Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAROLINA ZATTA DE SOUZA
APELADO: DERCI MARIA STREY, FRANCISCO EDILSON DA FONSECA, ALMIR DA SILVA VERLY, CONDOMINIO ITAPARICA SOL, CONDOMINIO ITAPARICA SOL Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557-A Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEIA APARECIDA MARQUEZ SANTOS POLETO - ES11400 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Relator(a) destes autos, fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) por seu(s) advogado(s) intimada(s) para ciência do Despacho id 19817956. VITÓRIA-ES, 2 de junho de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0021389-30.2006.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 16:15
Processo devolvido à Secretaria
19/05/2026, 12:47
Mero expediente
19/05/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 07:47
Decurso de Prazo
11/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/05/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2026, 20:39
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2026, 20:31
Publicação
14/04/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA DOS PRESENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de Assembleia Geral Extraordinária que destituiu a então síndica do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova oral configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é passível de prova documental; (ii) determinar se o quórum de maioria absoluta para destituição de síndico, previsto no art. 1.349 do Código Civil, refere-se à totalidade dos condôminos ou apenas aos presentes na assembleia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário das provas, indefere diligências inúteis ou protelatórias por entender que o acervo documental é suficiente para formar seu convencimento. 4. O quórum de maioria absoluta exigido pelo Código Civil para a destituição de síndico refere-se aos membros presentes na assembleia geral regularmente convocada, e não ao número total de condôminos do edifício. 5. A exigência de maioria absoluta de todos os condôminos inviabilizaria a gestão condominial e tornaria o cargo de síndico praticamente indestituível, contrariando o princípio da razoabilidade. 6. A parte não pode alegar nulidade por voto de inadimplentes se ela própria, na qualidade de síndica, recusou-se a fornecer a listagem de devedores, atraindo a aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 7. Prevalece o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade sem a prova de prejuízo, especialmente quando a eventual exclusão de votos questionados não possui o condão de alterar o resultado soberano da votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA DOS PRESENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de Assembleia Geral Extraordinária que destituiu a então síndica do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova oral configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é passível de prova documental; (ii) determinar se o quórum de maioria absoluta para destituição de síndico, previsto no art. 1.349 do Código Civil, refere-se à totalidade dos condôminos ou apenas aos presentes na assembleia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário das provas, indefere diligências inúteis ou protelatórias por entender que o acervo documental é suficiente para formar seu convencimento. 4. O quórum de maioria absoluta exigido pelo Código Civil para a destituição de síndico refere-se aos membros presentes na assembleia geral regularmente convocada, e não ao número total de condôminos do edifício. 5. A exigência de maioria absoluta de todos os condôminos inviabilizaria a gestão condominial e tornaria o cargo de síndico praticamente indestituível, contrariando o princípio da razoabilidade. 6. A parte não pode alegar nulidade por voto de inadimplentes se ela própria, na qualidade de síndica, recusou-se a fornecer a listagem de devedores, atraindo a aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 7. Prevalece o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade sem a prova de prejuízo, especialmente quando a eventual exclusão de votos questionados não possui o condão de alterar o resultado soberano da votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:33
Não-Provimento
30/03/2026, 17:10
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 18:04
Mérito
27/03/2026, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 23:58
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 19:30
Processo devolvido à Secretaria
21/01/2026, 14:05
Pedido de inclusão
21/01/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:56
Recebimento
19/11/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 13:08
Distribuição (sorteio)
19/11/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALMERINDA CAROLINA ZATTA
REQUERIDO: DERCI MARIA STREY, FRANCISCO EDILSON DA FONSECA, ALMIR DA SILVA VERLY, CONDOMINIO ITAPARICA SOL CERTIDÃO INTIMO para atender os requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC e também o Ato Normativo 06/2024 e 10/2025, informando nos autos os nomes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, informações necessárias a remessa dos autos a instância superior. VILA VELHA-ES, 18 de novembro de 2025.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Atendimento: Balcão Virtual ou por e-mail: [email protected] Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0021389-30.2006.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)