Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. contra sentença que, em ação anulatória, julgou improcedente o pedido de desconstituição de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Serra, no valor de R$ 4.440,00, em razão de negativa de cobertura securitária considerada abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador municipal; (ii) estabelecer se a decisão administrativa padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; (iii) determinar se houve infração à legislação consumerista na negativa de cobertura securitária; (iv) aferir se o valor da multa aplicada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Lei nº 9.873/1999 não se aplica aos processos administrativos estaduais e municipais, inexistindo previsão legal de prescrição intercorrente no âmbito do PROCON municipal, conforme entendimento consolidado do STJ. 4) O Decreto nº 20.910/1932 disciplina apenas a prescrição quinquenal, não contemplando a prescrição intercorrente, o que impede sua aplicação por analogia ao caso. 5) A decisão administrativa apresenta motivação suficiente, pois, ainda que sucinta ou padronizada, permite a identificação do nexo entre a conduta infracional e a norma aplicada. 6) O PROCON possui competência para fiscalizar e sancionar infrações consumeristas, atuando no exercício regular do poder de polícia administrativa. 7) A negativa de cobertura securitária caracteriza falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta, violando os arts. 30, 35 e 39 do CDC. 8) A multa administrativa deve observar os critérios do art. 57 do CDC e do art. 28 do Decreto nº 2.181/97, considerando a gravidade da infração, a extensão do dano e a condição econômica do infrator. 9) O valor fixado (R$ 4.440,00) mostra-se proporcional e razoável, atendendo às finalidades punitiva e pedagógica da sanção, sem configurar excesso ou enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se aplica a processos administrativos sancionadores no âmbito municipal por ausência de previsão legal. 2. A motivação administrativa é válida quando permite a compreensão do nexo entre a conduta e a sanção, ainda que sucinta. 3. A negativa indevida de cobertura securitária configura infração à legislação consumerista. 4. A multa aplicada pelo PROCON deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantida quando adequada à gravidade da infração. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30, 35, 39 e 57; Decreto nº 2.181/1997, art. 28; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.838.846/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 30.03.2020; TJES, AC 0001954-15.2020.8.08.0024, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 08.08.2022.