Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PIMENTEL COMERCIO DE CAFE LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: SAMIRA TAVARES PIMENTEL - ES13539 Advogado do(a)
EMBARGADO: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 DECISÃO/MANDADO I. RELATÓRIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0014210-02.2012.8.08.0046 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Pimentel Comércio de Café Ltda em face do Ministério da Fazenda, originariamente distribuídos em meio físico e, posteriormente, digitalizados e inseridos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em cumprimento à Ordem de Serviço nº 001/2023. No curso do trâmite processual, adveio a notícia acerca do passamento da coexecutada da demanda executiva correlata, a Sra. Leyda de Carvalho Pimentel, ocorrido em 16 de maio de 2020, conforme estampa a certidão de óbito adunada aos autos eletrônicos ID 73831070. Instada a manifestar-se, a União Federal peticionou requerendo a retificação do polo passivo do feito para fazer constar o Espólio de Leyda de Carvalho Pimentel, sob a justificativa de que a de cujus deixou bens a inventariar e herdeiros. Ato contínuo, este Juízo determinou que o exequente comprovasse a existência de processo sucessório em curso, sobrevindo manifestação ministerial indicando que a prova do óbito e das condições patrimoniais restou devidamente demonstrada pela certidão lavrada pelo Registro Civil competente. Vieram-me os autos conclusos para deliberação acerca da regularização processual. É o relatório detalhado. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente manifestação judicial adstringe-se à regularização do polo passivo da relação processual, em decorrência do falecimento de parte executada verificado no curso da lide. Ab initio, constata-se que a certidão de óbito anexada comprova de forma inequívoca o falecimento de Leyda de Carvalho Pimentel, inscrita no CPF sob o nº 024.675.817-13, fato este jurídico que atrai a imediata aplicação das regras de sucessão processual previstas no Diploma Processual Civil pátrio. Com efeito, preceitua o art. 110 do Código de Processo Civil que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Insta consignar que a existência de bens a inventariar, expressamente consignada no assento de óbito, confere ao espólio a legitimidade passiva ad causam para responder pelas obrigações decorrentes do título executivo até as forças da herança. Nesse diapasão, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, inexistindo inventário aberto ou inventariante compromissado, o espólio será representado em juízo pelo seu administrador provisório, que ostenta a legitimidade passiva concorrente com a totalidade dos herdeiros. Vide: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) Transcreve-se, por oportuno, a dicção do art. 796 do Código de Processo Civil:"O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde nelas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Dessa forma, afigura-se legítima e necessária a inclusão do ente despersonalizado no polo passivo, competindo ao exequente diligenciar no sentido de individualizar a representação legal deste ou, subsidiariamente, promover a citação dos sucessores indicados na certidão de óbito para que integrem a lide. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nesta oportunidade por se tratar de mero incidente de regularização processual, sem caráter terminativo do feito, restando postergada tal fixação para o julgamento definitivo dos embargos, nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela União Federal e DETERMINO a imediata retificação do polo passivo da lide executiva apensa para fazer constar o ESPÓLIO DE LEYDA DE CARVALHO PIMENTEL, representado por seu administrador provisório ou inventariante. À Secretaria para que proceda às alterações necessárias no sistema PJe, promovendo as anotações pertinentes na autuação. Intime-se a Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se houve a abertura de processo de inventário e a nomeação de inventariante, ou se promoverá a citação dos herdeiros na condição de representantes do espólio, indicando suas respectivas qualificações e endereços para regular citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito