Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROBERTO DA MATTA SALIM
REQUERIDO: ROSEMARY SOARES RODRIGUES SALIM, MARIA EDUARDA RODRIGUES SALIM, ROGERIO ANTONIO FARID, MARCELLA MELO FARID, MARIA CLARA RODRIGUES SALIM Advogados do(a)
REQUERENTE: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370, MORENO CURY ROSELLI - RJ196423, SAMANTA BARBOSA FRAGA BASTOS - RJ213780 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ MAGNO DIAS - MG53280, LUIZ MAGNO DIAS JUNIOR - MG206320 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO FERREIRA - ES11994 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002778-53.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se embargos de declaração opostos por ROBERTO DA MATTA SALIM face a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento de custas complementares. Consoante o petitório de id. 99091054, o embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro de procedimento, sob o argumento de que não foi previamente intimado para efetuar o referido pagamento. Intimados, os embargados manifestaram-se pela rejeição do recurso, conforme id. 99359943. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo objetivo é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem a decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de id. 95714363 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas remanescentes e, ato contínuo, a intimação da parte autora para o recolhimento. Todavia, a Contadoria certificou no id. 96265658 a dispensa do cálculo e, sem que houvesse qualquer intimação do autor para gerar a guia ou preencher a exigência, os autos foram conclusos e a sentença de extinção foi proferida, consoante id. 99039192. Evidenciado, portanto, o error in procedendo, visto que a extinção por falta de pagamento pressupõe a regular e prévia intimação da parte para sanar a falta, o que não ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de extinção proferida no id. 99039192. Por conseguinte, determinei o retorno dos autos ao regular trâmite e, para tanto, DETERMINO a intimação da parte autora para que proceda ao recolhimento das custas complementares, no prazo improrrogável de de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 12 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito