Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON LOURENCO FERREIRA
EXECUTADO: ADMA SILVA SANTANA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012716-38.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de reconsideração parcial formulado pela parte executada, Adma Silva Santana Strelow, por meio da petição de ID 101666100, no qual requer a suspensão temporária da presente execução, bem como o imediato desbloqueio dos valores constritos por intermédio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud. Sustenta a executada que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar, proveniente dos subsídios percebidos no exercício do mandato de vereadora. Fundamenta o pedido de suspensão, ainda, na interposição do Agravo de Instrumento n. 5013051-86.2026.8.08.0000. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, cumpre assentar que a denominação atribuída pela parte à petição não impede o exame de seu conteúdo. Desse modo, embora apresentada sob a rubrica de “pedido de reconsideração parcial”, recebo a manifestação de ID 101666100, no ponto em que questiona a indisponibilidade de ativos financeiros, como impugnação à constrição, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. No que concerne ao pedido de suspensão da execução, verifica-se que os embargos à execução n. 5003736-68.2026.8.08.0021, opostos pela devedora, foram recebidos por este Juízo sem a atribuição de efeito suspensivo. A mera interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida naqueles autos não possui o condão de suspender, automaticamente, o curso da execução, obstar a prática de atos constritivos ou sustar os efeitos da decisão de ID 101201570. Com efeito, nos termos dos arts. 995 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento não é dotado, como regra, de efeito suspensivo automático, dependendo a suspensão da eficácia da decisão recorrida de pronunciamento expresso do relator. Em consulta à tramitação do Agravo de Instrumento n. 5013051-86.2026.8.08.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, constata-se que não foi proferida decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso. Ao revés, verifica-se que o eminente Desembargador Relator Eder Pontes da Silva indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente e determinou sua intimação para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Inexiste, portanto, qualquer pronunciamento jurisdicional emanado da instância revisora que determine a suspensão da execução ou a sustação dos atos constritivos praticados nestes autos. No que se refere à alegada impenhorabilidade, é certo que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece, em regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. Todavia, a simples alegação de que os valores bloqueados possuem origem remuneratória não é suficiente, por si só, para autorizar o levantamento da constrição. Consoante dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso concreto, a executada não instruiu a petição de ID 101666100 com qualquer documento apto a demonstrar a origem dos valores bloqueados. Não foram juntados contracheques, comprovantes de pagamento dos subsídios, extratos bancários, demonstrativos de movimentação financeira ou qualquer outro elemento probatório que permitisse estabelecer correspondência entre os valores constritos e a remuneração percebida no exercício do mandato eletivo. Também não foi apresentada documentação capaz de demonstrar a data do crédito, a conta em que teria sido depositado, a permanência dos recursos naquele patrimônio bancário ou a inexistência de mistura com valores provenientes de outras fontes. A natureza alimentar da verba não pode ser presumida exclusivamente a partir da atividade profissional ou do cargo exercido pela executada. É indispensável que haja prova concreta de que o numerário efetivamente bloqueado corresponde aos subsídios alegados. A ausência absoluta de documentação impede, inclusive, a verificação da eventual preservação da natureza remuneratória dos valores, do percentual alcançado pela constrição, da existência de outros créditos na conta e do impacto da medida sobre a subsistência da devedora e de sua família. A executada, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual não há, neste momento, fundamento para reconhecer a impenhorabilidade ou determinar o desbloqueio das quantias constritas. Ressalte-se que o reconhecimento da proteção prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil exige demonstração documental minimamente idônea, sobretudo quando a constrição recai sobre ativos financeiros mantidos em conta bancária, cuja composição e origem não podem ser aferidas sem a apresentação dos respectivos extratos e comprovantes de crédito. A execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da observância das limitações legais à responsabilidade patrimonial do devedor. Tais limitações, entretanto, devem ser comprovadas por quem as alega, conforme expressamente estabelece o art. 854, § 3º, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, recebo a petição de ID 101666100, no ponto em que suscita a impenhorabilidade dos valores bloqueados, como manifestação apresentada com fundamento no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e indefiro o pedido de suspensão da execução, ante a inexistência de decisão atribuindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 5013051-86.2026.8.08.0000. Rejeito, por ausência de comprovação documental, a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, e, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. Por conseguinte, mantenho incólume a decisão de ID 101201570, inclusive no que se refere às ordens de bloqueio expedidas por intermédio do Sisbajud. Intimem-se. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos dos embargos à execução n. 5003736-68.2026.8.08.0021, em apenso, para ciência e demais providências cabíveis. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -