Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES S/A
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5005413-75.2022.8.08.0021
Trata-se de recurso especial (id. 18366934) interposto por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES S/A, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17513265) da Quarta Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Banestes S. A. - Banco do Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido liminar e indenização por danos morais proposta por Gustavo Henrique Pereira, para: I) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nn. 22049014 e 22049088, nos valores de R$ 39.830,00 e R$ 6.387,35; II) tornar definitiva a tutela de urgência para cessação dos descontos em conta; III) condenar o banco à restituição simples dos valores indevidamente debitados; e IV) fixar indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). O autor alegou ter sido vítima de fraude eletrônica por meio de engenharia social, com a contratação indevida de empréstimos mediante uso de seus dados pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a instituição financeira responde objetivamente por fraude eletrônica perpetrada por terceiro mediante engenharia social; (II) estabelecer se é devida a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a jurisprudência pacificada do STJ (Súmula n. 479) reconhece sua responsabilidade por fortuito interno decorrente de fraudes eletrônicas. 4. A conduta do consumidor, ainda que tenha sido induzido a erro, não constitui culpa exclusiva a afastar o nexo causal, pois decorre de fraude sofisticada (engenharia social), a qual se insere nos riscos da atividade bancária. 5. Configura falha na prestação do serviço a ausência de mecanismos de segurança eficazes para impedir operações atípicas, como habilitação de novo dispositivo, contratação de empréstimos vultosos e esvaziamento imediato da conta. 6. O dano moral é caracterizado diante da angústia causada pela contratação fraudulenta e o impacto financeiro decorrente, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de compensação, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a existência de fortuito externo, aptos a romper o nexo causal. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial quanto à caracterização da responsabilidade civil em fraudes perpetradas por meio de engenharia social (“vishing/spoofing”). Contrarrazões apresentadas no id. 19546680. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da instituição financeira por danos decorrentes de fraude bancária perpetrada por terceiro (golpe da falsa central). Nesse passo, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador deste Tribunal encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 466 (REsp 1.199.782/PR), que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Como se extrai das razões de decidir do paradigma, as fraudes cometidas por terceiros no contexto de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada, não sendo aptas a romper o nexo de causalidade para fins de exclusão da responsabilidade objetiva. Na espécie, o acórdão recorrido, que é soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que a instituição financeira falhou no dever de segurança ao permitir a realização de transações manifestamente atípicas ao perfil de consumo da cliente, concluindo que a situação constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada, o que atrai a incidência da tese vinculante.
Ante o exposto, com esteio no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, nego seguimento ao recurso, por aplicação do Tema 466 do STJ. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo interno (previsto no art. 1.021 do CPC), conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES