Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO RIBEIRO DE FREITAS
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA - ES6492 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0034424-41.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO RIBEIRO DE FREITAS em face do IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A Requerente narra que é servidora pública aposentada por invalidez desde 21 de junho de 2007, conforme ato publicado no Diário Oficial de 05/07/2007. Alega que, a partir de setembro de 2013, o Requerido passou a realizar descontos mensais em seus proventos, a título de "reposição estatutária", de forma descontrolada e em valores crescentes, o que vem prejudicando sua subsistência. Sustenta que não foi previamente notificada para exercer o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a declaração de ilegalidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores já pagos e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita. O IPAJM apresentou contestação (fl. 133-145 - autos físicos - ID 25509870 - Vol.1 parte 1 e 2), argumentando, em suma, a legalidade dos descontos. Esclareceu que a aposentadoria da autora, por doença não especificada como grave em lei, deveria ter proventos proporcionais calculados pela média das contribuições. Contudo, por um equívoco administrativo, a autora recebeu proventos integrais e com paridade entre seu afastamento (2007) e a efetiva fixação do benefício. Afirma que os descontos decorrem do poder-dever de autotutela da Administração para reaver valores pagos indevidamente, tratando-se de um "encontro de contas", e que a autora foi notificada da irregularidade. Rechaçou a pretensão de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (fl. 156-167 - autos físicos - ID 25509870 - Vol.1 parte 2), insistindo na ausência de notificação, no seu recebimento de boa-fé e na natureza alimentar da verba, e requerendo o reconhecimento da intempestividade da contestação. A ação foi inicialmente distribuída à Comarca de Mantena/MG, que declinou da competência. Após redistribuição a este juízo, foi proferida decisão (fl. 173-174 - autos físicos - ID 25509870 - Vol.1 parte 2) que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, bem como o benefício da justiça gratuita. Manifestação do IPAJM à fl. 178 (autos físicos - ID 25509870 - Vol.1 parte 2) informando o cumprimento da decisão judicial. Despacho de fl. 183 deferiu o pedido de prova pericial feito pela parte autora e nomeou perito. Nova manifestação do IPAJM à fl. 187-188 (autos físicos - ID 25509870 - Vol.1 parte 2), pugnando pelo chamamento do feito à ordem. Documentos apresentados à fl. 194-206 (autos físicos - ID 25509870 - Vol.1 parte 2). O feito foi saneado no ID 92778687, com o sobrestamento da prova pericial e a abertura de prazo para alegações finais. O Requerido apresentou suas alegações finais (ID 94683630), reforçando a tese de legalidade dos descontos com base no Tema 979 do STJ e na ausência de boa-fé objetiva da autora. A parte autora, embora intimada, não se manifestou (ID 91394935). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. A questão acerca da tempestividade da contestação já foi superada pela decisão de fl. 173-174 (autos físicos - ID 25509870 - Vol.1 parte 2), que indeferiu o pedido de seu desentranhamento, não cabendo nova análise. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados pelo IPAJM nos proventos de aposentadoria da Requerente, a título de reposição ao erário por valores supostamente recebidos a maior. É fato incontroverso que a autora se aposentou por invalidez em 21/06/2007, com base em perícia que atestou sua incapacidade total e permanente para o trabalho (fl. 168 - autos físicos - ID 25509870 - Vol.1 parte 2), sem, contudo, enquadrar a patologia como doença grave nos termos da legislação de regência. Nesse cenário, a regra aplicável à época (art. 40, § 1º, I, da CF/88, com redação da EC 41/2003) previa que os proventos seriam proporcionais ao tempo de contribuição. O próprio IPAJM admite em sua defesa que, por um lapso, pagou à servidora proventos integrais e com paridade por um determinado período, como se na ativa estivesse. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade e ao poder-dever de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF), tem a prerrogativa de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade e, por consequência, buscar o ressarcimento de danos ao erário. A questão da devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de erro da Administração foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que fixou a tese do Tema 979: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." No caso dos autos, o pagamento a maior não decorreu de uma interpretação controversa da lei, mas sim de um erro operacional na aplicação da regra de cálculo dos proventos. A própria autora, em sua inicial, descreve a alteração nos valores e a natureza dos descontos, que se referem a competências de períodos anteriores, nominados como gratificações e proventos. O IPAJM, por sua vez, demonstrou que as deduções são fruto de um "encontro de contas" para ajustar os pagamentos ao que era efetivamente devido, tendo inclusive notificado a servidora (fl. 151 - autos físicos - ID 25509870 - Vol.1 parte 2). Dessa forma, a situação se enquadra na regra geral do Tema 979, qual seja, a de que os valores são passíveis de restituição. Caberia à autora, portanto, comprovar sua boa-fé objetiva, demonstrando, sobretudo, que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tal prova, contudo, não foi produzida nos autos. Ao contrário, os valores recebidos a maior por um longo período, correspondentes a proventos integrais quando deveriam ser proporcionais, são de fácil constatação por qualquer pessoa mediana, ainda mais por uma servidora pública com longa carreira. Portanto, os descontos realizados pelo IPAJM, que visam a reposição ao erário de valores pagos indevidamente por erro operacional, constituem exercício regular de um direito e dever de autotutela, não havendo que se falar em ilegalidade. Consequentemente, não há ato ilícito a ser imputado ao Requerido, o que afasta o dever de indenizar e, por óbvio, a pretensão de reparação por danos morais, que exige, para sua configuração, a prática de uma conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência concedida à fl. 173-174 (autos físicos - ID 25509870 - Vol.1 parte 2). Oficie-se ao Requerido para ciência. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a ressalva da gratuidade de justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFÍCIO DM 1258/2025