Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WELITON BALTAZAR ALVES, ISIS PACIFICO DOS REIS DAVARIZ, RENAN PATROCINIO VICENTE, SEBASTIAO LEITE DE BARROS, JOHNNY AHRENS, ESPOLIO DE ALENCAR RODRIGUES PIRES
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BRASILIA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555, ILSON DE OLIVEIRA AGUIAR NETO - ES25126 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO - ES17512 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001315-08.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON PESCA em face da sentença terminativa de ID 95950366, que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em sua peça, o embargante aponta suposta omissão no julgado. Alega, em síntese, que a sentença silenciou quanto aos efeitos da extinção do feito sobre a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Sustenta que, com a extinção do processo sem resolução do mérito, a medida liminar perde automaticamente a eficácia (artigo 296 do CPC), impondo-se o restabelecimento do status quo ante, com a declaração de higidez da assembleia originária e sua consequente recondução ao cargo de síndico do condomínio requerido. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o vício e determinar sua reintegração na função gestora. A certidão de ID 96727847 atesta a tempestividade do recurso. Embora intimados, os embargados deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 98169821). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No que tange à alegada omissão, não assiste razão ao embargante. Carece o embargante de interesse na modificação do julgado por meio desta estreita via recursal. Compulsando o histórico processual, verifica-se que a tutela de urgência outrora deferida determinou a suspensão dos efeitos da primeira eleição e ordenou expressamente a convocação de nova Assembleia Geral Extraordinária para a escolha do síndico e do conselho fiscal. Referido comando judicial restou integralmente exaurido e consumado em 30 de março de 2026, oportunidade em que se realizou nova assembleia com a participação unânime de 100% das frações ideais do condomínio. Naquela ocasião, por ato voluntário e soberano da coletividade condominial, a Chapa 2 sagrou-se vencedora, restando eleito o Sr. Weliton Baltazar Alves para a gestão do biênio 2026/2028. Desta forma, a realização da nova eleição operou-se como fato jurídico autônomo e perfeito. A superveniente sentença terminativa fundou-se na desistência voluntária da ação anulatória justamente porque o direito político e a alternância democrática já haviam sido exercidos diretamente pelos condôminos, esvaziando a utilidade da prestação jurisdicional. O argumento de que a extinção sem resolução do mérito ressuscita os efeitos de uma eleição suspensa por indícios de vício formal configura flagrante erro de perspectiva jurídica. A tutela provisória não foi revogada; ela atingiu seu escopo final através do cumprimento voluntário do condomínio, que se submeteu à nova deliberação popular. Entender de modo diverso implicaria conferir efeito retroativo para cassar deliberação soberana e unânime da massa condominial.
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pela inadequação da via recursal eleita e, consequentemente, pelo NÃO CONHECIMENTO dos embargos aclaratórios de ID 96387512, ressaltando que não serve esta específica e estreita via recursal para amparar o inconformismo da parte com o resultado da decisão e muito menos para rediscussão da matéria. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 2 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito