Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALUIZ MAGNO ALVES DIMPINO DE ASSIS
REQUERIDO: IRIS ALVES DIMPINO DE ASSIS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE GUARAPARI SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000879-49.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALUIZ MAGNO ALVES DIMPINO DE ASSIS, na qualidade de filho e curador, em face de IRIS ALVES DIMPINO DE ASSIS, do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Sustenta o autor que a primeira requerida, sua genitora, é portadora de graves transtornos mentais (CID-10 F42.3, F22 e F29), apresentando comportamento de acumulação patológica, agressividade e ausência total de discernimento, o que gera risco iminente à sua integridade e à de terceiros. Afirma que as tentativas de tratamento ambulatorial restaram infrutíferas e que a família não possui recursos para custear internação na rede privada, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela internação compulsória da requerida em unidade especializada e, no mérito, a confirmação da tutela. Concedida a gratuidade de justiça ao autor no ID 89398299. Proferida decisão no ID 89441392 que deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado do Espírito Santo providenciasse a internação e o Município de Guarapari garantisse o suporte logístico. A internação foi efetivada em 30/01/2026 na Clínica Espaço Vivere Saúde (ID 89925836). O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO informou o cumprimento da medida e dispensou a apresentação de contestação e a interposição de recursos, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 92855182). O MUNICÍPIO DE GUARAPARI, por sua vez, apresentou contestação no ID 93606335, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a natureza programática do direito à saúde e a observância aos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da requerida IRIS ALVES DIMPINO DE ASSIS, apresentou contestação por negativa geral (ID 94859697). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência (ID 95368011). É o relatório, em síntese. Decido. Do compulsar dos autos verifica-se que a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental já acostada ao feito. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI não merece prosperar, porquanto é assente o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." "Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)." Assim, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo estado, de forma integrada, por meio de um sistema único. O legislador pátrio instituiu, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde (art. 196, CRFB), que inclui o tratamento médico comprovadamente necessitado pelo cidadão desprovido de recursos financeiros. Logo, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a tratamento de saúde. Ademais, a Constituição da República é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes, bem como de providenciar o tratamento médico comprovadamente necessitado pelo cidadão. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a hipótese é de procedência do pedido.
No caso vertente, conforme relatado, busca-se a internação compulsória da primeira requerida, às expensas dos entes públicos requeridos, porquanto a família não tem condições financeiras de custear o tratamento necessário indicado nos laudos colacionados aos autos (ID 89387167 e 89387170). Assim, a pretensão autoral encontra amparo no art. 196 da Constituição Federal e na Lei nº 10.216/2001, que disciplina a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. O art. 6º da Lei 10.216/2001 prevê a possibilidade de que a internação psiquiátrica para fins de tratamento seja involuntária/compulsória, desde que respaldada em laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Em adicional, o art. 3º da mesma lei dispõe que é "responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais". Consta nos autos, notadamente no laudo médico juntado no ID 89387170, datado de 16/12/2025, que a primeira requerida apresenta quadro mental compatível com o CID-10 F42.3 (transtorno de acumulação com aquisição excessiva), F22 (transtorno delirante persistente), F29 (psicose não orgânica não especificada), F31.2 (transtorno afetivo bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos) e F03 (demência não especificada), o que compromete de forma global sua capacidade de autogoverno, em inequívoco risco a si e a terceiros, razão pela qual necessita, com urgência, ser internada em clínica especializada. É certo que qualquer tipo de modalidade de internação, como alhures ressaltado, somente será indicada quando se mostrarem insuficientes os recursos extra-hospitalares (art. 4º da Lei nº 10.216/2001), o que é exatamente o caso dos autos, dada a resistência sistemática da paciente ao tratamento ambulatorial. Na hipótese específica da internação involuntária, que é aquela "que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro" (art. 6º II, da Lei nº 10.216/2001), preceitua o art. 8º caput da referida lei que ela "somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento", sendo que seu término "dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento" (§ 2º do art. 8º). No caso, conforme já elucidado, a incapacidade de autodeterminação da primeira requerida e o risco pessoal e social de seu comportamento em razão de doença foi atestada por laudo médico circunstanciado, que indicou a internação involuntária psiquiátrica da paciente com urgência. Referido laudo é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do requerente na internação involuntária/compulsória de sua genitora (primeira requerida), porquanto foi emitido por médico psiquiatra, com indicação dos motivos da internação (inclusive o CID), relacionados ao risco de vida da paciente e ao risco social, atendendo, inclusive, a Resolução CFM nº 2.057/2013, dirigida aos profissionais da área, que estabelece, em seu art. 31, as condições para internação. Em contrapartida, as teses defensivas fundadas na reserva do possível e na natureza programática das normas de saúde não podem ser invocadas para anular o núcleo essencial do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, especialmente quando demonstrada a urgência e a vulnerabilidade extrema da paciente. Isto porque os entes públicos não podem se valer de sua omissão ao planejar o orçamento anual para não garantir direito constitucionalmente assegurado. Na imposição das obrigações, todavia, na esteira do Enunciado n. 08 do CNJ, "devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores", conforme atendido na decisão que deferiu a tutela de urgência. À luz do exposto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência deferida e já cumprida no curso da ação, confirmando a obrigação dos entes públicos requeridos de garantir a internação compulsória de IRIS ALVES DIMPINO DE ASSIS, enquanto durar a indicação médica. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o Enunciado n. 08 do CNJ, bem como considerando que a medida ora concedida é de competência do Estado, responsabilizando-se o Município apenas pelo transporte do paciente, condeno exclusivamente o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor certo de R$ 1.000,00 (um mil reais), por equidade, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. Contudo, deixo de exigir o pagamento das custas processuais, eis que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO é isento de referido pagamento por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos ou pendências, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -