Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: TEREZINHA PEREIRA SINDRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006073-98.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por TEREZINHA PEREIRA SINDRA contra o BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora ser servidora pública aposentada, cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP sob a inscrição nº 1.088.639.532-9 desde 01/12/1979, sustentando que, por ocasião de sua aposentadoria, ao solicitar ao banco requerido a liberação do saldo de sua conta individual, foi surpreendida com quantia ínfima e residual, desacompanhada da correção pelos índices legais de valorização. Aduz que somente ao submeter os extratos a revisão contábil, no ano de 2024, teria constatado a ausência de adequada aplicação dos índices de juros e correção monetária ao longo do período de vinculação, do que decorreria lesão patrimonial. Requer a condenação do réu à recomposição/restituição das diferenças apuradas em sua conta PASEP, no montante de R$ 45.237,41 (quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), além de custas e honorários advocatícios, postulando, ainda, a inversão do ônus da prova. O pedido de gratuidade da justiça foi reputado prejudicado, ante o recolhimento das custas de ingresso (ID 47071654). Na mesma oportunidade, deferiu-se a tramitação prioritária à autora, então com 72 anos de idade, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, com documentos, no ID 48328507, na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que atuaria como mero depositário/executor dos recursos do Fundo PIS-PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização, o que imporia a inclusão da União no polo passivo. No mérito, impugnou a pretensão, sustentando a regularidade de todas as movimentações da conta individual da autora, demonstradas pelo extrato e microfichas, aduzindo que os valores apontados como suprimidos corresponderiam a pagamentos regulares de rendimentos via folha de pagamento, a conversões monetárias legais e à aplicação dos índices oficiais de valorização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, insurgindo-se, ainda, contra a gratuidade e a inversão do ônus da prova. Sobreveio réplica no ID 51769565. O feito foi saneado (ID 84338169), oportunidade em que restaram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil, seguindo-se ampla discussão incidental acerca da competência, da legitimidade e dos honorários periciais, inclusive em sede de agravo de instrumento. Na sequência, ante a superveniência do julgamento do Tema Repetitivo 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, o banco requerido suscitou a prescrição da pretensão autoral (ID 98155795). Em observância ao princípio da não surpresa, este Juízo suspendeu as providências inerentes à prova pericial e determinou a intimação da parte autora para manifestação específica acerca da prejudicial, notadamente sobre a data do saque integral informada na petição inicial (30/07/2012), o lapso temporal transcorrido até o ajuizamento (junho de 2024) e a incidência da tese vinculante (ID 99029126). A autora manifestou-se (ID 99693000), opondo-se ao reconhecimento da prescrição. É o relatório, em síntese. Decido. Com fulcro no art. 354, caput, c/c o art. 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o feito comporta imediata resolução, independentemente do prosseguimento da instrução outrora deferida. Isso porque a prescrição, a par de constituir prejudicial de mérito de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não sobrevier o trânsito em julgado (art. 487, inciso II, e parágrafo único, do CPC), teve seu regime jurídico integrado por precedente qualificado superveniente ao saneamento — o Tema Repetitivo 1.387/STJ —, cuja incidência há de ser considerada por por força do art. 493 do Código de Processo Civil. Ademais, é dever do magistrado zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo sempre que prescindível a fase instrutória (art. 139, inciso II, e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). De toda sorte, sendo o reconhecimento da prescrição, na hipótese, suficiente e prejudicial ao próprio objeto da perícia — voltada à apuração do quantum de eventual desfalque —, resta esvaziada a utilidade da diligência probatória anteriormente deferida, que se torna prejudicada. Cinge-se a controvérsia, nesse diapasão, a aferir se a pretensão reparatória deduzida pela autora encontra-se fulminada pela prescrição, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387. Conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, com acórdão publicado em 17/12/2025 e trânsito em julgado ocorrido em 23/02/2026, fixou-se a seguinte tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Como se depreende, o referido precedente qualificado concretizou e objetivou o termo inicial da prescrição decenal que havia sido estabelecido, em abstrato, no Tema 1.150/STJ — o qual assentara que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil e que o dies a quo corresponderia ao dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques, sem, todavia, precisar com exatidão o evento objetivo configurador de tal ciência. O Tema 1.387 preencheu referida lacuna, ao assentar que o saque integral do principal representa, por excelência, o marco inequívoco de conhecimento do titular acerca do saldo disponível e, por conseguinte, da eventual existência de irregularidades na conta. No caso em apreço, a própria petição inicial informa que a autora procedeu ao saque/levantamento integral do saldo de sua conta PASEP em 30/07/2012, dado expressamente submetido ao contraditório e não impugnado pela parte quanto à sua ocorrência material. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 25/06/2024, vale dizer, cerca de onze anos e onze meses após o evento que, nos termos do precedente vinculante, marca o início do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo de dez anos, portanto, expirou em 30/07/2022, quase dois anos antes do ajuizamento desta demanda, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, frise-se que a aplicação do Tema 1.387/STJ aos feitos pendentes é medida que se impõe, eis que a ausência de modulação expressa dos efeitos da tese no respectivo julgamento afasta qualquer óbice à sua incidência imediata. Com efeito, o sistema brasileiro de precedentes qualificados — tal como estruturado nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil — pressupõe a aplicação das teses vinculantes aos feitos pendentes, ressalvada apenas a hipótese de modulação expressamente deliberada pelo tribunal, o que, como visto, não ocorreu na espécie. A circunstância de a demanda ter sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1.387/STJ não constitui fator apto a afastar a incidência do precedente, pois o novo entendimento não criou prazo prescricional distinto daquele que já era aplicável, limitando-se a precisar, com objetividade, o evento a partir do qual o prazo decenal estabelecido no Tema 1.150/STJ tem início. Para além disso, as objeções deduzidas na manifestação de ID 99693000 — consistentes na alegada distinção fática em relação ao precedente (art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC), na teoria da actio nata em seu viés subjetivo, na assimetria informacional entre as partes e na consequente necessidade de instrução pericial, bem como na invocação da proteção da confiança legítima em razão do ajuizamento sob a vigência do Tema 1.150/STJ — não têm o condão de afastar a aplicação do precedente vinculante. No que toca à actio nata subjetiva e à assimetria informacional, foi exatamente esse quadro de dificuldade de acesso às informações pelos titulares das contas PASEP que o Superior Tribunal de Justiça ponderou e sopesou ao firmar a tese do Tema 1.387, optando, de forma consciente e deliberada, pela adoção de um critério objetivo e uniforme, lastreado no evento do saque integral, em detrimento de parâmetros subjetivos cuja aferição caso a caso comprometeria a segurança jurídica e a previsibilidade das relações. Assim, reconhecer individualmente a possibilidade de afastamento do marco objetivo fixado pela Corte Especial, com base em alegações de desconhecimento técnico igualmente presentes em todos os processos dessa natureza, equivaleria a esvaziar por completo o conteúdo normativo do precedente qualificado e a negar-lhe a eficácia vinculante que o sistema processual lhe conferiu. Quanto à proteção da confiança legítima e à demarcação temporal, tem-se que o Tema 1.387/STJ não instituiu regime prescricional novo, tampouco surpreendeu a parte com prazo antes inexistente; ao contrário, apenas concretizou o dies a quo do prazo decenal que já era aplicável desde o Tema 1.150/STJ. Não há, pois, expectativa legítima juridicamente tutelável a ser preservada, mormente porque, ausente modulação expressa, a incidência do precedente sobre os feitos em curso é imperativo do próprio sistema de precedentes. A tese firmada no Tema 1.150 já consignava que a pretensão se submete ao prazo decenal e que o dies a quo é a ciência dos desfalques; o Tema 1.387 limitou-se a concretizar o que se deve entender por essa ciência, o que afasta qualquer alegação de que a parte teria sido surpreendida por regime jurídico novo. Reconhecida, portanto, a prescrição da pretensão material — única veiculada nestes autos —, a extinção do processo com resolução do mérito é medida que se impõe, eis que, como visto, o prazo decenal, contado a partir do saque integral realizado em 30/07/2012, expirou em 30/07/2022, antes, evidentemente, do ajuizamento desta ação.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e na tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Reputo prejudicada, via de consequência, a prova pericial contábil deferida por ocasião do saneamento, bem como as diligências dela dependentes. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, e em honorários advocatícios da instituição financeira requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive PNV Perícia e Consultoria para ciência. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -