Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JADER BAUTZ
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE DE SOUZA PANSINI - ES21415, LIVIA BORCHARDT GONCALVES - ES19583 DECISÃO JADER BAUTZ, devidamente qualificada nos autos, ofereceu com fundamento no art. 1022 do CPC, embargos declaratórios da decisão de ID 65439983. A priori, desnecessário intimar as partes embargadas na forma do art. 1023, § 2º do CPC. O Embargante/Requerido alega, em síntese, que a sentença de ID 63071726 padece de “contradição”, visto que o Juízo, ao proferir a sentença, se equivocou em seu dispositivo, constando “benefício de auxílio-acidente”. Ocorre que a matéria discutida nos presentes autos pelo Embargante, era de “auxílio por incapacidade temporária”. Em razão disso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração de forma a suprir a contradição apontada. O Embargado/Requerente por sua vez, ao ID 66187987, concordou com as razões apresentadas nos embargos de declaração de ID 63071726,visto que o Embargado (conforme laudo à fl. 77) apresenta incapacidade parcial e permanente, logo, o auxílio indicado pelo INSS é o de “auxílio por incapacidade temporário/auxílio-doença”. Em seguida, pugnou pelo acolhimento parcial dos embargos para corrigir a contradição apontada. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, bem como presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual DEVEM SER RECEBIDOS. Pois bem. Constato que a referida sentença não padece de “contradição”, mas sim de “erro material”, contudo, assiste razão à Embargante, visto que o Juízo na sentença de ID 63071726, se equivocou em seu dispositivo, constando “benefício de auxílio-acidente”, enquanto o correto seria “auxílio por incapacidade temporária”.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0002504-66.2017.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o recurso e, quanto ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para sanar erro material, na forma da fundamentação. Desta forma, onde se lê “Ante o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência outrora deferida e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: a) CONCEDER o benefício de auxílio-acidente com data a partir da cessação do benefício na via administrativa.”, leia-se: “Ante o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência outrora deferida e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: a) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária/ auxílio-doença com data a partir da cessação do benefício na via administrativa.”. INTIMEM-SE as partes para ciência. CUMPRA-SE a sentença de ID 63071726. Publique-se. Intimem-se. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito