Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA TEREZA CORREA DE BARROS
REQUERIDO: ROMULO CORREA DE BARROS Advogado do(a)
REQUERENTE: SANDRA PIO VIANA - MG74477 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS LAZARO MOREIRA PEREIRA - ES28520 - DECISÃO - À luz da certidão de ID 98198550, reconheço a preclusão do direito à produção da prova técnica requerida pela parte autora-reconvinda, porquanto, embora regularmente intimada para promover o depósito dos honorários periciais, deixou transcorrer in albis o prazo fixado por este Juízo, sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento devido. A conclusão decorre da incidência dos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da duração razoável do processo e do impulso ordenado do procedimento, os quais impõem às partes o ônus de praticar os atos processuais que lhes incumbem nos momentos legalmente estabelecidos, sob pena de preclusão. Com efeito, o processo civil contemporâneo estrutura-se em fases sucessivas e logicamente encadeadas, não se admitindo o retorno a etapas já superadas em razão da inércia da parte interessada. Nesse contexto, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova, incumbindo-lhe, portanto, providenciar o depósito dos honorários arbitrados.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002436-08.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ônus processual cujo descumprimento acarreta consequências desfavoráveis ao próprio requerente, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário os efeitos de sua desídia. A propósito, eis arestos marcantes que tratam de tema análogo: Preclui a oportunidade para a realização da prova pericial quando a parte que a requereu, embora devidamente intimada, não realiza o depósito prévio dos respectivos honorários. Precedente do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28.3.2005)'. (STJ, REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007). (...) 2. Se o autor, requerente da prova pericial, não deposita os honorários do perito a tempo e modo a preclusão da prova deve ser declarada. 3- Não sendo realizada a prova pericial imprescindível para a solução da contenda por inércia do autor, e sendo insuficientes as demais provas dos autos para fundamentar a pretensão inicial de reintegração de posse, a ação deve ser julgada improcedente. (TJMG, Apelação Cível n. 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016, publicação da súmula em 27/09/2016). (...) Tendo a parte requerido a produção de prova pericial e quedado-se inerte quanto a determinação de depósito dos honorários periciais, patente se mostra a preclusão do direito à realização da prova pericial (TJMG - Agravo de Instrumento n. 1.0696.05.019834-5/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016, publicação da súmula em 17/06/2016). (...) Intimada a parte autora para recolher os honorários do perito e não o fazendo, deve-se concluir pela sua desídia na realização da pericia e, consequentemente, julgar improcedente o pedido inicial." (TJMG, Apelação Cível n. 1.0701.09.282567-1/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013, publicação da súmula em 19/12/2013). A doutrina igualmente converge para tal entendimento. Fredie Didier Jr. assevera que: “De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado. Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 9ª ed., Salvador: JusPodivm, 2008, p. 270/275). Em complemento, Egas Dirceu Moniz de Aragão ensina que: “A preclusão surge no processo como resultado da ausência de ato, isto é, da inércia durante o tempo útil destinado ao desempenho de certa atividade; ou como consequência de determinado fato que, por ter sido praticado na ocasião oportuna, consumou a faculdade da parte ou o poder do juiz de praticá-lo uma segunda vez; ou, ainda, como decorrência de haver sido praticado, ou não, algum ato incompatível com a prática de outro.” (“Preclusão”, in Saneamento do processo: estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacerda, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1989, p. 141). Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: “Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.” (Curso de Direito Processual Civil, 25ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. I, p. 32). A preclusão temporal, em sua concepção clássica, configura-se justamente quando a parte deixa escoar o prazo legal ou judicial para a prática do ato processual que lhe incumbia. Uma vez consumada, impede o posterior exercício da faculdade processual, em homenagem à segurança jurídica, à estabilização da marcha procedimental e à própria efetividade da prestação jurisdicional. Não se pode admitir que a ausência de diligência da parte interessada resulte na indefinida paralisação do feito ou na reabertura de fase processual regularmente encerrada. Entendimento diverso implicaria afronta aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), da eficiência da atividade jurisdicional e da paridade de tratamento entre os litigantes, além de prestigiar comportamento incompatível com os deveres processuais previstos na lei processual civil. Assentadas tais premissas, verifica-se que este Juízo oportunizou à parte requerente-reconvinda a produção da prova pericial, fixando prazo específico para o depósito dos honorários do expert. Não obstante a inequívoca ciência da determinação judicial, a parte permaneceu inerte, deixando escoar integralmente o prazo concedido sem qualquer providência apta a viabilizar a realização da perícia. Configurada, portanto, a preclusão temporal, resta definitivamente consumada a perda da faculdade processual de produzir a prova técnica anteriormente deferida, inexistindo fundamento jurídico para a renovação do prazo já exaurido.
Diante do exposto, declaro preclusa a prova técnica anteriormente requerida. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2026, às 15h30min, advertindo, desde logo, que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -