Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FUNDACAO NOVO MILENIO
REQUERIDO: LORENA ERTHAL RAMALHO GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOACIR SOUZA VIANA - ES7553 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0016132-53.2008.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta pela FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO em face de LORENA ERTHAL RAMALHO GOMES, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial A parte autora sustenta que é credora da quantia representada pelo cheque nº 000276, sacado contra o Banco Mercantil do Brasil, emitido no valor de R$636,00 (seiscentos e trinta e seis reais), com data de apresentação em 17/11/2006, o qual restou devolvido pelo serviço de compensação bancária por ausência de fundos. Na inicial, foi acostado o cálculo atualizado da dívida à época do ajuizamento, perfazendo o montante de R$866,84 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), além da cártula objeto dos autos (fl. 42-verso). Pede que o devedor seja condenado a pagar os valores inadimplidos. Inicial e documentos às fls. 02/42. Do despacho monitório Despacho à fl. 48 determina a expedição do mandado de citação. Do desinteresse no prosseguimento do feito em relação a requerida MARILDA RAMALHO GOMES Verifica-se dos autos que, logo após a distribuição da presente ação, restou noticiado o falecimento da requerida Marilda Ramalho Gomes (fl. 57-verso). A parte autora se manifestou pelo desinteresse do prosseguimento do feito em face da ora requerida, pugnando pela regularização do polo passivo para que a demanda prosseguisse exclusivamente em relação à demandada, Lorena Erthal Ramalho Gomes (id 62357903). Da citação Despacho id 52746346 que reputou a validade da citação da requerida à fl. 51. Certidão id 92767247 comunicando que não havia sido opostos embargos monitórios no prazo legal. Da conversão em execução Decisão id 81912522 que consignou que o despacho proferido à fl. 76-verso não converteu o feito em ação de execução; indeferiu o pedido de declaração de prescrição intercorrente (id 76829662) e o requerimento de penhora (id 62357903) nas contas bancárias da demandada. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão.
Trata-se de ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento de seu direito de receber crédito possuindo apenas, para tanto, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do art. 700, do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Segundo o c. STJ: “Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido”. (Jurisprudência em teses n. 18, item 1). No presente caso, a petição inicial veio instruída com o Cheque nº 000276, Banco nº 389, Agência nº 0150, no valor de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais), com vencimento dia 17/11/2026 (fl. 42-verso), satisfazendo o requisito da prova escrita e demonstrando a liquidez do crédito alegado. Isso se dá pois tais documentos justificam de forma clara o valor pretendido e demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, cuja circunstância é incontroversa, bem como a inadimplência. O silêncio da requerida em sede de ação monitória produz efeitos jurídicos impositivos. Dispõe o art. 701, §2º, do CPC que, ocorrendo a inércia e a ausência de oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Na mesma linha, o art. 702, § 8º, do mesmo diploma determina que o mandado monitório converter-se-á em título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença. Configurada a inércia defensiva, cessa, portanto, a atividade cognitiva deste juízo, restando preenchidos os pressupostos para a consolidação da ordem de pagamento em título executivo. Desta feita, deve ser acolhido o pleito inicial. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma dos arts. 701, §2º, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para constituir de pleno direito em título executivo judicial o documento inicial, relativo ao cheque nº 000276, Banco nº 389, Agência nº 0150, no valor de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais), com vencimento dia 17/11/2006 (fl. 42-verso). Face à sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 02 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)