Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HIZILIENE ANDRADE ROCHA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE GUARAPARI, JOAO MARCELO ROCHA DE FREITAS PEREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA CRISTINA DELACIO ABREU COSTA - ES13656, CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO - ES15994, KAREN WERB - ES14476 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5011819-10.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer para tratamento de transtornos mentais decorrente de uso de drogas ilícitas c/c antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por HIZILIENE ANDRADE ROCHA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e de seu filho, JOÃO MARCELO ROCHA DE FREITAS PEREIRA, partes qualificadas nos autos. Na peça exordial, a requerente sustentou, em síntese, que o terceiro requerido é dependente químico em estado grave, apresentando quadro de agressividade e severos transtornos que põem em risco a sua própria integridade física e a de terceiros, notadamente de seus avós idosos. Aduziu a insuficiência dos tratamentos ambulatoriais anteriormente tentados e a imperiosa necessidade de sua internação psiquiátrica compulsória/involuntária. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os entes públicos providenciem e custeiem a aludida internação em clínica especializada. A inicial veio instruída com os documentos de id’s. 82552251 e seguintes. A decisão de id. 82631227 deferiu o pedido de tutela de urgência, ordenando ao Estado do Espírito Santo que viabilizasse o tratamento em regime de internação involuntária/compulsória do paciente em leito apropriado, sob pena de fixação de astreintes. Devidamente citado e intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (id. 84125530), arguindo as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a necessidade de estrita observância das políticas públicas de saúde e limitações orçamentárias. O MUNICÍPIO DE GUARAPARI contestou o feito no id. 84398745, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que o tratamento pleiteado envolve atenção de alta complexidade, de competência estadual. No mérito, alegou a ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa, violação ao princípio da separação dos poderes e a cláusula da reserva do possível. O comando liminar foi cumprido, com a efetiva internação do paciente junto à Clínica Vitalle. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo interveio no feito na qualidade de custos legis, manifestando-se pela regular tramitação do feito. No curso da instrução, a Clínica Vitalle colacionou aos autos os relatórios médicos de id’s. 88420689 e 88420691, informando de maneira expressa e indubitável a concessão de alta terapêutica ao requerido João Marcelo Rocha de Freitas Pereira, indicando a estabilização de seu quadro clínico e o encerramento do período de internação necessário. Instadas a se manifestarem sobre os documentos supervenientes, as partes peticionaram nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, haja vista a ocorrência de fato superveniente que impacta diretamente a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional definitivo, restando despicienda a produção de outras provas. Ab initio, a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob a alegação de inexistência de prévio requerimento na esfera administrativa, não merece prosperar. Em se tratando de demandas que envolvem o direito fundamental à saúde, proteção à vida e segurança familiar, marcadas pelo evidente caráter de urgência e risco de dano irreparável, o exaurimento da via administrativa não constitui condição imperativa para o ingresso em juízo. Ademais, a apresentação de contestação que rebate o mérito do pedido inaugural evidencia a resistência da pretensão e configura, por si só, o interesse de agir em juízo. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de impugnação ao valor da causa aventada pelo ente estadual. Com efeito, as ações destinadas à obtenção de prestações de fazer voltadas à saúde (como vagas em hospitais ou internações compulsórias) possuem objeto cuja expressão econômica imediata é inestimável e destituída de conteúdo patrimonial prontamente aferível no momento da propositura da demanda. Nesses casos, o valor atribuído à causa deve possuir caráter meramente estimativo e de alçada. Desse modo, ACOLHO a preliminar de impugnação, para fixar o valor da causa no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia esta que adoto estritamente para fins de alçada, e determino à Secretaria que proceda às retificações necessárias no sistema de controle processual. Lado outro, o MUNICÍPIO DE GUARAPARI arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a modalidade de internamento pleiteada possui natureza de alta complexidade, cujo gerenciamento técnico e financeiro recai sobre a esfera de atribuições do ente público estadual. Sem embargo dos argumentos expendidos, a preliminar deve ser repelida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), consolidou a tese jurídica de que a responsabilidade pela prestação das ações e serviços de saúde é solidária entre todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). A solidariedade federativa assegura ao cidadão a faculdade de demandar o cumprimento da prestação de saúde contra qualquer um dos entes políticos isoladamente ou em conjunto, cabendo ao Poder Judiciário garantir o amplo acesso à tutela jurisdicional. A repartição interna de competências e atribuições burocráticas estruturada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) não tem o condão de afastar o dever constitucional do Município frente ao administrado, resguardado eventual direito de ressarcimento ou compensação administrativa nas vias adequadas. Destarte, evidenciada a corresponsabilidade de natureza constitucional, REJEITO a preambular de ilegitimidade passiva arguida. No que concerne ao âmago da controvérsia, verifica-se que a presente demanda buscava o fornecimento de provimento jurisdicional apto a compelir os réus a providenciarem a internação psiquiátrica involuntária do terceiro requerido, em razão de sua severa dependência química e surtos decorrentes. Deferida a medida acautelatória, o paciente foi devidamente inserido em instituição especializada (Clínica Vitalle) e submetido ao tratamento médico cabível. Conforme se extrai dos documentos médicos técnicos anexados aos autos nos id’s. 88420689 e 88420691, o corpo clínico responsável atestou que o requerido obteve a respectiva alta terapêutica. A internação compulsória, por sua própria natureza e nos termos da Lei nº 10.216/2001, possui caráter eminentemente transitório e excepcional, devendo perdurar estritamente pelo período necessário à cessação do perigo iminente e estabilização do paciente, condicionado sempre à avaliação médica especializada. Nesse diário de ideias, uma vez formalizada a alta médica por critérios exclusivamente técnicos e científicos da equipe de saúde, cessa o suporte fático-jurídico que justificava a manutenção e a utilidade da intervenção judicial coercitiva. A superveniência da alta médica do paciente opera o exaurimento do objeto da demanda, esvaziando o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse processual. Desaparecido o interesse de agir no curso da lide por fato superveniente, a extinção do processo sem a apreciação do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao tema, leciona Theotônio Negrão (in Novo Código de Processo Civil e Legislação em Vigor, 47ª edição, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 111 e 522) que: “Art. 17: 2. O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. [...] Art. 17: 4. O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, o processo será extinto sem julgamento do mérito (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97). No mesmo sentido: RP 33/329, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200. [...] Art. 493: 8. As condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos em que eles as tornam presentes como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência.” Disso não se difere a posição também sedimentada pela jurisprudência pátria, como se vê: APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Pedido formulado pela mãe do requerido, pessoa com deficiência e usuário de drogas, objetivando sua internação compulsória a ser custeada pela Municipalidade. Tutela de urgência deferida. Internação do requerido providenciada. Alta médica concedida antes de proferida a sentença. Inexistência de pleito no que toca ao acompanhamento ambulatorial que, inclusive, demonstra ser fornecido ao demandado desde 2010, embora ele e sua genitora (aqui autora) tenham por vezes recusado a submissão ao necessário tratamento. Sentença de parcial procedência reformada, já que configurada a perda superveniente do objeto da ação. Prejudicada a análise da remessa necessária. Extinção do processo, sem resolução do mérito (485, VI, CPC). (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10024407220178260028 SP 1002440-72.2017.8.26.0028, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 17/09/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PACIENTES USUÁRIOS DE DROGAS E ÁLCOOL. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS. LIMINAR QUE DETERMINA A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NÃO AGRAVADA. RECEBIMENTO DE ALTA HOSPITALAR. ATESTADO MÉDICO DE ESTABILIDADE DO QUADRO CLÍNICO E PSIQUIÁTRICO DOS PACIENTES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000608-19.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.08.2019) Constatada, pois, a ausência de utilidade prática em qualquer provimento de mérito subsequente, a declaração de extinção do feito por carência superveniente de ação é de rigor. Por fim, em relação à distribuição dos ônus de sucumbência na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a fixação das verbas honorárias deve ser guiada pelo princípio da causalidade. Desse modo, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração da relação processual.
No caso vertente, a necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário decorreu da urgência extrema do quadro de saúde do paciente e da ausência de disponibilização imediata do leito de alta complexidade na rede pública no momento em que se fez imperioso. Contudo, sopesando as atribuições administrativas estabelecidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), impende destacar que as ações voltadas à internação em leitos psiquiátricos especializados de longa permanência ou desintoxicação de alta complexidade inserem-se no âmbito da assistência secundária e terciária, cuja gestão e suporte financeiro/estrutural incumbem primordialmente ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cabendo ao Município a atuação prioritária na atenção básica de saúde. Dessa feita, considerando que o ente estadual detinha a competência precípua e a estrutura de regulação para o cumprimento da obrigação de internação ora vindicada, atrai para si, de forma exclusiva, a responsabilidade pela causalidade da demanda. Por outro lado, uma vez fixado o valor da causa em patamar reduzido (R$ 1.000,00) por força do acolhimento da impugnação pretérita, a aplicação do percentual do art. 85, § 2º, do CPC resultaria em valor irrisório e aviltante à dignidade da advocacia. Assim, impõe-se o arbitramento por apreciação equitativa, com amparo no art. 85, § 8º, do Estatuto Processual Civil, ratificado pelo julgamento do Tema 1.313, do STJ. Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Estado do Espírito Santo; 2. ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais), tão somente para fins de alçada. Proceda a Secretaria à retificação do valor junto ao sistema PJe. 3. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto (ausência de interesse processual), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO exclusivamente o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, diante da baixa complexidade da causa, do zelo profissional e do tempo exigido, arbitro equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual (Lei Estadual n. 9.974/2013). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, adotadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as baixas devidas. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito