Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO SERGIO GONÇALVES
REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - DECISÃO - Pedro Sérgio Gonçalves opôs embargos de declaração sob o ID 96636686 em face da sentença prolatada sob o ID 95963016, ao argumento de que configurada omissão quanto à condenação da requerida ao pagamento do montante acumulado a título de multa cominatória, decorrente do descumprimento da tutela recursal concedida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5009259-61.2025.8.08.0000. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença reconheceu expressamente o descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, reiterada pela requerida, mas quedou-se silente, no dispositivo, sobre a condenação ao pagamento do montante acumulado a título de astreintes. Apresenta, para tanto, memória de cálculo segregada em dois períodos — o primeiro referente ao descumprimento da tutela monocrática, desde 27/08/2025 até a véspera da publicação do acórdão, totalizando, segundo o embargante, R$ 56.000,00, limitado ao teto então fixado de R$ 30.000,00; o segundo referente ao período de descumprimento do acórdão colegiado, a partir de 13/02/2026 até a data da oposição dos embargos, correspondente a R$ 29.000,00 — chegando ao total de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais). Pois bem. Os embargos de declaração têm sede no art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material verificados no pronunciamento judicial. Conquanto a via aclaratória não se preste à rediscussão do mérito da causa ou à impugnação da convicção formada pelo julgador, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando a declaração for necessária para corrigir omissão que, por sua natureza, importe reflexamente em alteração do resultado do julgado. Nesses termos, entendo que a arguição de omissão merece parcial acolhimento. Com efeito, infere-se do édito sentencial o julgamento parcialmente procedente dos pedidos autorais para: (a) condenar a requerida ao fornecimento do serviço de home care e do medicamento Edaravona 105 mg/ml; e (b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Cuidou-se, outrossim, de fixar nova multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, limitada ao teto de R$ 40.000,00. Entretanto, de fato, a r. sentença deixou de se pronunciar expressamente sobre o pedido de condenação ao pagamento do montante acumulado de astreintes já incidentes por força da tutela recursal anteriormente concedida pelo ETJES, embora tenha reconhecido o descumprimento da medida antecipatória. Não obstante, cumpre assinalar que a multa cominatória produz efeitos desde a sua fixação, mas sua exigibilidade estará postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a incidência da sanção. Nessa perspectiva, a omissão verificada consiste somente na ausência de declaração expressa quanto à confirmação de que a tutela recursal anteriormente deferida ratifica a condenação ao fornecimento do home care, ensejando, assim, a exigibilidade das multas acumuladas no período de descumprimento. Também por tais razões, rejeita-se o pedido de homologação, nesta sede declaratória, dos cálculos apresentados pelo embargante, porquanto a via eleita não se constitui do meio processual adequado para a liquidação do montante das astreintes acumuladas pelo descumprimento. Como cediço, a apuração do valor exato exige contraditório pleno entre as partes — incluindo a possibilidade de impugnar os marcos temporais, os dias efetivamente contados, os feriados e recessos judiciais, o momento do efetivo cumprimento da obrigação e a eventual redução equitativa do montante —, matéria que se realiza em sede de liquidação de sentença.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005520-17.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos sob o ID 96636686, para acolhê-los parcialmente, integrando a sentença prolatada sob o ID 95963016, para que dela também conste expressamente: (i) que a condenação ao fornecimento do serviço de home care confirma a tutela recursal deferida nestes autos; e (ii) o reconhecimento da exigibilidade das astreintes acumuladas no período de descumprimento da decisão antecipatória, as quais deverão ser quantificadas em sede de liquidação de sentença, verificando-se, na seara própria e adequada, a extensão e a regularidade do período de inadimplência e eventuais mitigações do montante global devido por força do art. 537, § 1º, do CPC. Intimem-se. Advirto novamente que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Prossiga-se nos termos do julgado de ID 95963016. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -