Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a abusividade de juros remuneratórios capitalizados, afastando a mora, mas mantendo o contrato e redistribuindo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à descaracterização da mora diante da existência de parcela incontroversa e da boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se a abusividade dos juros enseja a rescisão contratual; (iii) determinar se houve omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão reconheceu que a cobrança de juros abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A existência de parcela incontroversa não impede o afastamento da mora quando constatada a cobrança de encargos ilegais. 6. A abusividade dos juros remuneratórios não implica, por si só, a resolução do contrato, sobretudo quando demonstrado que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras da parte devedora. 7. O princípio da conservação dos contratos (pacta sunt servanda) orienta a manutenção do vínculo jurídico, com adequação dos encargos aos limites legais. 8. O acórdão enfrentou expressamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando a proporção conforme a sucumbência recíproca. 9. As alegações das partes revelam inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstração de vícios internos no julgado. 10. O prequestionamento dispensa a indicação expressa dos dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento se configura com o enfrentamento da matéria jurídica, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 396, 405, 422 e 475; CPC, arts. 373, 85 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 507.275/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5/8/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.754/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.921/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/5/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/4/2022.