Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RAMOS SILVEROL
EXECUTADO: SILCAPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da 9.099/95. Na petição de ID nº 94406076, a parte autora requereu a desistência da ação. Consta dos autos que a requerida, foi citada. Contudo, desnecessária a oitiva da parte contrária já citada no presente rito, consoante se extrai do enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. Considerando que me filio à corrente jurisprudencial e doutrinária que se posiciona pela possibilidade, no presente rito, da desistência da ação sem oitiva da parte contrária até a audiência de instrução e julgamento, diante dos princípios norteadores do Juizado Especial, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação pela parte requerente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 Autos nº.: 5009339-59.2025.8.08.0021
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P. R. I. Atente-se a Serventia, caso necessário, quanto ao cancelamento da audiência designada nos autos junto aos Sistemas PJE, ZOOM e agenda física com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Guarapari-ES, 21 de maio de 2026. Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Juíza de Direito