Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ESPOLIO DE ANA RODRIGUES SIMOES INVENTARIANTE: ZAIRA MACHADO NOGUEIRA
REQUERIDO: CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO DE NOTAS DE GUARAPARI, GUARAPARI CARTORIO REG GERAL IMOV TIT DOC E PROT 2 OF, SOLANGE CRISTOFORI MACEDO DE SIQUEIRA, MARCIO CAMARGO Advogados do(a)
REQUERENTE: GRACIETE DA HORA RANGEL FREITAS - ES15719, DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora atendeu perfeitamente ao despacho de ID 95129456. Juntou aos autos o espelho cadastral atualizado emitido pela Prefeitura Municipal de Guarapari/ES (ID 97047762), o qual comprova que o imóvel objeto da lide possui o valor venal territorial de R$ 1.931.350,00 (um milhão, novecentos e trinta e um mil, trezentos e cinquenta reais). Dessa forma,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001543-80.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 96813060 e DETERMINO a retificação do valor da causa junto ao sistema PJe para passar a constar R$ 1.931.350,00. Quanto ao mais, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao espólio autor, eis que a gratuidade de justiça ao espólio é cabível quando demonstrada a ausência de liquidez do acervo hereditário e a hipossuficiência financeira, o que foi demonstrado a tero das primeiras declarações constante no documento de Id.94282605. Por outro lado, resta evidente vício de natureza processual no que tange à constituição do polo passivo da demanda. A autora promoveu a ação em face de "CARTÓRIO SIMÕES –1º Tabelionato de Notas de Guarapari/ES " e "Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis, Protestos, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica de Guarapari/ES”. É cediço na jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, tratando-se de meros repositórios administrativos delegados. A capacidade processual pertence exclusivamente à pessoa física do Tabelião responsável à época do ato impugnado. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o polo passivo da presente demanda, devendo proceder com a qualificação completa dos Tabeliães. Retifique-se imediatamente o valor da causa no sistema PJe para R$ 1.931.350,00. Após, renove-se a conclusão juízo de admissibilidade. GUARAPARI-ES, 18 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito