Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5001543-80.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: ESPOLIO DE ANA RODRIGUES SIMOES INVENTARIANTE: ZAIRA MACHADO NOGUEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: GRACIETE DA HORA RANGEL FREITAS - ES15719, Nome: CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO DE NOTAS DE GUARAPARI Endereço: GOVERNADOR BLEY, 5, LOJAS 6 E 7, CENTRO, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-185 Nome: GUARAPARI CARTORIO REG GERAL IMOV TIT DOC E PROT 2 OF Endereço: CARLOS SANTANA, 180, PARQUE AREIA PRETA, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-640 Nome: SOLANGE CRISTOFORI MACEDO DE SIQUEIRA Endereço: Rua Joaquim da Silva Lima, 338, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-260 Nome: MARCIO CAMARGO Endereço: Rua Laurinda de Jesus, 12, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-510 DECISÃO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública e registro imobiliário c/c reivindicatória de posse ajuizada por ESPOLIO DE ANA RODRIGUES SIMOES em face de ADOLPHO MARQUES SIMÕES, TAINE GUILHERME DE MORENO, NAJLA APARECIDA ASSAD DE MORAIS, SOLANGE CRISTOFORI MACEDO DE SIQUEIRA e ESPÓLIO DE MANOEL MOREIRA CAMARGO, objetivando, em suma, a concessão da tutela de urgência para determinar a averbação de indisponibilidade das matrículas n. 2305, 2708, 563, 567 e eventuais desmembramentos, sob a alegação de que é legítimo proprietário da área rural de 510 hectares em Guarapari e que os antecessores dos réus, mediante fraude registral, utilizaram a matrícula n. 1.241 do RGI da Cidade de Anchieta/ES, referente a um lote distinto, para forjar a escritura e registros falsos de outra matrícula e derivadas, bem como que os réus aglutinaram outras três matrículas desconexas para simular uma área derivada de 208 hectares, cujos limites e confrontações são materialmente ideológicos e falsos, servindo de base para o esbulho possessório contra os herdeiros. Postula, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e oficiamento do Ministério Público. No mérito, pela declaração de nulidade absoluta das escrituras e o cancelamento dos registros imobiliários eivados de vício, com a imissão definitiva na posse do imóvel. A inicial foi instruída com documentos de procuração, identificação, matrículas e certidões dos cartórios de registro de imóveis, plantas e outros documentos visíveis nos ids. 90610326 a 90610325. Na decisão de id. 90794349, o juízo da 3ª Vara Cível declinou a competência para redistribuição por dependência à este juízo, ante a prevenção. Através da decisão de id. 97576341, foi deferido a gratuidade da justiça e recepcionada a emenda quanto ao valor da causa, bem como determinada a adequação do polo passivo, que foi realizado pelo autor na emenda de id. 99105070. É o relatório. DECIDO. DA EMENDA À INICIAL RECEBO a emenda à inicial de id. 99105070. Promova a serventia a adequação do polo passivo no cadastro do feito, fazendo constar os indicados e qualificados na peça mencionada. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, Não obstante a densidade argumentativa tecida acerca da nulidade absoluta dos títulos dominiais decorrentes de alegada alienação a non domino (Art. 166, II, CC) e a imprescritibilidade correlata (Art. 169, CC), a pretensão autoral esbarra na ausência do requisito do periculum in mora e na alta gravidade da medida satisfativa pretendida sem a observância do contraditório, considerando que se trata de fatos consolidados há décadas, o que descaracteriza a urgência contemporânea contemporizadora da medida liminar (posse velha), submetendo o feito ao rito ordinário (Art. 558, parágrafo único, CPC). A concessão de provimento drástico como o bloqueio cartorário ou a desocupação imediata de terceiros exige cognição exauriente e dilação probatória estrita, mormente pela necessidade de se salvaguardar a segurança jurídica e apurar, sob as garantias do devido processo legal, os limites geográficos e as confrontações das matrículas impugnadas, haja vista que as modificações no fólio real demandam ampla dilação pericial. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, caso sejam trazidos novos elementos ou mediante requerimento da parte autora. NO MAIS, registro, que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente decisão servindo como mandado/AR. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021214152519900000083181353 Procuração e documentos pessoais Zaira Documento de comprovação 26021214152556100000083183227 01 Certidão de Casamento Anna Rodrigrues Simões Documento de comprovação 26021214152574600000083183208 02 Certidão de Partilha - João Pedro Simões - documento original (1) Documento de comprovação 26021214152602300000083183209 03 Certidão negativa de registro Henrique Cruz Documento de comprovação 26021214152625600000083183210 04 Cópia de Pública Forma - Herança de Manoel Simões Documento de comprovação 26021214152654000000083183211 05 Croqui demonstrativo da situação Lameirão Documento de comprovação 26021214152677500000083183212 06 Escritura dos 208ha Documento de comprovação 26021214152701800000083183213 07 Escritura dos 510ha Documento de comprovação 26021214152722800000083183214 08 Escritura Fazenda Graçay (Transcrição nº 2.708) Documento de comprovação 26021214152748700000083183215 09 Escritura que deu origem as transcrições nº 2.305, 2.708 e 563 Documento de comprovação 26021214152773500000083183216 10 Planta do Local Documento de comprovação 26021214152799400000083183217 11 Registro 8777 (igual à Certidão de Partilha - João Pedro Simões) Documento de comprovação 26021214152820300000083183218 12 Termo de Partilha Simões Documento de comprovação 26021214152854400000083183219 13 Transcrição nº 2.141 Documento de comprovação 26021214152877500000083183220 14 Transcrição nº 2.305 Documento de comprovação 26021214152902500000083183221 15 Transcrição nº 2.708 Documento de comprovação 26021214152932700000083183222 16 Transcrição nº 4.747 (que gerou a nº 742) Documento de comprovação 26021214152960300000083183223 17 Transcrição nº 563 Documento de comprovação 26021214152985700000083183224 18 Transcrição nº 567 Documento de comprovação 26021214153017500000083183225 19 Transcrição nº 742 Documento de comprovação 26021214153038500000083183226 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021312271736100000083193481 5001689-29.2023.8.08.0021_ Outros documentos 26021312271752900000083193488 5011939-53.2025.8.08.0021 Outros documentos 26021312271793500000083194614 Decisão Decisão 26021913411625900000083351948 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021913411625900000083351948 Petição (outras) Petição (outras) 26022015392019900000083356956 ZAIRA INVENTARIANTE 0024547-43.2003.8.08.0021 Documento de comprovação 26022015392049200000083357005 00245474320038080021 ANEXO 1 VOL 001 Documento de comprovação 26022015392077000000083357756 00245474320038080021 VOL 001 PARTE 01 (2) Documento de comprovação 26022015392116000000083357757 00245474320038080021 VOL 001 PARTE 01 a Documento de comprovação 26022015392173800000083357758 00245474320038080021 VOL 001 PARTE 03 (1) Documento de comprovação 26022015392225600000083357759 00245474320038080021 VOL 002 PARTE 01 (2) Documento de comprovação 26022015392273300000083357761 00245474320038080021 VOL 002 PARTE 02 (1) Documento de comprovação 26022015392336200000083357763 00245474320038080021 VOL 002 PARTE 03 (1) Documento de comprovação 26022015392392900000083357765 00245474320038080021 VOL 002 PARTE 04 (1) Documento de comprovação 26022015392443600000083357766 00245474320038080021 VOL 002 PARTE 05 (1) Documento de comprovação 26022015392498800000083357767 00245474320038080021 VOL 002 PARTE 06 (1) Documento de comprovação 26022015392555600000083357768 00245474320038080021 VOL 003 PARTE 01 Documento de comprovação 26022015392610300000083357769 00245474320038080021 VOL 003 PARTE 02 Documento de comprovação 26022015392667300000083357770 00245474320038080021 VOL 003 PARTE 03 Documento de comprovação 26022015392728300000083357771 00245474320038080021 VOL 004 PARTE 01 Documento de comprovação 26022015392751000000083357772 00245474320038080021 VOL 004 PARTE 02 (1) Documento de comprovação 26022015392815800000083357773 09028818720048080000 APENSO 00245474320038080021 VOL 001 Documento de comprovação 26022015392875100000083357774 ELVÉCIO 00339480320028080021 VOL 001 PARTE 01 Documento de comprovação 26022015392925000000083357775 ELVÉCIO 00339480320028080021 VOL 001 PARTE 02 Documento de comprovação 26022015392984400000083357776 ELVÉCIO 00339480320028080021 VOL 001 PARTE 03 Documento de comprovação 26022015393075900000083357777 ELVÉCIO 00339480320028080021 VOL 001 PARTE 04 Documento de comprovação 26022015393139600000083357778 ELVÉCIO 00339480320028080021 VOL 001 PARTE 05 Documento de comprovação 26022015393197400000083357779 ELVÉCIO 00339480320028080021 VOL 001 PARTE 06 Documento de comprovação 26022015393255300000083357780 ELVÉCIO 00339480320028080021 VOL 002 PARTE 01 Documento de comprovação 26022015393295400000083357781 ELVÉCIO 00339480320028080021 VOL 002 PARTE 02 Documento de comprovação 26022015393352200000083357783 ELVÉCIO 00339480320028080021 VOL 002 PARTE 03 Documento de comprovação 26022015393414400000083357784 ELVÉCIO 00339480320028080021 VOL 003 PARTE 02 Documento de comprovação 26022015393465600000083357785 ELVÉCIO 00339480320028080021 VOL 003 PARTE 03 Documento de comprovação 26022015393527600000083357786 ELVÉCIO 00339480320028080021 VOL 003 PARTE 04 (1) Documento de comprovação 26022015393585100000083357787 ELVÉCIO 00339480320028080021 VOL 003 PARTE 04 Documento de comprovação 26022015393622300000083357788 ELVÉCIO 00339480320028080021 VOL 004 PARTE 02 Documento de comprovação 26022015393651600000083357789 ELVÉCIO 00339480320028080021 VOL 004 PARTE 03 Documento de comprovação 26022015393705800000083357790 ELVÉCIO 00339480320028080021 VOL 004 PARTE 04 Documento de comprovação 26022015393764800000083357791 ELVÉCIO 00339480320028080021 VOL 004 PARTE 05 Documento de comprovação 26022015393825400000083357793 ELVÉCIO 00339480320028080021 VOL 004 PARTE 06 Documento de comprovação 26022015393882400000083357798 Petição (outras) Petição (outras) 26030216214121000000084135602 PROCES~2 Documento de comprovação 26030216214173500000084138673 PROCES~3 Documento de comprovação 26030216214227600000084138674 PROCES~4 Documento de comprovação 26030216214281200000084138677 Despacho Despacho 26030314594624700000084224912 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030314594624700000084224912 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031701081928000000085352417 Petição (outras) Petição (outras) 26040111310865900000086547260 Primeiras declarações Documento de comprovação 26040111310899600000086547268 Despacho Despacho 26041417405718100000087320451 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041417405718100000087320451 Petição (outras) Petição (outras) 26051210292514000000088851846 ESPELHO DE CADASTRO DOC Documento de comprovação 26051210292534600000091543290 Despacho Despacho 26051817420433200000092024505 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051817420433200000092024505 Petição (outras) Petição (outras) 26052811431393000000092791900 Decisão Decisão 26060117500403200000093039030 Intimação - Diário Intimação - Diário 26060117500403200000093039030 Petição (outras) Petição (outras) 26060913273642300000093420272 Emenda Inicial Petição - emenda à inicial (PDF) 26060913273655300000093421274 GUARAPARI, 15/06/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO