescrição intercorrente à ausência de manifestação do exequente após o prazo de suspensão de 1 ano, exigindo inércia processual para sua configuração. 4. O exequente não permanece inerte, pois promove sucessivas diligências voltadas à satisfação do crédito, incluindo pedidos de bloqueio de ativos financeiros, pesquisas patrimoniais, requerimento de expedição de ofício e participação em audiência de conciliação. 5. O mero insucesso das medidas constritivas não se confunde com desídia processual e não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A Lei nº 14.195/2021 altera o art. 921, §4º, do CPC para fixar como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas essa alteração possui aplicação irretroativa. 7. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, a ciência da tentativa infrutífera de localização patrimonial ocorre em junho de 2022, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional intercorrente, precedido da suspensão legal de 1 ano. 8. Entre a ciência da tentativa infrutífera e a prolação da sentença não transcorre o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, sob a redação originária do art. 921, §4º, do CPC, exige demonstração de inércia do exequente após o prazo de suspensão legal. 2. O insucesso de diligências executivas para localização de bens não caracteriza, isoladamente, desídia do credor. 3. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, §4º, do CPC não se aplica retroativamente a atos processuais praticados antes de sua vigência. 4. O prazo prescricional intercorrente, no regime da Lei nº 14.195/2021, inicia-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, observada a suspensão legal prevista no art. 921, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 354, 487, II, 921, III e §§1º, 2º, 3º, 4º e 4º-A; CC, art. 206, §5º, I; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJES, ApCiv nº 0032220-34.2010.8.08.0024, Rel. Des. Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2025; TJES, Apelação Cível nº 0032546-96.2007.8.08.0024, Rel. Des. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024.