Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMERCIAL ALVES MATA LTDA
APELADO: ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. DENÚNCIA VAZIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO NO RGI E SOBRE PAGAMENTOS ANTECIPADOS/DEPÓSITOS JUDICIAIS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de despejo por alienação do imóvel, reconhecendo a validade da denúncia vazia exercida pela adquirente, a higidez da notificação extrajudicial e a condenação da locatária ao pagamento de aluguéis e encargos até a efetiva desocupação, com apuração em liquidação e dedução dos valores pagos no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se há omissão no acórdão por não enfrentar a alegada ausência de registro do título aquisitivo da adquirente no RGI, como condição para a eficácia da notificação e da denúncia vazia (Lei n. 8.245/91, art. 8º, §2º); (II) estabelecer se há omissão/erro quanto ao alegado pagamento antecipado de aluguéis ao antigo locador e aos depósitos judiciais, com pretensão de reconhecimento de quitação e afastamento da condenação, sob invocação de boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. Embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, limitada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), e não se prestam à rediscussão do mérito, reavaliação probatória ou substituição do recurso próprio, salvo hipótese residual em que o saneamento do vício altere necessariamente o resultado. O acórdão embargado enfrenta o núcleo controvertido ao afirmar a incidência do art. 8º da Lei do Inquilinato, a inexistência de cláusula de vigência por prazo determinado averbada na matrícula e a validade/eficácia da notificação dentro do prazo legal, de modo que a alegação de falta de registro do título aquisitivo busca reexame de premissas e rejulgamento do mérito; quanto a pagamentos antecipados e depósitos judiciais, a própria condenação foi estruturada para apuração em liquidação, com dedução dos valores pagos no interregno, permanecendo a responsabilidade pelos aluguéis e encargos até a efetiva desocupação (Lei n. 8.245/91, art. 9º, II), não configurando omissão a pretensão de reconhecimento imediato de quitação, nem sendo o prequestionamento apto a suprir inexistente vício. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração restringem-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 2. Ausente cláusula de vigência averbada na matrícula, o adquirente pode denunciar a locação nos termos do art. 8º da Lei n. 8.245/91, sendo eficaz a notificação realizada no prazo legal, não havendo omissão pela rejeição de tese que demanda reexame de premissas fático-probatórias. 3. Alegações de quitação por pagamento antecipado e por depósitos judiciais vinculam-se à apuração do quantum debeatur em liquidação, com dedução dos valores pagos, sem afastar a responsabilidade por aluguéis e encargos até a efetiva desocupação (Lei n. 8.245/91, art. 9º, II). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 8.245/1991, arts. 8º e 8º, §2º, e 9º, II; CC, arts. 422 e 884. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0013094-31.2015.8.08.0021.
EMBARGANTE: COMERCIAL ALVES MATA LTDA. EMBARGADA: ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0013094-31.2015.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Comercial Alves Mata Ltda. contra o venerando acórdão que negou provimento à apelação e manteve a respeitável sentença proferida em ação de despejo por alienação do imóvel, reconhecendo a validade da denúncia vazia exercida pela adquirente, a higidez da notificação extrajudicial e a legitimidade da condenação ao pagamento de aluguéis e encargos até a efetiva desocupação do bem. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de (I) omissão quanto à alegada inexistência de registro do título aquisitivo no RGI, o que tornaria ineficaz a notificação (art. 8º, §2º, Lei n. 8.245/91), e (II) omissão quanto ao alegado pagamento antecipado de aluguéis ao Guarapari Esporte Clube (set/2014 a fev/2017) e quanto aos depósitos judiciais efetuados no curso do processo, invocando, ainda, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa, com pedido de prequestionamento. Os embargos de declaração constituem via recursal de integridade e esclarecimento do pronunciamento jurisdicional, restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Justamente por sua função excepcional, não se prestam a renovar o debate de mérito, rediscutindo a justiça da decisão, reavaliando provas ou substituindo o recurso próprio, salvo hipótese verdadeiramente residual em que a eliminação do vício, por consequência lógica necessária, altere o resultado. Nessa perspectiva, o controle que se realiza neste momento não é o de “acerto” do julgado sob a ótica do inconformismo da parte, mas o de suficiência decisória: verifica-se se o acórdão enfrentou, com fundamentação inteligível e coerente, as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. E, como é cediço, inexiste dever de resposta pormenorizada a cada argumento isolado, desde que o órgão julgador enfrente o núcleo racional do pedido e da causa, permitindo compreender as premissas e a conclusão adotadas. Assim, o venerando acórdão recorrido partiu de moldura fática precisa:
trata-se de locação de imóvel comercial localizado na Rua Francisco de Assis Santana, n. 230, Centro, Guarapari/ES, integrado ao Estádio Davino Mattos, bem adquirido pela embargada junto ao Guarapari Esporte Clube. A respeitável sentença, posteriormente mantida, julgou procedente o pedido de despejo e condenou a ré ao pagamento do valor locatício desde a data indicada na notificação como termo de desocupação até a efetiva saída, abrangendo despesas e encargos, consignando expressamente que a quantificação seria feita por acordo ou em liquidação, ocasião em que seriam deduzidos os valores mensais pagos no interregno procedimental. Ainda no plano probatório, é incontroverso que a embargante trouxe aos autos documentos que reputa comprobatórios de adimplemento: (a) recibo emitido pelo Guarapari Esporte Clube, declarando recebimento de R$ 20.300,00 como pagamento de aluguel relativo aos meses de setembro/2014 a fevereiro/2017, com cláusula de reembolso ao locatário se impedido de usufruir o bem até o final do período pago; e (b) série de guias de depósito judicial juntadas ao longo do processo, relativas a aluguéis e encargos, com múltiplas competências, evidenciando que a requerida passou a depositar em juízo valores que identificou como pagamento locatício (p. ex., depósito referente ao aluguel do mês de maio/2017; e, em anos posteriores, depósitos relativos a competências como dezembro/2020, março/2021 etc.), havendo, inclusive, trecho nos autos descrevendo a juntada de comprovantes de depósitos para pagamento de aluguel desde março/2017 e meses subsequentes. O ponto decisivo, contudo, é que a existência desses documentos, ainda que relevante para a apuração contábil do que foi depositado, levantado e eventualmente abatido, não desloca o parâmetro jurídico do venerando acórdão recorrido, que firmou sua ratio decidendi na disciplina do art. 8º da Lei do Inquilinato e na consequência jurídica da permanência do locatário após notificação considerada válida. Deste modo, a primeira alegação da embargante é a de que o venerando acórdão teria sido omisso por não ter enfrentado, de modo explícito, a tese de que inexistiria registro do título aquisitivo no RGI, o que tornaria a notificação ineficaz e inviabilizaria a denúncia vazia (art. 8º, §2º, da Lei n. 8.245/91). Sem razão. O venerando acórdão recorrido enfrentou diretamente o núcleo normativo que governa a controvérsia: assentou que o art. 8º da Lei n. 8.245/91 assegura ao adquirente o direito potestativo de denunciar o contrato de locação, salvo quando houver contrato por prazo determinado com cláusula de vigência em caso de alienação averbada na matrícula, hipótese não configurada no caso. E, na sequência lógica dessa premissa, concluiu que a notificação extrajudicial foi realizada dentro do prazo legal, sendo válida e eficaz para fundamentar o pedido de despejo. Além disso, o próprio voto incorporado aos autos explicita a leitura do art. 8º, com destaque para os requisitos da denúncia vazia e para a ideia de que, ausente cláusula de vigência por prazo determinado apta a vincular o adquirente, e inexistente registro dessa cláusula na matrícula, é suficiente, para o exercício do direito potestativo, a observância do prazo legal de 90 dias para desocupação, mencionando orientação do colendo STJ que utiliza como marco temporal o registro da venda. Isto é: o venerando acórdão não silenciou sobre a estrutura legal do art. 8º; ao contrário, organizou a decisão exatamente em torno dela, enfrentando a existência (ou não) de cláusula de vigência registrada e a tempestividade/validade da notificação. A rigor, o que a embargante pretende é substituir o enunciado decisório, “houve notificação dentro do prazo legal e não havia cláusula de vigência registrada”, por outro, “não há registro do título aquisitivo e, por isso, a notificação é ineficaz”. Essa operação não constitui integração por omissão: corresponde a revisão do mérito, dependente de revaloração de fatos (existência e data de registro/averbação aquisitiva, efeitos do ato registral e sua repercussão sobre a notificação), providência incompatível com a estreita função dos aclaratórios. Se o venerando acórdão concluiu pela tempestividade e validade da notificação, é porque, no quadro fático-jurídico considerado, reputou atendidas as condições necessárias ao exercício do direito de denúncia vazia; exigir que o órgão julgador reabra, em embargos, a discussão sobre premissas fáticas subjacentes equivale a transformar o art. 1.022 do CPC em sucedâneo recursal. Deveras, a alegação de ausência de registro do título aquisitivo não se apresenta como ponto “totalmente ignorado” pelo venerando acórdão: ela foi absorvida e superada pela conclusão expressa de validade e eficácia da notificação e pela fundamentação ancorada na inexistência de cláusula de vigência averbada na matrícula. Em outras palavras, o venerando acórdão pode não ter reproduzido, ponto a ponto, a construção argumentativa da embargante, mas enfrentou o que era essencial para decidir, e decidiu de modo coerente e inteligível. A segunda alegação de omissão refere-se ao suposto não enfrentamento do (a) pagamento antecipado de setembro/2014 a fevereiro/2017 e (b) depósitos judiciais realizados no curso do processo, defendendo a embargante que “nada é devido”, por estar quitada a obrigação, sob pena de violação à boa-fé e de enriquecimento sem causa. Novamente, não procede. Desde logo, é importante rememorar que a respeitável sentença, mantida pelo venerando acórdão, estruturou a condenação em termos que, por si, afastam o risco lógico apontado pela embargante (dupla cobrança): consignou que o cálculo do montante seria feito em liquidação, oportunidade em que seriam deduzidos os valores mensais pagos no interregno procedimental. Logo, o provimento jurisdicional, tal como confirmado, já contém cláusula explícita de abatimento, de modo que a discussão sobre “quanto” se deve, e se houve pagamento por depósito, levantamento, compensação ou abatimento, pertence ao terreno típico de quantificação/liquidação, não ao de vício de fundamentação. Em coerência com esse desenho, o venerando acórdão recorrido afirmou que a condenação aos aluguéis e encargos até a desocupação decorre do inadimplemento das obrigações contratuais e da permanência no imóvel após o prazo fixado na notificação, reputada válida. E o voto juntado aos autos, ao tratar da condenação, foi ainda mais explícito: assentou que o comando encontra respaldo no art. 9º, II, da Lei 8.245/91 e que a apuração dos valores devidos deve ocorrer em liquidação de sentença, ressalvando a responsabilidade do locatário pelos aluguéis e encargos até a efetiva desocupação, salvo ajuste em contrário. Assim, o venerando acórdão não “ignorou” a controvérsia econômica; ele a enquadrou na sede processual própria, preservando a lógica decisória: reconhecida a validade da denúncia vazia e da notificação, a permanência do locatário projeta consequências patrimoniais até a desocupação, cabendo apurar, em fase adequada, o que foi pago e o que deve ser abatido. A invocação do recibo de pagamento antecipado tampouco revela omissão no sentido técnico do art. 1.022 do CPC. O documento, de fato, registra pagamento ao Guarapari Esporte Clube referente a período extenso (set/2014 a fev/2017), com previsão de reembolso ao locatário na hipótese de fato que o impeça de usufruir o imóvel até o fim do prazo previamente pago. Todavia, a relevância jurídica desse recibo, especialmente diante da alienação do imóvel e do exercício do direito potestativo de denúncia vazia pelo adquirente, não é automática nem unívoca: o eventual pagamento adiantado ao antigo locador, se demonstrado e se pertinente, pode gerar efeitos obrigacionais próprios (inclusive pretensão de reembolso conforme a própria cláusula do recibo), mas não elide, por si só, a fundamentação central do venerando acórdão sobre a legitimidade do despejo e sobre a responsabilidade patrimonial vinculada à permanência após notificação válida, com apuração e abatimentos na fase adequada. Em outras palavras, o documento pode ser relevante para evitar excesso de execução, para ajustar abatimentos e para orientar liquidação, mas não tem aptidão, por si, para configurar “omissão” do venerando acórdão, sobretudo quando o provimento mantido já prevê mecanismo de dedução. No tocante aos depósitos judiciais, também não se identifica lacuna integrável por embargos. A embargante, de fato, alegou e documentou depósitos em juízo correspondentes a aluguéis/encargos em diversas competências, com guias identificando o feito e a destinação “aluguel referente” a determinados meses, havendo, inclusive, menção nos autos à apresentação de comprovantes de depósitos desde março/2017 e meses seguintes. Ocorre que a existência desses depósitos não contradiz nem torna incompreensível o venerando acórdão: tais valores, por sua própria natureza, integram o acervo necessário à apuração do quantum debeatur e ao acertamento contábil do que foi depositado, levantado e abatido. A propósito, o relatório de apelação reproduz que a sentença contemplou expedição de alvará para levantamento de valores já depositados, dentro da lógica de imputação e satisfação do crédito, além de reforçar que o cálculo e as deduções ocorreriam em liquidação. Dessa forma, o argumento da embargante, de que “nada é devido” e de que o acórdão deveria, desde logo, reconhecer quitação integral e ausência de débito, não aponta vício de omissão, mas pleiteia nítido rejulgamento do mérito, com reexame do conteúdo e do alcance dos pagamentos (antecipados e judiciais), da imputação desses valores (a quem se destinam e em que períodos), e dos efeitos jurídico-contábeis na condenação. Essa reavaliação é incompatível com a via eleita, sobretudo quando a própria decisão mantida define que tais aspectos serão resolvidos na liquidação, com dedução dos pagamentos realizados no curso do processo. Também não prospera a tentativa de revestir a pretensão infringente de linguagem de “boa-fé objetiva” e “vedação ao enriquecimento sem causa” (arts. 422 e 884 do CC). Tais princípios podem, em tese, informar a etapa de acertamento e impedir cobrança em duplicidade; porém, no caso, o próprio provimento jurisdicional confirmatório já contempla mecanismo explícito de dedução e fase própria de apuração, de modo que não se pode extrair, do venerando acórdão, qualquer incentivo ao enriquecimento indevido. A inconformidade, portanto, recai sobre a conclusão adotada, e não sobre a existência de lacuna decisória. Por fim, a embargante reitera prequestionamento do art. 8º, §2º, da Lei n. 8.245/91 e dos arts. 422 e 884 do Código Civil. O pedido, contudo, não altera a natureza dos embargos: a técnica do prequestionamento não autoriza transformar aclaratórios em nova apelação, nem impõe ao julgador a emissão de pronunciamento meramente formal quando inexistente vício. De todo modo, a matéria jurídica central (art. 8º da Lei do Inquilinato, validade da notificação e consequências patrimoniais da permanência) foi enfrentada no venerando acórdão, e as alegações de boa-fé/enriquecimento sem causa, no contexto em que deduzidas, revelam apenas tentativa de rediscussão da imputação e extensão dos pagamentos, providência incabível na via integrativa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Averbo minha suspeição por motivos de foro intimo, na forma do art. 145, § 1 do CPC. Acompanho o relator.